(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Decreto Nº 13.275, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível.

Publicado no DOE nº 8.047, de 06.10.2011.

Nota: A partir de 1º de junho de 2023, as operações com etanol anidro combustível (EAC) deverão observar o disposto no Convênio ICMS 15/23, incorporado à legislação tributária estadual por meio do Decreto nº 16.182, de 11 de maio de 2023, no que couber e enquanto vigorar suas disposições.

Secretaria de Estado de Fazenda
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Decreto 13275 de 2011.doc