O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5º ...................................:
................................................
VI - a aquisição, em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem destinados ao uso, ao consumo ou à integração ao seu ativo fixo;
VII - a utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente;
VIII - as operações e as prestações de serviço iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado;
.......................................” (NR)
“Art. 13. ..................................:
................................................
XIII - da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou de bens adquiridos em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do imposto, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo;
XIV - da utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente;
...............................................
XIX - da saída do estabelecimento onde se encontrem as mercadorias ou os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, destinando-os a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado;
................................................
§ 5º O disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo aplica-se, também, nos casos das prestações de serviço, respectivamente, de transporte e de comunicação, de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei.” (NR)
“Art. 14. ..................................:
I - ..........................................:
................................................
i) o do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, no caso de aquisição de mercadorias ou bens em outro Estado ou no Distrito Federal, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo;
II - .........................................:
a) o do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, no caso de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente;
................................................
III - ........................................:
................................................
c) o do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente;
.................................................
§ 6º O disposto na alínea “a” do inciso I e na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, respectivamente, nos casos das operações com bens e das prestações de serviço de transporte de q |