O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º .............................................:
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I - a instalação de novas empresas, a ampliação, a modernização, a reativação ou a relocação das existentes, objetivando a interiorização dos empreendimentos econômicos e o aproveitamento das potencialidades econômicas regionais;
.................................................” (NR)
“Art. 3º Aos empreendimentos econômicos, de relevante interesse prioritário ou adicional, social ou fiscal do Estado, podem ser concedidos benefícios ou incentivos fiscais, sob determinadas condições expressas:
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Parágrafo único. .................................:
I - empreendimento econômico de interesse prioritário: aquele direcionado à atividade econômica relevante para o desenvolvimento econômico e social do Estado:
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II - empreendimento econômico de interesse adicional: aquele que esteja voltado à realização de investimentos de relevante interesse do Estado;
.................................................” (NR)
“Art. 4º ..............................................
§ 1º ..................................................:
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II - no cálculo do benefício ou do incentivo é vedada a inclusão ou a consideração dos valores correspondentes às operações subsequentes àquelas realizadas pela empresa incentivada, ficando consequentemente excluídos da base de cálculo do benefício ou do incentivo fiscal os valores correspondentes a essas operações.
§ 2º A aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto nas operações de que decorra a entrada de matérias-primas, insumos ou mercadorias, não prejudica nem interfere na apuração do benefício ou do incentivo fiscal aplicável às operações relativas à saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 3º O empreendimento econômico incentivado pode ser dispensado do pagamento do ICMS antes diferido nos casos em que a saída subsequente seja incentivada com base nesta lei ou em outras situações previstas em regulamento, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 5º ..............................................
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II - ao prazo limite estabelecido por lei complementar federal ou por convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que observados os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, tanto principal quanto acessórias, e mantidas as condições e as obrigações socioeconômicas do empreendimento aprovado.” (NR)
“Art. 5º-A. Observados os termos dos atos concessivos vigentes e convalidados pelo CONFAZ, e as disposições da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 2017, podem ser concedidos os benefícios ou os incentivos fiscais de que trata este artigo em percentual superior ao limite previsto no inciso I do caput do art. 5º desta Lei, mediante a utilização de percentuais adicionais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |