O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul - FIC/MS, criado pela Lei nº 2.366, de 4 de dezembro de 2001, é um dos instrumentos de execução da política estadual de cultura e tem como finalidade prioritária o apoio a projetos estritamente culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a fim de estimular e fomentar a produção artístico-cultural do Estado.
§ 1º O FIC/MS é vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, entidade à qual compete a sua gestão.
§ 2º As pessoas jurídicas de direito público que pretenderem o recebimento de investimentos do FIC/MS deverão possuir, em sua estrutura interna, Conselho Municipal de Cultura e Programa de Incentivo à Cultura.
Art. 2º São finalidades do Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, destacando a produção sul-mato-grossense;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.
Art. 3º Os projetos a serem financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais deverão incentivar a produção cultural no Estado de Mato Grosso do Sul, enquadrando-se em uma ou mais áreas artístico-culturais, a saber:
I - artes cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - artes plásticas e gráficas: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura em que usa diferentes técnicas de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, bem como a criação ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização;
III - fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de câmeras (máquinas de fotografar, manuais ou digitais) e películas (filmes) previamIII - fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de câmeras (máquinas de fotografar, manuais ou digitais) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;
IV - cinema e vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos, ou seja, do registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;
V - artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados e em pequena escala, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
VI - folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitida de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias, folguedos populares e congêneres;
VII - biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas pública, escolar, universitária e especializada;
VIII - arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória documental para o estudo, a pesquisa e a consulta;
IX - literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, ensaio, poesia e congêneres;
X - música: linguagem artística que expressa harmonia, ritmo e melodia em diferentes modalidades e gêneros;
XI - museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes e da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XII - patrimônio cultural: preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica, etnográfica e etnológica, incluindo pesquisa e levantamento, visando à sua preservação e divulgação;
XIII - estudo e pesquisa: bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Estado e que tenham projeto de relevante interesse para a cultura sul-mato-grossense;
XIV - formação: eventos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura (cursos e seminários).
Art. 4º Constituem receitas do FIC/MS:
I - contribuições de empresas, na forma do art. 6º; (Inciso I: Ver observações do art. 1º da Lei n. 2.862/04)
II - transferência à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações financeiras;
V - dações e legados;
VI - multas previstas no regulamento;
VII - devolução prevista no art. 22;
VIII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 5º O FIC/MS será administrado pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, responsável pela direção-geral, elaboração dos editais, acompanhamento e fiscalização dos projetos;
II - Conselho Estadual de Cultura, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, responsável pela aprovação dos planos de ação cultural e doII - Conselho Estadual de Cultura, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, responsável pela aprovação dos planos de ação cultural e dos projetos culturais, bem como pelo acompanhamento e fiscalização de suas execuções;
III - Coordenadoria do Fundo de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, responsável pela análise técnico-jurídica e pré-seleção dos projetos a serem submetidos à análise dos pareceristas;
IV - Unidade de Apoio Administrativo e Operacional da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, responsável pela administração orçamentária e financeira do Fundo.
Art. 6º As empresas que contribuírem para o FIC/MS podem deduzir do saldo devedor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Inciso I: Ver observações do § 2º do art. 1º da Lei n. 2.862/04.)
§ 1º As contribuições de que trata o caput ficam, na sua totalidade, limitadas em 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ocorrida no mês anterior. (§ 1º: nova redação dada pela Lei n. 2.862/2004. Efeitos a partir de 08.07.2004.)
Redação original vigente até 07.07.2004.
§ 1º As contribuições de que trata o caput ficam, na sua totalidade, fixadas em 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação estadual do ICMS, ocorrida no mês anterior.
§ 2º Do montante efetivamente depositado no Fundo na forma deste artigo, será destinado o valor equivalente a até 3% (três por cento) ao acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos culturais beneficiados com recursos do FIC/MS, ao pagamento de pro-labore aos pareceristas e à manutenção do Conselho Estadual de Cultura, a serem aplicados na forma regulamentar.
§ 3º Deduzida a parcela referida no parágrafo anterior, o saldo restante será dividido na seguinte proporção:
I - 50% (cinqüenta por cento) para proporcionar suporte financeiro à administração estadual das políticas de cultura e custear a execução de projetos culturais de interesse do Governo do Estado, a serem desenvolvidos pela Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - 50% (cinqüenta por cento) para investir em projetos culturais a serem desenvolvidos pela comunidade, na forma desta Lei e seu regulamento.
§ 4º A regra de dedução prevista no caput pode ser aplicada, também e no que couber, aos casos de transferências de recursos, bens ou mercadorias a programas sociais, nos termos e limites regulamentares.
Art. 7º À Secretaria de Estado de Receita e Controle incumbe:
I - arrecadar as contribuições destinadas ao FIC/MS na forma do artigo anterior, com repasse direto dos valores na conta a que se refere o art. 9º;
II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;
b) outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FIC-MS.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer divulgará, trimestralmente, na imprensa oficial do Estado:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos no trimestre;
b) recursos utilizados no trimestre;
c) saldo de recursos disponíveis;
II- relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pela execução dos projetos.
Art. 9º Fica determinada a abertura de conta corrente, única e específica, na qual constará o nome do proponente seguido do nome do projeto, em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem arrecadados pelo FIC/MS.
Art. 10. A aplicação dos recursos do Fundo deverá distinguir-se por áreas de interesse, pela forma de intervenção artística e cultural, bem como pelos valores a serem investidos em cada segmento, para impedir que projetos e iniciativas diferenciados e com objetivos distintos possam concorrer entre si.
Parágrafo único. Será assegurada aos membros do Conselho Estadual de Cultura contraprestação pecuniária pelo período destinado ao exercício de suas atividades, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 11. Caberá à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer implementar o plano de ação cultural, considerando o processo de aplicação dos recursos destinados à comunidade, efetivado por editais públicos, divididos por áreas de interesse, com divulgação na imprensa oficial e local, de acordo com o cronograma dos depósitos efetuados na conta do Fundo de Investimentos Culturais.
Art. 12. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência da titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente e quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e ou da empresa.
Art. 13. Os benefícios do FIC/MS não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;
II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;
III - não tenha domicílio no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - seja servidor público estadual ou membro do Conselho Estadual de Cultura;
V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do Conselho Estadual de Cultura ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente.
§ 1º As vedações previstas neste artigo estendem-se aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.
§ 2º A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao executor do projeto§ 2º A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao executor do projeto cultural.
Art. 14. Os membros do Conselho Estadual de Cultura, durante o período de mandato, não poderão atuar como prestadores de serviços, seja como pessoa física ou por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, dos projetos culturais que receberem investimentos do FIC/MS.
Art. 15. Os recursos do Fundo de Investimentos Culturais não poderão ser aplicados em construção e ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos na área de patrimônio cultural.
Art. 16. Os recursos do FIC/MS poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que sejam imprescindíveis para a execução do projeto.
§ 1º Ao término da execução, os materiais permanentes adquiridos deverão ser doados à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, em bom estado de conservação e funcionamento.
§ 2º Em casos de aquisição de acervo em projeto cultural enquadrado nas áreas de biblioteca, arquivo ou museu, não haverá a doação mencionada no parágrafo anterior.
Art. 17. A prestação de contas visa a comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, bem como a possibilitar a avaliação, pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, dos resultados esperados e atingidos, dos objetivos previstos e alcançados, dos custos estimados e reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.
Art. 18. A não-apresentação da prestação de contas implicará o cancelamento do repasse das demais parcelas previstas no cronograma de desembolso e a aplicação das sanções previstas.
Art. 19. A qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer poderá exigir do proponente os relatórios físicos e financeiros da prestação parcial de contas.
Art. 20. A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer publicará na imprensa oficial os projetos que tiverem as prestações de contas aprovadas, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes e dos valores investidos.
Art. 21. Serão considerados inadimplentes com o Fundo de Investimentos Culturais os proponentes que deixarem de apresentar a prestação de contas no prazo legal e aqueles que tiverem suas contas rejeitadas, cabendo-lhes a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FIC/MS;
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo do Estado;
V - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria de Estado de Gestão Pública, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.
Art. 22. A utilização indevida dos benefícios concedidos na forma desta Lei sujeitará os responsáveis à obrigatoriedade de ressarcimento do valor integraArt. 22. A utilização indevida dos benefícios concedidos na forma desta Lei sujeitará os responsáveis à obrigatoriedade de ressarcimento do valor integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados, sem prejuízo da aplicação cumulativa das sanções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer publicará na imprensa oficial os projetos inadimplentes, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes, dos valores investidos e da data em que tenha vencido o prazo final para a apresentação da prestação de contas.
Art. 23. Os projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e do Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do regulamento.
Art. 24. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais deverão anexar um relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os novos conteúdos e benefícios planejados para a continuidade.
Art. 25. Os projetos não aprovados estarão à disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados nesse prazo.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 27. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - projeto cultural: proposta de realização de obras, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e ou à preservação do patrimônio cultural do Estado;
II - executor: pessoa física estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de 02 (dois) anos ou pessoa jurídica, com sede no Estado de Mato Grosso do Sul e no mínimo 01 (um) ano de existência legal, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto artístico-cultural, com efetiva atuação devidamente comprovada;
III - proponente: pessoa física ou jurídica residente no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de 02 (dois) anos, a quem o executor delegar responsabilidade pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural; responde solidariamente por todas as obrigações decorrentes da execução do projeto;
IV - Parecerista: profissional com atuação comprovada e notório saber em específica área da produção e difusão cultural, responsável pela análise dos projetos culturais e emissão de pareceres técnicos;
V - produto cultural: bem ou manifestação cultural de qualquer espécie;
VI - evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do § 2º do art. 1º, que terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 29. Revogam-se os artigos 1º a 10 e 13 a 15, todos da Lei nº 2.366, de 4 de dezembro de 2001; a Lei nº 2.434, de 8 de maio de 2002; e o art. 30 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.
Campo Grande, 11 de julho de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
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