O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO
Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL) destinado, exclusivamente, para: (Art. 1º, caput: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Redação original vigente até 21.4.2021.
Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, destinado, exclusivamente, à:
I - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e de lubrificantes destinados, exclusivamente, ao atendimento da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL); (Inciso I: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Redação original vigente até 21.4.2021.
I – aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes destinados exclusivamente para atender ao DERSUL;
I-A - aquisição, locação e manutenção de veículos automotores para prestar apoio operacional e de fiscalização, e de equipamentos rodoviários destinados, exclusivamente, ao atendimento da AGESUL; (Inciso I-A: acrescentado pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
II - projetos, licenças ambientais, construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive para drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares, bem como estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental; (Inciso II: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Redação dada pela Lei nº 4.916/2016. Efeitos de 8.9.2016 a 21.4.2021.
II - projetos, construção, manutenção, recuperação, melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares;
Redação original vigente até 7.9.2016.
II – construção, manutenção e recuperação, bem como melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;
III - contribuição do Estado, por meio de repasse de recursos ou de bens, em decorrência da celebração de convênios com a União, com os Municípios ou com Consórcios, cuja finalidade seja a construção, manutenção, operacionalização, recuperação ou o melhoramento de rodovias e de vias municipais e urbanas localizadas em Mato Grosso do Sul. (Inciso III: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Redação original vigente até 21.4.2021.
III – contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.
IV – revogado. (REVOGADO pela Lei nº 4.916/2016. Efeitos a partir de 08.09.2016.)
Redação do inciso IV dada pela Lei nº 4.302/2012. Efeitos de 21.12.2012 a 18.12.2013.
IV - construção, manutenção e melhoramento de travessias urbanas.
Redação anterior do inciso IV dada pela Lei nº 4.456/2013. Efeitos de 19.12.2013 a 07.09.2016.
IV - construção, manutenção e melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas.
Parágrafo único. O FUNDERSUL será vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura, que lhe prestará suporte técnico e material. (Parágrafo único: nova redação dada pela Lei nº 4.916/2016. Efeitos a partir de 08.09.2016.)
Redação original vigente até 21.12.2000.
Parágrafo único. O FUNDERSUL será vinculado, para efeitos meramente administrativos, à Governadoria do Estado, que lhe prestará suporte técnico e material.
Redação anterior dada pela Lei nº 2.199, de 21.12.2000. Efeitos de 22.12.2000 a 07.09.2016.
Parágrafo único. O FUNDERSUL será vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, que lhe prestará suporte técnico e material.
Art. 2º O FUNDERSUL terá um Conselho de Administração constituído dos seguintes membros:
I – Governador do Estado;
II – Secretário de Estado de Governo;
III - Secretário de Estado de Infraestrutura; (Inciso III: nova redação dada pela Lei nº 4.916/2016. Efeitos a partir de 08.09.2016).
Redação original vigente até 21.12.2000.
III – Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;
Redação anterior dada pela Lei nº 2.199, de 21.12.2000. Efeitos de 22.12.2000 a 07.09.2016.
III - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;
IV - Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar; (Inciso IV: nova redação dada pela Lei nº 4.916/2016. Efeitos a partir de 08.09.2016).
Redação original vigente até 21.12.2000.
IV – Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;
Redação anterior dada pela Lei nº 2.199, de 21.12.2000. Efeitos de 22.12.2000 a 07.09.2016.
IV - Secretário de Estado da Produção;
V - Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos; (Inciso V: nova redação dada pela Lei nº 2.199, de 21.12.2000. Efeitos a partir de 22.12.2000.)
Redação original vigente até 21.12.2000.
V – Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL;
VI – representante da Federação da Agricultura de Mato Grosso do Sul – FAMASUL;
VII – representante da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul – ASSOMASUL;
VIII – representante do Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul – SICADEMS;
IX - representante da Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul – ACRISSUL. (Inciso IX: acrescentado pela Lei nº 2.255, de 09.07.2001. Efeitos a partir de 14.07.2001.)
§ 1º Os conselheiros têm mandato não-remunerado;
§ 2º Os conselheiros referidos nos incisos VI a VIII devem ser expressamente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, mediante documento escrito, observada a vedação disposta na parte final do parágrafo seguinte.
§ 3º Os conselheiros a que se referem os incisos I a IV podem delegar suas atribuições, mediante autorização expressa, vedada a delegação a outro membro já participante do Conselho.
Art. 3º Os recursos do FUNDERSUL serão geridos por uma Diretoria-Executiva composta pelo Secretário de Estado de Infraestrutura, pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos e por um representante indicado pelo seu Conselho de Administração. (Art. 3º: nova redação dada pela Lei nº 4.916/2016. Efeitos a partir de 08.09.2016).
Redação original vigente até 21.12.2000.
Art. 3º Os recursos do FUNDERSUL serão geridos por uma Diretoria Executiva composta pelo Secretário de Estado de Governo, pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL e por um representante indicado pelo seu Conselho de Administração.
Redação anterior dada pela Lei nº 2.199, de 21.12.2000. Efeitos de 22.12.2000 a 07.09.2016.
Art. 3º Os recursos do FUNDERSUL serão geridos por uma Diretoria-Executiva composta pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos e por um representante indicado pelo seu Conselho de Administração.
Art. 4º Constituem receitas do FUNDERSUL:
I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos capítulos II e III desta Lei;
II – transferência à conta do Orçamento do Estado;
III – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades específicas;
IV – doações e legados;
V – juros bancários e correção monetária de seus depósitos;
VI – outros recursos que lhe forem especificamente destinados;
VII – quaisquer outras rendas eventuais;
VIII – revogado. (REVOGADO pela Lei n° 4.515, de 7 de abril de 2014. Efeitos a partir de 08.04.2014.)
Redação anterior. Acrescentada pela Lei n° 4.302/2012. Efeitos de 21.12.2012 a 07.04.2014.
VIII - arrecadação decorrente da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do FUNDERSUL:
I – estabelecer a política a ser desenvolvida anualmente, observado, estritamente, o que dispõe esta Lei;
II – traçar as diretrizes técnicas que balizarão as decisões a serem implementadas, anualmente, com vistas ao atendimento de suas finalidades;
III - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FUNDERSUL; (Inciso III: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Redação original vigente até 21.4.2021.
III – aprovar o orçamento anual do FUNDERSUL;
IV – revogado. (REVOGADO pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Redação original vigente até 21.4.2021.
IV – opinar, antes de encaminhar à Assembléia Legislativa para deliberação, sobre propostas de convênios a serem celebrados pelo FUNDERSUL;
V – propor à Assembléia Legislativa as ações a serem desenvolvidas, anualmente, por decorrência das metas estabelecidas e dos recursos destinados ao Fundo;
VI – analisar e oferecer parecer à prestação de contas da Diretoria Executiva do FUNDERSUL , referente ao exercício vencido, antes de encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente;
VII – elaborar e aprovar o Regimento Interno;
VIII – exercer as demais atribuições constantes desta Lei, ou dela decorrentes.
Art. 6º O plano anual de aplicação de recursos FUNDERSUL dependerá de aprovação do Conselho de Administração do Fundo e será encaminhado à Assembleia Legislativa para aprovação por meio de Decreto Legislativo. (Art. 6º, caput: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Redação original vigente até 21.4.2021.
Art. 6º Qualquer ação a ser desenvolvida pelo FUNDERSUL dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, que se manifestará após análise de proposta formulada pelo Conselho de Administração do Fundo e que conterá, obrigatoriamente, e de forma pormenorizada, os seguintes dados:
I – revogado. (REVOGADO pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Redação original vigente até 21.4.2021.
I – no caso de aquisição de equipamento:
a) quantidade e especificação técnica;
b) exposição que informe a necessidade de sua aquisição;
c) destinação;
II – revogado. (REVOGADO pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Redação original vigente até 21.4.2021.
II – no caso de rodovia:
a) serviço a ser executado (construção, manutenção, recuperação, melhoramento);
b) trecho abrangido;
c) tempo de duração do serviço;
d) prazo de conclusão;
e) desembolso de pagamento.
§ 1º Observado o interesse social, a Assembleia Legislativa poderá, quando do exame e da discussão da matéria, oferecer emenda de natureza aditiva, modificativa ou supressiva ao plano anual de aplicação de recursos formulado pelo Conselho de Administração do FUNDERSUL. (§ 1º: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Redação original vigente até 21.4.2021.
§ 1º Observado o interesse social, poderá a Assembléia Legislativa, quando do exame e discussão da matéria, oferecer emenda de natureza aditiva, modificativa ou supressiva à proposta formulada pelo Conselho de Administração do FUNDERSUL.
§ 2º O plano anual de aplicação de recursos do FUNDERSUL encaminhado à Assembleia Legislativa será discutido e votado até a quinta sessão ordinária subsequente, observado que, caso esse prazo transcorra sem que haja a publicação de Decreto Legislativo, considerar-se-á o plano automaticamente aprovado. (§ 2º: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Redação original vigente até 21.4.2021.
§ 2º Recebida, a proposta será discutida e votada até a quinta sessão ordinária subseqüente, considerando-se automaticamente aprovada se transcorrido esse prazo em deliberação.
§ 3º Qualquer alteração no plano anual de aplicação de recursos do FUNDERSUL, que implique em extrapolação do valor global de investimentos, seguirá o rito disposto no caput e no § 2º deste artigo. (§ 3º: acrescentado pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Art. 7º Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, destinada ao recebimento e movimentação dos recursos relativos ao FUNDERSUL.
Parágrafo único. Qualquer movimentação financeira em nome da Instituição somente poderá ser feita com a assinatura de, pelo menos, dois membros da sua Diretoria Executiva.
Art. 8º Os saldos financeiros do FUNDERSUL, verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício seguinte.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva encaminhará à Assembléia Legislativa, para análise e parecer da Comissão de Controle de Eficácia Legislativa, no prazo de trinta dias, demonstrativo discriminado, contendo valores arrecadados, despesas efetuadas e serviços realizados no período referente aos últimos noventa dias.
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS
COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS
(Título Capítulo II: nova redação dada pela Lei nº 4.302/2012. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
Redação original vigente até 20.12.2012.
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS
COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 9º O diferimento do lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários e com extrativos vegetais, de que tratam os arts. 12 e 47, incisos I e III e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), ficam condicionados a que os produtores remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e para o melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas. (Art. 9º, caput: nova redação dada pela Lei nº 5.312/2018. Efeitos a partir de 28.12.2018.)
Art. 9º, caput: redação anterior, dada pela Lei nº 4.456/2013, vigente de 19.12.2013 a 27.12.2018.
Art. 9º O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas. (Art. 9º, caput: nova redação dada pela Lei nº 4.456/2013. Efeitos a partir de 19.12.2013.)
Art. 9º, caput: redação dada pela Lei nº 4.302/2012. Efeitos de 21.12.2012 a 18.12.2013.
Art. 9º O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e o melhoramento de rodovias estaduais e de travessias urbanas.
Redação original do caput vigente até 20.12.2012.
Art. 9º O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual – CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e o melhoramento de rodovias estaduais.
§ 1º Ficam dispensadas da contribuição de que trata este artigo: (Parágrafo único: renumerado para §1º; nova redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017. Efeitos a partir de 22.12.2017.)
Renumerado para § 1º pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017. Redação anterior. Efeitos até 21.12.2017.
Parágrafo único. Ficam dispensados de contribuir os produtores agropecuários que realizem simples transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, no território do Estado.
I - as transferências de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo produtor ou dos mesmos condôminos; (Inciso I: nova redação dada pela Lei nº 5.312/2018. Efeitos a partir de 28.12.2018.)
Inciso I: redação anterior, vigente até 27.12.2018.
I - as transferências de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo produtor agropecuário ou dos mesmos condôminos;
II - as saídas de animais destinados à empresa leiloeira, regularmente funcionado, para serem leiloados;
III - as saídas de mercadorias do estabelecimento do espólio, destinadas aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro, decorrentes da partilha de bens;
IV - as saídas decorrentes de integralização de capital em sociedade de que faça ou venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo retorno em razão da retirada ou da redução da sua participação na sociedade, no limite integralizado.
V - as saídas de animais de estabelecimento de produtor decorrentes de doação a entidades beneficentes, incluídas, se for o caso, as remessas a empresa leiloeira, por conta e ordem da entidade donatária, para a venda em leilão. (Inciso V: acrescentado pela Lei nº 6.008/2022. Efeitos a partir de 1º.1.2023.)
§ 2º Nos casos em que o contribuinte ou o responsável pela contribuição de que trata este artigo esteja dispensado do pagamento do imposto antes diferido a que ela se vincule, em hipóteses em que o encerramento do diferimento dá-se por ocasião da ocorrência de operações alcançadas pela isenção, imunidade ou não incidência, com regra de manutenção de crédito do imposto, o Poder Executivo pode dispensar, também, o pagamento da contribuição. (§ 2º: acrescentado pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017. Efeitos a partir de 22.12.2017.)
§ 3º A dispensa de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo, não se aplica às transferências de produtos extrativos vegetais do estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial do mesmo titular. (§ 3º: acrescentado dada pela Lei nº 5.312/2018. Efeitos a partir de 28.12.2018.)
Art. 10. Na hipótese de não adesão à faculdade referida no art. 9º desta Lei, os produtores devem pagar o ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos (CTE, art. 12, § 4º), aplicando-se ao caso as alíquotas fixadas na Lei nº 1.810, de 1997, para as operações internas (CTE, art. 41, inciso III, alínea “a”), sem qualquer redução. (Art. 10, caput: nova redação dada pela Lei nº 5.312/2018. Efeitos a partir de 28.12.2018.)
Art. 10, caput: redação anterior, vigente até 27.12.2018.
Art. 10. Na hipótese de não-adesão à faculdade referida no artigo anterior, os produtores agropecuários devem pagar o ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos (CTE, art. 12, § 4º), aplicando-se ao caso as alíquotas fixadas na lei para as operações internas (CTE, art. 41, III, a), sem qualquer redução.
Parágrafo único. O pagamento do imposto a que se refere este artigo deve ser realizado no momento da saída das mercadorias dos estabelecimentos produtores, observadas as demais normas legais e as prescrições regulamentares. (Parágrafo único: nova redação dada pela Lei nº 5.312/2018. Efeitos a partir de 28.12.2018.)
Parágrafo único: redação anterior, vigente até 27.12.2018.
Parágrafo único. O pagamento do imposto a que se refere este artigo deve ser realizado em Agências Fazendárias ou Postos Fiscais, no ato de saída das mercadorias dos estabelecimentos agropecuários, observadas as demais normas legais e as prescrições regulamentares.
Art. 11. A fim de uniformizar as contribuições e dividi-las, proporcionalmente, segundo a movimentação de produtos pelos contribuintes no território do Estado, deve ser observada a tabela anexa a esta Lei. (Art. 11: nova redação dada pela Lei nº 4.302/2012. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
Redação original vigente até 20.12.2012.
Art. 11. A fim de uniformizar as contribuições dos produtores agropecuários e dividi-las proporcionalmente segundo a movimentação de seus produtos no território do Estado, fica estabelecida a tabela de contribuição anexa à presente Lei.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM OS
PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO
BOVINO E BUFALINO
Art. 12. Os estabelecimentos frigoríficos deste Estado, que realizem operações internas e interestaduais com produtos comestíveis resultantes do abate, em território sul-mato-grossense, de gado bovino e bufalino, podem utilizar percentual fixo a título de crédito presumido do ICMS devido em cada período de apuração.
Art. 13. A utilização do crédito presumido referido no artigo anterior:
I - está condicionada ao recolhimento obrigatório de importância equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto efetivamente devido, ou, no caso de empresa com compromisso de obrigações recíprocas firmado com Estado, não inferior a 1% (um por cento) do valor da operação, a título de contribuição destinada à construção, à manutenção, à recuperação e ao melhoramento de rodovias estaduais, independentemente do recolhimento do valor do tributo ao Tesouro Estadual; (Inciso I: nova redação dada pela Lei n° 6.172/2023. Efeitos a partir de 1º.1.2024)
Redação original vigente até 31.12.2023.
I – está condicionada ao recolhimento obrigatório de importância equivalente a até cinqüenta por cento do valor do imposto efetivamente devido, a título de contribuição destinada à construção, manutenção, recuperação e melhoramento de rodovias estaduais, independentemente do recolhimento do valor do tributo ao Tesouro Estadual;
II - depende de autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento. (Inciso II: nova redação dada pela Lei n] 4.916/2016. Efeitos a partir de 08.09.2016.)
Redação original vigente até 21.12.2000.
II – depende de autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento.
Redação anterior dada pela Lei nº 2.199, de 21.12.2000. Efeitos de 22.12.2000 a 07.09.2016.
II - depende de autorização expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento.
§ 1º A falta do recolhimento da contribuição referida no inciso I do caput veda ao estabelecimento frigorífico utilizar o crédito presumido a que se refere o artigo anterior.
§ 2º Os estabelecimentos frigoríficos inadimplentes com suas obrigações tributárias podem ser excluídos da fruição do benefício, não implicando, porém, essa exclusão, na supressão do crédito presumido aos demais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os recursos auferidos nos termos do disposto nesta Lei, devem:
I – ser destinados diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, que manterá conta corrente bancária vinculada, para sua movimentações;
II – ser utilizados, exclusivamente, na:
a) aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e de lubrificantes destinados, exclusivamente, ao atendimento da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL); (Alínea “a”: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Redação dada pela Lei 2.199/2000. Efeitos de 22.12.2000 a 21.4.2021.
a) aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive aquisição de combustíveis e lubrificantes destinados a atender à Agência Estadual de Gestão de Empreendimento;
Redação original vigente até 21.12.2000.
a) aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive aquisição de combustíveis e lubrificantes destinados para atender ao DERSUL;
a.1) aquisição, locação e manutenção de veículos automotores para prestar apoio operacional e de fiscalização, e de equipamentos rodoviários, destinados, exclusivamente, ao atendimento da AGESUL; (Alínea “a.1”: acrescentada pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
b) construção, manutenção, recuperação e melhoramento de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive de bueiros, pontes e de obras complementares; (Alínea “b”: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Redação original vigente até 21.4.2021.
b) construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;
c) contribuição do Estado decorrente da celebração de convênios com a União, com os Municípios ou com Consórcios, cuja finalidade seja a construção, manutenção, operacionalização, recuperação ou o melhoramento de rodovias e de vias públicas municipais e urbanas localizadas em Mato Grosso do Sul; (Alínea “c”: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Redação original vigente até 21.4.2021.
c) contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, recuperação, manutenção ou o melhoramento de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul;
d) construção, manutenção e melhoramento asfáltico de vias públicas urbanas. (Alínea d: nova redação dada pela Lei nº 4.456/2013. Efeitos a partir de 19.12.2013.)
Alínea d: acrescentada pela Lei nº 4.302/2012. Efeitos de 21.12.2012 a 18.12.2013.
d) construção, manutenção e melhoramento de travessias urbanas.
e) aquisição e locação de equipamentos de tecnologia e de informática, programas de informática e georreferenciamento, inclusive com sistema de posicionamento cinemático em tempo real, para o desenvolvimento e a operacionalização de serviços e de projetos de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas; (Alínea “e”: acrescentada pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
f) contratação de empresa especializada em serviços técnicos de engenharia e de arquitetura a ser credenciada para a elaboração, a análise e o orçamento de projeto, assim como para a supervisão e o acompanhamento da obra ou do serviço de engenharia; (Alínea “f”: acrescentada pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
g) aquisição, custeio e pagamentos de taxas relacionadas a projetos e licenças ambientais utilizados na construção, na manutenção, na recuperação e no melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive para drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares e para estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental. (Alínea “g”: acrescentada pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FUNDERSUL para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal, bem como diárias a motoristas, operadores de máquinas e a pessoas que trabalhem, diretamente, na construção, manutenção e recuperação ou no melhoramento de rodovias estaduais, com exceção da previsão contida na alínea “f” do inciso II do art. 14 desta Lei. (Parágrafo único: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021. Efeitos a partir de 22.4.2021.)
Redação original vigente até 21.4.2021.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FUNDERSUL para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal, bem como diárias a motoristas, operadores de máquinas e a pessoas que trabalhem, diretamente, na construção, manutenção e recuperação, ou no melhoramento de rodovias estaduais.
Art. 15. A fiscalização relativa ao diferimento do imposto e ao crédito presumido do imposto deve ser feita pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Art. 15 e parágrafo único: nova redação dada pela Lei nº 4.916/2016. Efeitos a partir de 08.09.2016.)
Redação anterior dada pela Lei nº 2.199, de 21.12.2000. Efeitos de 22.12.2000 a 07.09.2016.
Art. 15. A fiscalização relativa ao diferimento do imposto e ao crédito presumido do imposto deve ser feita pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Redação original vigente até 21.12.2000.
Art. 15. A fiscalização relativa ao diferimento do imposto e ao crédito presumido do imposto deve ser feita pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as prescrições desta Lei e, no que couber, as da legislação aplicável à receita estadual.
Parágrafo único. O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo único: nova redação dada pela Lei nº 4.916/2016. Efeitos a partir de 08.09.2016.)
Redação anterior dada pela Lei nº 2.199, de 21.12.2000. Efeitos de 22.12.2000 a 07.09.2016.
Parágrafo único. O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Redação original vigente até 21.12.2000.
Parágrafo único. O FUNDERSUL poder acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 16. Para o atingimento dos objetivos fixados nesta Lei, havendo necessidade de remanejamento ou suplementação de dotações integrantes do Orçamento Geral do Estado, inclusive alteração de programas estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos adequados às suas respectivas implementações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As obras de construção, manutenção e recuperação executadas com recursos do FUNDERSUL, deverão ter, obrigatoriamente, placas indicativas do custo, prazo e extensão, bem como, em caracteres diferenciados e ressaltados, as seguintes expressões: “OBRA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDERSUL”.
Parágrafo único. Os veículos e maquinários adquiridos com recursos do FUNDERSUL deverão ter fixados nos mesmos, obrigatoriamente, através de adParágrafo único. Os veículos e maquinários adquiridos com recursos do FUNDERSUL deverão ter fixados nos mesmos, obrigatoriamente, através de adesivo ou pintura, as seguintes expressões: “ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDERSUL”.
Art. 18. Os Secretários de Estado de Fazenda, de Infraestrutura, e de Produção e Agricultura Familiar devem tomar de imediato às medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e de competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos. (Art. 18, caput: nova redação dada pela Lei nº 4.916/2016. Efeitos a partir de 08.09.2016.)
Redação anterior dada pela Lei nº 2.199, de 21.12.2000. Efeitos de 22.12.2000 a 07.09.2016.
Art. 18. Os Secretários de Estado de Receita e Controle, de Infra-Estrutura e Habitação, o Presidente do Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul e o Secretário de Estado da Produção devem tomar de imediato as medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.
Redação original vigente até 21.12.2000.
Art. 18. Os Secretários do Estado de Fazenda; Habitação e Infra-Estrutura; de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e da Produção e Desenvolvimento Sustentável devem tomar de imediato as medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.
Parágrafo único. Obedecidas as normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos deve implementar complementarmente as medidas a que se refere este artigo. (Parágrafo único: nova redação dada pela Lei nº 4.916/2016. Efeitos a partir de 08.09.2016.)
Redação original vigente até 21.12.2000.
Parágrafo único. Obedecidas as normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o Diretor-Geral do DERSUL deve implementar complementarmente as medidas a que se refere o artigo.
Art. 19. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de três dias contados da vigência desta Lei, convocar os integrantes do Conselho de Administração com vistas à instalação do FUNDERSUL e imediato início de suas atividades.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva, no prazo máximo de cinco dias contados da reunião de instalação do FUNDERSUL, convocará os membros do Conselho de Administração para discutir e aprovar, no prazo máximo de três dias, o Regimento Interno da instituição.
Art. 20. O regulamento pode dispor que as empresas recebedoras de produtos agrícolas ou de extrativos vegetais substituam os produtores na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição disciplinada nesta Lei. (Art. 20, caput: nova redação dada pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 14.11.2019).
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o regulamento pode estabelecer que: (§ 1º: acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 14.11.2019).
I - empresas recebedoras de produtos agrícolas ou de extrativos vegetais possam, voluntariamente, nos limites estabelecidos pelo Secretário de Estado de Fazenda, realizar depósitos em conta de entidade que tenha por objetivo atividades tendentes à defesa sanitária animal ou vegetal, ou de fundo por ela instituído para essa finalidade, e que apresente plano de aplicação dos respectivos recursos, aprovado por conselho instituído por ato do Poder Executivo, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Inciso I: acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 14.11.2019).
II - a opção pelo produtor pela aplicação do diferimento do lançamento e pelo pagamento do imposto, mediante o pagamento da contribuição disciplinada nesta Lei, implica a sua concordância com a realização do depósito voluntário a que se refere o inciso I deste parágrafo. (Inciso II: acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 14.11.2019).
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a contribuição disciplinada nesta Lei, em relação aos produtos agrícolas ou extrativos vegetais recebidos por empresas que realizarem o depósito a que ele se refere, é devida no valor que resultar da aplicação dos percentuais previstos na tabela de que trata o art. 11 desta Lei, excluído o valor correspondente ao depósito realizado. (§ 2º: acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 14.11.2019).
§ 3º A realização do depósito a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, com o efeito de que trata o § 2º deste artigo, pode ser feita, também, em relação às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos comestíveis resultantes do seu abate, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (§ 3º: acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 14.11.2019).
§ 4º A entidade que receber, diretamente ou por meio do respectivo fundo, recursos financeiros na forma prevista no §§ 1º, inciso I, e no § 3º deste artigo submete-se, quanto a sua aplicação, às orientações e às determinações do conselho que aprovou o respectivo plano. (§ 4º: acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 14.11.2019).
Art. 20: Redação anterior vigente até 13.11.2019.
Art. 20 O Regulamento poderá dispor que as empresas recebedoras de produtos agrícolas ou de extrativos vegetais possam recolher, em nome do produtor remetente, os valores relativos às contribuições disciplinadas nesta Lei. (Art. 20: nova redação dada pela Lei nº 5.312/2018. Efeitos a partir de 28.12.2018.)
Art. 20: Redação anterior, vigente até 27.12.2018.
Art. 20. O Regulamento poderá dispor que as empresas recebedoras de produtos agrícolas possam recolher, em nome do produtor rural remetente, os valores relativos às contribuições disciplinadas nesta Lei.
Art. 21. Revogado.
(REVOGADO pela Lei nº 2.598, de 26.12.2002. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.)
Redação original vigente de 14.07.1999 até 31.12.2002. O art. 21 teve seus efeitos PRORROGADOS pela Lei 2.250, de 6.07.2001, publicada no DOE nº 5.545, de 9.07.2001.
Art. 21. O FUNDERSUL terá vigência de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, por iniciativa da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do FUNDERSUL existentes na época de sua extinção serão destinados exclusivamente para aquisição de equipamentos rodoviários de caráter permanente.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Art. 23. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de junho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
TABELA ANEXA À LEI Nº 1.963, DE 11 DE JUNHO DE 1999.
(Art. 11)
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR
(EM PERCENTUAL DO VALOR DA UFERMS) |
I - PECUÁRIOS:
a) gado bovino e bufalino:
1. machos:
1.1 até 4 meses
1.2. acima de 4 meses e até 12 meses
1.3. acima de 12 meses e até 24 meses
1.4. acima de 24 meses
2. fêmeas:
2.1. até 4 meses
2.2. acima de 4 meses e até 12 meses
2.3. acima de 12 meses e até 24 meses
2.4. acima de 24 meses
b) gado equino e asinino (burros, jumentos e mulos) | xxxxxxxx
xxxxxxxx
xxxxxxxx
Cabeça
Cabeça
Cabeça
Cabeça
Cabeça
Cabeça
Cabeça
Cabeça
Cabeça | xxxxxxxx
xxxxxxxx
xxxxxxxx
Isento
40%
65%
79%
Isento
30%
50%
69%
46% |
II - AGRÍCOLAS:
a) milho
b) arroz
c) soja
d) algodão
e) cana-de-açúcar
f) demais produtos | xxxxxxxx
Tonelada
Tonelada
Tonelada
Tonelada
Tonelada
Tonelada | xxxxxxxx
26%
43,2%
52%
153,9%
4,3%
25,65% |
III - EXTRATIVOS:
a) Madeira em tora, inclusive de eucalipto | m3 | 3,9% para 2019
5,4% a partir de 2020 |
Redação anterior vigente até 13.11.2019.
(Redação dada pela Lei nº 4.302/2012. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR
(EM PERCENTUAL DO VALOR DA UFERMS) |
I - PECUÁRIOS:
a) gado bovino e bufalino (machos e fêmeas):
1. até 4 meses
2. entre 4 e 12 meses
3. acima de 12 meses
b) gado asinino(*) e equino | Cabeça
Cabeça
Cabeça
Cabeça | Isento
29,42%
46,03%
46,00% |
II - AGRÍCOLAS:
a) milho
b) arroz
c) soja
d) algodão
e) cana-de-açúcar
f) demais produtos | Tonelada
Tonelada
Tonelada
Tonelada
Tonelada
Tonelada | 17,80%
28,80%
35,60%
102,60%
2,87%
17,10% |
III - EXTRATIVOS:
a) Madeira em tora, inclusive de eucalipto | m3 | 3,9% para 2019
5,4% para 2020 |
|
*Estão compreendidos como gado asinino: burros, jumentos e mulos.
Redação original vigente até 13.07.2001.
TABELA ANEXA À LEI N. 1.963, DE 11 DE JUNHO DE 1999.
(Art. 11)
a)
a.1)
a.2)
| pecuário:
- gado bovino e bufalino, independentemente de sexo ou idade
- gado asinino * e eqüino |
cabeça
cabeça |
46% do valor de uma UFERMS;
46% do valor de uma UFERMS; |
b)
b.1)
b.2)
b.3)
b.4)
b.5) | agrícola:
milho
arroz
soja
algodão
demais produtos |
tonelada
tonelada
tonelada
tonelada
tonelada |
19% do valor de uma UFERMS;
32% do valor de uma UFERMS;
38% do valor de uma UFERMS;
114% do valor de uma UFERMS;
19% do valor de uma UFERMS. |
*Estão compreendidos como gado asinino: burros, jumentos e mulos.
PRODUTO | UNIDADE | VALOR |
a) pecuário:
a.1) gado bovino e bufalino:
machos e fêmeas
- até 12 meses...............................
- acima de 12 meses.....................
a.2) gado asinino * e eqüino...............
b) agrícola:
b.1) milho...........................................
b.2) arroz............................................
b.3) soja..............................................
b.4) algodão........................................
b.5) demais produtos........................... | Cabeça
“
“
“
Tonelada
“
“
“
“
“ | Percentual do Valor de Uma UFERMS
.....................................29,42%;
.....................................46,03%;
......................................46,00%
.....................................17,10%;
.....................................28,80%;
.....................................34,20%;
...................................102,60%;
.....................................17,10%. |
* Estão compreendidos como gado asinino: burros, jumentos e mulos.
PRODUTO | UNIDADE | VALOR |
a) pecuário:
a.1) gado bovino e bufalino:
machos e fêmeas
- até 4 meses
- entre 4 e 12 meses
- acima de 12 meses
a.2) gado asinino *e eqüino |
cabeça
cabeça
cabeça
cabeça | Percentual do valor de uma UFERMS
isento
29,42%
46,03%
46,00% |
b) agrícola:
b.1) milho
b.2) arroz
b.3) soja
b.4) algodão
b.5) demais produtos | tonelada
tonelada
tonelada
tonelada
tonelada
tonelada |
17,80%*
28,80%
35,60%*
102,60%
17,10% |
* Os percentuais referentes aos produtos milho e soja foram alterados de 17,10% para 17,80% e de 34,20% para 35,60% respectivamente, pela Lei nº 3.984/2010. Efeitos a partir de 1º.02.2011.
|