O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 16 do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao produto caroço de algodão, inclusive para deslintamento, observado, neste caso, o prazo de trinta dias para o retorno.”.
Art. 2º Ficam convalidados os atos pelos quais se autorizou o tratamento tributário previsto no art. 16 do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, em relação ao produto caroço de algodão, anteriormente à publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de novembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
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