O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a Lei Estadual nº 5.720 de 23 de setembro de 2021, atribuiu à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) a exploração, direta ou indireta, do serviço público de loteria do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando a conclusão dos estudos pelo Grupo de Trabalho Intersetorial constituído por meio do Decreto “P” nº 1.110, de 18 de novembro de 2021, com a apresentação de proposta de regulamentação da Lei nº 5.720, de 2021;
Considerando que a exploração de modalidades lotéricas pelos Estados é considerada serviço público e os recursos públicos com ela auferidos devem ser destinados a programas nas áreas da seguridade social, habitação, desporto, educação, saúde, desenvolvimento social, cultural ou segurança pública;
Considerando a necessidade de se explorar imediatamente esse serviço público pela Secretaria de Estado de Fazenda, inicialmente via credenciamento de operadores lotéricos, até que o órgão competente para análise das parcerias em geral da Administração Estadual indique a modelagem jurídica a ser definitivamente seguida na sua exploração;
Considerando o disposto nos arts. 22, inciso XX; 25 § 1º; 175 e 195, inciso III, da Constituição Federal; no art. 53 do Decreto-Lei Federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941; no art. 26 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentam-se as disposições da Lei nº 5.720, de 23 de setembro de 2021, que estabelece o serviço público de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser executado pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, DA ATRIBUIÇÃO, DOS CONCEITOS E DO OBJETO
Art. 2º Fica criada, na estrutura administrativa da SEFAZ, a Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, com competência para explorar, direta ou indiretamente, o serviço público de loteria no território deste Estado, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal.
§ 1º A exploração indireta dos serviços públicos da Loteria no Estado de Mato Grosso do Sul poderá ser realizada por meio de concessão, permissão, autorização ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em lei, observadas as normas e atos regulamentares.
§ 2º A SEFAZ poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades públicos da União, de outros Estados ou dos Municípios, para cumprir as suas finalidades atinentes à exploração do serviço público de loteria.
§ 3º A exploração imediata do serviço público de loteria, como meio de assegurar receitas não tributárias ao Estado, competirá à SEFAZ, por intermédio do credenciamento dos interessados que o requererem e cumprirem as exigências normativas e editalícias, via permissão ou autorização para as modalidades lotéricas descritas nos incisos do art. 6º deste Decreto.
§ 4º As permissões ou as autorizações serão precedidas dos respectivos credenciamentos e emitidas para os interessados que atenderem aos requisitos de idoneidade, capacidades técnica e financeira e demais condições previstas em lei, nos atos normativos expedidos pela SEFAZ e no respectivo edital, observadas as disposições deste Decreto e da Lei nº 5.720, de 2021.
§ 5º A forma disposta no § 3º deste artigo deverá ser adotada até que o órgão competente para análise de parcerias da Administração conclua e apresente os estudos da modelagem jurídica indicada para a respectiva exploração.
§ 6º A estrutura organizacional interna e o detalhamento das competências da Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul deverão constar de normativo próprio.
Art. 3º Para efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - Loteria: serviço público estadual criado pela Lei nº 5.720, de 2021, vinculado à SEFAZ, que tem por objeto o fomento de áreas sociais relevantes por meio da captação de receita não tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas no território do Estado;
II - Modalidade Lotérica: todo grupo de produtos ou de eventos objeto de registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados ou permitidos pela SEFAZ, que tenha previsão na legislação federal com esse título;
III - Modalidade Lotérica de Quota Fixa: aquela na qual o apostador sabe, de antemão, o exato valor que poderá receber a título de premiação;
IV - Modalidade Lotérica de Quota Variável: aquela na qual o valor do prêmio a ser pago ao vencedor será conhecido após a realização da aposta;
V - Operador Lotérico: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária, de permissionária ou de autorizada ao desenvolvimento de produtos e atividades necessárias à comercialização de modalidades lotéricas, por meio da internet e de pontos de venda físicos, no território do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - Produto Lotérico: produto criado com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes, regulamentado pela SEFAZ;
VII - Plano Lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico;
VIII - Ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e jogar sucessiva e descontroladamente.
Art. 4º O montante destinado aos prêmios deverá constar, expressamente, no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico, comunicado previamente para a Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o Operador Lotérico, para garantir a competitividade, a eficiência e o atendimento ao interesse público do Estado.
Parágrafo único. Serão observados, ainda, os seguintes critérios quanto à premiação:
I - se a modalidade lotérica for de quota fixa, esta poderá ser explorada sem a fixação de percentual destinado à premiação, eximindo o Estado de Mato Grosso do Sul dos riscos financeiros no caso de eventual resultado negativo da operação;
II - se a modalidade lotérica for de quota variável, o montante destinado à premiação deverá ser, no mínimo, o percentual previsto na norma federal respectiva para a mesma modalidade, a fim de assegurar a competitividade, segurança e arrecadação para o Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as condições previstas para cada modalidade;
III - nos Produtos Lotéricos que envolvam sorteios ou premiação instantânea, os respectivos Planos Lotéricos deverão observar o percentual mínimo destinado ao pagamento dos prêmios, este calculado em relação ao valor de face do bilhete ou da aposta registrada, conforme as normativas divulgadas pela SEFAZ.
Art. 5º Para a consecução de seus objetivos, compete à SEFAZ, na qualidade de executora do serviço de loteria do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - planejar, normatizar e explorar mediante credenciamento, com vistas às autorizações ou permissões, os produtos lotéricos nos limites do território do Estado;
II - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria para contratação, mediante credenciamento e permissão ou credenciamento e autorização, de terceiros que atendam os critérios de qualificação e demais exigências previstas em edital, para a exploração das modalidades lotéricas aprovadas no âmbito do Estado;
III - programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros, bem como fiscalizar todas as etapas da exploração dos produtos lotéricos pelos operadores e demais envolvidos no processo de criação, controle, auditoria, certificação, gestão e outros;
IV - desenvolver com os demais órgãos e entidades públicos que receberem benefícios da exploração das modalidades lotéricas, a promoção e a respectiva divulgação dos benefícios do serviço de loteria do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - manter serviços de informação ao público sobre a exploração das atividades lotéricas no Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - aprovar os Planos Lotéricos, nos quais constarão as condições gerais sobre cada produto lotérico, antes da sua comercialização no território do Estado;
VII - promover o desenvolvimento de tecnologias para dar eficiência, modernidade e atualidade à prestação dos serviços públicos de exploração das modalidades lotéricas;
VIII - transferir os resultados líquidos apurados pela exploração do serviço de loteria no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei e deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
Art. 6º Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contidas no art. 14, § 1º, e no art. 29, ambos da Lei Federal nº 13.756, de 2018, assim denominadas:
I - Modalidade lotérica passiva: sistema de aposta no qual o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
II - Modalidade de concurso de prognósticos numéricos: sistema de aposta no qual o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - Modalidade de concurso de prognóstico específico: sistema de aposta instituído pela Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV - Modalidade de prognósticos esportivos: sistema de aposta no qual o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
V - Modalidade lotérica de resultado instantânea: sistema de aposta que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação;
VI - Modalidade de prognóstico esportivo de quota fixa: sistema de aposta relativo a eventos reais de temática esportiva, no qual é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
Parágrafo único. Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo deverão ser adequadas às eventuais alterações advindas na Lei Federal nº 13.756, de 2018.
Art. 7º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas previstas neste Decreto deverão atender, minimamente, às seguintes disposições:
I - as regras de cada produto lotérico, que serão disponibilizadas no sítio oficial da SEFAZ e nos próprios produtos lotéricos;
II - a previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, custeado pelo operador autorizado ou permissionário;
III - a previsão de destinação de receita para o Estado de Mato Grosso do Sul, na qualidade de royalties sobre os direitos de exploração, em percentual não inferior a 12% (doze por cento), incidente sobre a receita operacional líquida do serviço de loteria, conforme definido no art. 8º, caput, e § 1º, deste normativo, referente aos produtos lotéricos de todas as modalidades, exceto os relativos à modalidade prevista no art. 6º, inciso VI, deste Decreto, cujo percentual de destinação deverá ser de 5% (cinco por cento);
IV - cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente no produto, aqui considerado o conjunto de regras que define a quantidade e o preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico e/ou uma série de sorteios e produtos, podendo, ainda, adotar o resultado dos sorteios da Loteria da União Federal para as modalidades similares;
V - para as modalidades em que houver a captação de apostas pela internet ou por outro meio eletrônico, deve ficar previamente assegurado o atendimento à territorialidade, mediante certificação por pessoa jurídica ou órgão especializado, conforme previsto no edital.
CAPÍTULO IV
DA RECEITA DA LOTERIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 8º A receita operacional líquida do serviço de loteria é o produto da arrecadação proveniente da exploração dos produtos lotéricos, deduzidos os custos de administração do referido serviço pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Produto da arrecadação, para os fins deste Decreto, inclusive para a incidência do disposto no inciso III do art. 7º, é o resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzidos o total dos prêmios pagos no mesmo período, os tributos incidentes sobre a premiação.
§ 2º O recolhimento do produto da arrecadação deverá ser realizado pela pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizada, a qualquer título, para explorar o serviço público de loterias, sem custo para o Estado, devendo formalizar a prestação de contas mensalmente, com o respectivo repasse devido ao Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3º A base de cálculo dos repasses de finalidade social ou outros, será sempre a receita destinada ao Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 4º Em todos os produtos lotéricos estaduais comercializados deverá ser assegurada uma participação previamente definida em percentual, a título de receita para o Estado de Mato Grosso do Sul, na qualidade de royalties, calculada conforme previsto no inciso III do art. 7º deste Decreto, garantindo, assim, a viabilidade econômica e mercadológica dos produtos lotéricos ofertados no território sul-mato-grossense, tal como determinado no § 3º deste artigo.
§ 5º Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias serão destinados ao financiamento de ações voltadas à assistência social.
Art. 9º Constituem receitas do Estado decorrentes da exploração do serviço de loteria no território sul-mato-grossense:
I - o produto da arrecadação proveniente da exploração das modalidades lotéricas, a título de royalties;
II - a receita decorrente de pagamentos da outorga fixa pela concessão e pela expedição da permissão ou da autorização, conforme o caso, e que será devida por todos os operadores lotéricos;
III - os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;
IV - os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V - o resultado de acordos e de convênios celebrados;
VI - outras fontes permitidas em Lei.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DA RECEITA
Art. 10. A receita líquida obtida com a exploração do serviço público de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul terá a seguinte destinação:
I - 50% (cinquenta por cento) ao financiamento de programas na área de habitação;
II - 25 % (vinte e cinco por cento) à seguridade social;
III - 25% (vinte e cinco por cento) a programas nas áreas de desporto, educação, saúde, desenvolvimento social, cultural e para investimentos na segurança pública, em partes iguais.
CAPÍTULO VI
DA FORMA DE SELEÇÃO DOS OPERADORES LOTÉRICOS E DOS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 11. Compete à SEFAZ credenciar os operadores lotéricos do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante comprovação do atendimento de todos os requisitos constantes deste Decreto e dos respectivos editais, para que estes, por meio de permissão ou de autorização, realizem a exploração do serviço público de loterias pelo prazo de até 5 (cinco) anos, renováveis por igual período.
§ 1º Os operadores lotéricos credenciados deverão desenvolver todas as ações necessárias, às suas custas e responsabilidades, e explorar o serviço público de loteria do Estado, limitado às modalidades que lhes forem permitidas, nos termos das leis federais e estadual, deste Decreto e do Edital, e nos limites do território do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º Os operadores lotéricos deverão, mensalmente, prestar contas à SEFAZ, devendo informar todos os dados sobre:
I - faturamento;
II - premiações;
III - pagamento de tributos;
IV - recolhimento da outorga variável devida ao Estado.
Art. 12. Ato do Secretário de Estado da Fazenda deverá dispor sobre:
I - a auditoria dos sorteios lotéricos, a certificações de produtos e os procedimentos lotéricos ou outros temas correlatos;
II -a forma de contratação e de remuneração, no mínimo.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. A SEFAZ na qualidade de executora do serviço de loteria do Estado de Mato Grosso do Sul poderá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessárias, as devidas inspeções, inclusive da vigilância sanitária.
Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos operadores lotéricos relacionados à prestação do serviço de loteria, observado o devido processo legal, o direito à confidencialidade e o direito de propriedade dos administrados.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 14. Conforme previsto na legislação de regência das contratações pública e de fiscalização da SEFAZ, a inobservância, pelos autorizados, permissionários e demais contratados para as atividades lotéricas no Estado, das normas previstas em lei, regulamento ou edital, implicará sanções administrativas, independentemente de ordem judicial e conforme a gravidade da conduta, por meio de auto de infração devidamente fundamentado, nos seguintes termos:
I - advertência;
II - multas, conforme leis de que tratam das contratações públicas;
III - suspensão temporária de funcionamento;
IV - cassação do credenciamento, permissão ou autorização ou outra forma de contratação.
Parágrafo único. Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto poderá ser explorada no território do Estado de Mato Grosso do Sul sem a permissão ou a autorização da SEFAZ, salvo quando explorada pela União Federal, na forma da lei.
Art. 15. A exploração ilegal de modalidades ou produtos lotéricos regulamentados pela SEFAZ por pessoa jurídica ou física, sujeita o infrator às sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. Fica criada a Comissão de Administração da Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da SEFAZ, com as finalidades de:
I - analisar o relatório de atividades da Loteria;
II - aprovar, anualmente, as contas da Loteria para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
III - desempenhar outras atribuições pertinentes.
Parágrafo único. O Colegiado, para o cumprimento das finalidades previstas no caput deste artigo, reunir-se-á semestralmente.
Art. 17. Compete à Comissão de Administração da Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - estabelecer parâmetros, conforme prioridade e necessidade do serviço público de loterias, para as aplicações dos recursos arrecadados na exploração dos produtos lotéricos, observada a legislação pertinente;
II - expedir normas e procedimentos destinados à operacionalização dos recursos arrecadados provenientes dos produtos explorados pela loteria estadual, observada a legislação aplicável e o interesse público;
III - aprovar as propostas:
a) de orçamento anual e a prestação anual de contas, respeitando as normas gerais pertinentes à matéria;
b) utilização dos recursos financeiros da Loteria em programas sociais, atendendo à indicação do Chefe do Executivo;
c) de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bens imóveis da Secretaria de Estado de Fazenda para a Loteria.
Art. 18. A Comissão de Administração da Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul será integrada por 5 (cinco) membros, titulares e suplentes, integrantes dos quadros da SEFAZ.
§ 1º Os membros titulares e suplentes da Comissão de Administração serão indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda, que comporá o colegiado na qualidade de Presidente, e designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 4 (quatros) anos, sendo permitidas designações sucessivas dos mesmos conselheiros para mandatos posteriores, por igual período.
§ 2º Nas ausências e impedimentos do Presidente, a Presidência será exercida pelo Vice-Presidente, nos termos previstos no Regime Interno do Colegiado.
§ 3º Nas ausências e nos impedimentos dos membros titulares, estes serão substituídos por seus suplentes.
§ 4º A participação na Comissão de Administração não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 19. A Comissão de Administração da Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, para o desempenho de suas atividades, tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Plenário;
IV - Secretaria-Executiva.
Art. 20. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - coordenar e representar oficialmente o Conselho nas suas relações institucionais, decorrentes de sua competência;
II - definir a pauta das reuniões, contendo as matérias a serem apreciadas;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV - decidir as questões de ordem;
V - colher os votos e declarar o resultado das decisões;
VI - emitir voto de qualidade em casos de empate;
VII - submeter ao Plenário, a seu critério, assuntos não definidos previamente na pauta.
Parágrafo único. Se houver condições técnicas, poderá ser adotado, a critério da Presidência, o voto virtual ou eletrônico.
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:
I - exercer a função prevista no § 2º do art. 18 deste Decreto;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.
Art. 22. O Plenário é o órgão superior de decisão da Comissão de Administração, integrado por seus membros titulares e, na ausência destes, pelos seus respectivos suplentes.
§ 1º As decisões tomadas pelo Plenário serão formalizadas por meio de Deliberações escritas e específicas, após a aprovação por maioria simples de seus membros titulares e, na ausência destes, pelos seus respectivos suplentes, contendo:
I - numeração sequencial, que será renovada anualmente;
II - indicação das datas:
a) da reunião ou da sessão;
b) da expedição do ato;
III - assinaturas do Presidente, do Vice-Presidente, dos seus membros titulares e, na ausência destes, dos seus respectivos suplentes.
§ 2º A edição de deliberação resultará de decisão do Plenário quando este apreciar qualquer matéria.
§ 3º A Deliberação é um ato administrativo normativo ou decisório emanado do Colegiado que será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 23. O Presidente da Comissão de Administração da Loteria poderá atribuir a um dos respectivos membros a elaboração do estatuto para reger os procedimentos e as atribuições do Colegiado, o qual deverá ser lido e aprovado pela maioria dos conselheiros presentes no Plenário.
Art. 24. Ao Secretário-Executivo compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Colegiado;
II - receber e enviar correspondências;
III - controlar o cumprimento dos prazos;
IV - manter arquivos;
V - secretariar as reuniões do Conselho;
VI - elaborar atas e relatórios das atividades do Conselho;
VII - assistir o Presidente e demais membros do Conselho no exercício de suas atribuições.
Parágrafo. O Secretário-Executivo será indicado pelo Presidente da Comissão e designado por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 25. Compete à SEFAZ prestar suporte financeiro, técnico e administrativo para o adequado funcionamento das atividades da Comissão.
Art. 26. O detalhamento das competências e do funcionamento da Comissão de Administração será estabelecido no regimento interno aprovado pelo Plenário, e publicado no Diário Oficial Eletrônico por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os operadores lotéricos e demais agentes, incluindo os prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jurídicas administradoras.
Art. 28. A participação em campanha publicitária, a aposta e a aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades estaduais são vedadas às pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e às pessoas incapazes nos termos da Lei.
Art. 29. A SEFAZ, na qualidade de executora do serviço de loteria do Estado de Mato Grosso do Sul prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 30. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |