O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), no âmbito estadual, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
I - recepção da definição nacional de microempresa e de empresa de pequeno porte;
II - simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;
III - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV - incentivo à formalização de empreendimentos;
V - incentivos à inovação e ao associativismo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário como definido pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
II - microempreendedor individual (MEI), para efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos nesta Lei Complementar, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos definidos no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e atender a todos os requisitos a ele relativos previstos nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da mesma Lei Complementar Federal.
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ICMS
Art. 3º O Estado adotará o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte e pelos microempreendedores individuais estabelecidos em seu território, que optarem pelo referido regime.
§ 1º Para efeito deste artigo, o Poder Executivo poderá optar pela aplicação das faixas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, em conformidade com a participação do Estado no Produto Interno Bruto brasileiro.
§ 2º Lei específica disciplinará o Simples Nacional no Estado naquilo que for pertinente, ressalvada a competência do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), prevista na Complementar Federal nº 123, de 2006.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO
Art. 4º Para gerir o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, nos seus aspectos não tributários, ficam instituídos:
I - o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Estado de Mato Grosso do Sul (FPME/MS), órgão colegiado integrado por representantes de instituições públicas e privadas, com as competências definidas nesta Lei Complementar e que, sem solução de continuidade, sucederá o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pelo Decreto nº 13.292, de 3 de novembro de 2011;
II - o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Subcomitê CGSIM/MS), órgão colegiado integrado por representantes de instituições públicas e privadas, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A participação nos órgãos instituídos neste artigo, assim como nos seus grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 5º Compete ao FPME/MS as seguintes atribuições, além de outras previstas em seu regulamento:
I - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
II - acompanhar e avaliar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Estado, promovendo medidas de articulação, integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
III - propor a revisão da legislação estadual sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte, de acordo com as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas respectivas atualizações;
IV - propor a regulamentação e supervisionar a implementação dos instrumentos previstos no art. 9º desta Lei Complementar, buscando a adesão e a integração dos municípios sul-mato-grossenses;
V - coordenar, no âmbito de suas atribuições, a integração dos municípios sul-mato-grossenses com os órgãos e as entidades da administração pública direta, suas autarquias e fundações;
VI - representar o Estado, no âmbito de suas atribuições, na celebração de convênios com a União e com os municípios sul-mato-grossenses, para fins da articulação das respectivas competências, visando a integrar dados, informações e orientações, bem como viabilizar a implantação dos instrumentos previstos neste artigo;
VII - coordenar a elaboração de estudos técnicos, oficinas e encontros para discussão dos temas relacionados às microempresas e às empresas de pequeno porte;
VIII - coordenar a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, assim como a esta Lei Complementar;
IX - propor a realização de campanhas de divulgação e informações sobre os temas do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, principalmente em relação à formalização do Microempreendedor Individual (MEI);
X - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
XI - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado.
§ 1º O FPME/MS poderá propor a instituição, em seu regime interno, de Fóruns Regionais.
§ 2º O FPME/MS é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR).
Art. 6º O FPME/MS é composto de 15 membros, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I - um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), na qualidade de Presidente;
II - um da Secretaria de Estado de Administração (SAD);
III - um da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
IV - um da Federação das Associações Empresariais do Estado de Mato Grosso do Sul (FAEMS);
V - um da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);
VI - um da Associação das Microempresas de Mato Grosso do Sul (AMEMS);
VII - um da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMÉRCIO-MS);
VIII - dois empresários indicados por entidade representativa das microempresas e pequenas empresas no Estado;
IX - um do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE-MS);
X - um da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);
XI - um da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);
XII - um da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT);
XIII - um do Banco do Brasil S/A (BB S/A);
XIV - um da Caixa Econômica Federal (CEF);
XV - um da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
XVI - um do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso do Sul (CRC/MS).
§ 1º O Presidente do FPME/MS, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Superintendente de Indústria, do Comércio, dos Serviços e do Turismo da SEPROTUR.
§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a XV do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos segmentos que representam e designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, para mandato de dois anos, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º No caso de membros do FPME/MS que forem integrantes de órgãos públicos, na condição de ocupantes de cargos de livre nomeação, a designação deve ser para mandato coincidente com o exercício do respectivo cargo.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II a XV do caput deste artigo, para cada membro titular deverá ser indicado e designado na forma do § 2º um membro suplente.
Art. 7º Ao Subcomitê CGSIM/MS, além de outras competências atribuídas por esta Lei Complementar e pelo seu regimento interno, compete:
I - coordenar a implantação e gerir o módulo integrador estadual com o integrador da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, em conformidade com as normas emanadas pelo Comitê Gestor da REDESIM;
II - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e a implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;
III - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários ao registro e à legalização de empresas nas esferas estadual e municipal;
IV - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, no que se refere ao registro e à legalização de empresas;
V - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e as entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VI - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e de desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado de Mato Grosso do Sul;
VII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e de desburocratização sejam atingidos;
VIII - supervisionar a implantação da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual, como aplicativo integrado ao Portal do Empreendedor Sul-Mato-Grossense;
IX - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e de baixo risco, para fins de licenciamento;
X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
CAPÍTULO IV
DA ABERTURA, DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS E DO FECHAMENTO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º Os órgãos e as entidades estaduais terão sua atuação vinculada ao objetivo da simplificação e agilização dos sistemas de registro e controle das microempresas e empresas de pequeno porte, promovendo ações conjuntas visando à integração com a REDESIM, de que trata a Lei Federal nº 11.598, de 2007, assegurando ainda:
I - a unificação do seu processo de registro e de formalização, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;
II - a simplificação, a racionalização e a uniformização dos procedimentos relativos à segurança sanitária, à metrologia, ao controle ambiental, à prevenção contra incêndio, dentre outros.
§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da ciência e Tecnologia (SEMAC) estabelecerá os procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos de baixo impacto ambiental, definindo e divulgando a listagem das atividades autorizadas por meio da Sala do Empreendedor e da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual.
§ 2º Fica dispensado o reconhecimento de firmas em cartório na apresentação de documentos para abertura, alteração, fechamento ou baixa de empresas, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
§ 3º Será assegurado aos órgãos públicos, resguardadas as informações em relação as quais a lei imponha o dever de sigilo, o acesso eletrônico, ainda que mediante convênio, às informações cadastrais necessárias à orientação prévia e à formalização das microempresas e das empresas de pequeno porte.
§ 4º Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as taxas, os emolumentos e os demais custos cobrados pelos órgãos e pelas entidades administradas do Estado de Mato Grosso do Sul, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações, à concessão do microcrédito, às alterações cadastrais e às baixas ficam reduzidos a zero, para o microempreendedor individual.
§ 5º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizada a implementar redução das taxas relativas à emissão de certidão que indique o enquadramento da empresa, ou a ela equiparada, o empresário e as pessoas jurídicas beneficiados por esta Lei Complementar, obedecida a legislação federal.
Art. 9º Fica adotada, para utilização nos cadastros e nos registros administrativos do Estado, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e suas alterações.
Seção II
Da Integração de Procedimentos
Art. 10. Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos nesta Lei Complementar serão desenvolvidos os sistemas necessários à integração dos procedimentos federais, estaduais e municipais de formalização e registro, pela adesão dos órgãos estaduais à REDESIM, ficando asseguradas:
I - a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à sua implantação no Estado de Mato Grosso do Sul e do módulo integrador estadual da REDESIM, coordenado pelo Subcomitê CGSIM/MS;
II - a instalação do Portal do Empreendedor Sul-Mato-Grossense;
III - a criação da Sala do Empreendedor Sul-Mato-Grossense;
IV - a criação da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual, como aplicativo integrado ao Portal do Empreendedor Sul-Mato-Grossense;
V - a facilitação do acesso dos municípios, mediante convênio de adesão, pelo fornecimento de orientação e disponibilização de uso de aplicativos desenvolvidos no âmbito estadual, especialmente os referidos nos incisos deste artigo.
Seção III
Da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual
Art. 11. A Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual poderá se constituir em módulo do Portal do Empreendedor Sul-Mato-Grossense e terá por objetivo estabelecer um padrão de rotinas de procedimentos relativas ao registro e à legalização de empresários e pessoas jurídicas no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O Subcomitê CGSIM/MS implantará a Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual no prazo de trezentos e sessenta dias a partir do início de suas atividades.
Seção IV
Da Sala do Empreendedor Sul-Mato-Grossense
Art. 12. A Sala do Empreendedor Sul-Mato-Grossense visa a assegurar ao empresário entrada única de dados cadastrais e de documentos, configurando-se como unidade de atendimento presencial e centro integrado dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta, suas autarquias e fundações, com as seguintes atribuições:
I - auxiliar o usuário na decisão de abertura do negócio, prestando orientação e informações pormenorizadas para realização do registro e da legalização de empresa;
II - disponibilizar aos interessados, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou de inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do registro ou da inscrição;
III - instrumentalizar a solicitação e a impressão das certidões necessárias ao funcionamento da empresa;
IV - permitir o acesso eletrônico necessário ao registro e à formalização das microempresas e das empresas de pequeno porte;
V - fornecer orientação quanto às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, além de outras fixadas em regulamento.
§ 1º Para o pleno funcionamento da Sala do Empreendedor, o Poder Executivo poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas para, entre outras funcionalidades, mediante presença física ou virtual, oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Estado.
§ 2º A Sala do Empreendedor Sul-Mato-Grossense deverá permitir o acesso à base de dados da REDESIM, funcionando de forma integrada com as Centrais de Atendimento Empresarial (FÁCIL), previstas na legislação federal, sem prejuízo da manutenção de base de dados com outras informações de interesse estadual.
Seção V
Do Portal do Empreendedor Sul-Mato-Grossense
Art. 13. O Portal do Empreendedor Sul-Mato-Grossense será integrado pelos órgãos da administração direta, suas autarquias e suas fundações, centralizando o acesso eletrônico pela rede mundial de computadores, facilitando a todos o acesso aos sistemas necessários à formalização e ao registro das microempresas e das empresas de pequeno porte, divulgando, ainda, as matérias de interesse das empresas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Constarão, também, do Portal do Empreendedor as matérias relacionadas ao Portal de Compras do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e aos Editais de Leilões, promovidos pelo Poder Público para facilitar o acesso das microempresas e das empresas de pequeno porte ao regime favorecido para aquisição ou para fornecimento de bens e serviços.
Seção VI
Da Consulta Prévia
Art. 14. Para a realização da pesquisa prévia à elaboração ou à alteração de ato constitutivo, será facilitado o acesso às informações no Portal do Empreendedor Sul-Mato-Grossense, ficando disponibilizada orientação presencial na Sala do Empreendedor relativamente:
I - à descrição oficial do endereço de seu interesse e à possibilidade do exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - aos requisitos necessários à obtenção das autorizações para o funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III - à possibilidade de uso do nome empresarial escolhido.
§ 1º Será mantida no Portal do Empreendedor a lista atualizada das atividades consideradas de alto risco, que exigirão inspeção antes da concessão do Alvará de Funcionamento.
§ 2º O resultado da pesquisa prévia de que trata este artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 3º Serão gratuitos todos os atendimentos e orientações realizados com base em dados franqueados pela União, Estados ou Municípios, bem como todas as atividades realizadas pelo Portal do Empreendedor ou pela Sala do Empreendedor, sem prejuízo das disposições constantes da Lei Federal nº 11.598, de 2007 - REDESIM e da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 15. A resposta à consulta prévia será expedida num prazo máximo de quarenta e oito horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço postal do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade pretendida.
Seção VII
Do Registro, da Alteração e da Baixa
Art. 16. O pedido de registro, de alteração ou de baixa das microempresas e das empresas de pequeno porte será efetuado diretamente na REDESIM, sendo facilitado o acesso eletrônico no Portal do Empreendedor Sul-Mato-Grossense e a orientação presencial na Sala do Empreendedor.
Art. 17. Os órgãos e as entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento, somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, exceto nos casos em que o grau de risco seja considerado alto pela legislação.
§ 1º Na hipótese de indeferimento do registro, o interessado será informado sobre o respectivo motivo.
§ 2º O FPME/MS envidará esforços para que a relação de atividades e a de situações de alto risco sejam uniformes para todo o Estado, de forma que os Municípios possam a elas aderir.
Seção VIII
Do Microempreendedor Individual (MEI)
Art. 18. O registro do microempreendedor individual referido no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar será efetuado diretamente no Portal do Empreendedor, consoante legislação nacional, observando-se, ainda:
I - o acesso às informações necessárias será disponibilizado por meio eletrônico no Portal do Empreendedor Sul-Mato-Grossense;
II - será fornecida orientação presencial e meio de acesso aos portais eletrônicos na Sala do Empreendedor, bem como meios para preenchimento e impressão dos formulários necessários à efetivação do seu registro.
Art. 19. O Estado instituirá programa de formalização do microempreendedor individual, envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, oferecendo serviços destinados à constituição e à abertura de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como proporcionar acompanhamento contábil, planejamento e assessoramento empresarial.
Parágrafo único. Os municípios poderão aderir ao programa de formalização de que trata este artigo.
Art. 20. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a abertura, a inscrição, o registro, o alvará, a licença e o cadastro, relativamente ao início da atividade do microempreendedor individual, ficam isentos de taxas, emolumentos e demais custos cobrados pelos órgãos e pelas entidades administradas do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 21. A fiscalização das microempresas e das empresas de pequeno porte pelos órgãos e pelas entidades da administração direta, suas autarquias e suas fundações, responsáveis pelo cumprimento da legislação metrológica, sanitária, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou de embaraço à fiscalização.
§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e, em ação posterior, de caráter punitivo, quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, e não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4º Os órgãos e as entidades competentes definirão, em noventa dias a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, as atividades e as situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo, observada a regra do § 3º do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Contratações Públicas
Art. 22. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Estado, poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos termos deste Capítulo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos órgãos da administração estadual direta e indireta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 23. Para a ampliação da participação das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública estadual poderá:
I - promover maior divulgação das licitações, devendo utilizar meios de publicidade que atinjam o maior número de empresas e de pessoas;
II - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar as microempresas e as empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e a facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
III - na definição do objeto da licitação, evitar a utilização de especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de mês das contratações.
Art. 24. A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que este apresente alguma restrição.
(Art. 24, nova redação, e incisos, revogação: dados pela Lei Complementar nº 232/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado.
Redação anterior vigente até 29.12.2016.
Art. 24. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Estado para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para fins de qualificação;
III - certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP);
IV - certidão atualizada relativa a débitos para com o Estado.
Art. 25. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o § 1º deste artigo o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato ou para revogar a licitação.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
§ 5º Revogado.
(REVOGADO pela Lei Complementar nº 232/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
Redação anterior vigente até 29.12.2016.
§ 5º Para as licitações realizadas na modalidade pregão, será exigida somente prova de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual.
Art. 26. Os órgãos ou as entidades contratantes poderão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de cinco por cento, sob pena de desclassificação.
§ 1º A exigência de que trata o caput, quando adotada, deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado, até o limite de trinta por cento do total licitado.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada por outra microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 4º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 5º Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser destinados, diretamente, às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 6º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 3º deste artigo, a contratante deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. (§ 6º: nova redação dada pela Lei Complementar nº 232/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
Redação anterior vigente até 29.12.2016.
§ 6º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º deste artigo, a contratante deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
§ 7º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 27. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto, em sua totalidade ou parcialmente, por microempresas e por empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 28. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública poderá reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou como empresa de pequeno porte, e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse cinquenta por cento.
Art. 29. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e para empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será apurado após a fase de lances e antes da negociação, e corresponderá à diferença de até cinco por cento superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, oferecido pelos licitantes, se houver.
Art. 30. Para efeito do disposto no art. 29 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 29 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique a que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III do caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou por empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válida para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 31. Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado, exclusivamente, à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Os benefícios referidos no caput deste artigo e nos artigos 26 e 28 desta Lei Complementar poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Parágrafo único: acrescentado pela Lei Complementar nº 232/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
Art. 32. Não se aplica o disposto nos arts. 24 e 31 desta Lei Complementar quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos, enquadrados como microempresas ou como empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e para empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração, ou quando representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, executando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e de empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 31 desta Lei Complementar. (Inciso III: nova redação dada pela Lei Complementar nº 232/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
Redação anterior vigente até 29.12.2016.
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 33. Revogado.
(REVOGADO pela Lei Complementar nº 232/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
Redação anterior vigente até 29.12.2016.
Art. 33. O valor licitado, por meio do disposto nos arts. 24 e 31 desta Lei Complementar, não poderá exceder a vinte e cinco por cento do total licitado em cada ano civil.
Art. 34. Em todos os processos licitatórios será permitida a participação de microempresas ou de empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, constituídas por meio de sociedade de propósito específico, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 35. O Estado proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração estadual sobre o que dispõe esta Lei Complementar.
Art. 36. A administração pública estadual poderá definir meta anual de participação das microempresas e das empresas de pequeno porte em suas aquisições, que não poderá ser inferior a vinte e cinco por cento, e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 37. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública estadual deverá utilizar, preferencialmente, a modalidade do pregão presencial.
Art. 38. O Estado de Mato Grosso do Sul poderá disponibilizar, aos empresários de microempresa e de empresa de pequeno porte, espaço em seu sítio eletrônico para Cadastro Unificado de Fornecedores que conterá o registro cadastral de interessados em fornecer produtos, serviços e obras para o Estado.
Parágrafo único. O Cadastro Unificado de Fornecedores tem por finalidade reduzir o tempo de análise dos documentos de habilitação dos participantes durante as sessões públicas das licitações, aumentar o poder de compra com a participação de um número maior de fornecedores cadastrados, possibilitando comprar melhor, com menor preço e maior qualidade, e fortalecer a economia regional.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 39. A administração pública estadual incentivará a realização de feiras de produtores e de artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Estados de grande comercialização.
Art. 40. A administração pública estadual criará espaços públicos para comercialização da produção rural, do artesanato e de outros artigos dos negócios locais além de organizar ruas, polos ou centros comerciais de comercialização para pequenos negócios.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 41. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, ou de outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento, para fins de cumprimento do disposto no caput.
Art. 42. A administração pública estadual deverá identificar a vocação econômica do Estado e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por meio de associações e de cooperativas.
Art. 43. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e às associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Estado, por meio de:
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e do associativismo, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do Estado no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo às atividades associativas e cooperativas destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para se organizarem em cooperativas de crédito e consumo;
VI - permissão de uso de bens e de imóveis do Estado. (Inciso VI: nova redação dada pela Lei Complementar nº 232/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
Redação anterior vigente até 29.12.2016.
VI - cessão de bens e de imóveis do Estado.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 44. Para efeito do disposto neste Capítulo considera-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e a promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 45. O Estado de Mato Grosso do Sul e as respectivas agências de fomento, as ICTs, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I - as condições de acesso aos recursos serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante de recursos disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2º O Estado de Mato Grosso do Sul poderá aplicar até vinte por cento dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3º Os órgãos e as entidades integrantes da administração pública estadual atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou em capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações no percentual mínimo fixado no § 2º deste artigo em programas e em projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 46. A administração pública estadual, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das microempresas e empresas de pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 47. A administração pública estadual fomentará e apoiará a criação e o funcionamento:
I - de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região da microempresa e da empresa de pequeno porte instalada no Estado;
II - de estruturas legais, focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região da microempresa e da empresa de pequeno porte instalada no Estado.
Art. 48. A administração pública estadual fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Estado, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 49. A administração pública estadual fica autorizada a criar comitê estratégico de orientação ao crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Estado e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e a financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores, às microempresas e às empresas de pequeno porte do Estado, por meio das secretarias estaduais competentes.
§ 1º Por meio desse comitê, a administração pública estadual disponibilizará as informações necessárias às microempresas e às empresas de pequeno porte localizadas no município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3º A participação no comitê não será remunerada.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a criação e o funcionamento de comitê estratégico de orientação ao crédito no Estado.
CAPÍTULO X
DA MEDIAÇÃO E DA ARBITRAGEM
Art. 50. O Estado poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e das microempresas localizadas em seu território.
§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreende campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º Com base no caput deste artigo, o Estado também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e as universidades, com a finalidade de criar e implantar o setor de conciliação extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Fica instituído o Dia Estadual da Microempresa, da Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado no dia 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. No dia a que se refere o caput deste artigo será realizada audiência pública na Assembleia Legislativa, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 52. A administração pública estadual poderá elaborar cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei Complementar, especialmente buscando a formalização dos empreendimentos informais.
Art. 53. A administração pública estadual, como forma de estimular a criação de novas microempresas e empresas de pequeno porte no Estado e de promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 54. As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei Complementar correrão por conta das dotações constantes do orçamento estadual.
Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |