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Publicado no Diário Oficial n. 7.878, de 31 de janeiro de 2011, página 2.
RESOLUÇÃO/SED n. 2.425, de 27 de janeiro de 2011.
Dispõe sobre a atribuição de aulas complementares e convocação do Profissional da Educação Básica, em regência de classe, de que tratam os artigos 18 a 22 da Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000, e no Decreto n. 12.343, de 11 de junho de 2007, resolve:
Art. 1o A lotação do Profissional da Educação Básica, do Grupo Educação, categoria funcional de Professor em complementação de carga horária e convocação, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2o A lotação em complementação de carga horária ocorrerá após a confirmação de lotação de todos os professores efetivos.
§ 1o A complementação de carga horária nas unidades escolares será concedida:
I - para suprimento da falta de professor, em caráter temporário;
II – ao professor inscrito no cadastro para atribuições de aulas temporárias.
§ 2o As aulas complementares serão atribuídas somente ao professor que possua um cargo de 20 horas semanais, não podendo ultrapassar o limite de mais 20 horas semanais.
Art. 3o A lotação em aulas complementares deve obedecer à seguinte ordem:
a) ao professor com habilitação na área;
b) ao professor que elabora e executa o planejamento conforme orientação da SED e da unidade escolar;
c) ao professor com menor número de faltas justificadas;
d) ao professor com nenhuma falta injustificada no ano letivo anterior.
Art. 4o O professor efetivo com aulas complementares não poderá ter convocação, salvo em casos excepcionais, autorizados pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5o A convocação de professor, em caráter temporário, será feita após a lotação do professor titular, nas vagas ainda existentes e obedecerá aos seguintes requisitos, impreterivelmente:
a) estar inscrito no cadastro para atribuição de aulas temporárias;
b) ter habilitação na área;
c) atender às exigências do Edital de cadastro para atribuição de aulas temporárias.
Art. 6o A Direção da unidade escolar deverá selecionar os profissionais atendendo aos critérios estabelecidos em Edital, por meio de consulta à ficha de cadastro disponível na intranet.
Art. 7o A atribuição de aulas complementares ou a convocação devem ser efetivadas conforme a carga horária do professor titular, não devendo ser dividida, salvo em casos de não haver outro professor com disponibilidade de horário para assumir o total da carga horária.
Art. 8o O professor habilitado na área terá preferência em relação ao não habilitado, não devendo lotar o professor em outra disciplina a qual não é habilitado, para complementação de carga horária, quando houver candidato inscrito habilitado.
Art. 9o Somente será autorizada a atribuição de aulas complementares e convocação a professores não habilitados nas disciplinas disponíveis, nos municípios onde não há profissionais com formação específica na área.
Parágrafo único. Não havendo profissionais habilitados na disciplina disponível, deve-se atribuir as aulas a habilitados em áreas afins.
Art. 10. A convocação ou a atribuição de aulas complementares a gestantes deve obedecer ao § 4o, do Decreto n. 12.042, de 9 de fevereiro de 2006.
Art. 11. A direção da unidade escolar não poderá autorizar o início das atividades do professor convocado, caso não tenha sido entregue a documentação exigida para contratação.
Art. 12. O processo de convocação deve ser enviado à Coordenadoria de Recursos Humanos imediatamente após a efetivação da contratação do professor, tendo como prazo máximo de recebimento, no setor de Folha de Pagamento, o dia 30 de cada mês para inclusão na folha do mês subsequente.
Art. 13. Não será permitida a entrada de processos de convocação após 30 dias do início de contrato.
§ 1o Os processos enviados com atraso serão devolvidos e a Direção da unidade escolar deverá se responsabilizar pelas despesas de pagamento de salário do professor.
§ 2o As despesas de pagamento indevido com o atraso da revogação das aulas serão repassadas mensalmente à unidade escolar, devendo a direção providenciar o ressarcimento ao erário, dentro do prazo de 30 dias.
Art. 14. A revogação das aulas complementares e convocação deverão ser enviadas imediatamente após a saída do professor.
Art. 15. O código do motivo da convocação ou aulas complementares na planilha deve ser de acordo com o motivo de afastamento do professor titular.
Art. 16. São consideradas vagas puras as decorrentes de aposentadoria, exoneração, falecimento e readaptação definitiva, devendo ser usado o código de motivo de convocação ou aulas complementares em vaga pura somente nestas situações.
Art. 17. O período de convocação ou aulas complementares não pode coincidir com o período de férias escolares.
Art. 18. A atribuição de aulas complementares e a convocação de professores devem obedecer ao disposto no inciso XXI, do art. 219, da Lei n. 1.102/90, devendo ser aplicado ao diretor, diretor adjunto e secretário.
Art. 19. A Coordenadoria de Recursos Humanos poderá revogar a convocação do professor, independente de solicitação, nos casos que estejam em desacordo com esta Resolução e com os impedimentos do Edital de Cadastro para Atribuição de Aulas Temporárias.
Parágrafo único. A responsabilidade da contratação irregular recairá sobre a direção da unidade escolar, inclusive com o pagamento do salário no período trabalhado.
Art. 20. As excepcionalidades serão dirimidas pela Secretária de Estado de Educação, observada a legislação em vigor.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 de janeiro de 2011.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação |