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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA

RESOLUÇÃO Nº 366, DE 27 DE JANEIRO DE 2005.


Publicada no Diário Oficial nº 6.418, de 31 de janeiro de 2005.

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RESOLUÇÃO SEGES Nº 366, DE 27 DE JANEIRO DE 2005.

 

 
Dispõe sobre a atuação das comissões, equipes e servidores responsáveis pelo recebimento e aceitação de bens adquiridos por órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere inciso II do art. 25 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 7º c.c. o art. 11, ambos do Decreto nº 11.756, de 23 de dezembro de 2004;

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º As comissões, equipes responsáveis pelas atividades de recebimento e aceitação de bens de consumo ou permanente adquiridos por órgãos da administração direta e autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, ao receberem os itens adquiridos, deverão:

 

I - conferir se os itens correspondem exatamente às especificações constantes da proposta aceita e da nota de empenho respectiva, quanto à quantidade, medidas e ao peso, acondicionamento, tipo de embalagem;

 

II – verificar se o material se apresenta segundo sua forma comercial ou industrial, contendo marca, procedência, prazo de validade e, quando exigido, no padrão ABNT ou INMETRO e com registro no órgão de fiscalização competente;

 

III – confirmar se o prazo de entrega foi observado;

 

IV – requisitar o exame ou teste do material, quando estiver previsto no ato convocatório ou houver dúvida quanto à qualidade do material;

 

V – atestar a aceitação do material recebido, quando todos os requisitos e condições da compra estiverem atendidos;

 

VI - recusar o material que não corresponder às especificações e condições da compra, estabelecendo prazo para regularização por parte do fornecedor;

 

VII - designar um responsável para zelar pela guarda adequada do material pendente de inspeção ou de aceitação, preferencialmente o representante do órgão ou entidade integrante da comissão ou equipe;

 

VIII - propor a aplicação de penalidade a fornecedor que descumprir as condições para a entrega e ou que tenha fornecido o material com divergências relacionadas à especificação, qualidade ou marca comercial oferecida.

 

§ 1º Para cumprimento das atribuições destacadas no art. 7º do Decreto nº 11.756, de 23 de dezembro de 2004, e neste artigo, deverão ser disponibilizado, a cada compra, cópia da proposta do fornecedor e do empenho respectivo, preferencialmente, junto ao Almoxarifado do órgão comprador ou entidade compradora.

 

§ 2º Cada órgão ou entidade adquirente deverá comunicar à Coordenadoria de Pesquisa, Padronização e Recebimento de Materiais da Superintendência de Compras e Suprimento, até dois dias antes da data fixada para a entrega dos bens, por email: cpprm@net.ms.gov.br ou fax: (67) 318.1389/318.1352, o dia, horário e local da entrega da mercadoria comprada.

 

Art. 2º As comissões e equipes de recebimento e aceitação serão integradas por representantes da Superintendência de Compras e Suprimento da SEGES e dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, para cada exercício financeiro, facultada a recondução.

 

§ 1º Para fins do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 11.756, de 2004, as comissões e equipes serão formadas por servidores indicados pelo Superintendente de Compras e Suprimento em despacho que integrará o respectivo processo de compra.

 

§ 2º As comissões serão presididas por representante da SEGES e as equipes por qualquer um dos seus membros, escolhidos pelo Superintendente de Compras e Suprimento no ato da indicação.

 

§ 3º Os integrantes das comissões ou equipes de recebimento e aceitação desempenharão suas atribuições sem prejuízo do exercício do respectivo cargos ou função.

 

Art. 3º aos titulares dos órgãos e entidades compete designar o servidor ou servidores que poderão atestar o recebimento e aceitação de bens entregues na condição referida na alínea “d” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 11.756, de 2004.

 

§ 1º A designação de que trata este artigo deverá recair, preferencialmente, em servidor responsável por Almoxarifado do local de entrega e ou em servidor designado para compor comissões ou equipes de recebimentos e aceitação de bens.

 

§ 2º Deverá ser comunicado à Superintendência de Compras e Suprimento, até cinco dias após a designação, o(s) nome(s) do(s) servidor(es) que serão responsáveis pelo recebimento e aceitação de material junto aos órgãos e entidades referidas no art. 1º deste Decreto.

 

§ 3º Aos servidores responsáveis individualmente pelo recebimento e aceitação de material de consumo ou permanente são conferidas as atribuições destacadas nos incisos do art. 1º, ressalvadas as previstas nos incisos VII e VIII, que caberão ao seu superior imediato.

 

Art. 4º A concessão de prorrogação de prazo para entrega de material é da competência do titular do órgão ou entidade interessada na compra e somente será admitida mediante pedido formal do fornecedor e se comprovado que não irá impor prejuízos aos serviços do órgão ou entidade adquirente.

 

Art.5º As penalidades serão aplicadas aos fornecedores quando houver divergências entre as condições da compra, considerada a gravidade da falta, nas seguintes modalidades:

 

I – advertência, por irregularidade de pequena monta e para a qual o fornecedor tenha concorrido diretamente por ação ou omissão;

 

II - multa, por dia de atraso na entrega do material ou por infração de condição constante da proposta aceita e ou da nota de empenho, conforme previsto no ato convocatório da licitação e ou na legislação vigente;

 

III – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com órgãos ou entidades do Poder Executivo, por até dois anos, no caso de recusa na troca do material não aceito e a demora na troca, por reincidência nos atrasos na entrega do material e até o recolhimento de multa aplicada;

 

IV - declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, nos casos de falta grave, quando comprovada má-fé ou propósito em usufruir vantagem ilícita ou prejudicar o órgão ou entidade compradora.

 

§ 1º A multa poderá ser aplicada concomitantemente com as previstas nos incisos I, II e IV.

 

§ 2º O prazo para troca de material recusado, podendo ser ouvida a unidade operacional diretamente interessada, será estabelecido pela comissão ou equipe de recebimento e aceitação ou pela chefia imediata, quando o recebimento for por um servidor do órgão ou entidade adquirente.

 

§ 3º O fornecedor deverá ser notificado da infração e da penalidade que lhe poderá ser aplicada, para que possa apresentar defesa prévia, contado o prazo da ciência da notificação, conforme o seguinte:

 

I – cinco dias úteis, no caso de aplicação de penalidade advertência, multa ou suspensão;

 

II – dez dias úteis, no caso da infração implicar na declaração inidoneidade.

 

Art. 6º São competentes para aplicar penalidades pelo descumprimento de condições pactuadas na proposta aceita, no empenho e ou no contrato:

 

I – o Secretário de Estado de Gestão Pública, a declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública;

 

II – o Superintendente de Compras e Suprimento, a suspensão do direito de transacionar com órgãos ou entidades do Poder Executivo;

 

III - o titular do órgão ou entidade interessada, a multa e advertência.

 

Art. 7º Fica delegada ao Superintendente de Compras e Suprimento da Secretaria de Estado de Gestão Pública competência para formar as comissões e equipes de recebimento e aceitação de bens e, mediante instrução normativa, aprovar formulários e procedimentos de rotina para desempenho das atribuições destacadas nesta Resolução.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande,27 de janeiro de 2005

 

 

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado



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