| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, 
 D  E  C  R  E  T  A: CAPÍTULO IDA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
 
 Art. 1° A Secretaria de Estado de Receita e Controle – SERC, como órgão integrante do grupo responsável pela função de Gestão do Aparelho do Estado, tem como atribuição básica a coordenação geral, supervisão e controle das atividades do Poder Executivo para provisão dos meios e instrumentos administrativos necessários às ações de Governo, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais e, nos termos do art. 12 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, compete:
 
 I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado e o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;
 
 II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual e a emissão de autos para cobrança de imposto e a inscrição para dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;
 
 III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
 
 IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;
 
 V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
 
 VI - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da Administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da Administração indireta;
 
 VII - o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;
 
 VIII - a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;
 
 IX - a avaliação dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;
 
 X - a proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas gerais do Governo Estadual e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;
 
 XI - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo;
 
 XII - a promoção da infra-estrutura tecnológica de comunicação necessárias à integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Estadual;
 
 XIII - a disseminação de informações públicas e viabilização do acesso, fácil e em tempo real, às informações existente em órgãos e entidades públicas ou privadas e nacionais;
 
 XIV - o desenvolvimento e manutenção de sistemas de segurança e informações que assegurem a proteção dos dados contra acessos ou uso não autorizados;
 
 XV - a promoção do desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Pública Estadual, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;
 
 XVI - o assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências;
 
 Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle atuará orientada nos princípios fundamentais e diretrizes definidos, respectivamente, nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000.
 CAPITULO II
 DA ESTRUTURA BÁSICA
 Art. 2° A Secretaria de Estado de Receita e Controle, para o desempenho de suas competências, contará com a seguinte estrutura básica:
 
 I - Órgão Colegiado de natureza deliberativa:
 a) Conselho de Recursos Fiscais.
 
 II - Unidades de Gerência e Execução Operacional:
 
 a) Superintendência de Administração Tributária:
 
 1. Coordenadoria de Apoio Operacional;
 
 2. Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito;
 
 3. Coordenadoria de Monitoramento Fiscal;
 
 4. Coordenadoria de Informação Fazendária;
 
 5. Coordenadoria de Operações Fiscais;
 
 6. Coordenadoria de Fiscalização Móvel.
 
 b) Superintendência de Gestão da Informação:
 
 1.  Coordenadoria de Sistemas;
 
 2.  Coordenadoria de Suporte;
 
 c) Auditoria-Geral do Estado:
 
 1. Coordenadoria de Contabilidade;
 
 2. Coordenadoria de Auditoria Interna.
 
 III - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:
 
 a) Coordenadoria de Administração e Finanças.
 
 CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
 
 Seção I
 Do Conselho de Recursos Fiscais
 
 Art. 3° Ao Conselho de Recursos Fiscais compete o julgamento, em segunda instância, dos processos administrativos fiscais contenciosos, nos termos da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, e de seu Regimento Interno.
 
 Seção IIDas Unidades de Gerência e Execução Operacional
 Art. 4° À Superintendência de Administração Tributária compete:
 
 I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado e o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;
 
 II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual e a emissão de autos para cobrança de imposto e a inscrição para dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;
 
 III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
 
 IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;
 
 V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos.
 
 Art. 5° À Superintendência de Gestão da Informação compete:
 
 I - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo;
 
 II - a promoção da infra-estrutura tecnológica de comunicação necessárias à integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Estadual;
 
 III - a disseminação de informações públicas e viabilização do acesso, fácil e em tempo real, às informações existente em órgãos e entidades públicas ou privadas e nacionais;
 
 IV - o desenvolvimento e manutenção de sistemas de segurança e informações que assegurem a proteção dos dados contra acessos ou uso não autorizados;
 
 V - a promoção do desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Pública Estadual, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.
 
 Art. 6º À Auditoria-Geral do Estado compete:
 
 I – a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da Administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da Administração indireta;
 
 II - o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;
 
 III - a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;
 
 IV - a avaliação dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferência à conta do orçamento do Estado;
 
 V - a proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas gerais do Governo Estadual e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado.
 
 Seção IIIDa Unidade de Gestão Administrativa e Financeira
 
 Art. 7º À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessárias ao funcionamento da Secretaria.
 
 CAPÍTULO IVDOS DIRIGENTES
 Art. 8º A Secretaria de Estado de Receita e Controle será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atribuições por Assessores e Assistentes.
 
 Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado de Receita e Controle serão dirigidos:
 
 I - a Auditoria-Geral, por Auditor-Geral do Estado;
 
 II - as Superintendências, por Superintendentes;
 
 III - as Coordenadorias, por Coordenadores.
 
 Art. 9º A Secretaria de Estado de Receita e Controle para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento contará com os cargos em comissão constantes no anexo II do Decreto nº 10.105, de 31 de outubro de 2000.
 CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
 Art. 10. Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a:
 
 I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes.
 
 II - expedir o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão.
 
 III - designar funcionários para chefiar  Agencias Fazendárias, Postos Fiscais, Setores encarregados da execução de atividades especificas, bem como para cumprimento do plantão fiscal de atendimento ao contribuinte e para julgamento de processo do contencioso fiscal, mediante atribuição excepcional de adicional de produtividade fiscal, sem aumento do percentual  aplicado para cálculo de tal vantagem.
 
 Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste.
 
 Art. 11. A estrutura básica da Secretária de Estado de Receita e Controle é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.
 
 Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.
 
 Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário.
 
 
 Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.
 
 
 JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
 Governador do Estado
 
 PAULO ROBERTO DUARTE
 Secretário de Estado de Receita e Controle
 
 GILBERTO TADEU VICENTE
 Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
 
 GLEISI HELENA HOFFMAN
 Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste
 
 
 
| OBS: A respeito da estrutura básica e competência de outros órgãos, veja: |  Decreto n. 10.190, de 04.01.01 – Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
 Decreto n. 10.191, de 04.01.01 – Secretaria de Estado de Governo
 Decreto n. 10.192, de 04.01.01 – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
 Decreto n. 10.193, de 04.01.01 – Órgãos Vinculados Assessoramento ao Governador do Estado
 Decreto n. 10.195, de 04.01.01 – Secretaria de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho
 Decreto n. 10.196, de 04.01.01 – Secretaria de Estado de Saúde
 Decreto n. 10.197, de 04.01.01 – Secretaria de Estado da Produção
 Decreto n. 10.198, de 04.01.01 – Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Habitação
 Decreto n. 10.199, de 04.01.01 – Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo
 Decreto n. 10.200, de 04.01.01 – Secretaria de Estado da Educação
 
 
 
 mfcj.14/12/2000(ESTRUTURA SEC RECEITA E CONTROLE)
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