O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe defere o art. 11 do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005,
R E S O L V E:
Art. 1º O contribuinte que discordar da apuração prevista no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, pode solicitar, até a data do respectivo vencimento, a revisão da cobrança do ICMS Garantido, por meio do Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, nas hipóteses:
I – de operações:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) destinadas a estabelecimentos fabricantes de artigos do vestuário e acessórios, de roupas de cama, mesa e banho e de cortinas;
c) destinadas aos estabelecimentos industriais detentores de benefício ou incentivo fiscal concedidos mediante deliberação ou proposta do Fórum Deliberativo do MS Forte Indústria (MS-Forte) ou mediante acordo celebrado na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
d) que não sejam oneradas pelo imposto, nas operações internas;
e) relativas a aquisição de bens ou mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo fixo;
f) relativas à remessa por conta e ordem de terceiros;
g) cujo pagamento do ICMS Garantido já tenha sido efetuado;
II - de erro de preenchimento da nota fiscal ou de inclusão de seus dados nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 3º do art. 2º.
§ 1º Caso seja necessário, as autoridades competentes para analisar a solicitação da revisão podem solicitar a apresentação de documentos comprobatórios, conforme o caso.
§ 2º As notas fiscais objeto da solicitação de revisão devem ser desvinculadas, provisoriamente, da apuração referida no caput, até a respectiva decisão e, conforme o caso, deve ser:
I – restabelecido o vínculo daquelas cuja solicitação seja indeferida;
II – homologada a desvinculação daquelas cuja solicitação seja deferida.
§ 3º Em decorrência dos eventos de desvinculação e de restabelecimento do vínculo de notas fiscais, devem ser disponibilizados, automática e imediatamente, os Documentos de Arrecadação Estadual (DAEMS), para emissão e impressão pelo contribuinte, por meio do Portal ICMS Transparente, relativos:
I – ao valor que remanescer após a desvinculação;
II – ao valor devido, incluídos o valor restabelecido, se for o caso, e o valor de que trata o inciso I, que não tenha sido recolhido.
Art. 2º A análise e a decisão sobre a solicitação de revisão de que trata o art. 1º:
I – competem aos chefes de Agências Fazendárias, ao gestor da Unidade de Controle de Agências Fazendárias ou à Gestoria de Fiscalização de Grandes Empresas, quanto aos contribuintes sujeitos ao seu controle e acompanhamento;
II – devem ser concluídas no prazo de dez dias úteis contados da respectiva solicitação, excluído o período transcorrido entre a data de solicitação de documentos e a de sua apresentação, se for o caso.
§ 1º A solicitação de revisão não gera efeito suspensivo da cobrança do ICMS Garantido apurado no respectivo período.
§ 2º Em decorrência do disposto no § 1º, os DAEMS referidos no § 3º do art. 1º devem conter, como data de vencimento, a data de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.930 de 2005, e acrescidos de atualização monetária, juros e multa de mora, no caso de emissão após a referida data.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput do art. 1º, se for constatado que o pedido de revisão consiste na discordância do requerente da sua condição de destinatário das notas fiscais, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 11.930 de 2005, a Agência Fazendária deve:
I – notificar o contribuinte a apresentar declaração:
a) dele próprio, afirmando que não adquiriu as mercadorias consignadas nas respectivas notas fiscais;
b) do remetente, informando a quem foram entregues as mercadorias e a forma de pagamento utilizada pelo adquirente;
II – encaminhar o pedido devidamente instruído à Coordenadoria de Fiscalização.
§ 4º Os pedidos relativos a débitos de ICMS Garantido com prazo para pagamento vencido devem ser protocolados nas Agências Fazendárias e encaminhados à Coordenadoria de Fiscalização, para análise e decisão.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2013.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |