O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 38/01, implementadas pelo Convênio ICMS 17/12, celebrado na 145ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do § 3º ao art. 1º e da alínea “e” ao inciso II do art. 4º, com as seguintes redações:
“Art. 1º .............................:
...........................................
§ 3º A isenção prevista neste Decreto aplica-se, inclusive, às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.” (NR)
“Art. 4º .............................:
............................................
II - .....................................:
............................................
e) cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando for o caso.
........................................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
Campo Grande, 23 de maio de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |