RESOLUÇÃO SEGES N° 371, DE 14 DE ABRIL DE 2005.
Dispõe sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores do Poder Executivo regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 25 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 51 do Decreto n° 11.798, de 17 de fevereiro de 2005,
R E S O L V E:
Art. 1° Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ex-empregados das empresas públicas redistribuídos para Tabelas de Pessoal de órgão da administração direta ou Quadros de Pessoal de autarquia ou fundação, para ter direito ao adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 49 do Decreto n° 11.798, de 17 de fevereiro de 2005, deverão requerer sua concessão através do formulário constante do Anexo II.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolado e instruído pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, a qual caberá ratificar as informações prestadas pelo requerente e emitir o Mapa de Tempo de Serviço, destacando o período de trabalho na empresa de origem e o de exercício em órgão da administração direta, autarquia ou fundação, após a redistribuição e até à data de publicação desta Resolução.
Art. 2° O adicional por tempo de serviço será assegurado, a partir de junho de 2002, ou do dia em que o qüinqüênio tenha se completado, se posterior a essa data, aos servidores classificados no Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, nos termos do Decreto n° 10.761, de 8 de maio de 2002, que contarem número de qüinqüênio suficiente para a percepção dessa vantagem.
NQN = (TSE + TSR), sendo
1825
NQN = número de qüinqüênios
TSE = tempo de serviço na Empresa de origem;
TSR = tempo de serviço em órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo, a partir da redistribuição.
§ 2° O percentual do adicional por tempo de serviço corresponderá à diferença entre o índice apontado pelo número de qüinqüênios cumpridos e o percentual da vantagem de mesmo fundamento, concedido em virtude do vínculo com a empresa de origem.
Art. 3° O adicional por tempo de serviço a ser concedido com base no art. 27 do Decreto n° 11.798, de 17 de fevereiro de 2005, pelo cumprimento de qüinqüênios de efetivo serviço, deverá ser requerido pelo servidor à unidade de recursos humanos do seu órgão ou entidade de lotação e deferida pelo respectivo titular.
§ 1° Serão contados como tempo de serviço para concessão do adicional os períodos de efetivo exercício nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no Ministério Público e no Tribunal de Contas, nas autarquias, fundações e empresas públicas integrantes da administração indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, averbados nos assentamentos do servidor.
§ 2° O tempo de serviço referido no § 1° deste artigo não será contado para concessão do adicional, na forma prevista no art. 49 do Decreto n° 11.798, de l7 de fevereiro de 2005.
Art. 4° Serão excluídos da contagem do tempo de serviço, para os fins de concessão do adicional por tempo de serviço:
I - os períodos de trabalho contados para cálculo de indenização paga a servidores que aderiram aos Programas de Desligamento Voluntário (PDV) ou de Desligamento Incentivado (PDI), promovidos pelo Poder Executivo;
II - os afastamentos sem remuneração da origem, os não considerados de efetivo exercício na empresa de origem e no órgão ou entidade de exercício; e
III - as ausências ao serviço não abonadas ou justificadas.
Art. 5° O percentual do adicional por tempo de serviço, concedido conforme arts. 2° e 3, incidirá sobre o salário-base do empregado, definido em decorrência da classificação do servidor em carreira do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, de que trata a Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. A vantagem por tempo de serviço ou de igual natureza percebida na data de vigência do Decreto n° 10.761, de 8 de maio de 2002, com fundamento em normas da empresa de origem, será paga ao servidor como parcela salarial distinta da vantagem concedida com fundamento nos arts. 27 e 49 do Decreto n° 11.798, de 17 de fevereiro do 2005.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
Campo Grande, 14 de abril de 2005.
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I
RESOLUÇÃO SEGES N° 371 DE 14 DE ABRIL DE 2005
Número de dias de trabalho | | |
Maior ou igual e inferior a |
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| | |
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12.950 | | |
ANEXO II
RESOLUÇÃO SEGES N° 371 DE 14 DE ABRIL DE 2005
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REQUERIMENTO DE ADIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(Decreto n° 11.798, de 17.02.2005, art. 49)
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IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
PRONTUÁRIO
| NOME COMPLETO |
CARGO/FUNÇÃO
| CLASE/NÍVEL/REFERÊNCIA |
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO
| UNIDEDE DE EXERCÍCIO |
MUNICÍPIO
| ENDEREÇO | TELEFONE |
 |  |  |  |  |  |
VÍNCULO ANTERIOR À REDISTRIBUIÇÃO |
EMPRESA DE ORIGEM DATA DA ADMISSÃO NA EMPRESA PERCENTUAL DE ADICIONAL QUE JÁ
ESTÁ PERCEBENDO |
REQUERIMENTO |
Requer, com fundamento no art. 49 do Decreto n° 11.798, de 17 de fevereiro de 2005, o Adicional por Tempo de Serviço, por contar o tempo de serviço destacado (s) a seguir: |
PERÍODO | ÓRGÃO OU ENTIDADE | VÍNCULO JURÍDICO |
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DOCUMENTOS JUNTADOS: |
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EM,______DE_______________DE_______ |
ASSINATURA DO REQUERENTE |
INFORMAÇÃO DA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS |
As informações prestadas pelo requerente conferem com seus dados funcionais, juntamos Mapa de Tempo de Serviço para a concessão do adicional requerido.
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EM,_____/_______/_______
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CARIMBO E ASSINATURA |
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