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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.294, DE 11 DE MARÇO DE 2024.

Regulamenta o artigo 21-B da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, relativo a procedimentos para averiguação de responsabilidades assim como à aplicação de penalidades aos Profissionais convocados para a função de docente temporário da Rede Estadual de Ensino (REE/MS).

Publicada no Diário Oficial n. 11.438, de 12 de março de 2024, páginas 56-61.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o exercício do poder regulamentar como garantia da ordem administrativa;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, à qual estabelece aos profissionais convocados a aplicação dos deveres e das proibições previstos no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica e, subsidiariamente, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO o previsto no § 3º do art. 21-B da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, e a importância do correto enquadramento da aplicação da penalidade ao Profissional admitido temporariamente nos termos da referida Lei Complementar;
CONSIDERANDO que a convocação, embora disciplinada pela Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, é uma espécie de contratação temporária; e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o rito processual a ser seguido, em razão do regime especial de contratação,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a apuração de responsabilidades por infração cometida pelos profissionais da educação da Rede Estadual de Ensino, no exercício de função docente temporário, contratados sob a forma de convocação prevista na Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, e no Decreto n. 15.298, de 23 de outubro de 2019, assim como as penalidades cabíveis.
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Dos Deveres e Proibições

Art. 2º São deveres dos profissionais convocados, além daqueles previstos no art. 73 da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000:
I - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
II - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos para o qual for incumbido;
III - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
IV - representar aos superiores hierárquicos sobre as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo ou função;
V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VI - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
VII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
VIII - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa do Estado em juízo;
IX - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XI - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique o cargo ou a função que exerce.
Art. 3º Ao profissional convocado é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em trabalho devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto técnico e doutrinário;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com ela;
VII - exercer o comércio entre os companheiros de serviço;
VIII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de terceiros em detrimento da função pública;
IX - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
X - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresas industriais, comerciais ou, ainda, de sociedade civil prestadora de serviços;
XI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;
XII - pleitear, como procurador ou intermediário, perante repartições públicas, salvo quando se tratar de interesse de parente até o segundo grau civil;
XIII - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora dele;
XIV - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XV - deixar de prestar declarações em processo administrativo, quando regularmente intimado;
XVI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
XVII - acumular cargos ou funções, salvo as exceções previstas em lei, e manter sob suas ordens imediatas o cônjuge, o companheiro e ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, mesmo quando detentor de cargo ou emprego permanente de órgão ou entidade da administração pública.
Parágrafo único. A proibição de que tratam os incisos X e XI deste artigo fica adstrita ao período de convocação e não compreende a prestação de serviços como autônomo, de firma individual ou por meio de sociedade civil.
Art. 4º O descumprimento de dever funcional ou o cometimento de condutas proibidas enseja a responsabilização funcional do profissional, a ser apurada por meio de processo administrativo especial.
Parágrafo único. Caso o profissional de que trata o caput seja também detentor de cargo efetivo, com acumulação regular, na esfera do Executivo Estadual, eventuais irregularidades deverão ser apuradas, pela autoridade competente, por meio dos instrumentos previstos na Lei Estadual n. 1.102/1990.
Art. 5º O diretor da unidade escolar ou o gestor imediato do professor convocado, em casos de indícios de cometimento de assédio ou importunação sexual, risco à integridade física e mental dos estudantes e/ou dos profissionais da educação e de outras situações devidamente justificadas que indicam a ocorrência de infração disciplinar, deverá afastar o profissional de suas funções e encaminhar, no prazo de até 5 (cinco) dias, à Unidade Setorial de Controle Interno (USCI/SED/MS) a documentação relativa ao fato para a abertura do processo administrativo de apuração.
§ 1º O afastamento de que trata o caput não deverá ultrapassar o prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso de condenação, o valor percebido pelo profissional no período de afastamento deverá ser devolvido aos cofres públicos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Seção II

Das Penalidades

Art. 6º Ao profissional infrator, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, conforme dispõem os parágrafos 1º e 3º do artigo 21-B da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000:
I - suspensão;
II - demissão.
Art. 7º A direção escolar deverá registrar em Atas as ocorrências que indicam infração disciplinar envolvendo o profissional convocado e, ao totalizar 3 (três) ocorrências, deverá encaminhar à USCI/SED/MS, à qual compete avaliar o grau de gravidade das ocorrências e a sua classificação em leve, grave ou gravíssima, para adoção das providências cabíveis.
§ 1º Em caso de faltas de natureza leve, a USCI/SED/MS expedirá Notificação Orientativa ao profissional convocado, que ficará sob monitoramento especial pelo gestor imediato e pela coordenação pedagógica da unidade escolar.
§ 2º A ocorrência de 3 (três) Notificações Orientativas ensejará a abertura de processo administrativo especial de apuração disciplinar e a imediata revogação da convocação, nos termos previstos no § 4º do art. 21-B da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000.
Art. 8º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do infrator.
Art. 9º A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - desrespeito à proibição que, pela sua natureza, não seja considerada gravíssima;
III - reiteradas faltas leves que derem origem a 3 (três) Notificações Orientativas.
§ 1º A pena de suspensão será convertida em multa à base de 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal a que tinha direito o profissional durante a contratação tendo em vista a impossibilidade de aplicação da penalidade em razão da revogação da convocação no ato de instauração do processo administrativo de apuração disciplinar, conforme determina o § 4º do art. 21-B da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000.
§ 2º A multa será cobrada em processo administrativo próprio, podendo ser parcelada em até 10 (dez) vezes; em caso do não pagamento, o débito deverá ser inscrito em Dívida Ativa e cobrado pelos meios adequados.
§ 3º A aplicação da penalidade implicará a imediata exclusão do profissional do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente de caráter temporário.
Art. 10. Serão considerados infração gravíssima os casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - condenação pela justiça comum à pena privativa de liberdade superior a quatro anos;
III - incontinência pública ou escandalosa;
IV - prática contumaz de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias que resultem em dependência física e psíquica;
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - aplicação irregular de dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
VIII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e em prejuízo ao Estado;
IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
X - exercer advocacia administrativa;
XI - acumulação ilícita de cargo ou função, comprovada a má fé;
XII - desídia no cumprimento do dever;
XIII - abandono de cargo;
XIV - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante um ano, nos casos de contratação com período igual ou superior a 1 (um) ano, e de trinta dias contínuos, para contratos com prazo de vigência inferior a 1 (um) ano; e
XV - atos que configurem assédio sexual e/ou importunação sexual ou indícios de crimes sexuais.

Seção III
Do Processo Administrativo Especial

Art. 11. O Processo Administrativo Especial (PAE), para a apuração de infração disciplinar de profissional convocado, observará o previsto nesta Resolução e terá a duração de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo mediante justificativa apresentada pela Comissão Processante.
Art. 12 É competência do Secretário de Estado de Educação a instauração do processo administrativo especial e a designação da Comissão Processante.
§ 1º A Comissão processante será composta por equipe de dois a três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do contratado ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao referido convocado.
§ 2º Os membros da Comissão ficarão afastados de suas atribuições normais, sempre que necessário, durante a tramitação do processo especial.
Art. 13. Não poderá ser designado, mesmo como secretário, para integrar a Comissão do processo especial de que trata esta resolução, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, assim como do subordinado deste último.
Parágrafo único. O servidor designado declinará, desde logo, à autoridade competente o impedimento que houver.
Seção IV
Dos Atos e Termos Processuais

Art. 14. A Comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de dois dias contados da data da publicação do ato de sua constituição e o concluíra no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Em caráter excepcional, o prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por meio de decisão devidamente motivada, em face de pedido circunstanciado da Comissão Processante.
§ 2º Caso entenda que as justificativas do pedido de que trata o § 1º não sejam suficientes, a autoridade solicitará complementação ao presidente da Comissão Processante.
§ 3º O ato de instauração indicará o nome, cargo, emprego ou função e a matrícula do indiciado, bem como declinará as faltas ou irregularidades que lhe foram imputadas.
Art. 15. A Comissão Processante, de imediato, procederá às seguintes diligências:
I - designação de data para audiência de instrução, interrogatório do indiciado e oitiva de testemunhas, que deverá ocorrer em até dez dias da instalação dos trabalhos;
II - citação do indiciado, pessoalmente, por escrito, ou por meio eletrônico, desde que possa ser comprovado o recebimento, acompanhada de cópia de documentos que lhe permita conhecer os motivos do processo especial, para, querendo, se defender, e da qual deverá constar:
a) a data do seu interrogatório, em que deverá comparecer, sob pena de preclusão;
b) que a contestação, se houver, deverá ser apresentada na mesma data da audiência de interrogatório, da qual constará o rol de testemunhas e estar acompanhada de toda a documentação comprobatória de suas alegações;
c) a informação de que as testemunhas, que por acaso forem arroladas, serão ouvidas na mesma data de audiência de interrogatório, após o indiciado, ficando sob a sua responsabilidade a comunicação da data às suas testemunhas, o local onde serão ouvidas e a sua apresentação na referida data;
d) a informação de que poderá constituir advogado para sua defesa.
§ 1º No caso de se achar ausente do local onde deveria ser encontrado, o indiciado será citado por via postal, no endereço constante de seus registros profissionais, mediante carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento.
§ 2º Na hipótese de o profissional indiciado se encontrar em local incerto e não sabido, a citação dar-se-á por edital publicado na imprensa oficial do Estado, por duas vezes consecutivas, devendo os atos serem praticados a tempo de permitir que a audiência designada ocorra no prazo agendado.
§ 3º Aos chefes diretos de profissionais citados a comparecerem perante à Comissão Processante, será dado imediato conhecimento dos termos da citação.
§ 4º Caso a testemunha seja militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo Comando.
Art. 16. Feita a citação, sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á o processo à sua revelia.
Art. 17. No dia designado para audiência de instrução, será ouvido o denunciante, se houver, as testemunhas da Comissão Processante, seguida do interrogatório do indiciado e posteriormente as testemunhas de defesa.
§ 1º Em razão do rito mais célere desse processo especial, será oportunizada a oitiva de testemunha fora da data aprazada, apenas em caso de comprovada força maior, e sendo seu depoimento considerado essencial para o esclarecimento dos fatos pela Comissão Processante.
§ 2º Dada a especificidade do rito, as perícias só serão admitidas e realizadas em caso de não ser possível o esclarecimento dos fatos por outros meios, podendo, em tais hipóteses, o indiciado apresentar assistente técnico e formular quesitos.
§ 3º Não havendo o processado solicitado prova adicional, e entendendo a Comissão Processante pela suficiência do conjunto probatório, será finalizada a instrução.
§ 4º Durante a instrução, o indiciado, acompanhado de defensor, se houver, poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas.
Art. 18. A testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor, salvo caso de proibição legal, nos termos do artigo 207 do Código de Processo Penal, ou em se tratando de pessoas mencionadas no artigo 206 do referido Código.
§ 1º Será comunicada à autoridade competente, para apuração, o caso de servidor público que se recusar a depor sem justa causa, o qual poderá vir a sofrer sanção nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Ainda que a audiência seja presencial, deverá ser facultada à testemunha, que residir em localidade diversa, a oitiva por videoconferência.
Art. 19. Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos, devendo sempre se ater ao prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 20. Os atos e os termos processuais serão realizados em dias úteis e poderão ser praticados por meio eletrônico ou virtual.
Art. 21. Durante o transcorrer da instrução, que obedecerá ao princípio do contraditório e da ampla defesa, é assegurada a intervenção do indiciado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pela Comissão.
§ 1º Somente será admitido, no exercício da defesa, o defensor constituído que for inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Em caso de revelia, ou de solicitação do indiciado, a Comissão designará um servidor estadual, de preferência bacharel em direito, para promover a defesa.
§ 3º O defensor do indiciado, quando designado pelo presidente da Comissão, não poderá abandonar o processo, salvo por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.
§ 4º A ausência do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento da instrução, devendo o presidente da Comissão, nomear defensor “ad hoc” para a audiência e/ou diligência previamente designada.
§ 5º O indiciado terá a faculdade de recusar defesa técnica por advogado, sendo que a falta desta não ofende a Constituição, nos termos da Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 22. Em casos excepcionais, as diligências externas poderão ser acompanhadas pelo profissional indiciado e seu defensor.
Art. 23. Se nas razões de defesa for alegada a alienação mental e como prova for requerido o exame médico do indiciado, a Comissão autorizará a realização de perícia.
Art. 24. Constatada a alienação mental do profissional indiciado, por meio de Junta Médica, será o processo quanto a este, imediatamente encerrado, sendo providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o processo em relação aos demais indiciados, se houver.
Art. 25. A Comissão Processante concluirá os trabalhos no prazo de cinco dias após o recebimento das alegações finais do indiciado, com relatório expositivo e circunstanciado, declinando as irregularidades imputadas ao indiciado, concluindo pela inocência ou responsabilidade, indicando, neste último caso, os dispositivos legais transgredidos e a penalidade aplicável.
Parágrafo único. Deverá, também, a Comissão, em relatório, sugerir quaisquer providencias que lhe parecer de interesse público.
Art. 26. Para fins do art. 28, após o relatório final da Comissão Processante, os autos serão encaminhados ao Secretário de Estado de Educação para apreciação e decisão final, com a aplicação, se for o caso, da penalidade cabível.
Art. 27. A qualquer momento, durante o curso da apuração do processo administrativo especial, se vier ao conhecimento da Comissão processante que o profissional seja também detentor de cargo efetivo, e for verificado indício de ocorrência de infração considerada gravíssima, que possa vir a alcançar o cargo efetivo, em razão de sua natureza, cópia dos autos deverá ser encaminhada à autoridade competente, a fim de se proceder à instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Estadual n. 1.102/1990.
§ 1º Em se tratando de apenas um processado, os autos do processo especial serão convertidos, e dará ensejo à instauração de processo administrativo disciplinar, sendo aproveitados todos os atos legalmente praticados, em atenção aos princípios da economicidade, eficiência e celeridade.
§ 2º Se houver mais de um profissional respondendo ao processo especial, a remessa de que trata o caput não atingirá os profissionais não detentores de cargo efetivo, devendo a apuração, portanto, a apuração continuar seu curso em relação a esses.
§ 3º Nos casos de que trata o caput, a autoridade competente para julgar o processo referente ao cargo efetivo, também o será para aplicar a penalidade nos termos desta resolução.
Art. 28. No prazo de dez dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão, com a aplicação, se for o caso, da penalidade cabível.
§ 1º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.
§ 2º A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório.
§ 3º Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o profissional de responsabilidade.
Art. 29. Se ocorrer condenação e havendo a impossibilidade de aplicação de penalidade, em razão de já ter sido revogada a convocação, nos termos do § 4º do art. 21-B da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, ou o convocado ter sido revel no processo, a autoridade administrativa declarará a penalidade cabível e determinará os registros pertinentes em instrumento próprio.
§ 1º O profissional admitido temporariamente nos termos da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, e condenado às penalidades previstas no art. 6º desta Resolução, será excluído do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária e terá a penalidade registrada nos assentos funcionais.
§ 2º A aplicação de qualquer penalidade ensejará registro na vida funcional do profissional convocado, a contar da publicação da penalidade.
CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Nos casos de penalidade aplicada com fulcro no art. 6º, II, desta Resolução, o profissional convocado ficará impedido de celebrar contrato com a Administração Pública Estadual pelo prazo de cinco anos, a contar da data da publicação da penalidade.
Parágrafo único. O profissional convocado, condenado às penalidades por infrações não consideradas gravíssimas, ficará impedido de ser admitido sob a forma de convocação por dois anos, a contar da data da publicação da penalidade, com fundamento no inciso III, § 2º, do art. 18-A da Lei Complementar n. 87, de 2000.
Art. 31. O profissional convocado que der causa à nulidade da contratação por inabilitação ao exercício da docência, será excluído do Banco Reserva e ficará impedido de ter nova convocação pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 32. A Superintendência de Gestão de Pessoas (SUGESP/SED), em observância ao previsto no § 2º do art. 21-B da Lei Complementar n. 87, de 2000, deverá adotar as providências necessárias para a criação de instrumento pertinente e/ou sistema próprio para os registros individualizados de infrações cometidas por profissional convocado e respectivas penalidades aplicadas.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação, à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, e legislações vigentes pertinentes à matéria.
Art. 34. Revoga-se a Resolução/SED n. 3.777, de 4 de agosto de 2020.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 11 DE MARÇO DE 2024.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação