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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA

RESOLUÇÃO Nº 234, DE 5 DE AGOSTO DE 1993.


Publicada no Diário Oficial nº 3.602, de 06 de agosto de 1993.

Resolução SAD N° 234 de 05 de AGOSTO de 1993

 

 
Regulamenta disposições dos artigos 1° e 2°, do Decreto n° 7.277, de 2 de julho de 1993, e dá outras providências.

 

 

O Secretário de Estado de Administração, no uso da atribuição que lhe foi conferida no artigo 8°, do decreto n° 7.277, de 2 de julho de 1993,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1° - A perda das vantagens vinculadas ao exercício de cargo, conforme prevê o artigo 1°, do Decreto n° 7.277, de 2 de julho de 1993, somente se aplica aos servidores cedidos a órgãos ou entidades diferentes do eu órgão de lotação.

 

Parágrafo único - Não se incluem nos casos de cedências os afastamentos para o exercício de mandato classista, nos temos do artigo 156, da Lei 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 1.167, de 17 de julho de 1991.

 

Art. 2° - A correspondência entre as atividades do cargo em comissão ou função de confiança e as tarefas básicas do cargo efetivo não serão presumidas, deverá órgão ou entidade que tem o servidor ao seu serviço informar ao respectivo órgão de origem, a fim de sustar o corte de vantagens vinculadas ao exercício do cargo efetivo, quais as atribuições do cargo ou função ocupado pelo servidor cedido.

 

§ 1° Para fins deste artigo, a correspondência entre atividades do cargo efetivo e do cargo em comissão ou função de confiança se refere à similaridade entre as atribuições dos cargos relativamente à área de atuação e à habilitação profissional exigida ou recomendada para exercício dos cargos ou função.

 

§ 2° - O exercício de cargos ou funções de assessoramento superior, cujas atribuições têm relação com os conhecimentos técnicos exigidos ou adquiridos no exercício do cargo efetivo, se inclue nas condições de correspondência referida neste artigo.

 

Art. 3° - Os servidores cedidos, conforme prevê o artigo 1°, perceberão o vencimento do cargo efetivo, o adicional por tempo de serviço, a incorporação e, também, quando for o caso:

 
I -   as vantagens inerentes ao cargo efetivo, se na situação referida no artigo 2°, deste Decreto;

 

II - o adicional de encargos especiais pelo exercício de atividades técnico-administrativas, se ocupantes de cargos classificados nas Tabelas da nível elementar, médio e superior;

 

III - somente a etapa básica da produtividade fiscal, se o servidor não estiver na situação referida no artigo 2°, para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas ou Agente Tributário Estadual;

 

IV - a gratificação de produtividade e de encargos especiais por atividades técnico-administrativas, de dedicação exclusiva, de difícil acesso e de insalubridade para os servidores da Secretaria de Estado de Saúde cedido, por convênio, em razão do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

V - o incentivo por regência de classe para os Professores cedidos às entidades de educação especial, como Pestalozzi, APAE, Colibri e similares; para as unidades de educação pré-escolar ou de 1° grau, mantidas por órgãos ou entidades do Poder Executivo; para as unidades escolares transferidas aos Municípios, por força da descentralização do ensino de 1° grau; bem como os cedidos por Convênios, até 31 de dezembro de 1993, cujo objetivo é a manutenção de salas de aula em entidades de apoio social e/ou para complementação da oferta de vagas para o ensino regular de crianças e adolescentes e o ensino supletivo.

 

§ 1° - Caberá à secretaria de Estado de Educação, observada as cláusulas dos respectivos Convênios, verificar se os Professores cedidos, conforme inciso V, deste artigo, estão efetivamente em regência de classe, condição indispensável para a percepção do incentivo.

 

§ 2° - Aos órgãos e entidades cujos servidores estão cedidos caberá processar os cortes de vantagens financeiras, a partir do dia 1° de agosto de 1993, que venham sendo percebidas em desacordo com o Decreto n° 7.277, de 2 de julho de 1993, e às regras constantes deste artigo.

 

Art. 4° - Os servidores licenciados, que não se encontram no exercício dos respectivos cargos, perceberão durante o afastamento o vencimento-base, o adicional por tempo de serviço e a incorporação de cargo em comissão, se fizer jus, e as vantagens inerentes ao exercício do cargo, perdendo essas vantagens no gozo de licenças, conforme as condições a seguir discriminadas:

 

I -    na licença especial, os adicionais e gratificações pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 
II - nas licenças para mandato classista, os adicionais e gratificações pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, os adicionais ou gratificações relacionadas com o local e/ou condições ambientais de exercício do cargo, que indenizem a insalubridade, a penosidade e o risco de vida;

 

III - nas licenças por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 90 (noventa) dias, as vantagens relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as relacionadas ao local e condições ambientais de exercício do cargo;
IV - nas licenças para estudo, com remuneração, as vantagens relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as relacionadas às condições de penosidade, insalubridade ou periculosidade;

 

V - nas licenças para atividade política, seja para a promoção de campanha política ou o exercício de mandato eletivo, as vantagens de cargo em comissão ou função de confiança e as relacionadas com o local e condições de exercício do cargo.

 

Parágrafo único - A remuneração mensal dos servidores afastados nas condições deste artigo deverá ser regularizada com a suspensão de pagamento de parcelas indevidas, a partir de 1° de agosto de 1993, exceto em relação a licença para mandato classista que vigorará a partir de 02 de outubro de 1993, em relação às vantagens relativas à insalubridade, penosidade e periculosidade, conforme dispõe o artigo 5°, do Decreto n° 7.317, de 28 de julho de 1.993.

 

Art. 5° - Os servidores da administração direta, das autarquias e fundações, em quaisquer casos de afastamentos do exercício do cargo ou do órgão ou entidade de lotação, não perceberão, à conta do seu órgão ou entidade de 1otação, as vantagens relativas a serviço extraordinário, horas excedentes, trabalho noturno, auxílio alimentação, auxílio-transporte, indenização de transporte, vale-transporte, diárias ou ajuda de custo.

 

§ 1° - O salário-família, quando houver, e o auxílio-funeral, quando requerido, serão, de responsabilidade do órgão ou entidade de origem ou da previdência social, conforme o caso.

 

§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da Fundação de Cultura colocados à disposição da Secretaria de Estado de Educado, nos ternos do artigo 1°, do Decreto n° 7.320, de 28 de julho de 1993.

 

Art. 6° - A regularização da situação financeira dos servidores atingidos por essa Resolução será fiscalizada pela Coordenadoria de Acompanhamento da Despesa de Pessoal da Superintendência de Recursos Humanos, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações.

 

Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Campo Grande, 05 de agosto de 1.993

 
CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES

 Secretário de Estado de Administração



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