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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.993, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a educação a distância na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial n. 9.058, de 2 de dezembro de 2015, página 7 a 10.

A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e de acordo com o que dispõe o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, de 12 de dezembro de 2007, a Deliberação CEE/MS 9294, de 18 de setembro de 2010, e considerando os termos da Indicação CEE/MS nº 57, de 06 de janeiro de 2009, da Deliberação 9000, de 6 de janeiro de 2009, e da Deliberação 9059, de 6 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a oferta da educação a distância para a educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional técnica de nível médio na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Educação a distância é uma modalidade educacional na qual a interação de professores(as) e estudantes no processo de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias da informação e da comunicação, em lugares e/ou tempos diversos.

Art. 3º A educação a distância caracteriza-se pela:

I – diversificação e ampliação do acesso ao conhecimento;
II – flexibilização das propostas dos cursos em consonância com as características da sociedade atual;
III – organização do processo pedagógico com possibilidades de adequação às necessidades individuais;
IV – gestão e metodologia organizadas de forma peculiar, atendendo as diferentes necessidades educacionais.

Art. 4º Na oferta de cursos na modalidade educação a distância, devem ser assegurados momentos presenciais obrigatórios para:

I – avaliação de desempenho dos estudantes;
II – estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III – atividades de laboratório de ensino, conforme Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo único. A escola poderá prever, ainda, para enriquecimento do trabalho pedagógico, apresentação de trabalhos, realização de seminários, palestras e outros eventos considerados como atividades presenciais.

Art. 5º Os cursos ofertados na modalidade educação a distância deverão estar em consonância com:

I – os princípios, os fins e os objetivos da educação nacional;
II – as finalidades e as características dos níveis, etapas e modalidades próprias;
III – as diretrizes curriculares nacionais e orientações do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação para os respectivos níveis e modalidades;
IV – as normas emanadas do Conselho Estadual de Educação para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
V – os referenciais de qualidade para cursos a distância, definidos pelo Ministério da Educação.

Art. 6º Os cursos na modalidade educação a distância deverão ser ofertados com a mesma carga horária e duração definidas para a forma presencial, observado o estabelecido na legislação pertinente.

Art. 7º Na oferta do curso a distância deverá ser assegurada a relação numérica de, no máximo, 50 (cinquenta) estudantes por tutor(a).

Art. 8º A escola deverá prever em sua organização curricular e registrar em seu Projeto Pedagógico do Curso, na modalidade educação a distância, a garantia de atendimento aos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, por meio de:

I – flexibilizações curriculares, metodologia de ensino, recursos didáticos e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos estudantes;
II – serviços de apoio pedagógico especializado;
III – instalações físicas e equipamentos, na sede e nos polos de apoio presencial, adequados às normas vigentes quanto à acessibilidade.

Parágrafo único. A escola deverá atender às orientações emanadas da Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial/SUPED/SED.
CAPITULO II
DOS ATOS AUTORIZATIVOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO

ESPECIAL E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
Seção I

Do Credenciamento

Art. 9º Credenciamento é o ato pelo qual uma escola é declarada habilitada a oferecer cursos na modalidade educação a distância, atendidas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) o credenciamento das escolas da Rede Estadual de Mato Grosso do Sul.

Art. 10. A escola estadual que pretender oferecer cursos de educação a distância na educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional técnica de nível médio deve solicitar credenciamento, em conformidade com esta Resolução e, no que couber, em normas específicas estabelecidas para este sistema de ensino e na legislação federal, quando for o caso.

Art. 11. O pedido de credenciamento da escola para oferta de educação a distância deve vir acompanhado de pedido de autorização de, pelo menos, um curso nessa modalidade.

Art. 12. O ato de credenciamento de escola para oferta de cursos na modalidade educação a distância considerará como abrangência geográfica a sede da instituição e os respectivos polos de apoio presencial.

§1º A escola Sede, com localização definida, é responsável pela organização administrativa e pedagógica, pela gestão dos recursos humanos e pela infraestrutura tecnológica dos cursos.
§2º Polo de apoio presencial é a unidade operacional, com localização definida, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos ofertados na modalidade educação a distância.
§3º No ato de credenciamento da escola devem constar os polos de apoio presencial que integrarão sua estrutura, com a demonstração de suficiência da estrutura física, tecnológica e de recursos humanos.
§4º A sede da escola credenciada e/ou os polos de apoio presencial são os locais de realização das atividades presenciais, previstas no art. 4º desta Resolução.

Art. 13. A escola poderá oferecer cursos na modalidade da educação a distância em polos de apoio presencial, situados em municípios do Estado de Mato Grosso do Sul diversos da sede oficial, após autorização de funcionamento pela Secretaria de Estado de Educação (SED/MS).

Parágrafo único. Os polos de apoio presencial poderão ser constituídos mediante documento próprio, no qual estarão estabelecidas as atribuições de cada parceiro e as condições para assegurar a qualidade do curso, especialmente no que diz respeito a:

I – existência de coordenação de polo, com função operacional e responsável pelo funcionamento do(s) curso(s);
II – equipes multidisciplinares, inclusive corpo docente, disponíveis para os diferentes meios de comunicação a serem utilizados;
III – infraestrutura tecnológica de apoio e recursos didático-pedagógicos;
IV – capacidade de atendimento aos estudantes nos momentos presenciais, de acordo com o número de vagas a serem ofertadas;
V – garantia de acessibilidade aos estudantes;
VI – formação continuada de docentes, tutores, técnicos e administrativos.

Art. 14. A escola interessada em oferecer cursos na modalidade educação a distância deve, por meio de requerimento endereçado à Secretária de Estado de Educação, instruir processo para fins de credenciamento e autorização de funcionamento, com os seguintes documentos:

I – ato de criação e, quando houver, ato de denominação atual;
II – histórico de funcionamento da escola, exceto quando se tratar de escola que esteja solicitando primeiro credenciamento;
III– Alvará de Localização e Funcionamento da sede e dos polos de apoio presencial;
IV – Alvará Sanitário da sede e dos polos de apoio presencial;
V – termos de convênios ou de acordos de cooperação, quando for o caso;
VI – Projeto Pedagógico do Curso, que será ofertado na modalidade educação a distância;
VII – relação nominal do corpo técnico e administrativo com as qualificações exigidas para atuação na educação a distância;
VIII – relação nominal do corpo docente com a formação específica na área de atuação e especificação da titulação de pós-graduação em educação a distância;
IX – relação nominal do corpo de tutores(as) com a formação exigida para atuação na educação a distância;
X – descrição detalhada dos serviços de suporte e infraestrutura exigidos e adequados para a operacionalização do Projeto Pedagógico do Curso, na sede e nos polos de apoio presencial, relativamente a:

a) instalações físicas e infraestrutura tecnológica e didática de suporte e atendimento remoto aos(as) estudantes e professores(as);
b) laboratórios de informática;
c) laboratórios de ensino, a depender da exigência do curso;
d) bibliotecas, videotecas, audiotecas e respectivos acervos, inclusive o eletrônico, e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos(as) estudantes.

XI – Relatório circunstanciado da Comissão Verificadora.

Art. 15. O credenciamento será precedido de análise documental e avaliação in loco das condições de estrutura e funcionamento da sede da escola e dos polos de apoio presencial.

§1º A análise documental, de responsabilidade do órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS), deverá pautar-se nos dispositivos emanados desta norma e das demais legislações pertinentes.
§2º A visita de que trata o caput será realizada por Comissão Verificadora, constituída pela Secretaria de Estado de Educação.
§3º A Comissão Verificadora será composta por técnicos(as) da Secretaria de Estado de Educação, que atuam na Coordenadoria de Políticas para Educação Profissional, na Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais, na Coordenadoria de Tecnologia Educacional e um(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar responsável pela inspeção escolar da escola solicitante.

Art. 16. A Comissão Verificadora utilizará instrumentos de avaliação específicos aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 17. A Comissão Verificadora é responsável pelo planejamento das atividades inerentes ao processo avaliativo.

Parágrafo único. A escola a ser avaliada será comunicada da data da visita da Comissão Verificadora no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 18. A Comissão Verificadora, após a visita elaborará relatório com registro fiel e circunstanciado das condições reais de funcionamento da escola para oferta do curso, atribuindo conceitos de avaliação devidamente justificados.

Seção II
Da Autorização de Funcionamento

Art. 19. Autorização de funcionamento é o ato da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) que permite à escola ofertar cursos na modalidade educação a distância.

Art. 20. A autorização de funcionamento de curso na modalidade educação a distância será concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos, para escola credenciada.

§1º O resultado do desempenho da escola, obtido mediante avaliações institucionais internas e externas, será referencial para a concessão de novas autorizações de funcionamento de curso.
§2º Até 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do prazo estabelecido no ato autorizativo, a escola deverá protocolar pedido de nova autorização.

Art. 21. O início de funcionamento de curso na modalidade educação a distância só poderá ocorrer após a publicação do ato autorizativo no Diário Oficial do Estado/MS.

Art. 22. O Projeto Pedagógico do Curso, de que trata o inciso VI do Art. 14 desta Resolução, deverá ser organizado com os seguintes itens:

I – contexto educacional, com a concepção de educação e o modelo de curso a distância a ser ofertado, contemplando:

a) introdução;
b) justificativa, com base em pesquisa fundamentada;
c) objetivos;
d) perfil do ingressante;
e) perfil do egresso;
f) número de vagas;
g) número de turmas;
h) critérios do processo seletivo de ingresso do estudante, quando for o caso;

II – estrutura pedagógica do curso, que contemple:

a) a organização curricular;
b) o ementário e bibliografia/videografia/audiografia básica de cada componente curricular ou disciplina;
c) a carga horária e duração do curso;
d) a metodologia, especificando:
1) sistemas de comunicação que assegurem a interação entre professores(as), tutores(as) e estudantes com:
1.1) a indicação de atividades de acolhimento que possibilitem aos estudantes uma visão geral do curso, assim como a familiarização com a metodologia e tecnologias a serem utilizadas;
1.2) a descrição dos meios de comunicação que possibilitarão a interação entre professores(as), tutores(as) e estudantes;
1.3) o modelo de tutoria, nas formas presencial e a distância, especificando a relação numérica professores(as)/tutores(as)/estudantes;
1.4) proposição das atividades presenciais obrigatórias;
1.5) descrição do sistema de orientação e acompanhamento do(a) estudante.

2. material didático e instrucional contemplando:
2.1) descrição do material didático que abrange material impresso, vídeos, programas televisivos e radiofônicos, páginas web, entre outros;
2.2) descrição do guia geral do curso e do guia do estudante, produzidos em formato impresso ou digital, sendo que:
2.2.1) o guia geral do curso deverá:
2.2.1.1) orientar quanto às características e ao modelo de educação a distância a ser adotado;
2.2.1.2) conter informações gerais sobre o Projeto Pedagógico do Curso, referente ao currículo, ementas cronograma completo, previsão dos momentos presenciais, estratégias locais e datas de avaliações, períodos para matrícula, entre outras;
2.2.1.3) informar, de maneira clara e precisa, os materiais didáticos e tecnológicos que serão colocados à disposição do(a) estudante;
2.2.1.4) informar a equipe de docentes responsáveis pelos componentes curriculares;
2.2.1.5) informar a equipe de tutores e horários de atendimento;
2.2.1.6) definir as formas de interação entre professores, tutores e estudantes;
2.2.1.7) apresentar o sistema de acompanhamento e de avaliação de desempenho.
2.2.2) o guia do estudante deverá:
2.2.2.1) orientar o estudante quanto aos seus direitos e deveres;
2.2.2.2) informar ao estudante as normas de estudo a serem adotadas durante a realização do curso;
2.2.2.3) apresentar as competências cognitivas e habilidades que o estudante deverá alcançar ao final do curso.
e) atividades práticas e estágios;
f) outras atividades de apoio ao curso, previstas pela instituição de ensino;
g) avaliação especificando os critérios para realização da:
1) avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem, com previsão de avaliações presenciais e a distância, e
2) avaliação institucional interna;
h) perfil do corpo docente e do corpo de tutores(as) presenciais e a distância.

Art. 23. No pedido de segunda autorização de curso, a escola já credenciada e com curso autorizado deverá apresentar:

I – requerimento endereçado à Secretária da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS);
II – Projeto Pedagógico do Curso;
III – descrição da equipe multidisciplinar;
IV – descrição dos serviços de suporte e infraestrutura;
V – termos de convênios ou acordos de cooperação, quando for o caso;
VI – relação nominal do corpo docente e da equipe multidisciplinar.

Art. 24. O Projeto Pedagógico do Curso na modalidade educação a distância aprovado deverá ser executado na íntegra.

Parágrafo único. Não será permitida alteração no Projeto Pedagógico do Curso na modalidade educação a distância aprovado.
CAPÍTULO III
DO ADITAMENTO

Art. 25. Aditamento é o mecanismo pelo qual se processa alteração nas condições apresentadas pela escola por ocasião da concessão do credenciamento e da autorização de funcionamento.

Art. 26. A ampliação da abrangência geográfica original do ato autorizativo condiciona-se à comprovação da qualidade da prestação de serviços educacionais ofertados pela escola em relação às atividades dos cursos já autorizadas.

Art. 27. Poderão tramitar como aditamento ao ato de credenciamento das escolas que oferecem cursos na modalidade educação a distância de educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional técnica de nível médio, os pedidos de:

I – mudança de endereço da sede e/ou dos polos de apoio presencial;
II – alteração da abrangência geográfica, com ampliação ou redução no número de polo de apoio presencial.

§ 1º No caso de mudança de endereço da sede e/ou do polo de apoio presencial, são necessários os seguintes procedimentos:

I – a direção da escola deverá comunicar a mudança ao(à) supervisor(a) de gestão escolar, encaminhando cópia dos documentos relacionados nos incisos III a IV do art. 14 desta Resolução;
II – o(a) supervisor(a) de gestão escolar deverá:

a) instruir processo com os documentos acima mencionados;
b) proceder à verificação in loco para compatibilizar os documentos;
c) emitir relatório circunstanciado;
d) encaminhar o processo à Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) para análise e parecer.

§ 2º No caso de alteração da abrangência geográfica para ampliação do número de polos de apoio presencial, faz-se necessário que:

I - a direção da escola requeira à Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) a ampliação do número de polos de apoio presencial, encaminhando documentos que comprovem a existência de estrutura física, tecnológica e de recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento do polo, em conformidade com os incisos III, IV, VII, VIII, IX e X do art. 14 desta Resolução;
II - o(a) supervisor(a) de gestão escolar, após autuar processo com os documentos acima mencionados, procede à verificação in loco para compatibilizar os documentos, emitir relatório circunstanciado e encaminhar o processo à Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) para análise.

§3º Para redução do número de polos de apoio presencial a direção da escola deverá requerer a desativação encaminhando:

I - exposição de motivos;
II - documento de comunicação à comunidade escolar referente à medida, formalizada 60 (sessenta) dias antes do término do período letivo;
III - cronograma de encerramento;

Art. 28. A concessão do pedido mencionado no inciso I fica condicionada à garantia de conclusão do curso a distância dos(as) estudantes matriculados(as).

CAPÍTULO IV
DA EQUIPE PROFISSIONAL MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. A equipe multidisciplinar será composta por profissionais habilitados e qualificados para sua área de atuação, que desenvolverão funções de planejamento, operacionalização, implementação e gestão de curso a distância.

Art. 30. Na operacionalização do curso a distância, a escola deverá contar em sua equipe profissional multidisciplinar, no mínimo, com:

I – coordenadores(as) de curso e coordenadores(as) de polo, com formação na área e experiência profissional de, pelo menos, 1 (um) ano na modalidade educação a distância;
II – professores(as) com habilitação na área do curso ofertado e experiência profissional na área de ensino específica e com formação em educação a distância;
III – tutores(as) com habilitação na área ou áreas afins do curso ofertado e experiência profissional de, pelo menos, 1 (um) ano na modalidade educação a distância;
IV – técnicos(as) com qualificação e experiência profissional de, pelo menos, 1 (um) ano na modalidade educação a distância;
V – administrativo com formação, no mínimo, de nível médio e, preferencialmente, com capacitação em educação a distância;

§1º Os(as) coordenadores(as) de curso desenvolverão, dentre outras, as funções de:

I - gestão pedagógico-administrativa do curso;
II - orientação aos docentes;
III - supervisão do trabalho desenvolvido pelas equipes técnica e administrativa;
IV - acompanhamento do processo pedagógico e das avaliações.

§ 2º Os(as) coordenadores(as) de polo desempenharão funções operacionais, responsabilizando-se pelo funcionamento do(s) curso(s).

§ 3º Os(as) professores(as) são profissionais responsáveis:

I - pelos processos de ensino e de aprendizagem;
II - pela criação, seleção e preparação do conteúdo curricular e das atividades pedagógicas;
III - pela elaboração de material didático;
IV - pela orientação, acompanhamento e avaliação, podendo, a depender do modelo do curso, atuar também como tutores.

§ 4º Os(as) tutores(as) poderão atuar a distância e na forma presencial:

I – a distância, os(as) profissionais desempenham suas funções na escola sede, mediando o processo pedagógico e esclarecendo dúvidas sobre:

a) o conteúdo;
b) as atividades a serem desenvolvidas;
c) os prazos a serem cumpridos;
d) o uso das tecnologias disponíveis, entre outras, podendo participar das atividades presenciais, inclusive da avaliação de desempenho;

II – na forma presencial, os(as) profissionais desempenham suas funções nos polos, com as mesmas funções do(a) tutor(a) a distância, com a diferença de que poderão orientar os(as) estudantes in loco nas suas dificuldades e participar ativamente das atividades presenciais, obrigatórias ou não.

§ 5º Os(as) técnicos(as) são profissionais qualificados(as) nas áreas da educação a distância e das tecnologias da informação e da comunicação, que têm por função oferecer o suporte necessário na área tecnológica para a plena realização dos cursos ofertados.

§ 6º Os administrativos são responsáveis pelo registro e acompanhamento de procedimentos de matrícula, avaliação e certificação dos(as) estudantes, pelo apoio ao corpo docente e tutores(as), pela logística de distribuição e recebimento de material didático, pelo atendimento a estudantes usuários(as) de laboratórios e bibliotecas, entre outros serviços de secretaria escolar.

Art. 31. Para o corpo de tutores(as), a escola deverá assegurar um programa específico de capacitação que contemple, no mínimo, os seguintes tópicos:

I – conteúdo específico;
II – tecnologias da informação e da comunicação;
III – fundamentos da educação a distância;
IV – modelo de tutoria disposto no Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 32. Deverá ser considerado, na carga horária de trabalho dos(as) docentes, o tempo necessário para o planejamento e acompanhamento das atividades específicas de cursos na modalidade educação a distância.

Art. 33. O(a) professor(a) da educação profissional técnica de nível médio, na modalidade educação a distância, deverá ser profissional da área específica, com capacitação na área pedagógica.

Art. 34. A Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) deverá assegurar a formação continuada e a atualização permanente dos(as) profissionais envolvidos(as) no curso ofertado na modalidade educação a distância.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 35. O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) deverá proceder à inspeção escolar, que se constitui no acompanhamento sistemático da operacionalização dos cursos na modalidade educação a distância e das atividades desenvolvidas pela escola, no que se refere a:

I – conhecer o Projeto Pedagógico do Curso na modalidade educação a distância e acompanhar seu cumprimento na íntegra;
II – acompanhar e registrar em documento próprio, mensalmente, a relação de matrículas efetuadas de acordo com o Projeto Pedagógico do Curso;
III – verificar a documentação do corpo docente, do corpo de tutores(as) e do corpo técnico administrativo, respeitada a legislação vigente;
IV – verificar in loco a realização do processo de avaliação da aprendizagem nos momentos presenciais;
V – verificar a frequência da realização de cursos de formação continuada e atualização para os(as) profissionais vinculados(as) ao curso;
VI – verificar as condições das instalações físicas da sede e dos polos de apoio presencial;
VII – verificar a existência e as condições do suporte de tecnologia de informação e de comunicação, equipamentos e materiais didáticos;
VIII – conferir a documentação do prontuário do(a) estudante;
IX – orientar as escolas na aplicação das normas para a organização da escrituração e do arquivo escolar;
X – recolher as atas de resultados finais, a cada conclusão de turma, fazendo a compatibilização das mesmas com os registros de vida escolar;
XI – zelar pelo cumprimento da legislação vigente.

Parágrafo único. O(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar, quando constatar irregularidade no funcionamento do curso, deverá elaborar relatório circunstanciado e encaminhar à Secretaria de Estado de Educação (SED/MS).

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO

Da Avaliação de Desempenho

Art. 36. A avaliação do desempenho do(a) estudante de cursos na modalidade educação a distância para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diploma ou certificado dar-se-á por meio de critérios e procedimentos definidos no Projeto Pedagógico do Curso aprovado, mediante:

I – cumprimento das atividades programadas;
II – realização de avaliações presenciais, sob a responsabilidade da escola credenciada.

Parágrafo único. Os resultados citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. A idade para matrícula de estudantes em cursos de educação de jovens e adultos na modalidade educação a distância deverá atender as normas estabelecidas para o Sistema Estadual de Ensino.

Art. 38. Nos cursos de educação profissional técnica de nível médio a distância deve ser observada as normas específicas da regulamentação da educação profissional técnica de nível médio e, quando houver, as da profissão.

Parágrafo único. Nos cursos previstos no caput, além da articulação com o conselho da profissão, deve ser feita também articulação com o Ministério do Trabalho.

Art. 39. A escola que oferece cursos na modalidade educação a distância, conforme legislação em vigor, poderá:

I – aceitar transferência de mesmo curso autorizado na forma presencial e a distância de instituições credenciadas e autorizadas;
II – aproveitar estudos formais de cursos presenciais e a distância;
III – aceitar certificações totais ou parciais obtidas em outros cursos presenciais e a distância.

Parágrafo único. A aplicação dos procedimentos previstos nos incisos II e III fica condicionada à manifestação, por escrito, do(a) responsável pela inspeção escolar.

Art. 40. Os diplomas e certificados de cursos ofertados na modalidade educação a distância, expedidos por escolas credenciadas e com cursos autorizados, registrados na forma da lei, serão equivalentes, para todos os efeitos, aos diplomas e certificados de cursos presenciais e terão validade nacional, conforme legislação vigente.

Art. 41. À escola credenciada para ministrar cursos na modalidade educação a distância caberá a guarda, em sua sede, dos documentos escolares dos(as) estudantes matriculados(as), incluídas as avaliações para fins de certificação e diplomação, mantendo-os à disposição dos órgãos competentes.

Art. 42. Na hipótese de não existirem profissionais com a formação e experiência exigidas, poderá a escola admitir, excepcionalmente, profissionais não qualificados(as), devendo assegurar-lhes, antes do início do curso autorizado, a devida formação em educação a distância.

Art. 43. Os procedimentos referentes à avaliação interna e externa serão realizados em conformidade com as normas emanadas do Conselho Estadual de Educação.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação (SED/MS).

Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 2 de dezembro de 2015.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação