O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, da Resolução/SED nº 1.387, de 27 de agosto de 1999, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º O Comitê de Educação Escolar Indígena é um órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, voltado ao estudo, à formulação de propostas de trabalho e de políticas e diretrizes para a consecução das finalidades da educação escolar indígena.” (NR).
...................
“Art. 4º ...................
§ 1o Para cada membro titular de que trata o caput deste artigo, deverá ser designado o respectivo suplente, com duração do mandato de 1 (um) ano para ambos, podendo ser reconduzidos por mais 1 (um) ano.” (NR).
Art. 2º Ficam incluídos mais 4 (quatro) incisos ao artigo 4º da Resolução/SED nº 1.387, de 27 de agosto de 1999, com a seguinte redação:
“ Art. 4º ...................
XV - 1 (um) representante dos professores-índios Atikum;
XVI - 1 (um) representante dos professores-índios Kamba;
XVII - 1 (um) representante dos professores-índios Guarani-Ñandeva;
XVIII - 1 (um) representante dos professores-índios de área urbana.”
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de fevereiro de 2003.
HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação |