O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.783, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 1º .....................................
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido aos contribuintes que:
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IV - comprovem que possuem, neste Estado, a qualquer título, instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de, no mínimo, dez mil toneladas de produtos agrícolas, ou capital social integralizado no valor equivalente a, no mínimo, 300.000 (trezentas mil) Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), nos casos em que não se qualifiquem como industrial, como cooperativa de produtores ou como pessoa, natural ou jurídica, que exerce a atividade de produtor no próprio imóvel rural.
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§ 1º-B. No caso de contribuintes que realizem operações de exportação ou remessas para o fim específico de exportação, mediante a utilização do regime especial previsto no Decreto nº11.803, de 23 de fevereiro de 2005, o crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido em relação às operações que superem as operações tributadas objeto do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do mencionado Decreto.
§ 2º No caso de estabelecimento industrial, o crédito presumido de que trata este artigo não pode ser concedido em relação a produtos agrícolas nele utilizados pelo contribuinte em processo de industrialização do qual resulte produtos cujas operações estejam abrangidas por incentivo ou por benefício fiscal obtido mediante deliberação do Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA).
.......................................” (NR)
Art. 2º Revogam-se os incisos, I, II e III do § 1º do art. 1º da Lei nº 2.783, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2019.
Campo Grande, 11 de abril de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |