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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.005, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.

Dispõe sobre o funcionamento da educação básica nas escolas estaduais que oferecem educação escolar indígena da Rede Estadual de Ensino de Mato grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial n. 9.083, de 13 de janeiro de 2016, página 4 e 5.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei n. 9394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena e nos termos da Indicação n. 83/2015 e da Deliberação CEE/MS n. 10.647, de 28 de abril de 2015,

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar o funcionamento da educação escolar indígena na educação básica na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º O credenciamento, a autorização de funcionamento, a desativação e o descredenciamento da etapa da educação básica nas escolas indígenas da rede estadual ficam sujeitos às normas desta Resolução.

Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput são de competência da Secretária de Estado de Educação.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

Art. 3º A educação escolar indígena deve se constituir num espaço de construção de relações interétnicas orientadas para a manutenção da diferença cultural, pelo reconhecimento de diferentes concepções pedagógicas e pela afirmação dos povos indígenas como sujeitos de direitos e protagonistas de sua formação escolar.

Art. 4º A escola indígena será criada em atendimento à reivindicação da comunidade interessada ou com sua anuência, respeitando suas formas de representação.

Art. 5º Constituem-se elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola indígena:

I – a localização das escolas em terras indígenas;
II – a valorização da cultura indígena, suas línguas e suas memórias como parte integrante do seu currículo, como uma das formas de preservação da realidade sociolinguística de cada povo;
III – a organização de um currículo onde possa articular e proporcionar a intercomplementaridade de todos os componentes curriculares;
IV - o provimento de vagas de professores(as) e gestores(as) das escolas indígenas, oriundos(as) da respectiva comunidade.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação deve assegurar às escolas indígenas estrutura que atenda às necessidades dos(as) alunos, dos(as) professores(as) e das especificidades pedagógicas da educação escolar indígena.
CAPITULO III
DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 7° Na oferta da educação básica para as escolas estaduais indígenas, devem ser atendidos os preceitos emanados das diretrizes curriculares nacionais específicas dessa modalidade, das diretrizes curriculares nacionais das etapas e modalidades da educação básica e as diretrizes etnoterritoriais de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º As escolas indígenas, na oferta da educação básica, devem considerar que as práticas educativas e as práticas do cuidar são indissociáveis e visam ao pleno atendimento das necessidades dos(as) alunos(as) indígenas.

Art. 9º As atividades socioculturais desenvolvidas nos diversos espaços institucionais de convivência e sociabilidade de cada comunidade indígena devem ser reconhecidas como atividades letivas, definidas nas propostas pedagógicas e nos calendários escolares.

Art. 10. As escolas indígenas da rede estadual oferecerão as etapas da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio.

Art. 11. As especificidades da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, bem como as modalidades estão dispostas na Seção I, II, III, IV, V e VI, do Capítulo III da Deliberação CEE/MS nº 10.647/2015, a qual deve ser cumprida na íntegra.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Estrutura e do Funcionamento

Art. 12. A escola estadual indígena que oferecer etapas e modalidades da educação básica conforme o disposto nesta Resolução deverá ter os espaços planejados que atendam ao disposto na proposta pedagógica, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças, jovens e adultos(as) indígenas, respeitadas as suas diferenças.

Art. 13. Para oferta da educação escolar indígena, a escola deve ter uma estrutura que contemple, no mínimo:

I – salas para professores e para serviços administrativos, pedagógicos e de apoio;
II – salas para as atividades educacionais, compatíveis com o número de alunos(as) a serem atendidos, em conformidade com o disposto no regimento escolar e na proposta pedagógica;
III – banheiros com sanitários e lavatórios, separados por sexo e específicos à faixa etária a ser atendida, devendo ser respeitada a especificidade dos(as) alunos(as) e cumprida a relação de um banheiro para cada 20 (vinte) alunos(as) da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, e de um banheiro para cada 40 (quarenta) alunos(as) dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio;
IV – áreas destinadas à secretaria e à biblioteca, com espaço suficiente para abrigar, respectivamente, funcionários(as) e alunos(as);
V – área coberta e área descoberta para a prática de educação física e recreação, observando a faixa etária;
VI – espaço apropriado para refeição, atendendo às exigências de nutrição e saúde;
VII – bebedouros ou torneiras com filtro, próximos às salas de aula e aos ambientes de recreação;
VIII – mobiliário compatível à faixa etária a ser atendida;
IX – acervo bibliográfico, recursos audiovisuais e equipamentos tecnológicos atualizados e compatíveis com as etapas de ensino e número de alunos(as) atendidos(as);
X – laboratórios equipados de acordo com as diretrizes curriculares nacionais da etapa oferecida.

Parágrafo único. A escola indígena deve apresentar ambientes providos de condições de acessibilidade, salubridade, saneamento, higiene, conforto, segurança, e dotados de iluminação e ventilação natural, complementadas, se for o caso, por meios artificiais.

Art. 14. Na oferta da educação infantil para crianças de até três anos, a escola indígena deve dispor de:

I– espaços e equipamentos apropriados para repouso, amamentação/alimentação e higiene;
II – acervo de livros infantis, de brinquedos e/ou brinquedoteca;
III – espaço de convivência.
Seção II
Do Credenciamento e da Autorização de Funcionamento

Art. 15. O Credenciamento da escola estadual indígena é o ato pelo qual é declarada habilitada para oferecer a educação escolar indígena na educação básica, atendidas às disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. O credenciamento institucional deverá ser requerido juntamente com a solicitação do primeiro ato de autorização de qualquer etapa e/ou modalidade da educação básica.

Art. 16. Autorização de funcionamento é o ato pelo qual é permitido à escola indígena o oferecimento da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, e suas modalidades.

Parágrafo único. O início das atividades escolares fica condicionado à publicação do ato de autorização de funcionamento no Diário Oficial do Estado.

Art. 17. A autorização de funcionamento de cada etapa da educação básica será concedida por prazo determinado de, no máximo, cinco anos.

Parágrafo único. Para nova autorização de cada etapa da educação básica deverão ser considerados os resultados do desempenho da escola indígena obtidos na avaliação institucional interna e na avaliação institucional externa, bem como o cumprimento das demais condições estabelecidas na legislação vigente.

Art. 18. A direção da escola indígena deve requerer a autorização de funcionamento à Secretária de Estado de Educação/MS, por meio de processo instruído, com os seguintes documentos:

I – da escola estadual indígena:

a) ato legal de criação e da última alteração de denominação, se houver;
b) Alvará de Localização e Funcionamento e/ou Cessão de Uso;
c) Alvará Sanitário;
d) Regimento Escolar;
e) Matriz Curricular para as etapas do ensino fundamental e do ensino médio;
f) Relação Nominal do Corpo Técnico-Administrativo, com especificação da formação;
g) Relação Nominal do Corpo Docente, com especificação da formação na área de atuação, exceto quando da solicitação do primeiro ato de autorização de funcionamento;
h) Plano de Formação Continuada do corpo docente e dos demais profissionais;
i) Relatório de Avaliação Institucional Interna, exceto quando da solicitação do primeiro ato autorizativo da instituição;
j) Relatório da Avaliação Institucional Externa, exceto quando da solicitação do primeiro ato autorizativo da escola indígena; e
k) Relatório Circunstanciado de Inspeção Escolar.

Art. 19. O Relatório Circunstanciado de Inspeção Escolar deve conter as informações sobre:

I – o ato de criação e, se houver o ato de denominação atual, especificando espécie, número, data e publicação;
II – a identificação do(a) mantenedor(a);
III – o espaço físico e o uso dos ambientes destinados à oferta da etapa;
IV – o mobiliário, os materiais didático-pedagógicos, os recursos audiovisuais, os equipamentos tecnológicos e o acervo bibliográfico;
V – a regularidade da escrituração escolar e formas de organização dos arquivos;
VI – os recursos humanos, conforme relação nominal apresentada;
VII – a compatibilidade do Regimento Escolar com a Proposta Pedagógica;
VIII – a acessibilidade arquitetônica, conforme legislação vigente;
IX – o acompanhamento da formação continuada dos(as) professores(as) e dos(as) demais profissionais.

Parágrafo único. A Supervisão de Gestão Escolar deve manifestar-se sobre as condições para o oferecimento da etapa objeto da solicitação.

Art. 20. Até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento da autorização de funcionamento, a escola indígena, por meio de instrução de processo, deve solicitar novo ato autorizativo, atendendo às exigências previstas nesta Resolução.
Seção III
Da Escola Indígena Polo

Art. 21. Entende-se por escola indígena polo a instituição pública de ensino que congrega salas denominadas extensões, localizadas num mesmo território indígena.

Parágrafo único. A palavra polo deverá constar da denominação da escola indígena, se possuir extensões.

Art. 22. A extensão da escola indígena polo deve ser denominada por meio de ato próprio da SED.

Parágrafo único. As alterações da denominação das extensões devem ser solicitadas ao setor competente da SED.

Art. 23. Extensão é o espaço físico escolar separado da escola indígena polo, à qual estará subordinada administrativa e pedagogicamente.

§ 1º A extensão da escola indígena polo só poderá ser criada com a anuência da comunidade indígena.

§ 2º Cada extensão deverá possuir dependências suficientes, acessíveis e com recursos pedagógicos e tecnológicos necessários para o processo de ensino e de aprendizagem.

§ 3º Deverá ser assegurado o acompanhamento pedagógico aos profissionais que atuam na extensão.

Art. 24. A mudança de endereço, a instalação e a desativação de extensões devem ser informadas e acompanhadas pelo setor competente da SED.

Art. 25. O credenciamento e o descredenciamento da escola indígena, a autorização de funcionamento, e a desativação das etapas da educação básica são atos destinados, exclusivamente, à escola indígena polo.
Seção IV
Da Mudança de Endereço e de Denominação

Art. 26. Quando houver mudança de endereço, a Direção comunicará a ocorrência, no prazo de 30 (trinta) dias, à supervisão de gestão escolar.

§1º O setor competente da SED procederá à inspeção in loco, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da comunicação, a fim de compatibilizar os documentos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 18 desta Resolução.

§2º Realizada a inspeção, a supervisão de gestão escolar encaminhará a Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/CONPED/SED/MS relatório circunstanciado e os documentos indicados no parágrafo anterior deste artigo para providências.

§3º Quando houver mudança de endereço, deverá ser assegurado que o novo local tenha infraestrutura necessária para o oferecimento das etapas e modalidades da educação básica, conforme o disposto no art. 13 desta Resolução.

Art. 27. Mudança de denominação é o ato pelo qual o Governo do Estado de MS altera a denominação da escola indígena.

Art. 28. O pedido de mudança de denominação deverá ser formalizado pela escola indígena, por meio de processo instruído, com os seguintes documentos:

I – requerimento dirigido ao(a) Secretário(a) de Estado de Educação;
II – justificativa da direção;
III – documento comprobatório da manifestação da comunidade escolar indígena com relação à mudança da denominação.
Seção V
Da Desativação, do Descredenciamento e da Extinção

Art. 29. Desativação é o ato pelo qual a Secretaria de Estado de Educação oficializa o encerramento da oferta de etapas e modalidades da educação básica da escola indígena que tenha ato autorizativo em vigência.

Art. 30. O pedido de desativação de funcionamento de etapas e modalidades da educação básica deverá ser precedido de comunicação a Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/CONPED/SED/MS, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento das atividades relativas à etapa a ser desativada.

§1º Recebida a comunicação, deverá o(a) responsável pela inspeção escolar verificar os procedimentos adotados pela escola indígena quanto:

I – aos motivos da desativação;
II – à manifestação da comunidade escolar indígena com relação ao encerramento das atividades;
III – às estratégias adotadas pela direção, na efetivação da transferência dos(as) alunos(as).

§2º O relatório de inspeção escolar deverá ser encaminhado à CONPED no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação da escola indígena, por meio de processo instruído, acompanhado de requerimento, cópia do ato autorizativo e cópia de documento comprobatório da manifestação da comunidade escolar indígena para providências.

Art. 31. Descredenciamento da escola indígena é o ato emitido pela Secretaria de Estado de Educação/MS que descredencia a escola a continuar oferecendo etapas e modalidades da educação básica.

Parágrafo único. A solicitação de descredenciamento será formalizada pela escola indígena ou pela CONPED, por meio de processo instruído, ao qual deverão ser anexados o relatório da inspeção escolar e a cópia de documento comprobatório da manifestação da comunidade escolar indígena para providências.

Art.32. A escola indígena será descredenciada por ato próprio da Secretaria de Estado de Educação/MS quando:

I – for considerada inativa;
II – não possuir ato autorizativo de etapas e modalidades da educação básica;
III – tiver as etapas e modalidades da educação básica desativadas.

Art.33. No descredenciamento da escola indígena, o acervo escolar será recolhido ao setor competente e passará ao domínio da SED.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Em conformidade ao direito público subjetivo, as escolas indígenas da rede pública deverão assegurar o acesso à educação básica, podendo, excepcionalmente, iniciar as atividades antes da publicação do ato concessivo de funcionamento no Diário Oficial do Estado.

Art. 35. Quando houver denúncia de irregularidade, serão ouvidas a comunidade indígena em questão e a SED.

Parágrafo único. Constatada a irregularidade, compete à SED a adoção das providências.

Art. 36. Considerar-se-á em situação irregular a escola indígena que:

I - operacionalizar qualquer etapa ou modalidade da educação básica sem a devida autorização de funcionamento;
II - operacionalizar qualquer etapa ou modalidade de ensino da educação básica, cujo ato de autorização de funcionamento encontrar-se vencido.

Art. 37. A escola indígena credenciada e com ato de autorização de funcionamento em vigência obedecerá ao prazo determinado no ato concessório.

Art. 38. Aos(às) alunos(as) indígenas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados em escolas devem ser garantidos o atendimento educacional especializado e/ou outros atendimentos, sempre que necessário.

Art. 39. Deverão ser observados na oferta da educação escolar indígena para a educação profissional o Capítulo IV e as Seções I e II e o Capítulo V da Deliberação CEE/MS nº 10.647/2015.

Art. 40. As avaliações institucionais interna e externa serão realizadas em conformidade com as normas emanadas do Conselho Estadual de Educação.

Art. 41. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da Secretária de Estado de Educação.

Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 12 DE JANEIRO DE 2016.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação