RESOLUÇÃO Nº 373/2005, DE 19 DE MAIO DE 2005.
Dispõe sobre a concessão do abono permanência no art. 10 da Lei n° 2.964, de 23 de dezembro de 2004, e instituído na Emenda Constitucional n° 41, de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 25 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,
Art. 1° O abono permanência, previsto no art. 10 da Lei n° 2.964, de 23 de dezembro de 2004, será concedido aos servidores que, tendo optado pela permanência em atividade, atenderem condições para aposentadoria voluntária, conforme a seguir:
I – o servidor que tenha completado:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, ou cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) dez anos de efetivo exercício no serviço público e,
c) cinco anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria;
Parágrafo único - O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
II – O servidor que tenha ingressado regularmente em cago efetivo na administração direta, autárquica ou fundacional até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, e comprovar atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ter cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
b) ter cinco anos de efetivo exercício no cargo em que vai se dar a aposentadoria;
c) contar tempo de contribuição, no mínimo, igual à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo referido no item “a” deste inciso;
Parágrafo único - o segurado professor da educação infantil, ensino médio e fundamental que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério no Estado, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que seja, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
III – o servidor que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria com base nos critérios da legislação vigente em 31 de dezembro de 2003, e contar, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O pedágio de 40 % (quarenta) por cento incidirá sobre o tempo exercido até 16/12/1998.
Art. 2° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação do servidor em valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, mediante opção expressa pela permanência em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, com efeitos a contar de janeiro de 2004, para os servidores elegíveis até esta data, e, a partir da data do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício, aos que completarem os requisitos após esta data.
Parágrafo único – Sobre o abono de permanência não incidirá a contribuição previdenciária.
Art. 3° Os servidores em atividade, beneficiados pela isenção da contribuição previdenciária prevista nos arts. 3°, § 1° e 8°, § 5° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, terão aquele benefício transformado, automaticamente, no abono de permanência de que trata esta Resolução, com a conseqüente implantação do respectivo desconto previdenciário com efeitos a contar de abril de 2004.
Art. 4° A opção do servidor pela permanência em atividade e percepção do respectivo abono será apresentada através de requerimento instruído com:
I – a declaração de exercício, expedida pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação;
II – a informação sobre a forma de ingresso, regime jurídico e tempo de serviço do cargo ocupado;
III – cópias de documentos de identificação pessoal;
IV – mapa de tempo de contribuição para a previdência pública estadual, considerando o tempo de serviço convertido em tempo de contribuição, exceto o tempo ficto, conforme art. 4° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998; e
V – a anexação de processos de averbação de tempo com as certidões originais, do tempo de contribuição para o INSS ou para outro sistema de previdência pública.
Art.5° Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública conceder o abono de permanência, bem como estabelecer procedimentos e aprovar formulários necessários à implementação das disposições deste Decreto.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2005.
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I
RESOLUÇÃO SEGES N° 373, DE 18 DE MAIO DE 2005.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA
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REQUERIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA |
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR REQUERENTE |
PRONTUÁRIONOME COMPLETO |
SEXO
MASCULINO FEMININODATA DE NASCIMENTO
_______/________/________N° DO RG (IDENTIDADE)EMISSOR DO RG |
CARGO/FUNÇÃO
CLASSE/NÍVEL/REFERÊNCIA |
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO
UNIDADE DE EXERCÍCIO |
MUNICÍPIO
ENDEREÇOTELEFONE |
REQUERIMENTO DO SERVIDOR |
Requeiro o Abono de Permanência, previsto no art. 10 da Lei n° 2.964, de 23 de dezembro de 2004, em vista de atender a todas as exigências para aposentadoria voluntária, conforme comprovam os documentos em anexo, e com fundamento no art. 1° da Resolução SEGES n° 373, de 18 de maio de 2005, na condição destacada no:
no inciso I no inciso II no inciso III |
Em, _____/______/_______
ASSINATURA DO REQUERENTE |
DOCUMENTOS JUNTADOS |
Declaração pessoal, manifestando a opção de permanecer em atividade.
Cópia dos documentos de identificação pessoal e de inscrição no CPF.
Informação sobre a forma de ingresso, regime jurídico e tempo de serviço do cargo ocupado.
Mapa de tempo de contribuição para a previdência pública estadual, considerando o tempo de serviço convertido em tempo de contribuição, exceto o tempo fictício.
Cópia do ato de concessão de averbação de tempo de contribuição para o INSS e, se for o caso, de outros regimes próprios de previdência pública.
Declaração do RH da Secretaria de Educação, no caso de detentor de cargo de professor, informando se o servidor está em exercício de suas atividades, dentro da sala de aula ou exerce funções administrativas.
Cópia dos três últimos contra cheques. |
RECEBIDO NO RH DO ÓRGÃO/ENTIDADE |
Em, _____/___________/________
ASSIANTURA E CARIMBO |
ANEXO II
RESOLUÇÃO SEGES N° 373, DE 18 DE MAIO DE 2005.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA
|
DECLARAÇÃO PARA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA |
REQUISITOS BÁSICOS: |
PRONTUÁRIONOME |
CARGO/FUNÇÃO
CLASSE/NÍVEL/REFERÊNCIA |
SEXO
FEMININO MASCULINO
IDADE
_____/_____/______TEMPO NO CARGO ATUAL |
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
VÍNCULO DA ADMINISTRAÇÃO ATUAL
CARGO EFETIVO COMISSÃO CONTRATO CELETISTA |
TEMPO DE SERVIÇO: |
ESTADO MS: |
GOVERNO FEDERAL: |
OUTRO(s) ESTADO(s): |
MUNICÍPIOS: |
INICIATIVA PRIVADA: |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ORIGEM: |
Declaração de tempo de contribuição ao MS-PREV correspondente a: |
Cópia da certidão de tempo de contribuição para o INSS equivalente a: |
Cópia da certidão de tempo de contribuição para outros sistemas de previdência totalizando: |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – TOTAL: |
APURADO EM:Anos: |
Em 31.12.2003Meses: |
Nesta dataDias: |
RESULATADO DA ANÁLISE: |
Declaro, para fins de concessão do Abono de Permanência, após rever os registros funcionais do servidor acima identificado, que o mesmo tem lotação neste órgão/entidade e atende os requisitos para aposentadoria voluntária na condição indicada no inciso do art. 1° da RES/SEGES N° 373, de 18.05.2005, comprovados pelos documentos juntados pelo requerente e pelas declarações anexadas por essa unidade. |
Em, _____/_____/______
ASSIANTURA E CARIMBO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE RH |
DECISÃO DO ÓRGÃO/ENTIDADE DE LOTAÇÃO |
SUSPENDER A TRAMITAÇÃO, EM VISTA DO REQUERENTE NÃO ATENDER AOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ENCAMINHE-SE À SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA, EM VISTA DO REQUERENTE ATENDER AOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. |
Em, _____/_____/______
ASSIANTURA E CARIMBO TITULAR DO ÓRGÃO OU ENTIDADE |
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