O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
RESOLVE:
Art. 1º Revogado; (art. 1º: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178/2021. Efeitos a contar de 27.09.2021.)
Redação anterior, vigente até 26.09.2021.
Art. 1º O Anexo I à Resolução/SEFAZ N° 2.718, de 1° de abril de 2016 (Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda), passa vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Ficam aprovados o desdobramento organizacional e as atribuições dos órgãos e das unidades administrativas componentes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), bem como as atribuições das superintendências, coordenadorias e suas respectivas unidades.” (NR)
“Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, órgão integrante das Estruturas Meio de Gestão da Administração Estadual do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 4.640, de 26 de dezembro 2014, tem como competência a gestão das políticas tributárias do Estado, a administração dos recursos financeiros do Tesouro Estadual e a contabilidade dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como o acompanhamento e a coordenação de programas e projetos governamentais.”
“Art. 3º ...................................:
...............................................
VII – revogado;
VIII – revogado;
IX – revogado;
X – revogado;
...............................................” (NR)
“Art. 4º ....................................:
.................................................
III - .........................................:
a) Assessoria de Gabinete (ASSESSORIA);
b) Gabinete do Secretário-Adjunto (SEC ADJ);
.................................................
d) Coordenadoria Especial de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios de Arrecadação do ICMS (CEICMS);
..................................................
IV - ........................................:
a) ..........................................:
..............................................
4-A. Unidade de Planejamento Fiscal (UPLAN);
4-B. Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ (UACON);
..............................................
5.4 Unidade de Gestão de Dados e Sistemas Tributários (UGDST)
..............................................
6.6 revogado;
..............................................
6.8 Unidade de Controle de Agências Fazendárias (UCOAF):
...............................................
6.8.1.7.1 revogado;
.................................................
6.8.1.8.6 Posto de Atendimento de Bandeirantes;
..................................................
6.10 Órgão Preparador Estadual (OPE);
..................................................
9.4 Unidade de Controle e Acompanhamento de Demandas Judiciais (UCADJ);
9.5 Unidade de Regimes Especiais (UNIRE);
..................................................
d) revogado;
................................................
g) Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC):
..................................................
h) Superintendência de Orçamento (SUORC):
1. Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento (CECOR);
2. Coordenadoria de Normas e Procedimentos (CONPRO);
V - ............................................:
a) .............................................:
..................................................
2. Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGP);
..................................................;” (NR)
“Art. 7° À Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (CJUR/SEFAZ), nos termos da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010, compete:
.....................................................” (NR)
“CAPÍTULO I”
“DA ASSESSORIA DE GABINETE”
“Art. 9º À Assessoria de Gabinete (ASSESSORIA), subordinado diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
.....................................................
XVI – organizar a agenda externa do Secretário de Estado de Fazenda e a agenda de atendimento de outras autoridades, contribuintes, bem como de cidadãos ou da comunidade;
XVII – manter cadastro atualizado dos contatos externos e seus respectivos atendimentos realizados pelo Secretário de Estado de Fazenda;
XVIII – organizar as notícias e informes sobre a gestão ou assuntos referentes às competências da Secretaria de Estado de Fazenda, e acompanhar as matérias de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda divulgadas nos meios de comunicação.” (NR)
“CAPÍTULO I-A”
“DO GABINETE DO SECRETÁRIO-ADJUNTO (SEC ADJ)”
“Art. 9º-A. Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), compete:
I - substituir o titular da SEFAZ em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;
II - representar o titular da SEFAZ em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;
III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEFAZ.” (NR)
“Art. 10. Revogado.” (NR)
“Art. 11. ..................................:
I – representar o Estado na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), órgão de assessoramento técnico do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
II – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda ou o seu representante legal em assuntos relacionados ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e ao Consórcio Nacional de Secretarias de Fazenda (COMSEFAZ), e apoiá-lo tecnicamente nas respectivas reuniões, quando convocado;
III - estabelecer relações federativas no âmbito técnico e manter permanente intercâmbio com as Secretarias de Fazenda dos demais Estados e com órgãos do Governo Federal, objetivando:
a) a solução de problemas comuns;
b) a harmonização, integração e simplificação da legislação estadual;
c) a mediação de iniciativas visando ao compartilhamento de sistemas e projetos, para modernização e melhoria da eficiência da administração tributária, administrativa e financeira;
IV – acompanhar as tendências da política tributária nacional e as proposições normativas em tramitação no Congresso Nacional, para análise e verificação dos possíveis impactos para o Estado relacionados a matéria tributária e financeira;
V – receber dos representantes do Estado nos grupos temáticos de assessoria aos Secretários junto ao COMSEFAZ (ENCAT, GEFIN, COGEF e GDFAZ) o resumo das matérias a serem apreciadas neste Comitê, seus possíveis impactos e a indicação de voto da SEFAZ nas deliberações delas decorrentes, e repassar aos referidos representantes, após as reuniões, os resultados e encaminhamentos das deliberações delas decorrentes;
VI – desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
VII – revogado;
VIII – revogado;
IX – revogado.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Assessoria de Representação do COTEPE/CONFAZ terá o apoio técnico da Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ da SAT e das demais áreas de interesse da SEFAZ, no que couber, em relação as quais deve:
a) repassar as demandas externas e delas receber o estudo e o posicionamento sobre os referidos assuntos;
b) encaminhar os normativos decorrentes das decisões tomadas nos órgãos colegiados de que participe, para sua integração na legislação do Estado;
c) repassar o calendário das reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho e da COTEPE/MS, as respectivas pautas, relatórios e demais materiais correlatos;
d) encaminhar as pautas do CONFAZ e do COMSEFAZ, bem como os resultados e encaminhamentos das deliberações delas decorrentes;
e) receber, para as matérias passíveis de deliberação, a proposição de pautas de interesse do Estado, referentes às reuniões da COTEPE/ICMS e dos Grupos e Subgrupos de Trabalho vinculados à COTEPE/ICMS, bem como propostas de normas, encaminhamentos aprovados nos Grupos e Subgrupos de Trabalho, seus possíveis impactos e a análise e indicação técnica de voto da SEFAZ.” (NR)
“Art. 12. Revogado.” (NR)
“Art. 14. ...................................:
................................................
IV - a promoção de estudos para fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a serem submetidos à apreciação da Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Estado de Fazenda;
................................................ ” (NR)
“Subseção V
Unidade de Planejamento Fiscal
Art. 18-A. À Unidade de Planejamento Fiscal (UPLAN), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - realizar prospecção de informações a fim de identificar indícios de evasão e/ou sonegação para subsidiar a elaboração e a execução do planejamento e da ação fiscal;
II - elaborar o planejamento fiscal anual, mediante o encadeamento das atividades e das iniciativas aprovadas, em ordem cronológica;
III - propor iniciativas de fiscalização relacionadas ao planejamento fiscal para aprovação pela Superintendência de Administração Tributária;
IV - acompanhar a execução das ações fiscais, bem como seu resultado;
V - prestar informações fiscais de apoio às Coordenadorias e às Unidades de Fiscalização;
VI - demandar às Coordenadorias de Fiscalização ações fiscais pontuais;
VII - acompanhar o cumprimento das metas de produtividade fiscal do Grupo TAF;
VIII - realizar estudos com a finalidade de orientar e padronizar procedimentos relativos à fiscalização, bem como o aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;
IX – desenvolver malhas fiscais e relatórios destinados a oferecer suporte ao planejamento e à ação fiscal;
X - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Unidade de Planejamento Fiscal contará com o apoio da Coordenadoria de Fiscalização, da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e da Coordenadoria de Inteligência Fiscal.” (NR)
“Subseção VI
Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ
Art. 18-B. À Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ (UACON), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I – em relação aos Grupos de Trabalho (GTs) e aos Subgrupos de Trabalho (SUBGTs) vinculados à COTEPE/ICMS:
a) gerenciar, integrar e dar assistência aos grupos de trabalho da COTEPE/ICMS;
b) repassar o calendário das reuniões e as respectivas pautas às áreas especializadas da Secretaria de Estado de Fazenda, que acompanham os trabalhos;
c) acompanhar os assuntos a eles submetidos, objetivando identificar o grau de importância para o Estado e alertar as áreas específicas da Secretaria de Estado de Fazenda acerca dos seus possíveis impactos;
d) elaborar e estudar juntamente com as demais áreas da Secretaria de Estado de Fazenda a proposição de pautas de interesse do Estado;
e) posteriormente à ocorrência das reuniões dos GTs e SUBGTs da COTEPE/ICMS, repassar às áreas correspondentes da Secretaria de Estado de Fazenda os respectivos relatórios e conhecer o posicionamento do representante do Estado nas suas deliberações;
II - prestar assistência técnica à Assessoria de Representação na COTEPE/CONFAZ;
III – acompanhar as matérias relacionadas ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
IV – assessorar o representante do Estado nas reuniões do COTEPE/ICMS, quando convocado;
V – avaliar os resultados e os possíveis impactos das deliberações decorrentes das reuniões do COMSEFAZ e do CONFAZ, comunicando às áreas correspondentes da Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – propor a edição de textos normativos para integração de matérias discutidas nos grupos de trabalho e nas reuniões do COMSEFAZ e do CONFAZ na legislação tributária do Estado;
VII – acompanhar as tendências da política tributária nacional e a tramitação de matérias no Congresso Nacional que, direta ou indiretamente, tenham relação com as finanças estaduais;
VIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. Os servidores que participarão dos grupos e subgrupos de trabalho da COTEPE serão indicados por ato do Secretário de Estado de Fazenda.” (NR)
“Art. 19. .................................:
...............................................
II - prospectar informações a fim de subsidiar estudos sobre setores econômicos, atender órgãos externos e detectar fraudes ou indícios de irregularidades;
III - elaborar estudos, pareceres e relatórios em matérias relevantes por determinação do Superintendente da Administração Tributária e da alta administração;
IV – pesquisar mecanismos de evasão fiscal, a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle;
V - desenvolver malhas fiscais e relatórios destinados a combater sonegação e/ou fraude fiscal;
VI - demandar às Coordenadorias de Fiscalização ações fiscais pontuais, dando conhecimento à Unidade de Planejamento Fiscal;
..............................................
XIII – articular, com a Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE) e com a Superintendência de Gestão da Informação (SGI), o estudo, o projeto, o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados;
XIV – coordenar a operacionalização e a utilização dos sistemas informatizados, bem como promover a integração dos referidos sistemas;
XV - buscar, junto à SGI, soluções tecnológicas que atendam demandas de sistemas geradas pelas unidades administrativas da SAT e que sejam adequadas ao desenvolvimento das suas atividades;
XVI - definir, junto as equipes técnicas da SGI, as prioridades no desenvolvimento de sistemas fazendários, no âmbito da competência original da SAT;
XVII - definir, relativamente aos dados e informações tributárias e fiscais, as prioridades na elaboração de relatórios para fins gerenciais ou operacionais nas ferramentas de prospecção e/ou análises de dados, bem como da definição de cargas de ambientes operacionais para ambientes “data analytics” ou outros;
XVIII – gerenciar os perfis de acesso aos sistemas fazendários, bem como aos seus respectivos bancos de dados, e manter atualizados os registros de liberação acessos;
XIX - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. .......................:
I – a Unidade de Análise de Informações Fiscais – Estabelecimento (UAIFE), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII e XIX, do caput deste artigo;
II - a Unidade de Análise de Informações Fiscais – Trânsito (UAIFT), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VIII, IX e XIX, do caput deste artigo;
III - a Unidade Estadual de Enlace (UESEN), para o cumprimento das competências previstas nos incisos II, III, IV, V, X, XII e XIX, do caput deste artigo;
IV – a Unidade de Gestão de Dados e Sistemas Tributários (UGDST), para o cumprimento das competências previstas nos incisos XIII a XIX do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 20. ...................................:
.................................................
VI – revogado;
§ 1º ..........................................:
..................................................
VI – revogado;
..................................................
VIII – a Unidade de Controle de Agências Fazendárias (UCOAF), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, e, também, desempenhar, concorrentemente, as atividades a que se referem o art. 24;
.................................................” (NR)
“Art. 21. ......................................:
I – coordenar e executar a fiscalização das mercadorias ou bens em trânsito e dos veículos transportadores, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, bens e documentos;
....................................................
III – subsidiar e apoiar a Unidade de Planejamento Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;
IV – desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal estabelecido pela Superintendência de Administração Tributária, no que lhe couber;
....................................................” (NR)
“Art. 22. ........................................:
I - coordenar e executar por meio de suas unidades a fiscalização em todo o Estado, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, multa ou apreensão de mercadorias, bens e documentos;
.........................................................
XVII – revogado;
.........................................................
XXXVII – subsidiar e apoiar a Unidade de Planejamento Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;
XXXVIII – desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal estabelecido pela Superintendência de Administração Tributária, no que lhe couber;
XXXIX - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 1º .................................................:
I - ...................................................:
.........................................................
b) revogado;
..........................................................” (NR)
“Art. 23. ..................................:
................................................
II - providenciar os encaminhamentos necessários para:
a) o cumprimento de decisões judiciais impetradas pelos contribuintes;
b) a tomada das providências fiscais cabíveis em decorrência de decisões judiciais, quando for o caso;
c) outras demandas judiciais, como ofícios, pedido de informações, entre outras;
................................................
VI – analisar e emitir parecer sobre os pedidos de regimes especiais, bem como instruir e controlar os respectivos processos.
Parágrafo único. ........................:
I - a Unidade de Assessoramento Técnico-Tributário (UATT), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
................................................
IV – a Unidade de Controle e Acompanhamento de Demandas Judiciais (UCADJ), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso II do caput deste artigo;
V – a Unidade de Regimes Especiais (UNIRE), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso VI do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 24. Às Agências Fazendárias compete, sob a coordenação da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária e o controle da Unidade de Controle de Agências Fazendárias:
.................................................
II – nos casos de parcelamentos originários de autuações fiscais ou de transcrições de débitos, protocolizar o Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) e o recolhimento da primeira parcela, encaminhando a 1ª via do PPD ao Órgão Preparador Estadual para juntada aos autos do processo que lhe deu origem;
III – recepcionar, mediante protocolo, petições, requerimentos, impugnações, recursos, consultas e demais documentos de autoria de contribuintes de domicílio fiscal da circunscrição da Agência Fazendária, e posterior encaminhamento ao Órgão Preparador Estadual;
.................................................
V – subsidiar o Órgão Preparador Estadual, sempre que necessário e possível, no cumprimento de formalidades processuais.” (NR)
“Art. 25-A. À Agência Fazendária Virtual compete, sob a coordenação da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária e o controle da Unidade de Controle de Agências Fazendárias:” (NR)
“Seção VII
Do Órgão Preparador Estadual
Art. 26-A. Ao Órgão Preparador Estadual, previsto na Lei n° 2.315, de 2001, e instituído pela Resolução/SEFAZ n° 2.829, 28 de abril de 2017, vinculado administrativamente à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária, compete:
I – organizar, controlar e despachar os autos dos processos administrativos de natureza direta ou indiretamente tributária, inclusive os não contenciosos;
II – registrar os processos de natureza tributária relativos a Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), incluído, quando for o caso, o Auto de Cientificação (ACT);
III – praticar os atos necessários para:
a) impulsionar, tempestiva e regularmente, os processos administrativos que ordinariamente tramitem no órgão preparador;
b) dar início aos processos administrativos cuja iniciativa lhe esteja atribuída;
c) dar seguimento tempestivo e regular aos autos dos processos de qualquer natureza que tenham apenas passagem pelo órgão preparador;
IV – sanear devidamente os atos e termos relativamente ao impulsionamento do processo;
V – alterar, inserir ou suprimir em documentos ou locais apropriados os dados pessoais ou cadastrais dos sujeitos passivos de obrigações tributárias ou de deveres jurídicos instrumentais, ou, em sendo o caso, tomar as medidas que viabilizem efetivamente a alteração, inserção ou supressão daqueles dados, no sentido de que:
a) os processos administrativos tenham rápida solução, especialmente quanto àqueles pendentes de julgamentos e aos que exijam urgência para o recebimento, o parcelamento ou a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa;
b) os diversos aspectos cadastrais ou tributários daqueles que desenvolvem atividades econômicas no Estado não fiquem prejudicialmente desconhecidos pelas autoridades julgadoras especializadas ou pelas autoridades competentes da Administração Tributária ativa, em sendo o caso;
VI - cientificar, notificar ou intimar o sujeito passivo de obrigação tributária ou de dever jurídico instrumental, bem como os demais legítimos interessados na solução de questão ou litígio direta ou indiretamente tributários, acerca:
a) do lançamento de tributo ou de imposição de penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, bem como de outros atos praticados pela autoridade fiscal ou lançadora, nos casos em que a comunicação desses atos deva ser realizada por intermédio do órgão preparador;
b) de decisões de julgamentos administrativos, incluídas as decisões relativas à impugnação do despacho denegatório do pedido de restituição do indébito;
c) de atos praticados por outras autoridades públicas, em sendo o caso;
VII - executar os atos e as atividades de preparação, que podem ser realizados pelos servidores públicos auxiliares da autoridade preparadora, exceto quanto àqueles cuja prática não comporta delegação de competência funcional.” (NR)
“Art. 40. Revogado.
Art. 41. Revogado.
Art. 42. Revogado.” (NR)
“Art. 46. ...................................:
.................................................
VI – revogado;
.................................................” (NR)
“CAPÍTULO VII
DA COORDENADORIA ESPECIAL DE INCENTIVOS FISCAIS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
................................................
Art. 47. À Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
................................................
§ 1° Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico terá as seguintes unidades:
................................................” (NR)
“CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO
Art. 47-A. À Superintendência de Orçamento (SUORC), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com suas coordenadorias, compete:
I - coordenar a formulação e a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - coordenar os procedimentos de formulação e de elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades estaduais e promover sua consolidação;
III - efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária setorial e global de planos, programas e de projetos setoriais do Estado para efetivação das alterações orçamentárias;
IV - acompanhar, organizar e sistematizar a legislação, as normas e os procedimentos relativos à programação e ao orçamento;
V - subsidiar a elaboração das mensagens do Governador à Assembleia Legislativa para encaminhamento dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual;
VI - realizar estudos e pesquisas, concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário, para implementar novas práticas e novos padrões de planejamento e de gestão orçamentária;
VII - propor e implementar mecanismos de integração e de articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário, e prestar orientação técnica aos órgãos de execução e de gestão do orçamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Superintendência de Orçamento terá a Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento (CECOR) e a Coordenadoria de Normas e Procedimentos (CONPRO).” (NR)
“Seção III
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 50. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGP), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete:
................................................
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Gestão de Pessoas terá as seguintes unidades:
.................................................” (NR)
“Art. 52. .....................................:
...................................................
XXII - informar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, quando solicitado, sobre servidores que respondem ou não a processo de sindicância ou disciplinar.” (NR)
“Art. 56. A Secretaria de Estado de Fazenda será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, dos superintendentes, dos coordenadores e dos assessores.
Parágrafo único. ...........................:
I - revogado;
..................................................” (NR)
Art. 2º Revogado; (art. 2º: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178/2021. Efeitos a contar de 27.09.2021.)
Redação anterior, vigente até 26.09.2021.
Art. 2º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda passa a ter sua estrutura funcional representada pelo organograma constante no Anexo Único a esta Resolução.
Art. 3º Revogado; (art. 3º: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178/2021. Efeitos a contar de 27.09.2021.)
Redação anterior, vigente até 26.09.2021.
Art. 3º Ficam revogados dos seguintes dispositivos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), aprovado pela Resolução/SEFAZ nº 2.718, de 1º de abril de 2016:
I – revogado; (inciso I: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178/2021. Efeitos a contar de 27.09.2021.)
Redação anterior, vigente até 26.09.2021.
I – os incisos VII, VIII, IX e X do art. 3º;
II – revogado; (inciso II: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178/2021. Efeitos a contar de 27.09.2021.)
Redação anterior, vigente até 26.09.2021.
II - o subitem 6.6 e 6.8.1.7.1 da alínea “a” do inciso IV do art. 4º;
III – revogado; (inciso III: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178/2021. Efeitos a contar de 27.09.2021.)
Redação anterior, vigente até 26.09.2021.
III – a alínea “d” do inciso IV do art. 4º;
IV – revogado; (inciso IV: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178/2021. Efeitos a contar de 27.09.2021.)
IV – o art. 10 e seus incisos;
V – revogado; (inciso V: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178/2021. Efeitos a contar de 27.09.2021.)
Redação anterior, vigente até 26.09.2021.
V – os incisos VII, VIII e IX do art. 11;
VI – revogado; (inciso VI: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178/2021. Efeitos a contar de 27.09.2021.)
Redação anterior, vigente até 26.09.2021.
VI – o art. 12 e seus incisos;
VII – revogado; (inciso VII: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178/2021. Efeitos a contar de 27.09.2021.)
Redação anterior, vigente até 26.09.2021.
VII – o inciso VI do caput e o inciso VI do § 1º do art. 20;
VIII – revogado; (inciso VIII: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178/2021. Efeitos a contar de 27.09.2021.)
Redação anterior, vigente até 26.09.2021.
VIII – o inciso XVII do caput e a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 22;
IX – revogado; (inciso IX: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178/2021. Efeitos a contar de 27.09.2021.)
Redação anterior, vigente até 26.09.2021.
IX – os arts. 40 e 41, e seus incisos;
X – revogado; (inciso X: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178/2021. Efeitos a contar de 27.09.2021.)
Redação anterior, vigente até 26.09.2021.
X – o art. 42 e seu parágrafo único;
XI – revogado; (inciso XI: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178/2021. Efeitos a contar de 27.09.2021.)
Redação anterior, vigente até 26.09.2021.
XI – o inciso VI do caput do art. 46;
XII – revogado; (inciso XII: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178/2021. Efeitos a contar de 27.09.2021.)
Redação anterior, vigente até 26.09.2021.
XII – o inciso I do parágrafo único do art. 56.
Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Resolução/SEFAZ nº 2.829, de 28 de abril de 2017 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................
Parágrafo único. O órgão preparador estadual de que trata este artigo é vinculado administrativamente à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária.” (NR)
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações dos subitens 6.8.1.7.1 e 6.8.1.8.6 da alínea “a” do inciso IV do art. 4º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), aprovado pela Resolução/SEFAZ nº 2.718, de 1º de abril de 2016, 30 dias após a data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2018.
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 2.940, DE 14 DE MAIO DE 2018.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA FUNCIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (SEFAZ)
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