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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 1.800, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6382, de 8 de dezembro de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, a Proposta de Educação do Governo Popular de Mato Grosso do Sul e a legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul,

R E S O L V E:

Art. 1º A organização curricular e o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Título I
Da Organização do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

Art. 2º O currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio contém, obrigatoriamente, uma base nacional comum e uma parte diversificada, estabelecidas na Resolução CEB nº 2, de 07 de abril de 1998 e na Resolução CEB nº 3, de 26 de junho de 1998, do Conselho Nacional de Educação.

Art. 3º O currículo do Ensino Fundamental é organizado em áreas de conhecimento, sendo pautado em quatro eixos norteadores:

I - Formação Científica - incluem-se todos os conhecimentos que permitem ao educando a compreensão dos processos da natureza e da sociedade, superando os conceitos do senso comum, através da apropriação das mais avançadas conquistas da ciência;
II - Formação Ético-política – a sociedade, além de produtos materiais, também produz valores morais e espirituais implicados nas formas de relação humana, compreendendo, também, a inserção do educando em práticas cotidianas de exercício da participação coletiva;

III - Formação Ambiental – superação de conceitos errôneos e preconceitos em relação ao meio ambiente, requerendo uma mudança de mentalidade e aquisição de novos hábitos, atitudes e valores, não só individual como coletivamente;

IV - Formação Estético-cultural – uma sociedade de classes, como é a sociedade contemporânea, distingue a cultura popular e a cultura erudita, quase como se tratasse de culturas de sociedades distintas, ocultando o fato de que é o conjunto de homens e mulheres dessa sociedade que produz as condições efetivas para a realização de ambas.
Art. 4o O Currículo do Ensino Médio é organizado em três áreas de conhecimento:

I - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
II - Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias;
III - Ciências Humanas e suas Tecnologias.

Parágrafo único. No Ensino Médio as três áreas serão trabalhadas por disciplinas.

Art. 5º O currículo do Ensino Médio é pautado nos eixos que contribuem para a formação do cidadão:

I - Formação Científico-cultural – apropriação dos elementos culturais produzidos pelos seres humanos, da consciência da produção cultural de um povo para a compreensão de novos princípios e valores sociais e da superação dos conceitos do senso-comum;
II - Formação Político-econômica – domínio dos fundamentos históricos que regem as relações de produção, distribuição, acumulação e consumo de bens materiais e espirituais na sociedade contemporânea, propiciando o posicionamento e a intervenção do educando às diferentes situações sociais;
III - Formação Tecnológica – apropriação dos avanços tecnológicos como agentes facilitadores das atividades no campo individual e coletivo, observando a ética e a preservação ambiental.

Art. 6º O currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio é organizado em séries anuais.

Art. 7º O Ensino Fundamental, com duração de 08 (oito) anos, tem carga horária anual de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos, com jornada diária de no mínimo quatro horas de efetivo trabalho escolar, nos períodos diurno e noturno.

Parágrafo único. No período noturno há flexibilização por meio de estudos orientados com a participação efetiva do educando, no primeiro ou no último tempo de aula.

Art. 8º O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração de 03(três) anos, tem carga anual de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos, com jornada de, no mínimo, quatro horas de efetivo trabalho escolar, nos períodos diurno e noturno.

Parágrafo único. No período noturno há flexibilização por meio de projetos com a participação efetiva do educando, no primeiro ou no último tempo de aula.

Art. 9º O horário escolar deve ser organizado com 05(cinco) aulas diárias, com duração de 50 (cinqüenta) minutos cada aula, para os períodos diurno e noturno.

Art. 10. O tempo destinado ao recreio não é computado na carga horária semanal do Ensino Fundamental, de 5ª à 8ª série e do Ensino Médio.

Art. 11. Na carga horária mínima anual, não está incluída a carga horária destinada:

I - à área de conhecimento de Educação Religiosa, no Ensino Fundamental;
II - ao exame final.

Art. 12. Fica a cargo da unidade escolar a definição da Língua Estrangeira a ser oferecida.

Art. 13. O período noturno pode organizar classes ou turmas, com educandos de séries distintas para:

I - as áreas de conhecimento de Educação Física e Educação Religiosa, no Ensino Fundamental;

II - a disciplina de Educação Física, no Ensino Médio.

Parágrafo único. As classes ou turmas a que se refere o caput devem ser formadas com até 35(trinta e cinco) educandos cada uma.

Art. 14. Cabe à direção e à coordenação pedagógica organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente, de acordo com as diretrizes emanadas pela Secretaria de Estado de Educação.

Título II
Do Regime Escolar

Capítulo I
Da Matrícula

Seção I
Princípios Gerais

Art. 15. Matrícula é o ato formal que vincula o educando a uma unidade escolar.

Art. 16. A matrícula é requerida pelo candidato ou por seu responsável legal, quando menor.

Parágrafo único. No ato da matrícula, a direção da unidade escolar obriga-se a dar ciência ao educando, quando maior, ou ao responsável legal, quando menor, da proposta pedagógica e do regimento escolar.

Art. 17. O período inicial de matrícula será estabelecido no calendário escolar da unidade escolar.

Art. 18. Fica assegurada ao educando não matriculado em nenhuma unidade escolar a possibilidade de ingressar a qualquer tempo, desde que haja vaga.

Art. 19. Ao candidato à matrícula exigir-se-á os seguintes documentos:

I - requerimento, assinado pelo pai ou responsável legal, quando o educando for menor;
II - fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Guia de Transferência ou Histórico Escolar, quando for o caso.

Parágrafo único. Quando da matrícula de educandos estrangeiros exigir-se-á documento comprobatório de regularidade de permanência no Brasil, conforme normas próprias.

Art. 20. A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e o deferimento da direção.

§ 1º Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o prontuário do educando.

§ 2º As irregularidades constatadas após o deferimento da matrícula são de inteira responsabilidade da direção da unidade escolar.

§ 3º Será considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.

Art. 21. A matrícula poderá ser realizada em qualquer época do ano letivo, desde que haja vaga.

Art. 22. A matrícula e a equivalência de estudos de educandos provenientes de países estrangeiros serão efetuadas de acordo com a legislação vigente.

Art. 23. A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo, pelo educando, quando maior, ou pelo pai ou responsável legal, quando menor.

Parágrafo único. No caso de cancelamento de matrícula de educando menor, requerida pelo pai ou pelo responsável legal, a unidade escolar deve comunicar o fato ao Conselho Tutelar.
Seção II
Da Matrícula Inicial

Art. 24. Tem direito ao ingresso no Ensino Fundamental o educando com 7(sete) anos de idade e, facultativamente, a partir dos 6(seis) anos.

Art. 25. A matrícula no Ensino Médio é permitida aos concluintes do Ensino Fundamental.

Art. 26. Na falta de comprovante da escolarização anterior é permitida a matrícula no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, mediante classificação por avaliação realizada pela unidade escolar.

Seção III
Da Matrícula por Transferência

Art. 27. Matrícula por transferência é aquela pela qual o educando, ao se desvincular de uma unidade escolar, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos estudos.

Art. 28. O educando recebido por transferência de organização curricular diferenciada será classificado.

Art. 29. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do educando, até a época da transferência, são atribuições exclusivas da unidade escolar de origem.

Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos escolares, independentemente da organização curricular ou mediante a impossibilidade de julgamento, a unidade escolar adotará as medidas necessárias à classificação do educando.

Art. 30. É vedado a qualquer unidade escolar receber como aprovado o educando que, segundo os critérios regimentais da unidade escolar de origem, tenha sido reprovado.

Parágrafo único. Fica ressalvado, no caso da inexistência no novo currículo, da área de conhecimento no Ensino Fundamental ou da disciplina no Ensino Médio, em que o educando tenha sido reprovado na unidade escolar de origem.

Art. 31. Ao aceitar a transferência, a direção da unidade escolar assume a responsabilidade de submeter o educando às adaptações necessárias.

Art. 32. A aceitação da transferência de educando procedente de país estrangeiro dependerá do cumprimento, por parte do interessado, dos requisitos legais vigentes.
Art. 33. O educando recebido por transferência e com regime de progressão parcial será matriculado na série em que foi considerado aprovado através do referido regime.

Capítulo II
Da Transferência

Art. 34. A transferência é a passagem do educando de uma para outra unidade escolar, inclusive de país estrangeiro, com base na equivalência e aproveitamento de estudos.

Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência não é exigido o atestado de vaga da unidade escolar para a qual o educando será transferido.

Art. 35. É vedada a transferência de educandos sujeitos a exames finais, exceto, no caso comprovado de mudança de município.

Art. 36. A transferência será requerida pelo educando, quando maior ou pelos pais ou responsável legal, quando menor.

Art. 37. O prazo para expedição de transferência será de até 10 (dez) dias.

Art. 38. O educando, ao se transferir, em qualquer época deve receber da unidade escolar a Guia de Transferência contendo:

I - identificação completa da unidade escolar;
II - identificação completa do educando;
III - informações sobre:

a) a organização curricular cursada na unidade escolar e cursadas, anteriormente, em outras unidades escolares, quando for o caso;
b) o aproveitamento obtido;
c) a freqüência do ano em curso;
d) aprovação ou retenção, quando for o caso.

Parágrafo único. Toda Guia de Transferência deve ser acompanhada da ementa curricular.

Capítulo III
Da Freqüência

Art. 39. A freqüência mínima exigida é de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, computadas ao final de cada série.

§ 1º Quando da matrícula por transferência do ano em curso, considerar-se-á, também, a freqüência proveniente da escola de origem, desde que o educando não passe por nenhum processo de classificação.

§ 2º A freqüência do educando matriculado em uma das séries do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, após o início do ano letivo, será computada a partir da data da matrícula na unidade escolar.

Art. 40. Em caso de freqüência inferior à exigida, é possibilitada ao educando a reclassificação, conforme disposto nesta Resolução.

Art. 41. A freqüência do educando será registrada em diário de classe, cujo controle ficará a cargo do professor e o quantitativo de faltas será entregue, bimestralmente, à secretaria da unidade escolar em data definida no calendário escolar.

Parágrafo único. No período noturno as aulas flexibilizadas são registradas normalmente e a freqüência do educando será atribuída mediante a apresentação das atividades solicitadas pelo(s) professor(es) ao final de cada bimestre.

Art. 42. A unidade escolar adotará providências internas capazes de estimular a presença do educando às atividades letivas e realizará acompanhamento da sua freqüência por meio de um sistema de comunicação com as famílias.

Parágrafo único. Para atendimento de sua função social, caberá, ainda, à unidade escolar encaminhar às autoridades – Ministério Público e Conselhos Tutelares – a relação de educandos não freqüentes.

Capítulo IV
Aproveitamento de Estudos

Art. 43. Aproveitamento de estudos é a verificação da possibilidade de equivalência dos conteúdos ou das competências obtidas por meios formais ou informais na etapa do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, com vistas à continuidade dos estudos.

Art. 44. O aproveitamento de estudos obtidos por meios formais, é efetivado pela unidade escolar após análise dos documentos comprobatórios de escolaridade, realizando, quando necessário, avaliação.

Art. 45. O aproveitamento dos estudos informais é efetivado por meio de avaliação, elaborada pelos professores, com acompanhamento do coordenador pedagógico com o objetivo de posicionar o educando em uma das séries, exceto a primeira do Ensino Fundamental.

Art. 46. É permitido o aproveitamento de estudos ao educando que tenha eliminado área(s) de conhecimento ou disciplina(s) em curso(s) com matrícula por disciplina e ou exames supletivos.

§ 1º Havendo aproveitamento de estudos, quando de expedição de Guia de Transferência ou Histórico Escolar deve ser transcrita a denominação da instituição de ensino, nota, local e ano de conclusão.

§ 2º O educando ficará dispensado de cursar, área(s) de conhecimento ou disciplina(s) referente a etapa de ensino que apresentar certificado de eliminação parcial.

Capítulo V
Da Adaptação

Art. 47. A adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades normais da série em que o educando se matricular, para que possa seguir, com proveito, o novo currículo.


§ 1º A adaptação far-se-á pela base nacional comum.

§ 2º A adaptação de estudos poderá ser realizada durante o ano letivo, a critério da unidade escolar, conforme proposta pedagógica.

Art. 48. Para efetivação do processo de adaptação, a unidade escolar deverá comparar o currículo, especificar as adaptações que o educando estará sujeito, elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso e, ao final do processo, proceder ao registro dos resultados obtidos.

Art. 49. A adaptação de ano concluído é exigida quando no currículo da unidade escolar de destino existir(em) área(s) de conhecimento ou disciplina(s) da base nacional comum e parte diversificada não cursada(s) na(s) série(s) anterior(es) ou caso não haja equivalência de conteúdos.

Art. 50. A adaptação de bimestre é exigida quando no currículo da unidade escolar de destino existir(em) área(s) de conhecimento ou disciplina(s) da base nacional comum e/ou da parte diversificada, não constante(s) no currículo da unidade escolar de origem ou caso não haja equivalência de conteúdos.
Capítulo VI
Da Classificação

Art. 51. Classificação é o procedimento que a unidade escolar adota, em conformidade com a sua Proposta Pedagógica, para posicionar o educando em uma das séries do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, baseando-se nas suas experiências e desempenho, adquiridos por meios formais e informais.
Art. 52. A classificação, exceto na 1ª (primeira) série do Ensino Fundamental, pode ser feita:

I - por promoção, para educandos que cursaram, com aproveitamento, a série anterior na própria unidade escolar;
II - por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, efetuando-se, quando necessário, avaliação que defina seu grau de desenvolvimento e experiência;
III - por avaliação, feita pela unidade escolar, independentemente de escolarização anterior, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua matrícula na série adequada.

Parágrafo único. A classificação disposta no inciso II, quando realizada a avaliação, e no inciso III deste artigo, dependerá de aprovação nas avaliações realizadas.

Art. 53. A classificação disposta no inciso III do artigo anterior desta Resolução deve ser requerida e suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da vida escolar pregressa.

Art. 54. A unidade escolar providenciará portaria para legalizar a classificação, exceto no caso de classificação por promoção.

Art. 55. A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exigem as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos dos educandos, da unidade escolar e dos profissionais envolvidos:

I - comunicar ao educando ou responsável legal a respeito do processo a ser iniciado, para obter deste o respectivo consentimento;
II - proceder à avaliação elaborada pelo professor ou coordenação pedagógica;
III - arquivar as avaliações e portaria no prontuário do educando;
IV - registrar os resultados nos documentos escolares do educando.
Capítulo VII
Da Reclassificação

Art. 56. Reclassificação é o procedimento pelo qual a unidade escolar avalia o grau de desenvolvimento e experiência do educando matriculado visando o seu reposicionamento em série diferente daquela em curso.

§ 1º A reclassificação não é objeto de reserva de vagas nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.

§ 2º A reclassificação ocorre mediante a existência de vaga na unidade escolar onde o educando estiver matriculado.

Art. 57. A reclassificação do educando tem como referência a avaliação de competências nas áreas de conhecimento ou disciplinas da base nacional comum e parte diversificada do currículo.

Art. 58. A reclassificação do educando pode ser solicitada:

I - pelo(s) professor(es) com base nos resultados de avaliação diagnóstica;
II - pelo próprio educando, quando maior, ou seu responsável legal quando menor, mediante requerimento dirigido à direção colegiada da unidade escolar.

Art. 59. O educando aprovado ou retido e matriculado na própria unidade escolar pode usufruir o direito da reclassificação, estando para tanto sujeito à avaliação em todas as áreas de conhecimento ou disciplinas da base nacional comum e parte diversificada.

Art. 60. Após efetivada a matrícula na série em que foi retido por não atingir a freqüência mínima exigida, o educando pode ser reclassificado, desde que seu desempenho tenha sido satisfatório em todas as áreas de conhecimento ou disciplinas.

Art. 61. A reclassificação ocorre após o educando ter iniciado os estudos na série em que efetivou a sua matrícula, ficando estabelecido os seguintes prazos:

I - até o final do primeiro bimestre do período letivo, para os educandos que iniciaram o ano letivo na unidade escolar;
II - em qualquer época do ano letivo, para os educandos matriculados por meio de transferência da série em curso.

Art. 62. A unidade escolar providenciará Ata de Resultados Finais, para o registro dos resultados obtidos, e a Portaria que legitimará o ato de reclassificação.
Capítulo VIII
Da Avaliação

Art. 63. A avaliação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e visa a:

I - determinar o alcance dos objetivos educacionais;
II - identificar o progresso do educando e suas dificuldades;
III - fornecer as bases para o planejamento e replanejamento das atividades curriculares;
IV - propiciar ao educando, condições de avaliar seu conhecimento e desenvolver espírito crítico;
V - apurar o rendimento escolar do educando, com vistas a sua promoção e continuidade de estudos;
VI - possibilitar a classificação e reclassificação de educandos;
VII - aperfeiçoar o processo ensino-aprendizagem.

Art. 64. A avaliação da aprendizagem é diagnóstica e será realizada de forma contínua, sistemática e integral, ao longo de todo o processo ensino-aprendizagem, por meio de diferentes técnicas e instrumentos de avaliação.

Art. 65. Na avaliação da aprendizagem devem preponderar os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Capitulo IX
Da Recuperação

Art. 66. A recuperação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e visa a:

I - oferecer oportunidade ao educando de identificar suas necessidades e de assumir responsabilidade pessoal com sua própria aprendizagem;
II - propiciar ao educando o alcance dos requisitos considerados indispensáveis para sua aprovação;
III - diminuir o índice de evasão e repetência.

Art. 67. A recuperação da aprendizagem é realizada à medida que forem detectadas deficiências no processo de aprendizagem e no rendimento do educando.

Parágrafo único. A recuperação prevista no caput consistirá na retomada do conteúdo e na apropriação dos conhecimentos ministrados.

Capítulo X
Da Apuração do Rendimento Escolar

Art. 68. A apuração do rendimento escolar será calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, considerando os bimestres cursados, de acordo com a seguinte fórmula:
1ªMB + 2ªMB + 3ªMB + 4ªMB
MA = -------------------------------------------------------
04
MA = Média Anual
MB = Média Bimestral

Art. 69. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar, será adotado o sistema de números inteiros, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-se a decimal 0,5 (cinco), observando os seguintes critérios para o arredondamento das médias:

I - decimais 0,1 e 0,2 arredondar para o número inteiro imediatamente inferior;
II - decimais 0,3, 0,4, 0,6 e 0,7 substituir pela decimal 0,5;
III - decimais 0,8 e 0,9 arredondar para o número inteiro imediatamente superior.
Capítulo XI
Do Exame Final

Art. 70. É encaminhado para Exame Final o educando com média anual inferior a 6,0 (seis).

Parágrafo único. O educando que não atingir a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária a que o mesmo esteja obrigado a cursar, não terá direito de prestar o Exame Final, independente dos resultados obtidos no aproveitamento.

Art. 71. O educando pode prestar Exame Final em todas as áreas de conhecimento ou disciplinas.

Art. 72. O cálculo da média, após Exame Final, será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
MA x 03 + EF x 02
MF = --------------------------------------------
5
MF – Média Final
MA – Média Anual
EF – Exame Final

Capítulo XII
Da Promoção

Art. 73. É considerado aprovado na série cursada o educando que obtiver:

I - freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação;
II - média anual igual ou superior a 6,0 (seis), por área de conhecimento ou disciplina;
III - média final igual ou superior a 5,0 (cinco) na área de conhecimento ou disciplina, objeto do Exame Final.

Capítulo XIII
Da Retenção

Art. 74. É considerado retido na série o educando que obtiver:

I - freqüência inferior a 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independente dos resultados obtidos no aproveitamento;
II - média final inferior a 5,0 (cinco), após Exame Final.

Capítulo XIV
Da Organização da Vida Escolar

Art. 75. A organização da vida escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que visam garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos estudos, bem como da regularidade da vida escolar do educando, abrangendo:

I - Requerimento de Matrícula;
II - Diário de Classe;
III - Guia de Transferência ou Histórico Escolar;
IV - Ata de Resultados Finais;
V - Portaria;
VI - Mapa Colecionador de Canhotos.
Capítulo XV
Da Lotação de Professores

Art. 76. Serão lotados em cada turma de 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental, até 3(três) professores, sendo:

I - 1 (um) com habilitação para atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental, que trabalhará as áreas de conhecimento de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências;
II - 1 (um) habilitado em Educação Artística que trabalhará a área de conhecimento de Educação Artística;
III - 1 (um) habilitado em Educação Física que trabalhará a área de conhecimento de Educação Física.

Parágrafo único. Onde não houver a disponibilidade do professor habilitado em Educação Artística e Educação Física, poderá ser lotado professor com habilitação para atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 77. A carga horária e a lotação dos professores habilitados em Educação Artística e Educação Física obedecem aos critérios estabelecidos na legislação vigente.

Título III
Das Disposições Gerais

Art. 78. O número de educandos permitido por turma no regime seriado é de:

I - no Ensino Fundamental:

a) 1ª e 2ª séries – mínimo de 25(vinte e cinco) e máximo de 30(trinta);
b) 3ª e 4ª séries - mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 35(trinta e cinco);
c) 5ª e 6ª séries – mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 35(trinta e cinco);
d) 7ª e 8ª séries – mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 40(quarenta).

II - no Ensino Médio – 1ª à 3ª série – mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 45(quarenta e cinco).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às unidades escolares isoladas bem como àquelas que estejam situadas em municípios que têm uma única unidade escolar.

Art. 79. Para definição do número máximo de educandos será observada a capacidade física da sala, respeitada a legislação em vigor.

Art. 80. Quando houver educandos com necessidades educacionais especiais, o quantitativo por turmas deve ser:

I - 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental – máximo 20 (vinte);
II - 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental e no Ensino Médio – máximo 25 (vinte e cinco).

Art. 81. A unidade escolar que pretenda oferecer o Ensino Fundamental e Ensino Médio com organização curricular diferente da estabelecida nesta Resolução, deve:

I - elaborar projeto específico para este fim;
II - solicitar a sua aprovação junto a Superintendência de Políticas de Educação/SED/MS;
III - ter o compromisso formal de que sua implantação será de forma gradativa até o último ano da etapa de ensino.

Art. 82. Cabe ao Assessor Técnico Escolar divulgar esta Resolução às unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de sua respectiva jurisdição, orientando-as quanto a sua aplicação.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 83. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 84. A Secretaria de Estado de Educação proporcionará capacitação aos educadores, objetivando uma atuação pedagógica coerente com a política educacional vigente.

Art. 85. A Secretaria de Estado de Educação, por meio da coordenação pedagógica, corpo docente, corpo discente e direção colegiada da unidade escolar viabilizará mecanismos para a realização dos estudos orientados e dos projetos.

Art. 86. Ficam aprovadas e implantadas nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, a partir de 2.005, as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I, II e III desta Resolução.

Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação adequar a lotação dos professores efetivos para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, nos termos da legislação vigente.

Art. 87. Esta Resolução possui valor regimental.

Art. 88. Esta Resolução entrará em vigor a partir do ano de 2005, ficando revogada a Resolução/SED nº 1.401, de 03 de janeiro de 2000; a Resolução/SED nº 1.679, de 1º de dezembro de 2003; a Resolução/SED nº 1.700, de 29 de dezembro de 2003; a Resolução/SED nº 1.748, de 22 de abril de 2004 e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2004.

HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação


Anexo I da Resolução/SED Nº 1.800, de 7 de dezembro de 2004.
ENSINO FUNDAMENTAL - MATRIZ CURRICULAR

Ano: a partir de 2005
Período: Diurno
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com (cinco) aulas diárias
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos

Áreas de Conhecimento
1ª série
2ª série
3ª série
4ª série
5ª série
6ª série
7ª série
8ª série
Eixos

Norteadores

Formação

Cientifica

Ético

Política

Ambiental

E Estético

cultural

Base

Nacional

Comum

Língua Portuguesa
18
18
18
18
05
05
05
05
Matemática
04
04
04
04
Ciências
03
03
03
03
História
03
03
03
03
Geografia
03
03
03
03
Educação Artística
02
02
02
02
02
02
02
02
Educação Religiosa
-
-
-
-
01
01
01
01
Educação Física
02
02
02
02
02
02
02
02
Parte

Diversificada

Língua Estrangeira -
-
-
-
-
02
02
02
02
Recreio
02
02
02
02
-
-
-
-
Total de Carga HOrária
Semanal em h/a
24
24
24
24
25
25
25
25
Anual em h/a
960
960
960
960
1000
1000
1000
1000
Anual em hora
800
800
800
800
834
834
834
834

Anexo II da Resolução/SED No 1.800, de 7 de dezembro de 2004.
ENSINO FUNDAMENTAL - MATRIZ CURRICULAR

Ano: a partir de 2005
Período: Noturno
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com 05 (cinco) aulas diárias
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos


Áreas

conhecimento

5ª série
6ª série
7ª série
8ª série
Eixos

Norteadores

Formação:

Científica,

Ético-política,

Ambiental e

Estético-

cultural

Base

Nacional

comum

Língua Portuguesa
05
05
05
05
Matemática
05
05
05
05
Ciências
03
03
03
03
História
03
03
03
03
Geografia
03
03
03
03
Educação Artística
02
02
02
02
Educação Religiosa
01
01
01
01
Educação Física
01
01
01
01
Parte

Diversificada

Língua Estrangeira -
02
02
02
02
Total de

Carga Horária

Semanal em h/a
25
25
25
25
Anual em h/a
1000
1000
1000
1000
Anual em hora
834
834
834
834

Anexo III da Resolução/SED No 1.800, de 7 de dezembro de 2004.

ENSINO MÉDIO - MATRIZ CURRICULAR

Ano: a partir de 2005
Turno: diurno/noturno
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com 05 (cinco) aulas diárias
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos

Eixos

Formadores

Cientifico-

Cultural

Político-

Econômico

E

Tecnológico

Áreas de conhecimento
Disciplinas
1ª série

BNC + PD*

2ª série

BNC + PD*

3ª série

BNC+ PD*

Linguagens,

Códigos e suas

Tecnologias

Língua Portuguesa
03
03
03
Literatura
02
02
02
Artes
01
01
01
Educação Física
01
01
01
Língua Estrangeira Moderna -
02
02
02
Ciências

da Natureza,

Matemática e suas Tecnologias

Física
02
03
03
Química
02
02
03
Biologia
03
02
02
Matemática
03
03
02
Ciências

Humanas

e suas Tecnologias

História
02
02
02
Geografia
02
02
02
Ciências Sociais
02
02
02
Total da cargahorária semanal
25
25
25
HorasAulaanuais
1000
1000
1000
Anual emhoras
834
834
834
* Base Nacional Comum e Parte Diversificada


RN 1.800, 08_12_2004.doc