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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.113, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar das etapas do ensino fundamental e do ensino médio nas unidades escolares da Rede Estad

Publicado no Diário Oficial n. 11.013, de 14 de dezembro de 2022, pág. 16-51.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 30 de janeiro de 2012, na Resolução CNE/CP n. 2, de 22 de dezembro de 2017, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 9 de outubro de 2018, na Resolução CNE/CEB n. 3, de 21 de novembro de 2018, na Resolução CNE/CP n. 4, de 17 de dezembro de 2018, e nas legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1° Organizar o currículo e o regime escolar das etapas do ensino fundamental e do ensino médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 2° Os currículos são organizados de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nas Diretrizes Curriculares Nacionais de cada etapa da educação básica e na Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

Art. 3º Os currículos do ensino fundamental e do ensino médio contêm, obrigatoriamente, uma base nacional comum curricular complementada por uma parte diversificada, as quais não podem ser consideradas como dois blocos distintos, devendo ser planejadas, executadas e avaliadas como um todo integrado.
§ 1° A articulação da base nacional comum com a parte diversificada do currículo do ensino fundamental e do ensino médio possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade social, as necessidades do estudante, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia, e permeia todo o currículo.
§ 2° O currículo do ensino médio compreende a Formação Geral Básica (base nacional comum curricular complementada por uma parte diversificada) e Itinerário Formativo.
Art. 4º Quando da oferta dos componentes/unidades curriculares, deve ser assegurada a abordagem transversal e integradora de temas exigidos por legislação e normas específicas e temas contemporâneos relevantes, que influenciam a vida humana em escala global, regional e local, tais como:
I - saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social;
II - direitos das crianças e dos adolescentes;
III - educação ambiental;
IV - educação para o consumo;
V - educação fiscal;
VI - trabalho, ciência e tecnologia;
VII - cultura sul-mato-grossense e diversidade cultural;
VIII - educação para o trânsito;
IX - processo de envelhecimento, respeito, valorização e direitos dos idosos;
X - educação alimentar e nutricional;
XI - promoção de medidas de conscientização, prevenção e do combate a todos os tipos de violência, principalmente a intimidação sistemática (bullying) no âmbito das unidades escolares;
XII - educação financeira;
XIII - educação em direitos humanos;
XIV - educação digital;
XV - superação de discriminações e preconceitos, tais como racismo, sexismo, homofobia e outros.
Art. 5º A organização da oferta do ensino fundamental e do ensino médio deve pautar-se, dentre outras, nas seguintes diretrizes:
I - planejamento sistemático das atividades de ensino;
II - definição das competências específicas dos profissionais integrantes da comunidade interna;
III - adoção de metodologias inovadoras e integradoras com vistas ao alcance do rendimento escolar do estudante;
IV - valorização dos saberes adquiridos pelos estudantes fora do ambiente escolar;
V - desenvolvimento de atividades e práticas pertinentes trazidas pela comunidade, promovendo a sua integração no processo educativo, de forma a diversificar a rotina escolar e ampliar os conhecimentos historicamente acumulados;
VI - planejamento e desenvolvimento de atividades em outros ambientes da comunidade e da região, desde que sejam asseguradas as medidas de segurança aos estudantes;
VII - desenvolvimento de trabalhos em equipe e de projetos coletivos, envolvendo professores e estudantes de diferentes faixas etárias;
VIII - desenvolvimento de projetos interdisciplinares, abrangendo as diferentes áreas do conhecimento;
IX - proposição e desenvolvimento de projetos de pesquisa, utilizando diferentes recursos;
X - atendimento especial a grupos com habilidades ou dificuldades específicas;
XI - desenvolvimento de normas de convivência, visando ao exercício da cidadania, à promoção de valores e de respeito ao bem comum.
Art. 6º Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têm origem no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho, na cultura e tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, e na área da saúde.
Parágrafo único. Os conteúdos a que se refere o caput incorporam saberes como aqueles que advêm das formas diversas de exercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, do cotidiano e dos estudantes.
Art. 7º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena e às Relações Étnico-Raciais são ministrados em todo o currículo do ensino fundamental e do ensino médio.
Art. 8º O ensino de História deve assegurar as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
Art. 9º A Educação para o Trânsito é operacionalizada por meio de projetos interdisciplinares incorporados ao currículo de todas as etapas da educação básica.
Art. 10. O ensino da Cultura Sul-Mato-Grossense é parte do currículo da educação básica, mais especificamente nos componentes/unidades curriculares Arte e História.
Art. 11. O ensino da Arte, especialmente em suas expressões regionais, constitui componentes/unidades curriculares obrigatórios da educação básica.
Parágrafo único. As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituem o componente/unidade curricular de que trata o caput deste artigo.
Art. 12. O estudo sobre os símbolos nacionais está incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental, de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 13. A carga horária anual da etapa do ensino fundamental é de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, e da etapa do ensino médio é de, no mínimo, 1000 (mil) horas, distribuídas no decorrer de 200 (duzentos) dias letivos.
Art. 14. Na carga horária mínima anual não está incluída a carga horária destinada aos exames finais.
Art. 15. Nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino são adotadas 3 (três) formas de progressão:
I - continuada, do 1o (primeiro) para o 2o (segundo) ano do ensino fundamental;
II - regular, a partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental ao ensino médio;
III - parcial, a partir do 7o (sétimo) ano do ensino fundamental ao 2º ano do ensino médio.
§ 1° O regime de progressão continuada é o procedimento adotado pela unidade escolar que permite ao estudante a progressão sem interrupções, ao final do ano letivo do 1o (primeiro), para o 2o (segundo) ano do ensino fundamental, independentemente de frequência e/ou rendimento escolar.
§ 2° O regime de progressão regular é o procedimento adotado pela unidade escolar que permite ao estudante a progressão de um ano para o outro, quando atendidas as normas estabelecidas nesta Resolução.
§ 3° O regime de progressão parcial é o procedimento pedagógico e administrativo que tem por finalidade propiciar, ao estudante retido por aproveitamento, novas oportunidades de aprendizagem.
Seção I
Do Currículo do Ensino Fundamental

Art. 16. O currículo do ensino fundamental, organizado em anos, abrange a população na faixa dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.
Art. 17. O currículo do ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos, estrutura-se em:

I - anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, atendendo à faixa etária de 6 (seis) a 10 (dez) anos;
II - anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, atendendo à faixa etária de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.
Art. 18. No 1º (primeiro) e 2º (segundo) ano do ensino fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, para garantir aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão da leitura e da escrita de textos adequados à faixa etária desses estudantes.
Art. 19. Nos 2 (dois) primeiros anos do ensino fundamental, devem ser assegurados aos estudantes:
I - a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão da leitura e da escrita de textos com complexidade adequada à faixa etária dos estudantes e o envolvimento em práticas de letramento;
II - o desenvolvimento da capacidade de ler e escrever números, compreender suas funções, assim como o significado e uso das quatro operações matemáticas.
Art. 20. Com relação às 5 (cinco) áreas de conhecimento e parte diversificada, o currículo do ensino fundamental, ofertado nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Matriz Curricular, Anexo I desta Resolução, está assim organizado:
I - Linguagens:
a)Língua Portuguesa;
b)Recomposição da Aprendizagem – Língua Portuguesa (RA-LP)
c) Arte;
d) Educação Física;
e) Língua Inglesa;
II - Matemática:
a)Matemática;
b)Recomposição da Aprendizagem – Matemática (RA-MAT)
III - Ciências da Natureza:
a) Ciências;
IV - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V - Ensino Religioso:
a) Ensino Religioso.
Parágrafo único. Compõe o currículo do ensino fundamental, de que trata o caput deste artigo, o componente curricular Projeto de Vida.
Art. 21. Nos componentes curriculares Projeto de Vida, RA-MAT e RA-LP, do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano, os estudantes serão submetidos à avaliação processual e/ou formativa, por meio dos critérios de participação, envolvimento, comprometimento e entrega das atividades propostas pelo professor, não se aplicando o critério de acertamento.
§ 1º Para o 1º (primeiro) ano do ensino fundamental, o registro dar-se-á por meio do Instrumento de Registro da Aprendizagem.
§ 2º A partir do 2º (segundo) ano do ensino fundamental, a nota bimestral, do estudante, estará condicionada às entregas realizadas, devendo as médias serem registradas no Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE.
Art. 22. Os componentes curriculares Recomposição da Aprendizagem - Matemática (RA-MAT) e Recomposição da Aprendizagem – Língua Portuguesa (RA-LP) têm por objetivo propiciar ao estudante:
I - a redução da defasagem da aprendizagem; e
II - a apropriação das habilidades essenciais dos anos anteriores, ainda não consolidadas.
Art. 23. O componente curricular Projeto de Vida compreende o tempo de aprendizagem em que os professores acompanham e orientam os estudantes do 1° (primeiro) ao 9° (nono) ano do ensino fundamental nos processos de desenvolvimento da alfabetização emocional e das competências socioemocionais, fomentando o autoconhecimento e ampliando sua compreensão sobre o valor das relações humanas, para projetarem seu futuro e realizarem escolhas assertivas.
Art. 24. A oferta do componente curricular Ensino Religioso, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, é obrigatória, sendo facultativo ao estudante cursá-lo.
Parágrafo único. O estudante dos anos finais do ensino fundamental, que optar por cursar o componente curricular Ensino Religioso, cumprirá a carga horária anual constante do Anexo I desta Resolução e não poderá desistir de cursá-lo no decorrer do ano letivo.
Art. 25. No currículo do ensino fundamental, a partir do 1º (primeiro) ano será ofertado o componente curricular Língua Inglesa.
Parágrafo único. A avaliação do aproveitamento da aprendizagem do estudante, no componente curricular mencionado no caput é obrigatória a partir do 2º (segundo) ano devendo ter registros no Sistema de Gestão de Dados Escolares.
Art. 26. A duração da hora-aula é de 50 (cinquenta) minutos, sendo que a jornada mínima diária nos anos iniciais e finais do ensino fundamental é de 4h10min (quatro horas e dez minutos).
Art. 27. O horário escolar semanal deve obedecer à seguinte organização:
I - anos iniciais:
a)16 (dezesseis) horas-aulas para o professor regente dos componentes curriculares Ciências, Matemática, História, Geografia e Língua Portuguesa;
b)2 (duas) horas-aulas para 1 (um) professor licenciado, com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, ministrar os componentes curriculares RA-MAT e RA-LP;
c) 7 (sete) horas-aulas distribuídas para os professores que ministram os componentes curriculares de Arte, Educação Física, Língua Inglesa e Projeto de Vida;
II - anos finais - 5 (cinco) horas-aulas, diárias, durante os cinco dias da semana.
Parágrafo único. O estudante dos anos finais do ensino fundamental, que optar por cursar o componente curricular Ensino Religioso, cumprirá 6 (seis) horas-aulas, em determinado dia da semana, segundo o horário fixado pela unidade escolar.
Art. 28. A unidade escolar pode organizar classes ou turmas, com estudantes de anos distintos, nos componentes curriculares de Educação Física e de Ensino Religioso, se necessário.
Parágrafo único. As classes ou turmas, a que se refere o caput deste artigo, devem ser formadas com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) estudantes.
Seção II
Do Currículo do Ensino Médio

Art. 29. O ensino médio, com duração de 3 (três) anos, tem por objetivo a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental e deve propiciar:
I - a formação integral do estudante;
II - o trabalho e a pesquisa como princípios educativos e pedagógicos, respectivamente;
III - a educação em direitos humanos como princípio nacional norteador;
IV - a sustentabilidade ambiental como meta universal;
V - a indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, assim como entre teoria e prática no processo de aprendizagem;
VI - a integração de conhecimentos gerais e, quando for o caso, técnico-profissionais, realizada na perspectiva da interdisciplinaridade e da contextualização;
VII - o reconhecimento e aceitação da diversidade e da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes;
VIII - a integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular.
Art. 30. A duração da hora-aula na etapa do ensino médio é de 50 (cinquenta) minutos, sendo que a jornada mínima diária é de 5 (cinco) horas.
Art. 31. As Matrizes Curriculares constantes dos Anexos II, III e IV, desta Resolução, possuem a seguinte arquitetura:
I - organizada em Formação Geral Básica e Itinerário Formativo;
II - estruturada em Área de Conhecimento, Composição Curricular e Unidades Curriculares, sendo que:
a) as Áreas de Conhecimento consistem na organização curricular que objetiva traduzir as habilidades e competências definidas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) em termos mais próximos do fazer pedagógico, numa perspectiva de interdisciplinaridade e contextualização orientada pela Composição Curricular;
b) a Composição Curricular sugere uma organização e/ou agrupamento de unidades curriculares com o objetivo de favorecer o trabalho pedagógico integrado e interdisciplinar e assegurar uma aprendizagem mais significativa aos estudantes, por meio da globalização e contextualização dos conhecimentos, minimizando a fragmentação e a desarticulação curricular;
c) as Unidades Curriculares consistem em elementos da composição curricular que, por meio de objetos de conhecimento específicos, se articulam para o desenvolvimento das competências e habilidades estabelecidas nos documentos curriculares emanados pela Secretaria de Estado de Educação/MS, tanto da Formação Geral Básica quanto do Itinerário Formativo, assim como para a efetiva aprendizagem dos estudantes.
Art. 32. A Formação Geral Básica corresponde ao conjunto de competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), articuladas como um todo indissociável a uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, oportunizando aos estudantes uma aprendizagem enriquecida pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social.
Parágrafo único. A Formação Geral Básica está organizada em Áreas de Conhecimento e Composição Curricular, contemplando unidades curriculares dispostas da seguinte forma:
I - Matemática e suas Tecnologias:
a) Matemática:
1. Matemática;
II - Linguagens e suas Tecnologias:
a) Língua Portuguesa:
1. Língua Portuguesa;
b) Linguagens:
1. Arte;
2. Educação Física;
3. Língua Inglesa.
III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias:
a) Ciências da Natureza:
1. Biologia;
2. Física;
3. Química.
IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas:
a) Ciências Humanas e Sociais Aplicadas:
1. Filosofia;
2. Geografia;
3. História;
4. Sociologia.
Art. 33. O Itinerário Formativo corresponde ao conjunto de situações e atividades educativas que adota a flexibilidade como princípio de sua organização curricular, o que permite a implementação de propostas pedagógicas que atendam mais adequadamente às especificidades locais e à multiplicidade de interesses dos estudantes, estimulando o exercício do protagonismo juvenil e fortalecendo o desenvolvimento de seus projetos de vida.
§ 1º O estudante poderá, a sua escolha, cursar o Itinerário Formativo Propedêutico ou o Itinerário Formativo Profissional, se houver.
§ 2º A Parte Comum do Itinerário Formativo Propedêutico e do Itinerário Formativo Profissional fundamenta-se no desenvolvimento das habilidades relacionadas às competências gerais da BNCC, conforme disposto no Referencial para a Elaboração dos Itinerários Formativos, além de contribuir com a recomposição das aprendizagens de habilidades essenciais associadas à Formação Geral Básica.
§ 3º Na Parte Flexível do Itinerário Formativo Propedêutico e do Itinerário Formativo Profissional, os estudantes desenvolvem habilidades de natureza mais específica, associadas aos Eixos Estruturantes (Empreendedorismo; Investigação Científica; Mediação e Intervenção Sociocultural; e Processos Criativos), conforme disposto no Referencial para a Elaboração dos Itinerários Formativos, de modo que:
I - o Percurso Formativo Propedêutico fundamenta-se no aprofundamento em Área de Conhecimento e Unidade Curricular Eletiva, visando à ampliação e consolidação das aprendizagens em uma ou mais Áreas de Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias; Matemática e suas Tecnologias; Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas);
II - o Percurso Formativo Profissional fundamenta-se no desenvolvimento de aprendizagens voltadas à Formação Técnica e Profissional, requeridas pelas distintas ocupações, conforme previsto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT e na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
Art. 34. A Parte Comum do Itinerário Formativo é organizada por meio do Núcleo Integrador e tem por finalidade o desenvolvimento de habilidades relacionadas às competências gerais da BNCC, tendo como referência didático-pedagógica a pesquisa, a interdisciplinaridade e o protagonismo estudantil, contribuindo fortemente para um ambiente escolar mais integrado, motivador e favorável à produção de conhecimentos e à efetiva promoção da aprendizagem.
§ 1º O Núcleo Integrador, conforme consta das Matrizes Curriculares dos Anexos II e III desta Resolução, é composto por Projeto Empreendedor e Recomposição das Aprendizagens;
§ 2º Na Matriz Curricular disposta no Anexo IV, desta Resolução, o Núcleo Integrador é constituído pelo Projeto Empreendedor;
§ 3º A unidade curricular Projeto de Vida, contida na Composição Curricular denomidada Projeto Empreendedor, objetiva o desenvolvimento de estudos e práticas pedagógicas como estratégia de reflexão sobre a trajetória escolar na construção das dimensões socioemocional, pessoal, cidadã e profissional do estudante.
§ 4º A Composição Curricular denominada Recomposição das Aprendizagens, conforme consta da Matriz Curricular do Anexo II desta Resolução, está estruturada em duas unidades curriculares:
I - Recomposição da Aprendizagem – Matemática (RA-MAT) - objetiva recompor, aprofundar e consolidar as habilidades essenciais da área de Matemática e suas Tecnologias, presentes na Formação Geral Básica;
II - Recomposição da Aprendizagem – Língua Portuguesa (RA-LP) - objetiva recompor, aprofundar e consolidar as habilidades essenciais da unidade curricular Língua Portuguesa, presentes na Formação Geral Básica.
§ 5º A unidade curricular denominada Recomposição da Aprendizagem (RA-FGB), contida na Composição Curricular denominada Recomposição das Aprendizagens, conforme consta na Matriz Curricular do Anexo III desta Resolução, objetiva recompor, aprofundar e consolidar as habilidades essenciais das unidades curriculares presentes na Formação Geral Básica.
§ 6° O estudante deve cursar as unidades curriculares do Núcleo Integrador na turma seriada onde cursa as unidades curriculares da Formação Geral Básica.
Art. 35. A Parte Flexível do Itinerário Formativo Propedêutico permite ao estudante optar pela Área de Conhecimento que deseja aprofundar e ampliar seus conhecimentos, sendo que sua organização prevê:
I - o arranjo composto por 5 (cinco) unidades curriculares, conforme constante das Matrizes Curriculares dos Anexos II, III e IV, desta Resolução, a serem operacionalizadas a partir de temáticas contemporâneas, orientadas pelo perfil de saída almejado para o estudante, com base nos Referenciais para a Elaboração dos Itinerários Formativos, e sintonizadas com o contexto e os interesses da comunidade escolar, sendo:
a)Unidade Curricular I;
b)Unidade Curricular II;
c)Unidade Curricular III;
d)Unidade Curricular IV; e
e)Unidade Curricular Eletiva.
II - o emprego do Catálogo de Unidades Curriculares, elaborado pela Secretaria de Estado de Educação e disponibilizado em seu site institucional, mediante o qual se estabelecem as temáticas a serem utilizadas pela unidade escolar para compor o Aprofundamento em Área de Conhecimento, na Unidade Curricular I, Unidade Curricular II, Unidade Curricular III e Unidade Curricular IV;
III - o desenvolvimento da Unidade Curricular Eletiva a partir de temáticas definidas pela própria comunidade escolar, no âmbito da Área de Conhecimento do Percurso Formativo Propedêutico escolhido pelos estudantes, possibilita o enriquecimento cultural e o fortalecimento da identidade social e dos princípios educativos da unidade escolar, por meio da experimentação e do desenvolvimento de diferentes aprendizagens.
§ 1º Ao longo do ano letivo, cada unidade curricular do Percurso Formativo Propedêutico operacionalizará duas temáticas – uma por semestre – devendo ser apresentadas aos estudantes no começo do ano escolar, de modo a subsidiar sua escolha e/ou permanência na trajetória formativa.
§ 2º O estudante somente poderá mudar de área de conhecimento, independentemente do rendimento/aproveitamento alcançado, quando concluídas todas as obrigações curriculares semestrais das unidades curriculares do Percurso Formativo Propedêutico no qual estiver inserido, à exceção do estudante transferido.
§ 3º As temáticas oferecidas no Percurso Formativo Propedêutico são semestrais, no entanto, o registro do aproveitamento/rendimento do estudante deverá ser bimestral, sendo apurado para fins de promoção, ao término do ano letivo conforme as demais unidades curriculares.
Art. 36. A Parte Flexível do Itinerário Formativo Profissional promove efetivamente a qualificação dos estudantes para o mundo do trabalho, objetivando sua certificação/habilitação tanto para o desenvolvimento de vida e carreira quanto para adaptar-se às novas condições ocupacionais e às exigências do mundo do trabalho contemporâneo e suas contínuas transformações, em condições de competitividade, produtividade e inovação.
§ 1º O Percurso Formativo Profissional está estruturado a partir de diferentes trajetórias profissionais, organizadas na perspectiva de áreas ou campos de atuação, de tal modo que cada trajetória é composta por três cursos de qualificação profisisonal, a serem oferecidos ao estudante um em cada ano do ensino médio, possibilitando seu aproveitamento para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos da habilitação profissional técnica de nível médio.
§ 2º A oferta do Itinerário Formativo Profissional ocorrerá mediante aprovação de Projeto Pedagógico e autorização de funcionamento, concedida às unidades escolares da Rede Estadual de Ensino que possuam o credenciamento para a oferta de Educação Profissional.
§ 3º A estrutura curricular da Qualificação Profissional é composta por 3 (três) unidades curriculares (Unidade Curricular I, Unidade Curricular II e Unidade Curricular III), que desenvolvem as competências e habilidades básicas requeridas pelo mundo do trabalho e habilidades específicas demandadas pelas distintas ocupações.
§ 4º Ao longo do ano letivo, cada unidade curricular do Percurso Formativo Profissional operacionalizará 2 (duas) temáticas – uma por semestre – devendo ser apresentadas aos estudantes no começo do ano escolar, de modo a subsidiar sua escolha e/ou permanência na trajetória formativa.
§ 5º O estudante, poderá ingressar no curso de qualificação do Itinerário Formativo Profissional disponibilizado pela unidade escolar, desde que não tenha sido executado 25% (vinte e cinco por cento) do total da carga horária do curso pretendido, ou a qualquer tempo, no caso de inexistir oferta de Itinerário Formativo Propedêutico na região de moblidade do estudante.
§ 6º O estudante poderá mudar de trajetória profissional desde que não tenha sido executado 25% (vinte e cinco por cento) do total da carga horária de cada unidade curricular do curso pretendido.
§ 7º O estudante, de acordo com o seu projeto de vida, poderá mudar do Itinerário Formativo Profissional para o Itinerário Formativo Propedêutico a qualquer momento, observada a existência de vaga na Área de Conhecimento pretendida.
§ 8º As temáticas oferecidas no Percurso Formativo Profissional são semestrais, no entanto, o registro do aproveitamento/rendimento do estudante deverá ser bimestral, sendo apurado para fins de promoção, ao término do ano letivo conforme as demais unidades curriculares.
Art. 37. O quantitativo de salas da Parte Flexível do Itinerário Formativo não poderá ser superior ao quantitativo de turmas da Formação Geral Básica.
§ 1º As turmas do Percurso Formativo Propedêutico deverão ser compostas por estudantes de diferentes anos do ensino médio, mediante sua manifestação de interesse e participação do processo de escolha dos percursos oferecidos pela unidade escolar, exceto nos casos em que o resultado da escolha realizada, não contemple essa composição.
§ 2° A unidade escolar deverá estabelecer critérios para a seleção de estudantes em cada Itinerário Formativo, se a demanda por um determinado percurso for maior do que as vagas para ele oferecidas.
Art. 38. Anualmente, a unidade escolar realizará processo de escuta dos estudantes, de modo a estabelecer os percursos formativos mais aderentes aos seus interesses e aspirações, contribuindo efetivamente com a construção e o fortalecimento de seus objetivos de vida e com o protagonismo estudantil.
Art. 39. Para o cumprimento e conclusão da etapa do ensino médio, o estudante deverá cursar com êxito todas as unidades curriculares referentes à Formação Geral Básica e ao Itinerário Formativo, conforme o percurso por ele escolhido.
Parágrafo único. As temáticas desenvolvidas nas unidades curriculares do Itinerário Formativo, conforme o percurso escolhido pelo estudante, assumem caráter obrigatório no seu currículo de formação.
Art. 40. Em todas as unidades curriculares das Matrizes Curriculares constantes dos Anexos II, III e IV desta Resolução, tanto da Formação Geral Básica quanto do Itinerário Formativo, o rendimento escolar e a frequência/ausência do estudante deverão ser considerados e registrados no Sistema de Gestão de Dados Escolares.
Parágrafo único. Nas unidades curriculares Projeto de Vida, RA-MAT, RA-LP e RA-FGB, o estudante será avaliado por meio de critérios de participação, envolvimento, comprometimento e entrega das atividades propostas pelo professor, não se aplicando o critério de acertamento.
Art. 41. Ao final do ano letivo, a apuração do rendimento escolar dos estudantes, nas unidades curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo, obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução, independentemente do percurso formativo cursado.
Art. 42. A unidade escolar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, quando da oferta da etapa do ensino médio, no período diurno, deverá optar por uma das Matrizes Curriculares dispostas nos Anexos II e III desta Resolução, e, no período noturno, operacionalizará a Matriz Curricular disposta no Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único. A Matriz Curricular ofertada pela unidade escolar deverá ser operacionalizada durante todo o ano letivo, sendo vedada sua substituição.
TÍTULO II
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 43. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 44. A unidade escolar deve oportunizar a inclusão, em sala comum, dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, promovendo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, assim como serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes, por meio:
I - de Plano Educacional Individualizado (PEI) que contemple:
a) da avaliação das necessidades educacionais do estudante;
b) da flexibilização curricular, estratégias pedagógicas e recursos de acessibilidade adequados;
c) do processo de avaliação qualitativa, contínua e sistemática;
II - da atuação colaborativa entre professor regente, equipe pedagógica e professor especializado em educação especial;
III - do apoio aos estudantes que necessitam de auxílio nas atividades de higiene, alimentação e locomoção, por profissional capacitado;
IV - da distribuição dos estudantes nas classes comuns, de maneira que se privilegie a interação entre eles;
V - da disponibilização de ambientes colaborativos de aprendizagem.
Art. 45. A educação escolar do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, nas etapas e modalidades da educação básica da Rede Estadual de Ensino, é responsabilidade do professor regente, em conjunto com a equipe pedagógica e administrativa e com assessoramento da equipe da educação especial.
Parágrafo único. O suporte de profissionais de outras áreas com as quais a educação faz interface, quando necessário, se dará em articulação com a equipe da educação especial da Rede Estadual de Ensino.
Art. 46. Caberá às equipes gestora e pedagógica da unidade escolar apoiar ações voltadas à escolarização dos estudantes, público da educação especial, em articulação com professores regentes das classes comuns e professores especializados, no que se refere:
I - à percepção de necessidades educacionais dos estudantes;
II - ao estudo e implementação de ações educativas;
III - à avaliação do processo educativo.
Parágrafo único. A avaliação do processo educativo será coordenada pela equipe pedagógica da unidade escolar.
Art. 47. Apoio pedagógico especializado é entendido como um conjunto de estratégias, de acessibilidade e de recursos pedagógicos humanos e materiais, que modifica as contingências curriculares e ambientais, fornecendo oportunidades ao estudante para a realização de atividades com autonomia ou níveis de ajuda adequados, quando necessário.
Parágrafo único. A disponibilização do apoio pedagógico especializado se dará mediante avaliação realizada pela equipe da educação especial, em articulação com professor regente e equipe pedagógica da unidade escolar, acompanhada de relatório individual circunstanciado.
Art. 48. Nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino será disponibilizado Atendimento Educacional Especializado (AEE) em salas de recursos multifuncionais.
Art. 49. O Atendimento Educacional Especializado é organizado de forma:
I - a complementar o currículo, para estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento;
II - a suplementar o currículo, para estudantes com altas habilidades/superdotação.
Parágrafo único. O Atendimento Educacional Especializado será ofertado no turno inverso ao horário de escolarização, organizado em pequenos grupos e ou por meio de acompanhamento individualizado, quando for o caso.
Art. 50. Considera-se público do Atendimento Educacional Especializado:
I - estudantes com deficiência - aqueles que têm impedimentos, em longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
II - estudantes com transtornos globais do desenvolvimento - aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras;
III - estudantes com altas habilidades/superdotação - aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, quais sejam intelectuais, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 51. O Atendimento Educacional Especializado dar-se-á mediante o estudo de caso e o plano de atendimento educacional especializado.
Parágrafo único. O plano de atendimento educacional especializado deve contemplar o sistema individual de suporte necessário ao estudante, identificar os apoios e dispor de estratégias e recursos favorecedores da aprendizagem no contexto do AEE e da unidade escolar.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Seção I
Dos Princípios Gerais

Art. 52. A matrícula é a medida administrativa que formaliza o ingresso legal do estudante na unidade escolar.
Art. 53. A matrícula é requerida pelo candidato, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade.
§ 1° A Direção da unidade escolar, no ato da matrícula, fica obrigada a dar ciência ao estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, do Projeto Político-Pedagógico, do Regimento Escolar e desta Resolução.
§ 2° No ato da matrícula, a Direção da unidade escolar obriga-se a dar ciência ao estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, da oferta do Ensino Religioso e da Língua Espanhola, de adesão facultativa ao estudante, para cursá-los.
Art. 54. Aos candidatos à matrícula exigir-se-ão os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade;
II - cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se houver;
IV - cópia do RG para alunos maiores de 18 (dezoito) anos;
V - Ementa Curricular, se for o caso;
VI - Guia de Transferência original;
VII - Histórico Escolar original, se for o caso;
VIII - cópia da Carteira de Vacinação, em conformidade com a legislação;
IX - cópia do comprovante de residência ou declaração, se for o caso;
X - cópia do cartão do SUS, se houver;
XI - cópia do documento de identificação do pai/mãe ou responsável legal, se estudante menor de idade;
XII - cópia do documento de comprovação de guarda legal do estudante menor de idade, conforme o caso;
XIII - cópia do laudo médico, no caso de estudante da educação especial;
XIV - cópia da carteira ou declaração de doador de sangue, em nome do estudante, pai/mãe ou responsável legal, sendo obrigatório, se informado no pedido de pré-matrícula;
XV - cópia da carteira ou declaração de doador de medula, em nome do estudante, pai/mãe ou responsável legal, sendo obrigatório se informado no pedido de pré-matrícula;
XVI - demais documentos que se fizerem necessários, conforme Resolução SED que dispõe sobre a organização do processo de matrícula nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

§ 1° As cópias dos documentos originais, constantes dos incisos acima, deverão ser conferidas e autenticadas pela Secretaria da unidade escolar.
§ 2° A não apresentação do disposto nos incisos III, VIII, X, XI e XII não condiciona à negação da matrícula e nem ao ato de indeferimento.
§ 3° No caso do matriculando não possuir a Carteira de Vacinação, seu responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la com o órgão competente, devendo preencher o Termo de Compromisso, Anexo V desta Resolução, na unidade escolar da Rede Estadual de Ensino.
§ 4° Vencido o prazo estipulado e não cumprida a exigência constante do § 3º, a Direção da unidade escolar deverá comunicar, oficialmente, ao Conselho Tutelar e à Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), para as providências necessárias.
§ 5° Em caso excepcional, a unidade escolar pode aceitar, no caso de estudante menor de idade, cópia da Cédula de Identidade (RG) em substituição aos documentos do inciso II, desde que acompanhada do documento original, para conferência e autenticação.
§ 6° Provisoriamente, os documentos mencionados nos incisos VI e VII poderão ser substituídos por Declaração de Escolaridade, conforme prazo estabelecido pela unidade escolar de origem ou pela unidade escolar recipiendária, conforme o caso.
§ 7° Quando da matrícula de estudante estrangeiro, exigir-se-á cópia da documentação comprobatória de seu registro no Serviço de Estrangeiro da Polícia Federal, observadas, ainda, as exigências previstas na legislação vigente.
Art. 55. No caso de solicitação de matrícula/remanejamento de estudante menor de idade, para o período noturno, o pai/mãe ou responsável, deverá apresentar a Declaração de Trabalho ou outro documento que comprove o conflito de horário para cursar o período diurno.
§ 1° Na Declaração de trabalho deverá constar:
I - o carimbo do CNPJ da empresa;
II - o telefone de contato da empresa contratante;
III - a função a ser desempenhada pelo menor; e
IV - a carga horária de trabalho, detalhada.
§ 2° Quando da apresentação do documento mencionado no caput vislumbrar-se a violação dos direitos, a Direção da unidade escolar deverá informar ao Conselho Tutelar, do município, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 13 cumulado com o art. 70-A, inciso II, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 56. O responsável pelo menor, quando não for os pais/responsável legal, deverá preencher Formulário de Identificação, Anexo VI desta Resolução e apresentar, no ato da matrícula, cópia de documento pessoal de identificação com foto, acompanhado do original, para conferência e autenticação pela Secretaria da unidade escolar.
Art. 57. A matrícula do estudante menor de idade poderá ser intermediada pelo Conselho Tutelar nos casos em que não houver responsável pelo estudante.
Art. 58. O estudante emancipado terá pleno direito a assinar/requerer seus documentos de escrituração escolar, desde que comprove sua condição de emancipado.
Art. 59. Quando os pais do estudante forem divorciados ou separados judicialmente, será exigido o documento oficial que comprove a guarda do menor.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de informar aos pais, conviventes ou não com seus filhos, sobre a frequência e rendimento escolar do estudante.
§ 2° Quando da solicitação por parte do pai/mãe não detentor da guarda do menor, a unidade escolar deverá informar ao detentor da guarda o requerido.
Art. 60. Quando da matrícula em Regime de Progressão Parcial, a unidade escolar deve observar os critérios definidos nesta Resolução.
Art. 61. Quando da matrícula de estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, os pais ou o responsável deverão informar à unidade escolar, mediante laudo que identifique o tipo de deficiência ou superdotação.
Art. 62. No ato da matrícula, o estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, aceitarão e obrigar-se-ão a respeitar o disposto nesta Resolução e as determinações do Regimento Escolar, que deverão estar à disposição para seu conhecimento.
Parágrafo único. Ao assinar o requerimento de matrícula, o interessado confirma que está de acordo com os dispositivos dos referidos documentos.
Art. 63. Considerar-se-á, para fins de matrícula, Declaração ou Guia de Transferência Escolar, com assinatura eletrônica, legalmente válida, dos responsáveis pela instituição de ensino, encaminhada digitalizada, via e-mail ou apresentada física, pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, na unidade escolar recipiendária.
Parágrafo único. A assinatura eletrônica, legalmente válida, de que trata o caput, deve estar em conformidade com o disposto na Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas nas interações entre pessoas e instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas.
Art. 64. Em situação excepcional, para fins de matrícula, será aceita Declaração ou Guia de Transferência Escolar, assinadas manualmente, digitalizadas e enviadas via e-mail, no intuito de que o estudante tenha seu acesso à escola preservado, ficando o deferimento da matrícula condicionado ao preenchimento pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, do Termo de Compromisso, Anexo V, desta Resolução.
Parágrafo único. Caso haja descumprimento do disposto no caput, pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, do prazo estabelecido para entrega do documento, conforme Termo de Compromisso, a unidade escolar deverá imediatamente realizar os procedimentos necessários para a Classificação do estudante, seguindo o disposto nos incisos II e III, do Parágrafo único, do art. 79, do art. 80 e o previsto no Capítulo VII, que trata da Classificação, contidos nesta Resolução.
Art. 65. A matrícula, mediante a apresentação apenas de Declaração de Escolaridade, terá seu deferimento condicionado ao preenchimento do Termo de Compromisso, Anexo V desta Resolução, e assinatura prévia do estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, do qual constará o prazo para que a Guia de Transferência, original, seja apresentada na unidade escolar.
Art. 66. Ao deferir a matrícula, a Direção da unidade escolar deverá registrar o posicionamento do estudante no Requerimento de Matrícula, conferindo se está de acordo com o resultado final obtido no ano anterior.
§ 1° Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o prontuário do estudante.
§ 2° As irregularidades de vida escolar, constatadas após o deferimento da matrícula, são inteira responsabilidade da Direção da unidade escolar, exceto no caso de matrícula com apresentação da Declaração de Escolaridade.
§ 3° Será considerada matrícula cancelada (MC) aquela efetivada com documentos falsos ou adulterados.
Art. 67. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano letivo pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor de idade, com justificativa formal da causa do cancelamento.
§ 1° No caso de cancelamento de matrícula de estudante menor, requerido pelos pais ou responsável legal, a unidade escolar deve comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar do município.
§ 2° No caso de nova matrícula no ano em curso, dentre os critérios previstos para aprovação, deve ser considerado, também, o cumprimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, computada sobre o total da carga horária obrigatória.
§ 3° Se houver solicitação de transferência após o cancelamento, a unidade escolar de origem deverá observar no documento emitido que houve o cancelamento no ano em curso.
§ 4º Quando do cancelamento de matrícula de estudante menor, requerido pelos pais ou responsável legal, constar do Campo de Observação do requerimento de matrícula, Matrícula Cancelada (MC) e a data do cancelamento.
Art. 68. Quando da matrícula de estudantes com escolaridade proveniente do exterior, a unidade escolar recipiendária deverá realizar a equivalência de estudos, conforme a legislação vigente.
Seção II
Da Matrícula Inicial

Art. 69. Matrícula inicial é o ingresso do estudante na Rede Estadual de Ensino independentemente do ano escolar.
Art. 70. A idade para ingresso no 1o (primeiro) ano do ensino fundamental é 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Parágrafo único. As crianças que completarem 6 (seis) anos após a data estabelecida no caput deste artigo deverão ser matriculadas na etapa da educação infantil, na pré-escola.
Art. 71. A matrícula no ensino médio é permitida ao estudante:
I - concluinte do ensino fundamental;
II - aprovado no 9º ano do ensino fundamental em Regime de Progressão Parcial;
III - aprovado no 9º ano do ensino fundamental, que tenha Regime de Progressão Parcial de anos anteriores, conforme o previsto nesta Resolução.
Art. 72. A matrícula em Regime de Progressão Parcial será admitida a partir do 8° ano do ensino fundamental até o 3° ano do ensino médio.
Parágrafo único. Admitir-se-á a matrícula no ensino médio, em regime de progressão parcial do ensino fundamental, desde que não exceda a 3 (três) componentes/unidades curriculares, conforme o previsto nesta Resolução.
Art. 73. A matrícula de estudante, aprovado em Regime de Progressão Parcial, nos cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e no Curso AJA - MS – Avanço do Jovem na Aprendizagem em Mato Grosso do Sul, deverá ocorrer por meio de análise documental, para fins de posicionamento no módulo/bloco/semestre correspondente aos conhecimentos do ano em ocorreu o Regime de Progressão Parcial (RPP).
Parágrafo único. Quando do posicionamento do estudante, a unidade escolar deverá proceder a sua dispensa do Regime de Progressão Parcial.
Art. 74. A matrícula inicial poderá ser realizada em qualquer época do ano letivo, desde que haja vaga.
Seção III
Da Matrícula por Transferência

Art. 75. A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se desvincular de uma unidade escolar, vincula-se a outra congênere para prosseguimento dos estudos.
§ 1° Quando houver dificuldade de traduzir conceitos em notas, cabe ao Conselho de Classe da unidade escolar recipiendária decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos usados.
§ 2° Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos escolares, oriundos de organização curricular diferenciada, e esgotadas todas as possibilidades de análise do documento, a unidade escolar deve adotar as medidas necessárias à classificação do estudante, conforme disposto no § 1° do art. 144 desta Resolução.
§ 3° Em caso de matrícula de estudante oriundo de unidade escolar com organização curricular diferenciada, a unidade escolar recipiendária deverá elaborar Portaria mediante classificação por análise documental, para posicionar o estudante, preservando sua vida escolar pregressa.
Art. 76. É vedado a qualquer unidade escolar receber como aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da instituição de ensino de origem, tenha sido reprovado.
§ 1º A unidade escolar recipiendária pode efetivar a matrícula do estudante no ano subsequente quando em seu currículo inexistir o componente/unidade curricular que motivou sua reprovação na unidade escolar de origem.
§ 2º A unidade escolar recipiendária pode efetivar a matrícula do estudante no ano subsequente, em Regime de Progressão Parcial, quando do currículo da unidade escolar de origem constar retenção em até 3 (três) componentes/unidades curriculares, em conformidade com o estabelecido no § 2° do art. 166 desta Resolução.
Art. 77. Ao aceitar a transferência, a Direção da unidade escolar assume a responsabilidade de submeter o estudante às adaptações curriculares necessárias e ao Regime de Progressão Parcial, se for o caso.
Art. 78. A aceitação da matrícula por transferência de estudante com escolaridade procedente de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes.
Art. 79. Quando da matrícula realizada por meio de Declaração de Escolaridade, a Direção da unidade escolar procederá ao deferimento da matrícula mediante preenchimento de Termo de Compromisso, conforme Anexo V, desta Resolução, a ser assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade.
Parágrafo único. Nos termos de que trata o Anexo V desta Resolução, devem ser asseguradas as seguintes condições:
I - que a transferência seja entregue em conformidade com o prazo estabelecido na Declaração de Escolaridade da instituição escolar de origem e/ou com o Termo de Compromisso firmado na unidade escolar recipiendária;
II - que a matrícula seja indeferida se não houver a entrega da transferência no prazo estabelecido na Declaração de Escolaridade e/ou Termo de Compromisso firmado na unidade escolar;
III - dar conhecimento prévio da classificação, por avaliação, ao estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, atendendo o previsto no Capítulo VII, desta Resolução, que trata da Classificação.
Art. 80. Quando da ocorrência do disposto no inciso II do Parágrafo único do artigo anterior desta Resolução e o requerente persistir na permanência na mesma unidade escolar, a Direção, sob a anuência do estudante, quando maior, ou dos pais ou responsável, quando menor, procederá à classificação por avaliação, em conformidade com o previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para a realização da classificação disposta no caput deste artigo, o estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, deve requerer a classificação, em conformidade com o previsto nesta Resolução.
Art. 81. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do estudante, até a data da matrícula na unidade escolar recipiendária, são atribuições exclusivas da unidade escolar de origem.
Art. 82. Quando da matrícula por transferência, a unidade escolar recipiendária deverá transcrever, se for possível, para o Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), as informações constantes na Guia de Transferência da unidade escolar de origem.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

Art. 83. Transferência é a passagem do estudante de uma unidade escolar para outra.
Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência, não é exigido o atestado de vaga da unidade escolar para a qual o estudante será transferido.
Art. 84. O prazo para expedição de transferência é até 10 (dez) dias, a contar da data do requerimento.
Parágrafo único. No aguardo da elaboração da Guia de Transferência, a unidade escolar deve fornecer Declaração de Transferência.
Art. 85. A transferência só poderá ser requerida e retirada na unidade escolar pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor de idade.
§ 1° No caso da guarda compartilhada, o documento de transferência somente poderá ser requerido e retirado pelo pai/mãe que efetuou a matrícula do menor, ou se houver documento comprobatório de concordância mútua dos responsáveis.
§ 2° A transferência do estudante menor de idade, solicitada por pais divorciados ou separados judicialmente, só poderá ser entregue ao detentor da guarda legal do estudante.
§ 3° A solicitação e retirada da Transferência Escolar do estudante menor de idade poderá ser intermediada pelo Conselho Tutelar, se for o caso.
Art. 86. A Transferência Escolar pode ser requerida e enviada via e-mail, desde que o requerimento contenha assinatura eletrônica, legalmente válida, por meio do Aplicativo Gov.br, do estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor de idade, acompanhado de cópia de documento de identificação, e se contemplar o disposto nos § 1° e 2º do art.85 desta Resolução.
Parágrafo único. A unidade escolar deve observar o disposto no art. 276 desta Resolução, que trata das orientações sobre assinatura eletrônica dos documentos escolares, pela Direção e Secretário Escolar.
Art. 87. É vedada a transferência de estudante em período de realização de provas bimestrais e exames finais, exceto em caso comprovado de mudança para outro município.
Art. 88. O estudante, ao ser transferido, em qualquer época do ano, deve receber da unidade escolar a Guia de Transferência, da qual conste:
I - identificação completa da unidade escolar;
II - identificação completa do estudante;
III - informações sobre:
a) a organização curricular cursada na unidade escolar e, anteriormente, em outras instituições de ensino, se for o caso;
b) o aproveitamento obtido;
c) a frequência do ano em curso, se for o caso;
d) a aprovação;
e) a aprovação em Regime de Progressão Parcial, se for o caso;
f) a retenção, se for o caso;
g) outros registros de observações pertinentes.
§ 1° Para os estudantes do 1o (primeiro) ano do ensino fundamental, o determinado nas alíneas “b” e “d” é substituído pelo Instrumento de Registro da Aprendizagem.
§ 2° No 1o (primeiro) ano do ensino fundamental, na Guia de Transferência deve conter a observação sobre o Regime de Progressão Continuada e ser acompanhada do Instrumento de Registro da Aprendizagem.
§ 3° A partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental, a Guia de Transferência Escolar deve ser acompanhada das notas parciais e da Ementa Curricular do ano em curso, se solicitada.
Art. 89. Ao estudante classificado por meio de análise documental, quando da emissão de transferência ou histórico escolar, deve-se garantir os dados da sua vida escolar pregressa.
Parágrafo único. A Portaria que legitima o ato da Classificação por análise documental deve constar da Transferência ou Histórico Escolar.
Art. 90. Ao estudante classificado por avaliação, quando da emissão de Guia de Transferência ou Histórico Escolar, a Portaria que legitimou o ato deve constar do documento.
Art. 91. Quando não for possível a transcrição dos dados escolares constantes do documento recebido de outra unidade escolar, ao expedir a Guia de Transferência e/ou Histórico Escolar, a unidade escolar deverá:
I - providenciar cópia da transferência recebida, autenticá-la com o carimbo “confere com o original”, para ser arquivada no prontuário do estudante;
II - da Guia de Transferência e/ou Histórico Escolar, constar a observação “documento escolar anexo”;
III - encaminhar, anexo à Guia de Transferência e/ou Histórico Escolar, o documento original.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA

Art. 92. A frequência às aulas e demais atividades programadas pela unidade escolar são obrigatórias e permitidas apenas aos estudantes legalmente matriculados.
Art. 93. A frequência do estudante será computada a partir do início do ano letivo.
Art. 94. No ensino fundamental e no ensino médio, é exigida, para aprovação, a frequência mínima de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, computada ao final de cada ano, exceto no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental.
§ 1° O estudante que não obtiver a frequência mínima exigida no caput deste artigo estará automaticamente retido por faltas, independentemente do aproveitamento obtido.
§ 2° É considerado abandono (AB) a situação em que o estudante não frequentar 60 (sessenta) dias letivos consecutivos, previstos no calendário escolar do ano em curso.
§ 3° Quando da matrícula por transferência no ano em curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da unidade escolar de origem, desde que o estudante não passe por processo de classificação.
Art. 95. O estudante, na situação de abandono, poderá realizar nova matrícula em unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, devendo ser cientificado do previsto no art. 94 desta Resolução.
§ 1° A matrícula deverá ser requerida pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, com justificativa formal pelo abandono escolar.
§ 2° No caso de nova matrícula no ano em que ocorreu o abandono, a frequência do estudante será computada desde o início da primeira matrícula, sendo que sua situação, ao término do ano letivo, será “retido por falta” (RF), independentemente do seu aproveitamento escolar.
Art. 96. No caso do estudante matriculado após o início do ano letivo na unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, a frequência será computada a partir da data da matrícula.
Art. 97. A frequência do estudante, cujo controle fica a cargo do professor, deve ser registrada, diariamente, em Diário de Classe on-line, para que o setor responsável da SED possa acompanhar e realizar ações visando combater a evasão escolar, e o quantitativo de faltas será computado, bimestralmente, pelo SGDE, conforme datas definidas no Calendário Escolar.
§ 1° As faltas dos estudantes não podem ser abonadas, exceto nas situações previstas na Lei do Serviço Militar.
§ 2° Os atestados médicos, apresentados após o vencimento do período de afastamento neles previstos, servem apenas como justificativas e não abonam as faltas.
Art. 98. Ao estudante dispensado de cursar componente/unidade curricular, mediante apresentação do documento de eliminação parcial ou de documento previsto em legislação própria para dispensa, é exigido o cumprimento da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da somatória da carga horária total do componente/unidade curricular a que estiver obrigado a cursar.
Art. 99. A unidade escolar deve adotar estratégias pedagógicas capazes de estimular a presença do estudante nas atividades letivas e realizar acompanhamento da sua frequência, por meio de diferentes formas de comunicação com as famílias.
Parágrafo único. Para atendimento de sua função social cabe, ainda, à unidade escolar:
I - acompanhar no Sistema de Busca Ativa Escolar, disponibilizado via Portal de Sistemas SED, a infrequência dos estudantes e realizar as intervenções cabíveis à busca ativa;
II - notificar os pais ou o responsável, para que compareçam à unidade escolar no prazo de 72 (setenta e duas) horas para justificar as ausências de estudantes menores, a fim de que não atinjam o índice de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
III - encaminhar de forma individualizado ao Conselho Tutelar do município, esgotados os recursos pedagógicos, o registro das ações realizadas com os estudantes menores que apresentem quantidade de faltas acima do percentual permitido em lei, para conhecimento e medidas competentes.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DOMICILIAR, DO ATENDIMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR E DO ATENDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR

Seção I
Do Regime Domiciliar

Art. 100. Considera-se regime domiciliar o processo que envolve a família e a unidade escolar e dá ao estudante o direito de realizar atividades escolares em seu domicílio, quando houver impedimento de frequência às aulas, sem prejuízo na sua vida escolar.
Art. 101. O benefício de que trata esta Seção deve ser requerido pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, mediante apresentação de atestado, laudo ou documento médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
§ 1° Do atestado, laudo ou documento médico devem constar o motivo e o período de afastamento.
§ 2° A prorrogação da oferta do regime domiciliar para o estudante dar-se-á por meio de novo atestado, laudo ou documento médico, em nome do próprio estudante, e conforme o estabelecido no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3° Aos estudantes que necessitarem de afastamento inferior a 5 (cinco) dias, as faltas serão computadas nos 25% (vinte e cinco por cento) a que tiverem direito a faltar, no decorrer do ano letivo.
§ 4° Será assegurado o regime domiciliar à estudante gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gravidez, podendo ser antecipado, mediante documento médico que indique a necessidade da estudante se afastar da unidade escolar;
§ 5° Será assegurado o regime domiciliar ao estudante com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas que determinem distúrbios agudos ou agudizados, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar.
Art. 102. Compete ao Secretário Escolar, quando da solicitação do regime domiciliar pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade:
I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado, laudo ou documento médico e as informações da família;
II - encaminhar, imediatamente, a documentação à Coordenação Pedagógica diretamente envolvida com o estudante.

Art. 103. Compete ao Coordenador Pedagógico, quando do regime domiciliar:
I - solicitar aos docentes as atividades escolares, as quais deverão ser apresentadas à Coordenação Pedagógica no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega do requerimento na Secretaria da unidade escolar;
II - manter contato direto com a família ou responsável pelo estudante para repasse das atividades escolares;
III - manter contato direto com a família ou responsável pelo estudante para recebimento das atividades escolares realizadas e, posteriormente, devolvê-las aos docentes, para providências pertinentes.
Art. 104. O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes/unidades curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.
Art. 105. O estudante, se maior de idade, ou outra pessoa por ele indicado ou, na impossibilidade de indicação em razão da gravidade da doença, alguém que se apresente em seu nome, ou, se estudante menor de idade, o pai/mãe ou responsável deverá, obrigatoriamente, manter contato pessoal e periódico com a Coordenação Pedagógica para receber orientações e acompanhamento das atividades propostas.
Art. 106. As atividades escolares deverão ser entregues, pelos pais ou responsável pelo estudante, no prazo estipulado pela Coordenação Pedagógica.
Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão analisadas pelo Corpo Docente, visando o acompanhamento pedagógico e a avaliação dos componentes/unidades curriculares.
Art. 107. O regime domiciliar não tem efeito retroativo, portanto, a Direção Escolar, no ato da matrícula, deverá dar ciência ao estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, do disposto nesta Resolução.
Art. 108. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades escolares.
Seção II
Do Atendimento em Ambiente Domiciliar

Art. 109. O atendimento em ambiente domiciliar se destina ao estudante acometido por afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas que determinem distúrbios agudos ou agudizados e que não demonstre autonomia na execução das atividades escolares, necessitando de mediação pedagógica.
Art. 110. O atendimento em ambiente domiciliar deve ser requerido pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
Parágrafo único. Do atestado, laudo ou documento médico, deve constar o motivo do afastamento, tratamento indicado e período de afastamento.
Art. 111. A prorrogação da oferta do atendimento em ambiente domiciliar dar-se-á por meio de novo atestado, laudo ou documento médico em nome do próprio estudante e conforme o estabelecido no artigo anterior.
Art. 112. Compete ao Secretário Escolar, quando da solicitação do atendimento em ambiente domiciliar pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade:
I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado, laudo ou documento médico e as informações da família;
II - encaminhar, imediatamente, a documentação à equipe pedagógica diretamente envolvida com o estudante.
Art. 113. Compete à equipe pedagógica, quando da solicitação do atendimento em ambiente domiciliar:
I - avaliar as condições ambientais, físicas e emocionais necessárias para o prosseguimento da oferta da atividade escolar;
II – elaborar Relatório Pedagógico acerca da situação escolar do estudante;
II - requerer autorização do atendimento ao Setor da SED responsável pela etapa ou modalidade de ensino na qual o estudante se encontra matriculado;
III - definir a carga horária do atendimento compatível com as condições de saúde apresentada pelo estudante.
Art. 114. Após autorização do Setor da SED responsável pela etapa ou modalidade de ensino na qual o estudante se encontra matriculado, a equipe pedagógica deverá adotar os procedimentos necessários para a contratação do professor para o atendimento em ambiente domiciliar.
Art. 115. Compete ao Coordenador Pedagógico, quando do atendimento em ambiente domiciliar:
I - solicitar aos docentes as atividades escolares que deverão ser apresentadas à Coordenação Pedagógica, conforme prazo estabelecido;
II - manter contato direto com o professor responsável pelo atendimento em ambiente domiciliar para repasse/recebimento das atividades escolares e, posteriormente, devolvê-las aos docentes, para providências pertinentes.
Art. 116. O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes/unidades curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.
Art. 117. O professor responsável pelo atendimento em ambiente domiciliar deverá entregar as atividades escolares dentro do prazo estipulado pela Coordenação Pedagógica.
Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão analisadas pelo Corpo Docente, visando o acompanhamento pedagógico e a avaliação dos componentes/unidades curriculares.
Art. 118. O atendimento em ambiente domiciliar não tem efeito retroativo, portanto, a Direção Escolar, no ato da matrícula, deve dar ciência ao estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, do disposto nesta Resolução.
Art. 119. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades escolares.
Seção III
Do Atendimento em Ambiente Hospitalar

Art. 120. O atendimento educacional em ambiente hospitalar dar-se-á em situação que exceda 5 (cinco) dias de internação e em articulação com a unidade escolar na qual o estudante está matriculado, garantindo a continuidade do seu processo de escolarização.
§ 1° Nos casos de internação em hospitais que dispõem de serviço de atendimento educacional em ambiente hospitalar, o responsável pelo atendimento deverá articular com a unidade escolar e a família, a fim de que o estudante tenha acesso às atividades escolares.
§ 2º Nos casos de internação em hospitais que não dispõem de serviço de atendimento educacional em ambiente hospitalar, a articulação que trata o caput será responsabilidade da família.
§ 3º O serviço de atendimento educacional em ambiente hospitalar dar-se-á mediante planejamento, incluindo conteúdos, estratégias, avaliação no ambiente hospitalar e relatórios que deverão ser disponibilizados, periodicamente, à unidade escolar.
Art. 121. Compete ao Secretário Escolar, quando da solicitação do atendimento em ambiente hospitalar pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade:
I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado, laudo ou documento médico e as informações da família;
II - encaminhar, imediatamente, a documentação à equipe pedagógica diretamente envolvida com o estudante.
Art. 122. Compete à Coordenação Pedagógica, quando do atendimento em ambiente hospitalar:
I - solicitar aos docentes as atividades escolares para repasse ao estudante conforme o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 120, de acordo com a situação;
II - manter contato direto com o serviço de atendimento educacional em ambiente hospitalar ou com a família, conforme o caso, para repasse/recebimento das atividades escolares e, posteriormente, devolvê-las aos docentes, para providências pertinentes.
Art. 123. O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes/unidades curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.
Art. 124. A Coordenação Pedagógica deverá estabelecer prazo para devolução das atividades escolares ofertadas ao estudante.
Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão analisadas pelo Corpo Docente, visando o acompanhamento pedagógico e a avaliação dos componentes/unidades curriculares.
Art. 125. O atendimento em ambiente hospitalar não tem efeito retroativo, portanto, a Direção Escolar, no ato da matrícula, deve dar ciência ao estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, do disposto nesta Resolução.
Art. 126. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades escolares.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 127. Aproveitamento de estudos é o mecanismo que possibilita ao estudante a dispensa de cursar áreas de conhecimento ou componentes/unidades curriculares do currículo escolar.
§ 1° Serão objeto de aproveitamento somente os estudos formais concluídos com êxito.
§ 2° O aproveitamento de estudos deve observar os critérios estabelecidos sobre avaliação do rendimento escolar.
Art. 128. Para resguardar os direitos do estudante, da unidade escolar e dos profissionais envolvidos, exigem-se os seguintes procedimentos:
I - requerimento solicitando o aproveitamento de estudos devidamente assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, acompanhado da via original do comprovante de escolaridade apresentado;
II - proceder à análise comparativa do comprovante de escolaridade apresentado com a Matriz Curricular da unidade escolar;
III - verificada a possibilidade do aproveitamento de estudos, a unidade escolar deve registrar Ata de Ocorrência, da qual conste:
a) componentes/unidades curriculares e ano/etapa para os quais os estudos foram aproveitados e, consequentemente, o estudante dispensado de cursar;
b) componentes/unidades curriculares que o estudante terá que cursar;
c) frequência mínima exigida para aprovação, considerando os componentes/unidades curriculares que o estudante terá que cursar;
IV - preencher Termo de Responsabilidade, Anexo VII desta Resolução, informando as obrigações do estudante em relação ao componente/unidade curricular que será cursado para o cumprimento do currículo da unidade escolar;
V - elaborar Portaria para legitimar o aproveitamento de estudos, da qual deverá constar o componente/unidade curricular e ano/etapa para o qual os estudos foram aproveitados;
VI - arquivar o comprovante de escolaridade, cópia da Ata de Ocorrência, Portaria e Termo de Responsabilidade no prontuário do estudante.
Art. 129. Quando da expedição da Guia de Transferência ou do Histórico Escolar do estudante que teve seus estudos aproveitados, devem deles constar:
I - o registro da Portaria de aproveitamento de estudos;
II - a transcrição da denominação da instituição de ensino de origem;
III - nota, local e ano de conclusão referentes aos estudos aproveitados.
CAPÍTULO VI
DA ADAPTAÇÃO CURRICULAR DE ESTUDOS

Art. 130. A adaptação curricular de estudos é o procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículos, que tem por finalidade promover os ajustamentos indispensáveis para que o estudante possa prosseguir seus estudos.
Art. 131. Nos anos iniciais do ensino fundamental não serão exigidos os estudos em forma de adaptação curricular.
Art. 132. A adaptação curricular deverá ser ofertada ao estudante imediatamente após a matrícula, de maneira intensiva, para que ele possa adquirir o domínio dos pré-requisitos necessários a sua aprendizagem.
Art. 133. Nos anos finais do ensino fundamental, a adaptação curricular será exigida quando no currículo da unidade escolar recipiendária existir componente curricular da base nacional comum curricular e/ou componente curricular obrigatório da parte diversificada, não cursado na instituição de ensino de origem, no ano em curso.
Art. 134. Na etapa do ensino médio, a adaptação curricular será exigida quando no currículo da unidade escolar recipiendária existir unidade curricular da Formação Geral Básica, não cursada na instituição de ensino de origem, no ano em curso, e não se aplica às unidades do Itinerário Formativo.
Art. 135. Para a efetivação do processo de adaptação curricular de bimestre, a unidade escolar deverá:
I - comparar o currículo;
II - preencher Termo de Responsabilidade, Anexo VI desta Resolução, que será assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, constando o componente/unidade curricular que terá que cumprir em forma de adaptação curricular;
III - arquivar, no prontuário do estudante, o Termo de Responsabilidade, devidamente assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade;
IV - elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso;
V - aplicar o plano elaborado.
Art. 136. O plano próprio flexível será elaborado pelo professor que ministrar o componente/unidade curricular a ser cursado pelo estudante, em forma de adaptação, devendo ser supervisionado pela Coordenação Pedagógica da unidade escolar.
Art. 137. Para fins de registros da adaptação curricular de bimestre, a unidade escolar e o professor deverão elaborar Ata de Ocorrência e arquivar cópia no prontuário do estudante.
Art. 138. Os procedimentos referentes à adaptação curricular deverão ser visados pelo servidor responsável pela inspeção escolar.
Art. 139. Em nenhuma hipótese poderá o estudante concluir o ensino fundamental ou o ensino médio sem que tenha concluído as adaptações necessárias ao cumprimento do currículo da unidade escolar.
Art. 140. Os critérios para o rendimento escolar do estudante em adaptação curricular de estudos são os mesmos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 141. O estudante que sofrer classificação, por avaliação, por análise documental ou equivalência de estudos, não estará sujeito à adaptação curricular.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 142. Classificação é a medida administrativa que a unidade escolar adota, em conformidade com a sua proposta pedagógica, para posicionar o estudante em um dos anos do ensino fundamental ou do ensino médio, baseando-se nas suas experiências e desempenho adquiridos por meios formais e informais.
Art. 143. A classificação, exceto no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental, dar-se-á por:
I - promoção, para estudantes que cursaram com aproveitamento o ano anterior, na própria unidade escolar;
II - transferência, para candidatos procedentes de outras unidades escolares do país ou do exterior;
III - avaliação, realizada pela unidade escolar, independentemente de escolarização anterior do estudante, que permita sua inscrição no ano adequado ao grau de desenvolvimento de conhecimentos e experiências.
§ 1º A classificação por transferência, em se tratando de estudante oriundo de organização curricular diferenciada, é realizada mediante análise documental e, excepcionalmente, por avaliação, conforme o disposto nesta Resolução.
§ 2º A classificação por avaliação deve observar o nível de conhecimento, a coerência entre a idade própria e o ano pretendido, assim como deve estar em conformidade com esta Resolução.
§ 3º A classificação por avaliação dependerá de aprovação nas avaliações realizadas, exigindo-se nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada componente/unidade curricular.
Art. 144. Após a classificação por análise documental, cujo objetivo é posicionar o estudante no ano adequado, a unidade escolar deverá providenciar:
I - Portaria específica para legitimar o ato da classificação por análise documental, onde deverá constar o ano e etapa da educação básica para os quais o candidato à matrícula foi classificado;
II - o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante, devidamente visados pelo servidor responsável pela inspeção escolar;
III - o arquivamento da Portaria no prontuário do estudante.
Parágrafo único. A matrícula somente poderá ser efetuada após a realização dos procedimentos previstos para a classificação.
Art. 145. A classificação por avaliação tem caráter pedagógico, centrado na aprendizagem, e exige os seguintes procedimentos para resguardar os direitos do candidato, do estabelecimento de ensino e dos profissionais envolvidos:
I - requerimento indicando o ano pretendido, devidamente assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade;
II - análise e homologação do requerimento, por parte da Direção Escolar;
III - elaboração das avaliações por componente/unidade curricular, conforme constam dos Anexos I, II, III e IV desta Resolução, contemplando os conteúdos curriculares correspondentes ao período escolar anterior àquele pretendido:
a) a avaliação de Classificação para o estudante, na etapa do ensino fundamental, deverá contemplar os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;
b) a avaliação de Classificação para o estudante, na etapa do ensino médio, deverá contemplar as unidades curriculares da Formação Geral Básica;
IV - aplicação da avaliação na forma escrita;
V - correção e atribuição de nota correspondente ao desempenho demonstrado pelo candidato, nas avaliações aplicadas na forma escrita;
VI - arquivamento das avaliações no prontuário do estudante.
Art. 146. Todos os procedimentos adotados na realização das avaliações devem ser lavrados em Ata de Ocorrência.
Art. 147. Mediante a obtenção da nota mínima 7,0 (sete), exigida para aprovação nos componentes/unidades curriculares objeto da avaliação, a escola deverá providenciar:
I - Portaria específica para legitimar o ato da classificação por avaliação, onde deverá constar o ano e etapa da educação básica para os quais o candidato à matrícula foi classificado;
II - o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante, devidamente visados pelo servidor responsável pela inspeção escolar;
III - o arquivamento da Portaria e da Ata de Ocorrência no prontuário do estudante.
Parágrafo único. A matrícula somente poderá ser efetuada após a realização dos procedimentos previstos para a classificação, exceto no caso de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio.
Art. 148. A classificação, por transferência mediante análise documental ou por avaliação, deverá ser legitimada por meio de Portaria, da qual deve constar o ano e etapa para os quais o candidato à matrícula foi classificado.

CAPÍTULO VIII
DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 149. Aceleração de estudos é o mecanismo utilizado pela unidade escolar com vistas a corrigir o atraso escolar do estudante em relação à idade/ano, possibilitando-lhe o alcance do nível de desenvolvimento próprio para a sua idade.
§ 1° Será considerada defasagem idade/ano a lacuna de, no mínimo, dois anos entre o ano escolar previsto para a faixa etária e a idade do estudante no ano da matrícula.
§ 2° Para a efetivação da aceleração de estudos, a unidade escolar deverá:
I - fazer um diagnóstico do nível de conhecimento apresentado pelo estudante;
II - elaborar, em articulação com o setor responsável da Secretaria de Estado de Educação, projeto pedagógico de aceleração de estudos que contenha as ações estratégicas para o pleno atendimento das necessidades básicas de sua formação;
III - assegurar organização, metodologias e recursos diferenciados nas atividades de ensino e avaliações específicas, visando à superação da defasagem idade/ano.
Art. 150. O reposicionamento do estudante, decorrente do processo de aceleração de estudos, só poderá ocorrer após o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de efetiva atividade escolar e quando houver demonstração de conhecimentos referentes ao ano/período de escolarização anterior ao ano que será reposicionado.
Art. 151. A unidade escolar, com vistas à correção do fluxo na idade obrigatória, poderá propor projetos pedagógicos diferenciados para corrigir a defasagem idade/ano, utilizando metodologias diversificadas, tendo como parâmetro idade e conhecimento, para a composição de turmas, os quais deverão contemplar:
I - os objetivos da aceleração de estudos;
II - a identificação dos fatores que condicionaram o fracasso do estudante;
III - reflexão acerca de concepções teóricas do fazer pedagógico, métodos, técnicas e instrumentos que se relacionam com os fatores identificados e que serão trabalhados com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem do estudante;
IV - atividades pedagógicas coerentes com a ementa curricular dos anos em que não houve apreensão do conhecimento por parte do estudante;
V - métodos, técnicas e instrumentos adequados a um processo de avaliação da aprendizagem significativa;
VI - verificação do rendimento escolar, por meio de avaliações coerentes com os objetivos propostos;
VII - outros procedimentos que os docentes e Coordenação Pedagógica julgarem relevantes no projeto pedagógico de aceleração de estudos.
Parágrafo único. O projeto pedagógico da aceleração de estudos deverá ser aprovado pelo setor responsável da Secretaria de Estado de Educação (SED).
Art. 152. A aceleração de estudos, após consulta à SED, poderá ser oferecida observando-se as seguintes determinações:
I - ser organizada pela unidade escolar, sob a responsabilidade e o acompanhamento da Coordenação Pedagógica e da Direção, com o apoio da equipe pedagógica da SED;
II - ter suas atividades pedagógicas desenvolvidas em ambiente com recursos didáticos e material adequado à especificidade;
III - ter suas atividades pedagógicas planejadas e operacionalizadas por profissionais com capacitação docente convergente com a finalidade.
Art. 153. A avaliação da aprendizagem dos estudantes que frequentam turmas de aceleração de estudos é responsabilidade dos docentes que nelas atuam, apreciada pelo Conselho de Classe.
Art. 154. A unidade escolar deverá guardar, em seus arquivos, as Atas de Ocorrência específicas, apreciadas e visadas pelo Conselho de Classe em conformidade com as normas vigentes, pois delas constam os resultados das avaliações dos estudantes.
Art. 155. A obtenção de aceleração de estudos, com aproveitamento suficiente, será registrada em Ata de Resultados Finais específica da turma de aceleração de estudos e o estudante deverá ser posicionado no ano compatível com a sua idade.
Art. 156. O registro escolar dos documentos que atestam os resultados da avaliação da aprendizagem, para a devida regularidade da aceleração de estudos, será realizado em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DO AVANÇO ESCOLAR

Art. 157. Avanço escolar significa a promoção do estudante para a fase de estudos superior àquela em que se encontra matriculado, desde que apresente características especiais e que comprove maturidade e pleno domínio dos conhecimentos relativos ao ano escolar em que está posicionado.
Art. 158. O avanço escolar poderá ser requerido quando o estudante:
I - estiver matriculado e frequente, na unidade escolar, no período mínimo de um ano;
II - apresentar aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) em cada um dos componentes/unidades curriculares cursados nos 3 (três) anos anteriores ao que se encontra matriculado;
III - apresentar parecer técnico favorável de profissionais especializados.
§ 1° O aproveitamento a que se refere o inciso II deste artigo será a média resultante da somatória das notas dos bimestres.
§ 2° O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após 90 (noventa) dias, contados a partir do início do ano letivo.
§ 3° O estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, poderá requerer o avanço escolar, se atendidos os critérios previstos neste artigo.
Art. 159. Para a efetivação do processo de avanço escolar, a unidade escolar deverá reunir os seguintes documentos:
I - justificativa fundamentada do requerente;
II - parecer técnico de profissionais especializados;
III - relatório de inspeção escolar com informações sobre a vida escolar do estudante.
Art. 160. Para a realização do avanço escolar na educação básica, a unidade escolar deverá:
I - comunicar à SED a necessidade de realização do avanço escolar;
II - constituir comissão, composta de docentes, equipe pedagógica e profissionais especializados em educação especial para elaboração e aplicação de avaliações.
§ 1° As avaliações deverão ser realizadas na forma escrita e abranger os componentes curriculares da base nacional comum curricular e da parte diversificada.
§ 2° Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pelo servidor responsável pela inspeção escolar.
Art. 161. Para fins de avanço escolar, o estudante deverá atingir o aproveitamento correspondente à nota mínima 8,0 (oito) em cada componente/unidade curricular.
Art. 162. Atendidos os critérios estabelecidos nesta Resolução para a efetivação do avanço escolar, a unidade escolar adotará os seguintes procedimentos:
I - registrar os resultados em Ata de Resultados Finais, elaborada para esse fim;
II - elaborar Portaria para legitimar o ato;
III - proceder às devidas anotações sobre o avanço escolar no Diário de Classe do ano de origem;
IV - proceder à matrícula do estudante no ano para o qual demonstrou conhecimento, nos termos desta Resolução;
V - acrescer o nome do estudante na relação do Diário de Classe do ano em que foi matriculado;
VI - assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante.
Art. 163. O estudante pode usufruir somente uma vez do instituto do avanço escolar na mesma unidade escolar onde realizou a matrícula.
Art. 164. A unidade escolar só poderá realizar o avanço escolar de uma etapa para outra, se oferecer o ensino médio.
Art. 165. Os documentos referentes ao processo, objeto do avanço escolar, devem ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente visados pelo servidor responsável pela inspeção escolar.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE PROGRESSÃO PARCIAL

Art. 166. O Regime de Progressão Parcial (RPP) é o procedimento pedagógico e administrativo que tem por finalidade propiciar ao estudante, retido por aproveitamento, novas oportunidades de aprendizagem.
§ 1º Os critérios para a efetivação do Regime de Progressão Parcial devem estar previstos no Projeto Político-Pedagógico e em consonância com o disposto nesta Resolução.
§ 2º O Regime de Progressão Parcial será aplicado a partir do 7º ano do ensino fundamental até o 2º ano do ensino médio.
§ 3º O Regime de Progressão Parcial previsto nesta Resolução não se aplica aos cursos operacionalizados por projetos na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) e ao Curso AJA/MS - Avanço do Jovem na Aprendizagem em Mato Grosso do Sul.
§ 4º O candidato que requerer a matrícula nos cursos acima citados, com aprovação em RPP no ensino regular comum, deverá ser matriculado, após análise documental, no módulo/bloco/semestre correspondente ao ano em que ocorreu a aprovação em RPP.
§ 5º Após a matrícula do estudante em um dos cursos tratados no § 3º deste artigo, a unidade escolar deverá dispensá-lo, no SGDE, do Regime de Progressão Parcial.
§ 6º O candidato que requerer matrícula em unidade escolar da REE/MS que não oferta o componente/unidade curricular, objeto de sua aprovação em RPP, deverá ser dispensado, no SGDE, do Regime de Progressão Parcial desse componente.
Art. 167. O estudante que não obtiver aproveitamento em até 3 (três) componentes/unidades curriculares, do 7º (sétimo) ano do ensino fundamental até o 2º (segundo) ano do ensino médio, deverá cursá-las, subsequente e concomitantemente, nos anos seguintes em Regime de Progressão Parcial, conforme previsto nesta Resolução.
Art. 168. O estudante poderá levar componentes/unidades curriculares para o ano subsequente desde que a soma de anos anteriores com a do ano em curso não ultrapasse o quantitativo estabelecido no art. 167 desta Resolução.
Parágrafo único. O direito ao Regime de Progressão Parcial é assegurado apenas ao estudante que tiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária a que estiver obrigado a cursar durante o ano em que ficar retido por aproveitamento.
Art. 169. A matrícula em Regime de Progressão Parcial será admitida a partir do 8° (oitavo) ano do ensino fundamental até o 3° (terceiro) ano do ensino médio para os estudantes:
I - que integram a Rede Estadual de Ensino;
II - oriundos de outras instituições de ensino, desde que retido em até 3 (três) componentes/unidades curriculares.
Art. 170. O procedimento do Regime de Progressão Parcial deverá ser aplicado, obrigatoriamente, no ano letivo subsequente.
Art. 171. O Regime de Progressão Parcial será oferecido paralelamente ao curso regular e não poderá exceder a 3 (três) componentes/unidades curriculares por ano letivo.
Art. 172. O estudante aprovado em Regime de Progressão Parcial no 9° (nono) ano do ensino fundamental, ainda que com Regime de Progressão Parcial de anos anteriores, poderá ser matriculado no 1° (primeiro) ano do ensino médio, desde que não ultrapasse 3 (três) componentes/unidades curriculares.
Art. 173. O estudante do 3º (terceiro) ano do ensino médio, que ficar retido por aproveitamento, não terá direito a usufruir do Regime de Progressão Parcial.
Parágrafo único. Para concluir a etapa do ensino médio, o estudante, na situação prevista no caput deste artigo, deverá cursar o 3º (terceiro) ano do ensino médio, e, se for o caso, concomitantemente os componentes/unidades curriculares objeto do Regime de Progressão Parcial de anos anteriores.
Art. 174. Ao estudante aprovado no 3º (terceiro) ano do ensino médio, que, concomitantemente, cursava componentes/unidades curriculares de anos anteriores em Regime de Progressão Parcial e não obteve êxito nesse Regime, será assegurado o cumprimento no ano letivo subsequente, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 175. Não será expedido Histórico Escolar/Certificado de Conclusão das etapas do ensino fundamental ou do ensino médio ao estudante que não tenha obtido êxito em todos os componentes/unidades curriculares previstos na matriz curricular das respectivas etapas.
Seção I
Da Efetivação do Regime de Progressão Parcial

Art. 176. Para a efetivação do Regime de Progressão Parcial, a unidade escolar deverá:
I - efetuar os procedimentos habituais da apuração do rendimento escolar, até o Conselho de Classe Final, na turma e ano em que o estudante cursou;
II - após o registro das notas pela unidade escolar, referente ao exame final, no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), o sistema identificará os estudantes que não obtiveram êxito em até 3 (três) componentes/unidades curriculares e os classificará como Aprovados em Regime de Progressão Parcial (APP);
III - na Ata de Resultados Finais, da turma e ano em que o estudante cursou, deverá ser especificada a situação do estudante Aprovado em Regime Progressão Parcial (APP), discriminando-se os componentes/unidades curriculares os quais o estudante terá que cumprir;
IV - no requerimento de matrícula do estudante que irá usufruir da Progressão Parcial deverá constar do campo Observação: Aprovado em Regime de Progressão Parcial, identificando-se os componentes/unidades curriculares que cumprirá em Regime de Progressão Parcial;
V - organizar os procedimentos pedagógicos do Regime de Progressão Parcial (RPP) para os estudantes.
Art. 177. O estudante em Regime de Progressão Parcial deverá assinar Termo de Responsabilidade, Anexo VII desta Resolução, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, constando os componentes/unidades curriculares que terá que cumprir em forma de Progressão Parcial.
Parágrafo único. A unidade escolar oferecerá os estudos do Regime de Progressão Parcial conforme Plano de Estudo, o qual será previamente apresentado ao estudante quando maior, ou pai/mãe ou responsável, quando menor, para que o estudante não tenha prejuízo.
Art. 178. Plano de Estudo é um instrumento elaborado pela unidade escolar, a partir dos Currículos de Referência de Mato Grosso do Sul para as etapas do ensino fundamental e do ensino médio, a fim de oportunizar ao estudante em RPP um roteiro de estudo que permita a progressão da aprendizagem.
§ 1º As atividades do Plano de Estudo e sua frequência não se vinculam aos dias do período letivo regular.
§ 2º O Plano de Estudo deve abranger os conteúdos essenciais para a continuidade da aprendizagem no componente/unidade curricular, contendo:
I - sugestões de textos, vídeos e links, atividades de produção textual, cálculos, esquemas;
II - outras estratégias definidas pela unidade escolar para fixação e/ou validação da aprendizagem.
Art. 179. Após a finalização do Plano de Estudo, ao final do semestre, o estudante será submetido à avaliação.
§ 1º A avaliação descrita no caput deste artigo poderá ser escrita, ou ocorrer mediante a entrega e o aproveitamento do Plano de Estudo realizado.
§ 2º Nas unidades curriculares do Itinerário Formativo do ensino médio, a avaliação do estudante em RPP dar-se-á, unicamente, pela entrega e o aproveitamento de Plano de Estudo, que deverá abranger as temáticas operacionalizadas nos dois semestres do ano em que ocorreu a aprovação em regime de progressão parcial.
§ 3º Na aplicação de uma das formas de avaliação descritas no § 1º, o Plano de Estudo ou a avaliação deverá ser arquivada no prontuário do estudante.
Art. 180. Para o estudante público-alvo da Educação Especial em Regime de Progressão Parcial, deverá ser organizado Plano Educacional Individualizado, a partir do Plano de Estudos do componente/ unidade curricular objeto da Progressão Parcial.
§ 1° O Plano Educacional Individualizado é atribuição da Coordenação Pedagógica, em parceria com a equipe da educação especial da SED/MS, e deverá prever recursos e serviços de acessibilidade, de usabilidade pedagógica e recursos de tecnologia assistiva.
§ 2° O cumprimento do Plano Educacional Individualizado resultará em nota para aprovação do estudante da Educação Especial.
Art. 181. As datas de aplicação das avaliações do Regime de Progressão Parcial (RPP) serão previstas em calendário escolar, até o final de cada semestre.
§ 1º Caso a unidade escolar opte pela aplicação de avaliação escrita, deverá ser ofertada Atividade Pedagógica Complementar, correspondente ao dia da semana destinado para esse fim, a todos os estudantes, se necessário.
§ 2º Se a unidade escolar optar em realizar a avaliação do estudante mediante a entrega e o aproveitamento do Plano de Estudo, não será necessário o uso de Atividade Pedagógica Complementar.
Art. 182. O estudante, ao ser transferido, em qualquer época do ano, deve receber da unidade escolar a Guia de Transferência, da qual conste, além das informações pertinentes, as seguintes observações:
I - que o estudante foi matriculado no ano subsequente em Regime de Progressão Parcial;
II - o ano e os componentes/unidades curriculares que o estudante deve cumprir em Regime de Progressão Parcial;
III - os componentes/unidades curriculares, nos quais o estudante foi aprovado em Regime de Progressão Parcial e os resultados obtidos, especificando-se o ano escolar e a unidade escolar onde foram cumpridos.
Art. 183. Da Guia de Transferência do estudante aprovado em Regime de Progressão Parcial no 9° (nono) ano do ensino fundamental, com Regime de Progressão Parcial de anos anteriores, deverão constar as seguintes observações:
I - os componentes/unidades curriculares que deve cumprir em Regime de Progressão Parcial e ano a que se refere;
II - os componentes/unidades curriculares nos quais foi aprovado em Regime de Progressão Parcial e os resultados obtidos, especificando-se a nota, o ano a que se refere a RPP e a unidade escolar onde cumpriu.
Art. 184. A certificação de conclusão do ensino fundamental será efetuada pela unidade escolar onde o estudante cursou os últimos componentes/unidades curriculares da referida etapa, em Regime de Progressão Parcial.
Seção II
Da Aprovação em Regime de Progressão Parcial

Art. 185. O Regime de Progressão Parcial não se vincula aos dias letivos, à carga horária anual e à frequência mínima exigida para aprovação.
Art. 186. Para fins de aprovação no Regime de Progressão Parcial, o estudante deverá atingir o aproveitamento igual ou superior a 6,0 (seis) no componente/unidade curricular objeto da Progressão Parcial.
Art. 187. A unidade escolar deverá elaborar Ata de Resultados específica do Regime de Progressão Parcial, para fins de resguardar direitos dos estudantes.
Seção III
Do Estudante Aprovado no 3º (terceiro) no do Ensino Médio e em Regime de Progressão Parcial de Anos Anteriores

Art. 188. Será facultado ao estudante aprovado no 3º (terceiro) ano do ensino médio, que, concomitantemente, cursava componentes/unidades curriculares de anos anteriores em Regime de Progressão Parcial e que não obteve êxito, total ou parcial, neste regime, cursar no ano letivo subsequente, na forma de Plano de Estudo Especial (PEE), os componentes/unidades curriculares objeto do RPP.
Parágrafo único. O estudante, na situação prevista no caput deste artigo, será matriculado no 3º (terceiro) ano do ensino médio e irá cumprir apenas os componentes/unidades curriculares relativos ao Regime de Progressão Parcial:
I - Da matrícula deverá constar campo com a seguinte observação: “Estudante matriculado no 3º ano do ensino médio apenas para cumprir Regime de Progressão Parcial referente ao(s) ________ano(s) do Ensino Fundamental/Ensino Médio relativo(s) ao(s) componente(s) curricular(es)/unidade(s) curricular(es) de __________________, na forma do Plano de Estudo Especial”;
II - A unidade escolar deverá efetuar os procedimentos para o aproveitamento de estudos referente ao 3º ano em que o estudante foi aprovado, conforme disposto no Capítulo V desta Resolução, que trata do Aproveitamento de Estudos.
Art. 189. O estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, deverá, para cumprir o PEE, assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, constando os componentes/unidades curriculares nos quais não obteve êxito e o ano a que se refere e que cumprirá na forma de Plano de Estudo Especial.
Art. 190. A unidade escolar elaborará o Plano de Estudo Especial a partir dos Currículos de Referência de Mato Grosso do Sul para as etapas do ensino fundamental e do ensino médio, conforme o caso.
Parágrafo único. O Plano de Estudo Especial a que se refere o caput deste artigo deverá ser exequível e instrumento de avaliação, permitindo ao estudante cumprir os componentes/unidades curriculares que não obteve êxito.
Art. 191. As atividades e frequência do estudante pertinentes ao Plano de Estudo Especial não se vinculam aos dias do período letivo regular, podendo ser desenvolvidas mediante encontros periódicos, pesquisas, por meio de estudo orientado, ou outras estratégias educativas que a unidade escolar julgar condizente.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação Pedagógica acompanhar o cumprimento das atividades previstas no Plano de Estudo Especial.
Art. 192. Ao estudante aprovado no 3° (terceiro) ano do ensino médio, na situação prevista no art. 188 e que requerer transferência, deverá ser entregue a Guia de Transferência constando que o estudante Continua em Regime de Progressão Parcial (CRPP) de anos anteriores, especificando os anos e os componentes/unidades curriculares pendentes de conclusão.
Art. 193. Para efeitos do Plano de Estudo Especial PEE, a nota para aprovação deverá ser igual ou superior a 6,0 (seis) no componente/unidade curricular objeto da Progressão Parcial de anos anteriores não cumprida, não se exigindo frequência mínima.
Art. 194. Quando o resultado obtido pelo estudante, ao final do Plano de Estudo Especial, for satisfatório, a unidade escolar deverá atualizar os registros na documentação escolar do estudante, em qualquer época do ano letivo em curso.
Parágrafo único. A unidade escolar deve elaborar Ata de Resultados específica do Plano de Estudo Especial para resguardar o direito dos estudantes.
Seção IV
Dos Registros de Vida Escolar

Art. 195. Da Ata de Resultados Finais, do estudante aprovado no 3º (terceiro) ano do ensino médio e que Continua em Regime de Progressão Parcial (CRPP) de anos anteriores, deve constar:
I - do campo Resultado Final, será indicado a legenda AP (Aprovado);
II - do campo da observação, informar os dados de identificação do estudante e a indicação dos componentes/unidades curriculares que Continua em Regime de Progressão Parcial (CRPP) e o ano a que se referem.
Art. 196. Do Histórico Escolar de Conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio do estudante aprovado no 3º (terceiro) ano do ensino médio, que cumpriu componentes/unidades curriculares de anos anteriores em Regime de Progressão Parcial, devem constar, além de outras, as seguintes informações:
I - na coluna de Resultados/Aproveitamentos, no ano da Aprovação em Regime de Progressão Parcial, as médias por componentes/unidades curriculares, inclusive aquelas com aproveitamento insuficiente;
II – APP, no espaço de resultado final do ano que foi Aprovado em Regime de Progressão Parcial;
III - no 3º (terceiro) ano do ensino médio, as médias obtidas e, no espaço de resultado final, “Aprovado” (AP);
IV - no campo destinado a observações, informar que o estudante concluiu o 3° (terceiro) ano do ensino médio, com a data em que obteve êxito nos componentes/unidades curriculares, mencionando:
a) nome dos componentes curriculares/unidades curriculares;
b) notas obtidas;
c) ano a que se refere a RPP, inclusive o ano letivo; e
d) nome da unidade escolar e município, quando for o caso.
Art. 197. A certificação de conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio será efetuada pela unidade escolar onde o estudante cursou o último componente/unidade curricular da referida etapa.
Art. 198. A unidade escolar deve efetuar todos os registros para fins de regularidade da vida escolar do estudante em Regime de Progressão Parcial.
Parágrafo único. É responsabilidade do gestor da unidade escolar efetuar os registros referidos no caput deste artigo e zelar por sua regularidade, sob pena de responsabilização funcional.

CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 199. A avaliação do rendimento escolar dos estudantes da Rede Estadual de Ensino tem como objetivo contribuir para formação de pessoas autônomas, críticas e conscientes, por meio de:
I - avaliação inicial ou diagnóstica: sua finalidade é identificar os conhecimentos prévios dos estudantes, conceitos, conteúdos e aprendizagens já consolidados em etapas anteriores do processo escolar, podendo ocorrer no início de uma unidade, período ou ano letivo ou sempre que o docente julgar necessário;
II - avaliação processual ou formativa: sua finalidade é verificar se os objetivos de aprendizagem esperados estão sendo alcançados, identificando as dificuldades dos estudantes e auxiliando na reformulação do trabalho didático;
III - avaliação de resultado ou somativa: tem a função de classificar o estudante de acordo com os resultados alcançados no decorrer do processo de aprendizagem, sendo útil para a sua promoção ou retenção ao término do período letivo.
Art. 200. Os resultados da avaliação do rendimento escolar podem demonstrar pontos significativos que ajudem os docentes a aperfeiçoarem suas práticas em direção à melhoria da qualidade do ensino.
Art. 201. A avaliação do rendimento escolar, no processo de aprendizagem, é responsabilidade da unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, com o devido registro conforme normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 202. A unidade escolar deve considerar, no processo avaliativo, os seguintes aspectos:
I - concepções teóricas, métodos e instrumentos que norteiam a prática de avaliação, realizada pelo docente nas etapas da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio;
II - avaliação clara e objetiva;
III - objetivos bem definidos, com vistas a promover a aprendizagem, excluindo-se da avaliação qualquer intenção de caráter punitivo;
IV - ações que contribuam, por meio da avaliação, para a aprendizagem;
V - utilização de diversas estratégias e instrumentos avaliativos, durante todo percurso formativo do estudante.
Parágrafo único. O Coordenador Pedagógico deve assistir o docente em todos os momentos da avaliação, de forma que ela se torne justa e adequada.
Art. 203. A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os de eventuais exames finais;
II - aperfeiçoamento da aprendizagem;
III - aferição do desempenho do estudante referente à apropriação da aprendizagem em cada área de conhecimento, componentes/unidades curriculares;
IV - desenvolvimento de competências e habilidades;
V - possibilidade de aceleração de estudos para estudantes com atraso escolar;
VI - possibilidade de avanço escolar mediante verificação do aprendizado, em conformidade com as normas desta Resolução;
VII - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VIII - obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.
Art. 204. O resultado da avaliação do rendimento escolar será atribuído pelo docente de cada componente/unidade curricular, com notas bimestrais e anuais, apreciado pelo Conselho de Classe.
Art. 205. A verificação do rendimento escolar deverá ocorrer com o devido planejamento, sempre que o docente julgar necessário, com acompanhamento da Coordenação Pedagógica.
Parágrafo único. O Projeto Político-Pedagógico atenderá aos preceitos emanados desta Resolução.
Art. 206. Na apreciação dos aspectos qualitativos apresentados pelos estudantes na avaliação da aprendizagem, deverão ser considerados, pelo menos, para efeito de julgamento do docente:
I - a compreensão e o discernimento dos fatos da questão apresentada;
II - a percepção de suas relações com o tema;
III - a aplicabilidade dos conhecimentos, demonstrada na avaliação;
IV - as atitudes e os valores adquiridos;
V - a capacidade de análise e de síntese, além de outras competências comportamentais e intelectivas, e/ou outras habilidades do estudante, verificadas pelo docente.
Art. 207. Os aspectos qualitativos da avaliação da aprendizagem devem ser trabalhados previamente pelos docentes da Rede Estadual de Ensino.
Art. 208. O Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar deverá explicitar as concepções, procedimentos e critérios do rendimento escolar constantes desta Resolução, estabelecendo os direitos e as expectativas de aprendizagem que devem ser alcançadas no percurso escolar do estudante.
Art. 209. A avaliação do rendimento escolar do estudante deverá considerar os procedimentos próprios da recuperação paralela.
§ 1° As unidades escolares deverão oferecer, a título de recuperação paralela de estudos, quando verificado o rendimento insuficiente, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, nos termos estabelecidos nesta Resolução, durante os bimestres, antes do registro das notas.
§ 2° Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela de estudos, prevista no parágrafo anterior, deverá ser utilizado o mesmo peso daquela que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o resultado maior obtido.
§ 3° As atividades referentes ao cumprimento do § 1º e do § 2º deste artigo deverão ser planejadas pelos docentes juntamente com a Coordenação Pedagógica da unidade escolar.
§ 4° O docente deverá fazer o devido registro, além das atividades regulares, das atividades de recuperação de estudos e de seus resultados.
Art. 210. Na educação infantil, a avaliação não tem caráter de promoção, inclusive para o acesso ao ensino fundamental, e visa diagnosticar e acompanhar o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos.
Parágrafo único. Para o registro das atividades pedagógicas da criança será utilizado Parecer Descritivo, em que serão informados os aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social.
Art. 211. No 1º (primeiro) ano do ensino fundamental, os docentes devem elaborar Parecer Descritivo sobre as atividades de avaliação nos mesmos parâmetros da educação infantil, utilizando-se do Instrumento de Registro de Aprendizagem, elaborado e disponibilizado pela SED.
CAPÍTULO XII
DAS ATIVIDADES AVALIATIVAS

Art. 212. O docente deverá adotar diversas atividades avaliativas e estratégias de ensino, com objetivos claramente definidos em cada atividade proposta.
Art. 213. O docente deve planejar, elaborar e redimensionar as atividades avaliativas, quando necessário, garantindo que os objetivos educativos determinados sejam alcançados.
Art. 214. Cabe à Direção e Coordenação Pedagógica acompanhar a aplicação de diversas atividades avaliativas, com vistas à aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO XIII
DA APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 215. A apuração do rendimento escolar do estudante do 1º (primeiro) ano do ensino fundamental, em todos os componentes/unidades curriculares, é registrada, bimestralmente, por meio de Instrumento de Registro da Aprendizagem, emitido pelos professores da turma.
Art. 216. A apuração do rendimento escolar, no ensino fundamental e no ensino médio, é calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a seguinte fórmula:



II - MA = Média Anual por componente/unidade curricular;
III - MB = Média Bimestral por componente/unidade curricular.
Parágrafo único. Quando o estudante, na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio, realizar a matrícula após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem serão considerados a partir da data da matrícula.
Art. 217. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar, é adotado o sistema de números inteiros, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-se a decimal 5 (cinco).
Art. 218. Para o arredondamento de notas são observados os seguintes critérios:
I - decimais 0,1 e 0,2 - arredondar para o número inteiro imediatamente anterior;
II - decimais 0,3; 0,4; 0,6 e 0,7 - substituir pelo decimal 0,5;
III - decimais 0,8 e 0,9 - arredondar para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 219. A atribuição de notas é o resultado da aplicação de várias técnicas e instrumentos de avaliação.
Art. 220. Se não observado o disposto no artigo anterior, não é permitido repetir média de um bimestre para outro.
Art. 221. Ao final de cada bimestre do ano letivo é registrada uma média que represente o aproveitamento escolar do estudante para cada componente curricular, a partir do 2º (segundo) ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO XIV
DO EXAME FINAL

Art. 222. É encaminhado para exame final o estudante com média anual inferior a 6,0 (seis).
Parágrafo único. O estudante que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária à qual esteja obrigado a cursar, não tem direito de prestar o exame final, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento.
Art. 223. O estudante pode prestar exame final dos componentes/unidades curriculares, desde que a frequência seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária que esteja obrigado a cursar.
Art. 224. O cálculo da média, após exame final, é efetuado mediante a seguinte fórmula:




II - MF = Média Final;
III - MA = Média Anual por componente/unidade curricular;
IV - EF = Nota do Exame Final por componente/unidade curricular.
CAPÍTULO XV
DA PROMOÇÃO

Art. 225. Do 1o (primeiro) para o 2o (segundo) ano do ensino fundamental, o estudante usufrui da Progressão Continuada (PC).
Art. 226. É considerado Aprovado (AP), a partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental até o último ano do ensino médio, o estudante com:
I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária à qual esteja obrigado a cursar;
II - média anual igual ou superior a 6,0 (seis), por componente/unidade curricular;
III - média final igual ou superior a 5,0 (cinco), por componente/unidade curricular objeto de exame final;
IV - aproveitamento insuficiente em até 3 (três) componentes/unidades curriculares, a partir do 7º (sétimo) ano do ensino fundamental ao 2º (segundo) ano do ensino médio.
CAPÍTULO XVI
DA RETENÇÃO

Art. 227. É considerado Retido (RT), a partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental até o último ano do ensino médio, o estudante com:
I - frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento;
II - média final inferior a 5,0 (cinco), após exame final, do 2º (segundo) ao 6º (sexto) ano do ensino fundamental e no 3º (terceiro) ano do ensino médio.
III - mais de três componentes/unidades curriculares, com média inferior a 5,0 (cinco), após exame final, do 7º (sétimo) ano do ensino fundamental ao 2º (segundo) ano do ensino médio.
CAPÍTULO XVII
DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 228. O Conselho de Classe é uma instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa integrante da estrutura da unidade escolar, com função específica de sugerir medidas adequadas à aprendizagem e à avaliação do rendimento escolar, com as seguintes prerrogativas:
I - análise do processo de aprendizagem desenvolvido e com a proposição de ações para a sua melhoria;
II - avaliação da prática docente, no que se refere à metodologia, aos conteúdos programáticos e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas;
III - avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para a superação das dificuldades;
IV - definição de novos critérios para a avaliação e sua revisão, quando necessário;
V - apreciação, em caráter deliberativo, dos resultados das avaliações dos estudantes apresentados individualmente pelos docentes;
VI - decisão pela promoção ou retenção dos estudantes.
Art. 229. O Conselho de Classe será composto por:
I - docentes da turma;
II - Direção da unidade escolar ou seu representante;
III - Coordenação Pedagógica;
IV - estudantes;
V - pais ou responsáveis, quando for o caso.
Art. 230. Para que as ações do Conselho de Classe tenham efeito legal, será necessária a presença da Direção da unidade escolar ou seu representante, do Coordenador Pedagógico e, no mínimo, de 70% (setenta por cento) do corpo docente.
Art. 231. A participação do corpo discente será exercida pelo representante da turma, se houver.
Art. 232. As atividades do Conselho de Classe devem ser registradas em Ata de Ocorrência e assinada por todos os participantes.
Parágrafo único. Na Ata de Ocorrência mencionada no caput deste artigo, deve ser definido quem presidirá o Conselho de Classe.

Seção I
Do Conselho de Classe Bimestral

Art. 233. Com a finalidade de orientar o trabalho pedagógico da unidade escolar, é realizado, bimestralmente, o Conselho de Classe, com vistas a redimensionar o trabalho docente ao alcance da aprendizagem dos estudantes.
Art. 234. O Conselho de Classe será realizado, ordinariamente e bimestralmente, por turma, nos períodos que antecedem ao registro definitivo do rendimento dos estudantes no processo de apropriação de conhecimento e, extraordinariamente, quando convocado.
Art. 235. A coordenação dos trabalhos do Conselho de Classe será assumida pela Coordenação Pedagógica ou, na falta dessa, por um docente escolhido entre os participantes do colegiado.
Art. 236. O Conselho de Classe tem por competência:
I - analisar os dados resultantes da avaliação da aprendizagem dos estudantes;
II - identificar as causas do processo de aprendizagem do estudante com resultados insuficientes, sugerindo alternativas para saná-las;
III - acompanhar o processo de aprendizagem dos estudantes e analisar seus resultados, a fim de aperfeiçoá-lo;
IV - analisar o desempenho da turma como um todo, tendo como parâmetro a organização dos conteúdos e o plano de aula do docente;
V - proceder a uma análise criteriosa do rendimento escolar do estudante, por todos os participantes do conselho;
VI - sugerir encaminhamentos metodológicos para o próximo bimestre;
VII - decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos utilizados nas transferências de estudantes oriundos de outras instituições de ensino.
Art. 237. O trabalho a ser desenvolvido pelo Conselho de Classe deve ser coerente e com observância de aspectos que podem interferir no campo de decisão do colegiado, com vistas à:
I - provisão de meios de aprendizagem àqueles com baixo rendimento escolar;
II - análise conjunta para definição de metodologia e de critérios de avaliação adotados pelos docentes, conduzindo-os a uma autoavaliação de sua prática, a fim de cumprir e garantir a eficácia do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.
Seção II
Do Conselho de Classe Final

Art. 238. A reunião do Conselho de Classe, realizada após o exame final, deverá contar com 80% do corpo docente, que decidirá sobre as situações limítrofes dos estudantes, após exame final, caso possam ficar retidos.
Parágrafo único. Situação limítrofe é o número de pontos necessários para aprovação do estudante, quando não foi atingida a nota mínima exigida para aprovação, sendo definido previamente pelos integrantes do Conselho de Classe.
Art. 239. O Conselho de Classe fica impedido de deliberar sobre a aprovação com o limite de faltas acima do percentual previsto em lei.
Art. 240. Em se tratando de estudante que, após a realização dos exames finais, continue em situações limítrofes em determinados componentes/unidades curriculares, o Conselho deve avaliar a possibilidade de alteração dos resultados do rendimento escolar.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo, deve ser respeitado o índice de 80% de aprovação nos demais componentes/unidades curriculares e ter a anuência da Direção e Coordenação Pedagógica.
Art. 241. O docente responsável pelo componente/unidade curricular da retenção, após exame final, poderá deixar de participar do Conselho de Classe, tendo em vista que já foi expresso o resultado do rendimento escolar por esse profissional.
Parágrafo único. O colegiado do Conselho de Classe é soberano na decisão de situações limítrofes e o docente envolvido nessa situação deverá acatar a decisão desse colegiado.
Art. 242. Quando da reunião do Conselho de Classe, com o objetivo de deliberar sobre a aprovação ou não do estudante, por razão de situação limítrofe, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - elaborar novo canhoto fazendo constar somente os estudantes que foram considerados aprovados na reunião do Conselho de Classe;
II - registrar o aproveitamento com o valor mínimo igual ao exigido no exame final, para aprovação;
III - observar, no novo canhoto, o número e a data da Ata da Reunião do Conselho de Classe, a qual deverá estar assinada por todos os participantes;
IV - manter inalterado o primeiro canhoto dos resultados do exame final, elaborado pelo professor que motivou a retenção;
V - arquivar os canhotos do exame final e do Conselho de Classe juntamente com os demais da mesma turma e ano.
Art. 243. Os procedimentos previstos no artigo anterior deverão ser adotados antes da inserção dos dados no Sistema de Gestão e Dados Escolares (SGDE).
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Classe é o responsável pela inserção das notas no SGDE.
Art. 244. A nota final será sempre aquela constante do canhoto elaborado pelo Presidente do Conselho de Classe, conforme decisão tomada.
Art. 245. Quando da expedição de qualquer documento escolar, deve ser transcrito o que consta da ata de resultados finais, sem a necessidade de observação sobre o processo de aprovação pelo Conselho de Classe.
CAPÍTULO XVIII
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 246. A organização da escrituração escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que visa garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos estudos, assim como da regularidade da vida escolar do estudante, abrangendo:
I - Requerimento de Matrícula;
II - Requerimentos outros;
III - Portaria;
IV - Declaração de Matrícula/ Frequência/Transferência;
V - Termo de Responsabilidade;
VI - Termo de Compromisso;
VII- Canhotos;
VIII - Boletim Escolar;
IX - Diário de Classe on-line;
X - Instrumento de Registro da Aprendizagem;
XI - Guia de Transferência;
XII - Ata de Resultados Finais;
XIII - Histórico Escolar;
XIV - Certificado.
CAPÍTULO XIX
DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES

Art. 247. A lotação dos professores, por turma, do 1o (primeiro) ao 5o (quinto) ano do ensino fundamental, dar-se-á com a seguinte disposição:
I - professor com nível superior em curso de licenciatura com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, para ministrar os componentes curriculares de Ciências, Matemática, História, Geografia e Língua Portuguesa;
II - professor com nível superior em curso de licenciatura com habilitação em ensino da Arte, para ministrar o componente curricular de Arte;
III - professor com nível superior em curso de licenciatura com habilitação em Educação Física, para ministrar o componente curricular de Educação Física;
IV - professor com nível superior em curso de licenciatura com habilitação em Língua Inglesa, para ministrar o componente curricular de Língua Inglesa;
V - professores com nível superior em curso de licenciatura com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, ou nas licenciaturas conforme dispostos nos incisos II, III e IV, para ministrar o componente curricular Projeto de Vida;
VI - professor com nível superior em curso de licenciatura com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, para ministrar os componentes curriculares de RA-MAT e RA-LP;
§ 1º Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em Artes e Educação Física, a unidade escolar deverá lotar, para esses componentes curriculares, um professor com nível superior em curso de licenciatura com habilitação para a docência nos anos iniciais do ensino fundamental.
§ 2º Na falta de professor habilitado, admite-se como habilitação mínima a obtida em nível médio, modalidade normal.
Art. 248. A carga horária e a lotação dos professores do ensino fundamental deverão obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente e aos quantitativos de aulas semanais, conforme Anexo I, desta Resolução.
Art. 249. Nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, serão lotados professores com habilitação específica para cada componente/unidade curricular.
Art. 250. A formação exigida para docência dos componentes/unidades curriculares Projeto de Vida, RA-MAT, RA-LP, para os anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, será:
I - Projeto de Vida – professor com nível superior em curso de licenciatura que habilite a ministrar aulas, nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino médio;
II - Recomposição da Aprendizagem – Matemática (RA-MAT) – professor com nível superior em curso de licenciatura, com habilitação em Matemática;
III - Recomposição da Aprendizagem – Língua Portuguesa (RA-LP) – professor com nível superior em curso de licenciatura, com habilitação em Língua Portuguesa.
Art. 251.Na unidade curricular Recomposição da Aprendizagem (RA-FGB), a formação exigida para docência será nível superior em curso de licenciatura que habilite a ministrar aulas na etapa do ensino médio.
Art. 252. Para o exercício da docência da Língua Espanhola será exigida Licenciatura com habilitação em Língua Espanhola.
Parágrafo único. Na falta de professor habilitado, poderão ser admitidos em caráter temporário:
I - licenciados em Letras e sem habilitação específica, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
II - licenciados em outras áreas, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
III - portadores do Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE), em nível superior.
Art. 253. Para os anos finais da etapa do ensino fundamental, a lotação do professor efetivo ocorrerá, obrigatoriamente, no componente curricular da Base Nacional Comum Curricular, conforme seu objeto de concurso podendo completar sua carga horária de lotação, nos componentes curriculares Projeto de Vida, RA-MAT e RA-LP, observado o disposto no art. 250 e a necessidade da unidade escolar.
Art. 254. A lotação do professor efetivo ocorrerá, obrigatoriamente, nas unidades curriculares da Formação Geral Básica, conforme seu objeto de concurso, e nas unidades curriculares do Itinerário Formativo, em conformidade com sua área de conhecimento, observado o disposto no art. 250 e a necessidade da unidade escolar.
Parágrafo único. O professor efetivo, com lotação em mais de uma unidade escolar da REE/MS, deverá ter sua carga horária distribuída em conformidade com o caput deste artigo.
Art. 255. Aos professores lotados nos componentes/unidades curriculares Projeto de Vida, RA-MAT, RA-LP e RA-FGB serão ofertadas, além das formações continuadas previstas no Calendário Escolar, formações específicas que serão disponibilizadas pela SED no decorrer do ano letivo.
Parágrafo único. A participação do professor nas formações específicas de trata o caput é indispensável, não sendo facultada a opção de participar ou não.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE GESTÃO DE DADOS ESCOLARES

Art. 256. O Sistema de Gestão de Dados Escolares, doravante denominado SGDE, tem como objetivo a informatização da escrituração escolar e a expedição de documentos de vida escolar dos estudantes matriculados nas etapas da educação básica, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.
Art. 257. A documentação, elencada neste artigo, referente à vida escolar dos estudantes deverá ser, obrigatoriamente, emitida pelo SGDE:
I - Requerimento de Matrícula;
II - Requerimento de Aproveitamento de Estudos;
III - Requerimento de Classificação;
IV - Requerimento de Equivalência de Estudos;
V - Declaração de Transferência;
VI- Declaração de Frequência;
VII - Declaração de Matrícula;
VIII - Relatório de Ata de Resultados Finais;
IX - Relatório de Alunos Alocados;
X - Relatório de Atas Finais;
XI - Boletim Escolar;
XII - Diário de Classe Online;
XIII - Canhotos;
XIV - Livro de Matrícula;
XV - Relatório de Média;
XVI - Ata de Conselho;
XVII - Portarias;
XVIII - Guia de Transferência;
XIX - Histórico Escolar;
XX - Certificado Escolar.
Art. 258. Compete à equipe de desenvolvimento do SGDE, vinculado à Superintendência de Informação e Tecnologia (SITEC/SED), acompanhar, informar e orientar as unidades escolares quanto à operacionalização do SGDE.
Art. 259. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar verificar se os documentos emitidos pelo SGDE estão corretos e compatíveis com as normas legais vigentes.
§ 1° Constatada a incompatibilidade, o servidor responsável pela inspeção escolar deve comunicar o fato ao Diretor e ao Secretário da unidade escolar, efetuando o registro da ocorrência em Termo de Visita, com prazo determinado, para tomada de providências.
§ 2° Mediante a persistência da situação, o servidor responsável pela inspeção escolar deve comunicar o fato, por meio de relatório, à chefia imediata, para tomada de providências.
Art. 260. As siglas constantes da documentação escolar dos estudantes ficam assim estabelecidas:
I - Aprovado - AP;
II - Remanejado - RM;
III - Retido - RT;
IV - Dispensado - DISP;
V - Não Frequenta - NF;
VI - Matrícula Cancelada - MC;
VII - Matrícula Indeferida - MI;
VIII - Abandono - AB;
IX - Transferido - T;
X - Falecido - FL;
XI - Transferência Interna - TI;
XII - Aprovado em Regime de Progressão Parcial – APP;
XIII - Continua em Regime de Progressão Parcial - CRPP;
XIV - Retido por Falta - RF;
XV - Avanço Escolar - AVE;
XVI - Progressão Continuada - PC;
XVII - Plano de Estudo Especial - PEE.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 261. A permanência na unidade escolar é permitida:
I - ao estudante matriculado, em conformidade com o turno da matrícula;
II - ao estudante que participa de atividade escolar desenvolvida no contraturno, sob anuência do pai/mãe ou responsável, se menor de idade, e da Direção Escolar;
III - ao servidor profissional da educação básica, lotado na unidade escolar.
Art. 262. É permitido à estudante lactante momento para a amamentação, independentemente de local reservado para esse fim.
Parágrafo único. É vedado a permanência da lactente na unidade escolar, após amamentação.
Art. 263. O atendimento da unidade escolar, ao pai/mãe ou responsável pelo estudante e à comunidade externa, dar-se-á mediante:
I - a identificação da pessoa na Secretaria da unidade escolar ou ao servidor responsável pela Portaria;
II - síntese prévia do assunto a ser abordado no atendimento; e
III - o encaminhamento a quem se destina o atendimento, se à Direção Escolar ou à Coordenação Pedagógica.
§ 1° A permanência da pessoa na unidade escolar, após o atendimento, só poderá ocorrer com a anuência da Direção Escolar e sob a supervisão deste ou de servidor designado para esse fim.
§ 2° É vedada a permanência de pessoas na unidade escolar, as quais estejam em desconformidade com os critérios acima estabelecidos.
Art. 264. Excetuam-se do disposto no § 2° do art. 263 desta Resolução as atividades previstas no Calendário Escolar, nas datas que envolvam a comunidade escolar interna e externa.
Art. 265. A unidade escolar deve assegurar a transposição, se for o caso, aos estudantes provenientes do ensino fundamental de 8 (oito) anos para o de 9 (nove) anos de duração.
Parágrafo único. A transposição deve ser registrada nos documentos do estudante, quando for o caso.
Art. 266. As turmas do ensino fundamental e do ensino médio, independentemente do turno de funcionamento, devem ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes.
Art. 267. O quantitativo máximo de estudantes, por turma, no período diurno, não pode exceder a:
I - no ensino fundamental:
a) 1º (primeiro) e 2º (segundo) ano = 28 (vinte e oito);
b) 3º (terceiro) ano = 32 (trinta e dois);
c) 4º (quarto) e 5º (quinto) ano = 35 (trinta e cinco);
d) 6º (sexto) ao 9º (nono) ano = 38 (trinta e oito);
II - no ensino médio = 40 (quarenta).
Art. 268. Serão agrupadas as turmas com quantitativo de estudantes aquém do estabelecido nesta Resolução, independentemente de turno e de localização da unidade escolar, se constatada a existência delas pela Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional (SUPAI/SED).

Art. 269. Quando da constituição das turmas, deverá ser observada a capacidade física da sala, respeitando a dimensão de 1,30 m² por estudante.
Art. 270. Para o agrupamento dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas salas comuns do ensino fundamental e do ensino médio, considerar-se-ão o quantitativo por sala, as necessidades específicas e os recursos disponibilizados aos estudantes, nessa conformidade:
I - nos anos iniciais do ensino fundamental - máximo de 20 (vinte) estudantes;
II - nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio - máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes.
§ 1º Recomenda-se a inclusão de, no máximo, três estudantes, preferencialmente com a mesma deficiência, considerando-se parecer de professor especializado em educação especial, que presta assessoramento pedagógico à unidade escolar;

§ 2º O previsto no § 1º aplica-se, também, aos estudantes com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, quando for o caso;

§ 3º O quantitativo de estudantes previsto neste artigo poderá ser flexibilizado, após estudo de caso, por professor especializado em educação especial, que presta assessoramento pedagógico à unidade escolar.
Art. 271. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.
Art. 272. Cabem à Direção e à Coordenação Pedagógica organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente das etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 273. A Secretaria de Estado de Educação deve proporcionar capacitação aos professores, com objetivo de melhorar a atuação pedagógica.
Art. 274. A unidade escolar não poderá expedir Guia de Transferência/Histórico/Certificado Escolar, de estudante da etapa do ensino fundamental ou do ensino médio, se houver pendência pedagógica ou administrativa.
Art. 275. É competência exclusiva da Direção da unidade escolar certificar os estudantes concluintes do ensino médio, sendo vedada a antecipação da certificação.
Art. 276. No intuito de dar celeridade aos trâmites administrativos da unidade escolar, os documentos de escrituração podem ser expedidos e assinados eletronicamente, pela Direção e Secretário Escolar, utilizando para esse fim o Aplicativo Gov.br, sendo:
I - Requerimento de Matrícula;
II - Declaração de Matrícula;
III - Declaração de Frequência;
IV - Declaração de Transferência;
V - Guia de Transferência;
VI - Histórico Escolar;
VII - Certificado.
§ 1º As assinaturas da Direção e do Secretário Escolar devem ser por meio do Aplicativo Gov.br, não sendo permitido que um mesmo documento contenha assinaturas em formatos diferentes, eletrônica e manual.
§ 2º Para expedição dos documentos assinados eletronicamente devem ser observados os regramentos específicos, conforme o caso, dispostos nesta Resolução.
§ 3º Uma (1) via do documento expedido deverá ser arquivada no prontuário do estudante.
Art. 277. Os documentos constantes dos incisos II ao VII do art. 276 desta Resolução, poderão ser solicitados via e-mail, desde que seja atendido o seguinte regramento:
I - documentos constantes dos incisos II e III do art. 276 desta Resolução - requerimento assinado eletronicamente, pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, por meio do Aplicativo Gov.br;
II - documentos constantes dos incisos IV, V, VI e VII, do art. 276 desta Resolução - requerimento assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pelo pai/mãe ou responsável legal, se menor de idade, contendo assinatura eletrônica, expedida por meio do Aplicativo Gov.br, e observadas as demais especificidades desta Resolução, conforme o caso;
III - o requerimento deve ser acompanhado de cópia de documento de identificação.
Art. 278. As orientações para a organização dos currículos do ensino fundamental e do ensino médio estão presentes nos Currículos de Referência de Mato Grosso do Sul.
Art. 279. O Projeto Político-Pedagógico deverá prever adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação da aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, em atendimento à legislação vigente.
Art. 280. As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino deverão adequar o seu Projeto Político-Pedagógico aos dispositivos constantes desta Resolução.
Art. 281. Os cursos operacionalizados por meio de Projetos Pedagógicos de Cursos, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, possuem regulamentação própria e atenderão esta Resolução no que couber.
Art. 282. Cabe à Direção e Coordenação Pedagógica acompanhar, na íntegra, o cumprimento do disposto nesta Resolução; em havendo descumprimento, a gestão responderá pelas sanções cabíveis, em conformidade com as normas vigentes.
Art. 283. Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação adequar a lotação de professores para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, nos termos da legislação própria.
Art. 284. Compete aos Setores responsáveis da Secretaria de Estado de Educação implantar e validar, no SGDE, as Matrizes Curriculares a serem operacionalizadas nas unidades escolares.
Art. 285. Compete à Direção Escolar selecionar, no SGDE, a Matriz Curricular a ser operacionalizada.
§ 1° A Direção Escolar deverá conferir atentamente a Matriz Curricular a ser implantada, certificando os componentes/unidades curriculares e a carga horária.
§ 2° Se ocorrer implantação equivocada da Matriz Curricular, no SGDE, a gestão responderá pelas sanções cabíveis, em conformidade com as normas vigentes.
Art. 286. A Direção Escolar deverá informar ao servidor responsável pela inspeção escolar, antes do início do ano letivo, a Matriz Curricular adotada para o ano.
Parágrafo único. O registro da informação deverá ocorrer via e-mail, ao servidor responsável pela inspeção escolar.
Art. 287. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar verificar, antes do início do ano letivo, e registrar em Termo de Visita a Matriz Curricular adotada nas unidades escolares sob sua responsabilidade.
Art. 288. Compete à Direção Escolar a apresentação e ampla divulgação do conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar, mediante leitura criteriosa nos dias de Jornada Formativa e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 289. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I, II, III e IV desta Resolução, com vigência a partir de 2023.
Art. 290. Ficam aprovados os Anexos V, VI e VII, desta Resolução, que tratam do Termo de Compromisso, Formulário de Identificação e Termo de Responsabilidade, respectivamente.
Parágrafo único. A redação dos documentos constantes dos Anexos VI e VII, desta Resolução, pode ser complementada com outras informações que a unidade escolar julgar pertinente.
Art. 291. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 292. Esta Resolução possui caráter regimental.
Art. 293. Ficam revogadas a Resolução/SED n. 3.955, de 15 de dezembro de 2021, a Resolução/SED n. 3.996, de 1° de fevereiro de 2022, a Resolução/SED n. 4.013, de 10 de março de 2022 e a Resolução/SED n. 4.089, de 26 de setembro de 2022, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 294. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2023.

CAMPO GRANDE/MS, 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

(Revogada pela Resolução/SED n. 4.267, de 22/01/2024)


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