O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 31 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com a alteração e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 31. .......................................
§ 1º A utilização do crédito fixo ou presumido na forma de que trata o caput deste artigo:
......................................................
§ 2º Os contribuintes detentores de benefícios ou de incentivos fiscais em outras formas de fruição, previstas nesta Lei Complementar, podem requerer a sua substituição para a forma prevista no caput deste artigo, observado o seguinte:
I - é de livre escolha da empresa requerente, hipótese em que, feita a opção pelo crédito fixo ou presumido e atendido ao disposto no inciso II deste parágrafo, fica então impedida de realizar o aproveitamento dos créditos fiscais originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial;
II - depende de autorização prévia e expressa do Secretário de Estado de Fazenda;
III - deve ser autorizada em condições que mantenham, no aspecto quantitativo, o benefício ou o incentivo fiscal substituído;
IV - a modificação da forma de apuração do benefício ou do incentivo fiscal deve observar os procedimentos previstos em regulamento.
§ 3º As disposições do § 2º deste artigo aplicam-se, também, na hipótese de retorno à forma original de fruição do benefício ou do incentivo fiscal disciplinada nesta Lei Complementar.
§ 4º A utilização de crédito fixo ou presumido na forma estabelecida no § 2º deste artigo ou na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, do benefício ou do incentivo fiscal na sua forma original, deve ocorrer a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da autorização a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Aos benefícios ou aos incentivos fiscais autorizados por outros diplomas legais estaduais, sob a condição de realização de investimentos de relevante interesse do Estado, aplica-se o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 93, de 2001, com as alterações efetuadas por esta Lei Complementar.
Art. 3º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 31 da Lei Complementar nº 93, de 2001.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado |