O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, e no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 154/05 e nos Protocolos ICMS 16/04 e 32/05,
D E C R E T A:
Art. 1° Passa a vigorar com a seguinte redação o § 14 do art. 5º do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“§ 14. Os ECFs já em uso que estejam na condição descrita nos §§ 13 e 13-A deste artigo terão determinada sua imediata cessação pelo gestor de processos da Unidade de Controle de Automação Comercial, antes da conclusão do processo administrativo.”.
Art. 2° Fica acrescentado o § 13-A ao art. 5º do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 13-A. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, deverá ser suspensa ou vedada pela Superintendência de Administração Tributária a possibilidade de concessão de autorização para uso, o modelo de ECF que tenha tido, respectivamente, proposta sua suspensão ou revogação por protocolo ou convênio de que faça parte o Estado de Mato Grosso do Sul.”.
Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I a III e o § 1º do art. 1º do Decreto n. 11.958, de 31 de outubro de 2005:
“I - nas versões com aprovação proposta por parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04, a autorização para uso do ECF pode ser concedida desde que aprovados por ato da Superintendência de Administração Tributária, consoante a cláusula sétima daquele Protocolo, salvo disposição em contrário;
II - nas versões aprovadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS 16/03, a autorização para uso do ECF pode ser concedida normalmente, até que outra ou outras versões do mesmo modelo tenham a aprovação proposta por parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04, observado o disposto no inciso I;
III - nas versões que venham a ser registradas com base no Convênio ICMS 16/03, a autorização para uso do ECF somente poderá ser concedida se também tiverem a aprovação proposta por parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o advento de outra ou outras versões do mesmo modelo com aprovação proposta de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04 impede a concessão de autorização para uso do ECF nas versões aprovadas mediante parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Convênio ICMS 16/03.”.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de janeiro de 2006.
EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |