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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.989, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a oferta do Curso Normal Médio na Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial n. 9.048, de 19 de novembro de 2015, página 15 e 16.

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Publicado no Diário Oficial n. 9.048, de 19 de novembro de 2015, página 15 e 16.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.989, de 18 de novembro de 2015.

Dispõe sobre a oferta do Curso Normal Médio na Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9394, de 20 de dezembro de 1996, no Parecer/CNE n. 01/1999, na Resolução CEB/CNE n. 02/1999 e na Deliberação CEE/MS n. 7110/2003, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a Autorização de Funcionamento do Curso Normal Médio para a Rede Estadual de Ensino.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Curso Normal Médio destina-se à formação de professor para atuar como docente na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, em conformidade com o projeto pedagógico do curso, acrescentando-se a esse as exigências que são próprias das seguintes comunidades:

I – indígenas;
II - do campo;
III - da educação de jovens e adultos; e
IV - das pessoas com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Art. 3º A instituição de ensino que desejar oferecer o Curso Normal Médio deverá elaborar projeto pedagógico contemplando:

I – os princípios éticos, estéticos e políticos;
II - as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e da Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos inicias do Ensino Fundamental, na modalidade Normal;
III – as estratégias para o exercício de atividade docente com qualidade social, democrática, contextualizada, transversalizada, calcada na flexibilidade, na tolerância e ancorada na avaliação institucional interna e externa.
CAPÍTULO II
DO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO

Art. 4º O Projeto Pedagógico do Curso Normal Médio, inspirado nos princípios norteadores da Educação Nacional, deverá garantir o domínio dos conteúdos curriculares necessários à constituição de competências gerais e específicas, de forma articulada e contextualizada, de caráter interdisciplinar, compondo-se das seguintes áreas ou núcleos curriculares:

I - formação básica para o ensino médio, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio;
II - formação específica, assegurando a capacitação profissional para o exercício da docência na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, composta pelas seguintes áreas curriculares:

a) gestão pedagógica no âmbito da educação escolar para o ensino do Normal Médio, contextualizada com os conhecimentos da Base Nacional Comum do Ensino Médio e com os da formação para atuar na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;
b) fundamentos da educação, conteúdos obrigatórios, tendo como referência básica os conhecimentos de filosofia, sociologia, história e psicologia educacional;
c) conhecimentos de antropologia, comunicação, informática, artes, cultura, linguística, gestão escolar e metodologias;
d) prática da formação, espaço que articula a formação teórico-prática do(a) estudante, promovendo a articulação dos diferentes componentes curriculares, com o mínimo de 800 (oitocentas) horas, associando teoria e prática como parte integrante e significativa , aplicados tanto no sentido de análise como no sentido de operacionalização de atividades práticas de ensino e de aprendizagem;
e) efetivo exercício da docência, elo da integração do conhecimento que se efetivará via Estágio Supervisionado, com duração mínima de 200 (duzentas) horas na docência da educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.

Parágrafo único. A prática da formação, atividade escolar obrigatória com vistas à formação prática do(a) professor(a), distribuída ao longo do curso, deverá contextualizar e transversalizar as demais áreas curriculares.

Art. 5º Áreas curriculares, constituídas por conhecimentos, valores e competências dispostas no Art. 4º, inciso II, deverão assegurar a formação básica, geral e comum, a compreensão da gestão pedagógica no âmbito da educação escolar contextualizada e a produção de conhecimentos, a partir da reflexão sistemática sobre a prática.

Art. 6º O Projeto Pedagógico do Curso Normal Médio poderá ser organizado com a conjugação, ou não, dos conhecimentos da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental às seguintes modalidades de educação:

I- educação de jovens e adultos;
II- educação do campo;
III- educação de estudantes com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§1º Sempre que uma ou mais modalidades/cursos for conjugada às de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, o projeto pedagógico da instituição deverá contemplar um acréscimo de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas por modalidade acrescida, necessárias para atender suas especificidades.
§2º Nas situações referidas no parágrafo anterior, a parte prática da formação deverá estar voltada para as áreas curriculares propostas.

Art. 7° A educação das comunidades indígenas também poderá ser conjugada ao projeto pedagógico do Curso Normal Médio, atendendo aos § 1º e §2º do Art. 6º.

CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO

Art. 8º A instituição de ensino expedirá e registrará o Diploma do Normal Médio, para fins de validade nacional.

§1º O diploma e o respectivo histórico escolar deverão explicitar a habilitação específica.
§2º Ao estudante que concluir o Curso Normal em Nível Médio será expedido o diploma de Professor de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§3º Ao estudante que cursar com aprovação todos os componentes curriculares ou disciplinas constantes do currículo, mas não realizar estágio supervisionado, será expedido Histórico Escolar de Ensino Médio.
§4º Ao estudante que não cumprir o estágio supervisionado, deverá fazê-lo no prazo de 3 (três) anos, findo o qual perderá o direito de adquirir o Diploma do Curso Normal Médio.
§5º O disposto no §3º deste Artigo, não se aplica ao estudante que ingressar no Curso Normal Médio por meio de aproveitamento de estudos do ensino médio.
CAPÍTULO IV
DA OFERTA DO CURSO NORMAL MÉDIO
Seção I
Da Instituição Formadora

Art. 9º O oferecimento do Curso Normal Médio se dará em instituições de ensino da Rede Estadual de Ensino, credenciadas para o oferecimento da Educação Básica.

§1º A instituição de ensino que ofertar o Curso Normal Médio será considerada instituição formadora.
§2º A instituição de ensino já credenciada para o oferecimento da Educação Básica fica apta a solicitar a autorização de funcionamento do curso, devendo atender ao disposto na legislação vigente sobre o funcionamento da educação básica.

Art. 10. Para assegurar a qualidade do ensino do Curso Normal Médio, além dos requisitos constantes no artigo anterior, exigir-se-á da instituição de ensino disponibilidade da oferta da educação Infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental em suas próprias dependências ou mediante convênio ou parceria com instituição considerada Campo de Estudo, que ofereça essas etapas da educação básica.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO CURSO

Art. 11. O Curso Normal Médio, considerando o conjunto dos núcleos ou áreas curriculares, terá duração de, no mínimo, 3200 (três mil e duzentas) horas distribuídas em 04 (quatro) anos letivos.

§1º O Curso Normal Médio poderá ter a carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas distribuídas em no mínimo 03 (três) anos, condicionada ao desenvolvimento do curso em jornada diária em tempo integral.
§2º Para o cumprimento da carga horária mínima, os conteúdos curriculares serão desenvolvidos de acordo com o Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 12. O Estágio Supervisionado, parte integrante e significativa da prática de formação, entendido como o efetivo exercício da docência na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, terá carga horária mínima de 200 horas.

§1º O Estágio Supervisionado será realizado conforme Plano de Desenvolvimento de Estágio Supervisionado, documento obrigatório para a instituição de ensino formadora e peça indispensável do processo de solicitação de autorização de funcionamento do Curso Normal Médio.
§2º Para o cumprimento do Estágio Supervisionado, os estudantes serão divididos em turmas de, no máximo, 10 (dez) estudantes para cada professor orientador.
§3º O professor orientador deverá ser disponibilizado pela instituição formadora, devendo o mesmo acompanhar o trabalho dos estagiários, orientá-los sempre que necessário e participar ativamente do processo de avaliação de seus desempenhos.

Art. 13. É permitido o aproveitamento de estudos concluídos na etapa do ensino médio, desde que obedecidas às exigências do projeto pedagógico do Curso Normal Médio.

Parágrafo único- Quando do aproveitamento de estudos, previstos no caput, a carga horária da formação específica deverá ser de no mínimo 800 (oitocentas) horas, acrescida da carga horária de 200 (duzentas) horas de Estágio Supervisionado.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 14. A instituição de ensino, interessada em oferecer o Curso Normal Médio, deverá requerer à Secretaria de Estado de Educação a autorização de funcionamento, mediante processo autuado com os seguintes documentos:

I - Requerimento do(a) diretor(a) dirigido ao (à) Secretário(a) de Estado de Educação;

II – Da instituição de ensino:

a) Ato de criação e, quando houver, ato de denominação atual;
b) Alvará de Localização e Funcionamento;
c) Alvará Sanitário, inclusive para extensão, quando houver;
d) Regimento Escolar;
e) Plano de Desenvolvimento de Estágio Supervisionado;
f) Relação Nominal do Corpo Técnico-Administrativo, com especificação da formação de seus integrantes;
g) Projeto Pedagógico do Curso;
h) Relatório de Avaliação Institucional Interna, exceto quando da solicitação do primeiro ato autorizativo da instituição para essa modalidade;


III – Do órgão executivo da Rede Estadual de Ensino:

a) Relatório da Avaliação Institucional Externa, exceto quando da solicitação do primeiro ato autorizativo da instituição de ensino;
b) Relatório Circunstanciado de Inspeção Escolar;
c) Plano de Formação Continuada para os (as) professores (as) do Normal Médio.

Art. 15. O Relatório Circunstanciado de Inspeção Escolar, previsto na alínea “b” do inciso III do Art. 14 desta Resolução e elaborado em atendimento às exigências desta norma, deverá conter, entre outras, informações sobre:

I - o ato de criação e, quando houver, o ato de denominação atual, especificando espécie, número, data e publicação;
II - o espaço físico e uso dos ambientes, destinados à oferta do curso;
III - o mobiliário, os materiais didático-pedagógicos, os recursos audiovisuais, os equipamentos tecnológicos e o acervo bibliográfico;
IV - a organização da escrituração escolar e as formas de arquivo;
V - os recursos humanos, conforme relação nominal apresentada;
VI - o Regimento Escolar e o Projeto Pedagógico do Curso Normal Médio;
VII - acessibilidade arquitetônica, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. O (A) responsável pela inspeção escolar deve manifestar-se sobre as condições para o oferecimento da modalidade objeto da solicitação.

Art. 16. O Projeto Pedagógico do Curso Normal Médio deverá ser estruturado no mínimo com:

I - Justificativa;
II - Objetivos;
III - Requisitos de acesso;
IV - Regime Escolar;
V - Organização Curricular;
VI - Metodologia;
VII- Recursos Didáticos e equipamentos disponíveis;
VIII - Relação Nominal do Pessoal Docente e Técnico;
IX - Avaliação da aprendizagem e Avaliação Institucional Interna.

Parágrafo único. O Projeto Pedagógico do Curso Normal Médio, aprovado pelo órgão competente, deverá ser executado na íntegra.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 17. Para assegurar a qualidade de ensino do Curso Normal Médio serão exigidos da instituição de ensino, profissionais com formação em nível superior, em curso de licenciatura, nas áreas específicas de atuação.

Parágrafo único. A instituição de ensino deverá designar um(a) coordenador(a) geral para o curso, que acompanhará criteriosamente a operacionalização das atividades constantes do Projeto Pedagógico do Curso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. No que couber, a instituição de ensino deverá atender ao disposto na legislação vigente da Rede Estadual de Ensino, sobre o funcionamento da Educação Básica.

Art. 19. A instituição de ensino formadora pode estabelecer parcerias com escolas especiais públicas ou privadas para construir competências necessárias à inclusão de estudantes com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Parágrafo único. A instituição de ensino formadora, quando da inclusão de estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, garantirá o acesso aos conteúdos curriculares mediante:

I - flexibilizações curriculares, metodologias de ensino, recursos didáticos e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos estudantes;
II - utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o Sistema Braille e a Língua Brasileira de Sinais - Libras, aos que apresentam dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais estudantes;
III - ajudas técnicas que permitam o acesso ao processo educacional;
IV – serviços de apoio pedagógico especializado.

Art. 20. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 18 de novembro de 2015.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação