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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA

RESOLUÇÃO Nº 373, DE 19 DE MAIO DE 2005.


Publicada no Diário Oficial nº 6.490, de 20 de maio de 2005.

RESOLUÇÃO Nº 373/2005, DE 19 DE MAIO DE 2005.


Dispõe sobre a concessão do abono permanência no art. 10 da Lei n° 2.964, de 23 de dezembro de 2004, e instituído na Emenda Constitucional n° 41, de 2003, e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 25 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,

Art. 1° O abono permanência, previsto no art. 10 da Lei n° 2.964, de 23 de dezembro de 2004, será concedido aos servidores que, tendo optado pela permanência em atividade, atenderem condições para aposentadoria voluntária, conforme a seguir:

I – o servidor que tenha completado:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, ou cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) dez anos de efetivo exercício no serviço público e,
c) cinco anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria;

Parágrafo único - O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

II – O servidor que tenha ingressado regularmente em cago efetivo na administração direta, autárquica ou fundacional até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, e comprovar atender, cumulativamente, as seguintes condições:

a) ter cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
b) ter cinco anos de efetivo exercício no cargo em que vai se dar a aposentadoria;
c) contar tempo de contribuição, no mínimo, igual à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo referido no item “a” deste inciso;

Parágrafo único - o segurado professor da educação infantil, ensino médio e fundamental que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério no Estado, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que seja, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.

III – o servidor que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria com base nos critérios da legislação vigente em 31 de dezembro de 2003, e contar, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O pedágio de 40 % (quarenta) por cento incidirá sobre o tempo exercido até 16/12/1998.

Art. 2° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação do servidor em valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, mediante opção expressa pela permanência em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, com efeitos a contar de janeiro de 2004, para os servidores elegíveis até esta data, e, a partir da data do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício, aos que completarem os requisitos após esta data.

Parágrafo único – Sobre o abono de permanência não incidirá a contribuição previdenciária.

Art. 3° Os servidores em atividade, beneficiados pela isenção da contribuição previdenciária prevista nos arts. 3°, § 1° e 8°, § 5° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, terão aquele benefício transformado, automaticamente, no abono de permanência de que trata esta Resolução, com a conseqüente implantação do respectivo desconto previdenciário com efeitos a contar de abril de 2004.

Art. 4° A opção do servidor pela permanência em atividade e percepção do respectivo abono será apresentada através de requerimento instruído com:

I – a declaração de exercício, expedida pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação;
II – a informação sobre a forma de ingresso, regime jurídico e tempo de serviço do cargo ocupado;
III – cópias de documentos de identificação pessoal;
IV – mapa de tempo de contribuição para a previdência pública estadual, considerando o tempo de serviço convertido em tempo de contribuição, exceto o tempo ficto, conforme art. 4° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998; e
V – a anexação de processos de averbação de tempo com as certidões originais, do tempo de contribuição para o INSS ou para outro sistema de previdência pública.

Art.5° Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública conceder o abono de permanência, bem como estabelecer procedimentos e aprovar formulários necessários à implementação das disposições deste Decreto.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de maio de 2005.


RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública





ANEXO I
RESOLUÇÃO SEGES N° 373, DE 18 DE MAIO DE 2005.
        GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
        SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA
        SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA
REQUERIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR REQUERENTE
PRONTUÁRIONOME COMPLETO
SEXO

MASCULINO FEMININODATA DE NASCIMENTO

_______/________/________N° DO RG (IDENTIDADE)EMISSOR DO RG
CARGO/FUNÇÃO

CLASSE/NÍVEL/REFERÊNCIA
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO

UNIDADE DE EXERCÍCIO
MUNICÍPIO

ENDEREÇOTELEFONE
REQUERIMENTO DO SERVIDOR
Requeiro o Abono de Permanência, previsto no art. 10 da Lei n° 2.964, de 23 de dezembro de 2004, em vista de atender a todas as exigências para aposentadoria voluntária, conforme comprovam os documentos em anexo, e com fundamento no art. 1° da Resolução SEGES n° 373, de 18 de maio de 2005, na condição destacada no:
no inciso I no inciso II no inciso III
Em, _____/______/_______

ASSINATURA DO REQUERENTE
DOCUMENTOS JUNTADOS
Declaração pessoal, manifestando a opção de permanecer em atividade.
Cópia dos documentos de identificação pessoal e de inscrição no CPF.
Informação sobre a forma de ingresso, regime jurídico e tempo de serviço do cargo ocupado.
Mapa de tempo de contribuição para a previdência pública estadual, considerando o tempo de serviço convertido em tempo de contribuição, exceto o tempo fictício.
Cópia do ato de concessão de averbação de tempo de contribuição para o INSS e, se for o caso, de outros regimes próprios de previdência pública.
Declaração do RH da Secretaria de Educação, no caso de detentor de cargo de professor, informando se o servidor está em exercício de suas atividades, dentro da sala de aula ou exerce funções administrativas.
Cópia dos três últimos contra cheques.
RECEBIDO NO RH DO ÓRGÃO/ENTIDADE
Em, _____/___________/________

ASSIANTURA E CARIMBO
ANEXO II
RESOLUÇÃO SEGES N° 373, DE 18 DE MAIO DE 2005.
        GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
        SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA
        SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA
DECLARAÇÃO PARA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA
REQUISITOS BÁSICOS:
PRONTUÁRIONOME
CARGO/FUNÇÃO

CLASSE/NÍVEL/REFERÊNCIA
SEXO
FEMININO MASCULINO
IDADE

_____/_____/______TEMPO NO CARGO ATUAL
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

VÍNCULO DA ADMINISTRAÇÃO ATUAL
CARGO EFETIVO COMISSÃO CONTRATO CELETISTA
TEMPO DE SERVIÇO:
ESTADO MS:
GOVERNO FEDERAL:
OUTRO(s) ESTADO(s):
MUNICÍPIOS:
INICIATIVA PRIVADA:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ORIGEM:
Declaração de tempo de contribuição ao MS-PREV correspondente a:
Cópia da certidão de tempo de contribuição para o INSS equivalente a:
Cópia da certidão de tempo de contribuição para outros sistemas de previdência totalizando:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – TOTAL:
APURADO EM:Anos:
Em 31.12.2003Meses:
Nesta dataDias:
RESULATADO DA ANÁLISE:
Declaro, para fins de concessão do Abono de Permanência, após rever os registros funcionais do servidor acima identificado, que o mesmo tem lotação neste órgão/entidade e atende os requisitos para aposentadoria voluntária na condição indicada no inciso do art. 1° da RES/SEGES N° 373, de 18.05.2005, comprovados pelos documentos juntados pelo requerente e pelas declarações anexadas por essa unidade.
Em, _____/_____/______

ASSIANTURA E CARIMBO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE RH
DECISÃO DO ÓRGÃO/ENTIDADE DE LOTAÇÃO
SUSPENDER A TRAMITAÇÃO, EM VISTA DO REQUERENTE NÃO ATENDER AOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ENCAMINHE-SE À SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA, EM VISTA DO REQUERENTE ATENDER AOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
Em, _____/_____/______


ASSIANTURA E CARIMBO TITULAR DO ÓRGÃO OU ENTIDADE



373_19_mai_05_res_seges.doc