O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo para Investimentos Sociais-FIS, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação dos programas sociais do Governo do Estado.
Parágrafo único. O FIS é vinculado à Secretaria de Estado de Governo, à qual compete a sua implementação e respectivos suportes técnico e material.
Art. 2º Os recursos auferidos pelo FIS devem ser destinados a investimentos de alcance social cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado ou do Município.
§ 1º Não é permitida a utilização de recursos do FIS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com atividades-meio, exceto quando aplicados pelo Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul, pelo Fundo Estadual de Assistência Social de Mato Grosso do Sul e pelos Municípios na área de saúde e de assistência social, ou destinados à contrapartida em convênios e contratos de repasses celebrados com outros Entes Federados. (§ 1º: nova redação dada pela Lei nº 4.170, de 29.02.2012. Efeitos a partir de 1º.03.2012.)
§ 2º Os recursos destinados à execução das ações continuadas de assistência social poderão ser utilizados até o limite de 60% (sessenta por cento) para o pagamento dos profissionais de assistência social. (§ 2º: nova redação dada pela Lei nº 4.170, de 29.02.2012. Efeitos a partir de 1º.03.2012.)
Redação original vigente até 29.02.2012.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do FIS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.
Art. 3º Mediante regulamento, será instituído um comitê para avaliar programas de investimentos sociais de interesse público, bem como para receber as prestações de contas e avaliar seus resultados.
(Parágrafo único: nova redação dada pela Lei n. 2.186, de 14.12.2000. Efeitos a partir de 15.12.2000.)
Parágrafo único. O Comitê para avaliação de programas de investimentos sociais, de que trata o caput deste artigo será integrado, pelo menos, por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Governo;
II - Secretaria de Estado de Receita e Controle;
III - Secretaria de Estado de Saúde;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
V - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;
VI - Associações dos Municípios de Mato Grosso do Sul.
Redação original vigente até 14.12.2000.
Parágrafo único. O comitê de que trata o caput deste artigo será integrado, pelo menos, por representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado de Governo;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Saúde;
IV - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda;
V - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul;
VI - Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul;
VII - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Constituem receitas do FIS:
I – contribuições de empresas interessadas em participar do programa, observado o disposto nos arts. 6º e 7º;
II – transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetária;
V – doações e legados;
VI – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Parágrafo único. Constitui, também, receita do FIS a contribuição prevista no art. 6º-A desta Lei. (Parágrafo único: acrescentado pela Lei nº 5.131/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
Art. 5º Independentemente da incidência de outras normas legais, ao FIS são aplicáveis as seguintes regras:
I – fica determinada e autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros;
II – os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.
Art. 6º As empresas que contribuírem ao FIS poderão deduzir, do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.
§ 1º A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle. (§ 1º: nova redação dada pela Lei n. 2.186, de 14.12.2000. Efeitos a partir de 15.12.2000.)
Redação original vigente até 14.12.2000.
§ 1º A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda-SEF.
§ 2º As contribuições ao FIS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações na solução dos problemas sociais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º-A. As empresas pertencentes a setores de atividade econômica especificados em ato do Poder Executivo devem contribuir ao FIS com valor determinado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, com base nos recolhimentos do imposto que realizam. (Art. 6º-A: acrescentado pela Lei nº 5.131/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
Parágrafo único. Os valores relativos às contribuições feitas ao FIS nos termos deste artigo podem ser deduzidos do imposto ou do saldo devedor do imposto, de responsabilidade da empresa, cujo pagamento ocorra na mesma data da contribuição ou após a realização da contribuição.
(Art. 7º, caput: nova redação dada pela Lei n. 2.186, de 14.12.2000. Efeitos a partir de 15.12.2000.)
Art. 7º À Secretaria de Estado de Receita e Controle incumbe:
Redação original do caput vigente até 14.12.2000.
Art. 7º À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe:
I – arrecadar os recursos recebidos em nome do FIS, com depósito direto dos valores na conta a que se refere o inciso I do art. 5º;
II – repassar aos Municípios os valores correspondentes ao percentual previsto no artigo 9º desta Lei;
III – disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das contribuições a que se referem os arts. 4º, I, e 6º, caput;
b) os segmentos econômicos aptos a contribuir;
c) os controles fiscais e contábeis necessários para a arrecadação dos recursos;
d) outros casos que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FIS.
(Art. 8º: nova redação dada pela Lei n. 2.392, de 08.01.2002. Efeitos a partir de 09.01.2002. )
Art. 8º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais, incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
§ 1º Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do FIS deverão ser encaminhadas, obrigatoriamente, ao Comitê referido no artigo 3º e submetidos à aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 2º Recebida pela Assembléia Legislativa, a prestação de contas a que se refere o "caput” deste artigo, será discutida e votada.
§ 3º (VETADO).
Redação original do art. 8º vigente até 08.01.2002.
Art. 8º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
Parágrafo único. Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do FIS devem ser feitas, também, ao comitê referido no art. 3º.
Art. 9º Do total dos recursos arrecadados na forma do inciso I do artigo 4º desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios, conforme percentual correspondente ao índice de participação destes na Receita do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º Os Municípios deverão criar Fundos Municipais para investimento social, vinculados ao Executivo Municipal, os quais serão fiscalizados por um comitê composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Público Municipal e 3 (três) pela Sociedade Civil Organizada.
§ 2º Ao comitê de que trata o parágrafo anterior caberá a análise da prestação de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo Municipal.
§ 3º Os valores de que trata o caput deste artigo deverão ser repassados diretamente aos Fundos Municipais até o quinto dia útil do mês subsequente ao da contribuição de que trata o inciso I do artigo 4º.
Art. 10. Independentemente do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo, diretamente ou por meio do comitê referido no art. 3º, autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos sociais a eles incumbidos.
Art. 11. Fica aprovado o orçamento do FIS para o exercício financeiro de 2000, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 36.300.000,00 (trinta e seis milhões e trezentos mil reais), destinados à implementação do Fundo previsto nesta Lei.
Art. 13. O regulamento deve estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do FIS, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados.
Parágrafo único. As entidades comunitárias, como associações de moradores, centros comunitários e comunidades terapêuticas, cuja sede esteja edificada em imóvel público e que seja objeto de contrato de comodato há mais de 03 (três) anos, poderão fazer jus a recursos do Fundo de Investimento Social - FIS, para construção, reforma e ampliação desde que preencham as demais condições para tal. (Parágrafo único: acrescentado pela Lei nº 4.240, de 08.08.2012. Efeitos a partir de 10.08.2012.)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2.000.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de maio de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |