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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.073, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.

Altera denominação e quantitativo, exclui e inclui dispositivos na Resolução/SED nº 1507, de 18 de setembro de 2001, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.875, de 26 de dezembro de 2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Art. 1º Alterar a denominação do Comitê da Educação Básica do Campo de Mato Grosso do Sul, criada por meio da Resolução/SED nº 1507, de 18 de setembro de 2001, para Comitê da Educação do Campo de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Excluir o inciso V, do artigo 4º da Resolução/SED nº 1507, onde constam 02 (dois) representantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais – MTR.

Art. 3º Alterar o quantitativo de membros do Comitê da Educação do Campo de MS e incluir incisos no artigo 4º da Resolução/SED nº 1507, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º ..................

I – 01 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
II – 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura – FETAGRI;
III – 01 (um) representante da Comissão Pastoral da Terra – CPT;
IV – 01 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT;
V – 01 (um) representante do Movimento de Mulheres Camponesas – MMC;
VI – 01 (um) representante do Centro de Organização e Apoio aos Assentados de Mato Grosso do Sul – COAAMS;
VII – 01 (um) representante da Federação da Agricultura Familiar – FAF;
VIII – 01 (um) representante das Escolas Famílias Agrícolas de Mato Grosso do Sul – EFAs;
IX – 01 (um) representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
X - 01 (um) representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB;
XI – 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
XII – 01 (um) representante da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS;
XIII – 01 (um) representante da Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD;
XIV – 01 (um) representante da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS;
XV – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação – SED;
XVI – 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação – CEE;
XVII – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário/Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul – SDA/IDATERRA.”

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2006.

HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE
EDUCAÇÃO DO CAMPO

Título I
Da Identificação

Art. 1º O Comitê de Educação do Campo, criado pela Resolução/SED nº 1.507, de 18 de setembro de 2001, doravante denominado CEC/MS, é um órgão colegiado de natureza consultiva, de assessoramento e fiscalização, voltado ao estudo, à formulação de políticas, diretrizes e programas para a consecução das finalidades da Educação do Campo.

Capítulo I
Da Composição

Art. 2º O CEC/MS é integrado por representantes dos movimentos e entidades sociais camponesas, organizações não-governamentais e por órgãos governamentais.
§ 1º O CEC/MS é constituído por representantes titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – 01 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
II – 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura – FETAGRI;
III – 01 (um) representante da Comissão Pastoral da Terra – CPT;
IV – 01 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT;
V – 01 (um) representante do Movimento de Mulheres Camponesas – MMC;
VI – 01 (um) representante do Centro de Organização e Apoio aos Assentados de Mato Grosso do Sul – COAAMS;
VII – 01 (um) representante da Federação da Agricultura Familiar – FAF;
VIII - 01 (um) representante das Escolas Famílias Agrícolas de Mato Grosso do Sul – EFAs;
IX – 01 (um) representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
X – 01 (um) representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB;
XI – 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
XII – 01 (um) representante da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS;
XIII – 01 (um) representante da Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD;
XIV – 01 (um) representante da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS;
XV – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação – SED;
XVI – 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação – CEE;
XVII – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário/Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul – SDA/IDATERRA.

§ 2º Poderão integrar ainda ao CEC/MS, outros representantes, conforme o caput, através de solicitação ou convite do próprio Comitê, desde que aprovado por dois terços (2/3) dos seus membros.

Título II
Dos Objetivos

Art. 3º O Comitê de Educação do Campo tem por objetivos:

I – elaborar propostas para implantação e implementação de políticas públicas, em parceria com os movimentos sociais, as prefeituras municipais e outras instituições;
II – promover estudos para implementação da legislação educacional que contemple a Educação do Campo;
III – formular diretrizes para subsidiar as finalidades da Educação do Campo;
IV – propor políticas visando à superação do preconceito e a qualquer tipo de discriminação em relação aos camponeses nas escolas;
V – promover a valorização da identidade camponesa.

Título III
Das Atribuições

Art. 4º São atribuições do Comitê de Educação do Campo – CEC/MS:

I – acompanhar o atendimento educacional realizado nas comunidades camponesas de Mato Grosso do Sul, garantindo uma Educação Básica de qualidade;
II – valorizar a cultura camponesa, respeitando a sua diversidade;
III – subsidiar o debate de questões pertinentes à educação do campo;
IV – colaborar com as entidades e organizações camponesas no encaminhamento de suas proposições;
V – acompanhar a execução das atividades das Secretarias Estadual e Municipais de Educação no que diz respeito à implantação e implementação de políticas educacionais e das ações voltadas para a educação nas comunidades camponesas;
VI – propor políticas de formação de professores camponeses;
VII – propor a oferta da Educação Básica e Profissional nas comunidades camponesas;
VIII – apresentar proposições referentes às matérias de competência do CEC/MS;
IX – cooperar com atividades que visam ao cumprimento dos objetivos do CEC/MS;
X – denunciar o descumprimento da legislação vigente em relação à Educação do Campo.

Título IV
Do Funcionamento

Art. 5º Os representantes do Comitê de Educação do Campo deverão estar envolvidos nas questões relativas às comunidades camponesas.

Art. 6º Nas reuniões a serem realizadas, conforme calendário definido pelo Comitê, o titular, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu suplente, que assumirá a função com direito a voz e voto.

Parágrafo único. O suplente pode participar, com direito a voz, das reuniões ordinárias determinadas no Calendário Anual do CEC/MS, bem como das reuniões extraordinárias.

Art. 7º No caso de vacância do representante titular ou de suplente no CEC/MS, o novo membro só poderá ser nomeado pelo Secretário de Estado da Educação, mediante a indicação do segmento representativo.

Art. 8º Os representantes da entidades-membro do CEC/MS terão assegurado o pagamento, pela Secretaria de Estado de Educação, das despesas relativas a passagens, hospedagem e alimentação, para participarem de todas as reuniões do CEC/MS.

Art. 9º O CEC/MS tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;
II – Secretaria-Executiva.

Art.10. A Sessão Plenária se reúne ordinariamente, conforme calendário anual que aprovar, e extraordinariamente, quando convocada pelo Secretário de Estado de Educação, pelo seu Coordenador, ou pela maioria simples de seus membros em exercício.
§ 1º Só serão deliberados em reuniões extraordinárias assuntos que determinaram a sua convocação.
§ 2º Instalam-se as reuniões plenárias com a presença dos membros em exercício, sendo o quorum apurado no início das mesmas, conforme o disposto do artigo11 deste Regimento.
§ 3º Não havendo quorum, 30 (trinta) minutos após o horário do início previsto, o Coordenador do Plenário solicitará as assinaturas dos membros titulares presentes, lavrando a ata de ocorrência.

Art.11. As Sessões Plenárias realizar-se-ão bimestralmente, obedecendo ao calendário anual de reuniões aprovado pelos membros do CEC/MS.
§ 1º As reuniões acontecerão com a presença de quorum superior a 50% dos membros do CEC/MS.
§ 2º O quorum mínimo, de que trata o parágrafo anterior, deverá contar com a presença de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das entidades sociais camponesas.
§ 3º Para aprovação de matérias submetidas à sua apreciação, a Sessão Plenária do CEC/MS deverá contar com o voto favorável da maioria simples dos membros presentes.
Art.12. As reuniões ordinárias constam de Expediente e Ordem do Dia.
§ 1º O Expediente abrange avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de correspondência e documentação de interesse do CEC/MS.
§ 2º A Ordem do Dia compreende a aprovação da ata da reunião anterior, bem como discussão e aprovação das matérias constantes na convocação da reunião.
§ 3º A inclusão de matéria não prevista na Ordem do Dia dependerá da aprovação da reunião ordinária.

Art.13. A aprovação sobre a matéria na Ordem do Dia é tomada somente com a presença do quorum determinado no artigo 11 deste Regimento, cabendo à Coordenação do CEC/MS o voto qualitativo, no caso de empate.

Art.14. A Plenária será dirigida por 01 (um) Coordenador e no seu afastamento ou impedimento, pelo Coordenador Adjunto.
§ 1º A Coordenação do CEC/MS será ocupada por representante indicado pela Secretaria de Estado de Educação, consoante o disposto no parágrafo único, do artigo 5º da Resolução SED no 1.507, de 19 de setembro de 2001, para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por mais um ano.
§ 2º O Coordenador Adjunto será eleito pelo CEC/MS para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período.
I – o Coordenador Adjunto deverá ser eleito entre os representantes dos movimentos, entidades e organizações sociais camponesas.
§ 3º Na ausência do Coordenador e do Coordenador Adjunto, a reunião será presidida por um dos membros presentes, a ser indicado pelo Plenário.

Capítulo II
Das Competências

Art.15. Compete ao CEC/MS emitir Parecer sobre:
I – as reivindicações das comunidades camponesas referentes à educação escolar;
II – as políticas e diretrizes da Educação do Campo do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - as ações da Secretaria de Estado de Educação e de outras instituições, referentes à Educação do Campo;
IV – as sugestões de medidas para a organização e funcionamento de Educação do Campo, oferecidas em unidades escolares camponesas;
V - o projeto de educação escolar nas comunidades camponesas de Mato Grosso do Sul;
VI – a formação continuada de Professores;
VII – outras matérias que forem submetidas à apreciação do CEC/MS.

Art. 16. Compete ao Coordenador do CEC/MS:
I – convocar e coordenar as reuniões;
II – representar o Comitê em suas ações;
III – emitir voto em caso de empate;
IV – zelar pelo cumprimento do regimento interno;
V – encaminhar ao Secretário de Estado de Educação, para os devidos fins, os pareceres e decisões do CEC/MS.

Art. 17. Compete ao Coordenador Adjunto do CEC/MS:
I – auxiliar o Coordenador nas atividades pertinentes à função;
II – assumir as funções do Coordenador, quando este estiver ausente ou impedido de exercê-las.

Art.18. O Comitê de Educação do Campo-CEC/MS contará com os serviços de uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao Coordenador, a qual terá por finalidade prover o Comitê de apoio técnico e operacional para suas atividades.

Art.19. A Secretaria-Executiva será ocupada por representante titular, indicado pela Plenária, para o mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.
Parágrafo único. Em caso de vacância na Secretaria-Executiva do CEC/MS, o Plenário deve indicar imediatamente o seu membro substituto.

Art. 20. Compete à Secretaria-Executiva do CEC/MS:
I – a elaboração de atas das reuniões do Plenário;
II – a leitura das atas, retificando-as quando necessário, e a coleta das assinaturas dos membros presentes na reunião;
II – a elaboração de correspondências e documentos, tais como cartas, ofícios, comunicações, convites e outros;
IV – assinar, juntamente com o Coordenador, as correspondências especiais;
V – a coordenação dos serviços de Expediente, da Ordem do Dia e de outros utilizados pelo Plenário;
VI – a prestação de serviços de assessoramento e apoio técnico ao Coordenador;
VII – a manutenção da organização do acervo do material de legislação, jurisprudência, consulta e estudos relacionados especialmente com assuntos da competência ou do interesse dos membros do CEC/MS.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 21. Os membros do CEC/MS devem comparecer e participar das reuniões do Plenário.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade do titular participar das reuniões do CEC/MS, o mesmo deverá convocar o seu suplente.

Art. 22. A instituição que compõe o CEC/MS perderá o mandato nos seguintes casos:
I – mediante pedido expresso de renúncia do representante da instituição;
II – quando o representante da instituição não participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, ausentando-se por 03 (três) vezes consecutivas sem justificativa, ou 05 (cinco) vezes alternadas, com justificativa.

Art. 23. Este Regimento poderá ser modificado, desde que as alterações sejam aprovadas nas reuniões especialmente destinadas para este fim, conforme o disposto no artigo 11 deste Regimento.

Art. 24. Os casos omissos deste Regimento serão definidos pelo Plenário.

Art. 25. Este Regimento entrará em vigor após receber a aprovação do Plenário do CEC/MS e a homologação do Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2006.

IVONE NEMER DE ARRUDA
Coordenadora do Comitê de Educação do Campo

HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação


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