O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência do Estado em estender o tratamento tributário simplificado e favorecido, dispensado à atividade típica de artesanato, às operações com produtos artesanais oriundos de outros Estados, destinados a eventos que promovam a cultura e o intercâmbio cultural,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo da Seção V, das Operações Realizadas em Feiras e Exposições, ao Capítulo IV, Das Operações Relativas ao ICMS, e do art. 11-A, com a seguinte redação:
“Seção V
Das Operações Realizadas em Feiras e Exposições” (NR)
“Art. 11-A. A base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas em feiras ou exposições, com produtos típicos de artesanato oriundos de outras unidades da Federação, fica reduzida de forma que a carga tributária líquida seja equivalente a sete inteiros e cinco décimos por cento do valor da operação pela qual os referidos produtos foram destinados àqueles eventos.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
I - fica condicionada a que os eventos sejam realizados com o objetivo de promover o intercâmbio cultural, mediante a participação ou a interveniência de órgãos públicos de desenvolvimento da cultura, da promoção social ou do trabalho;
II – restringe-se às operações com os produtos artesanais que tenham sido destinados exclusivamente aos eventos referidos no inciso I;
III - veda a utilização do crédito fiscal relativo ao imposto pago sobre a operação de que decorrer a entrada neste Estado dos produtos artesanais.
§ 2º Para a aplicação do benefício previsto neste artigo, os órgãos a que se refere o inciso I do § 1º devem informar à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Secretaria de Estado de Fazenda os dados (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF) dos artesãos ou dos comerciantes de produtos típicos de artesanato, credenciados como participantes dos eventos de que trata o caput, e o período e o local de realização do evento.
§ 3º Implica a cobrança do imposto sem o benefício previsto neste artigo, mediante a aplicação do disposto nos arts. 248 a 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - falta da informação a que se refere o § 2º;
II - produtos artesanais desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados por documento fiscal inidôneo;
III - constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável.
§ 4º O imposto devido sobre as operações a que se refere o caput deve ser recolhido no momento da entrada das mercadorias no território do Estado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de maio de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício
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