O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A parcela de receita pertencente aos Municípios, prevista no artigo 153, II, da Constituição do Estado, será distribuída de acordo com o seguinte critério:
I - para o exercício de 1991:
a) 94% de acordo com os índices apurados com base no valor adicionado de cada município; (Alínea “a”: retificada no DOE nº 2.965, de 08.01.1991. Declarada inconstitucional pelo mandado de segurança nº 26.366-3, B-I, capital, publicado no Diário da Justiça/MS, de 20.05.1991.)
b) 6% conforme índice resultante do rateio desse percentual, igualmente, entre todos os municípios; (Alínea “b”: Declarada inconstitucional pelo mandado de segurança nº 26.366-3, B-I, capital, publicado no Diário da Justiça/MS, de 20.05.1991.)
II - para o exercício de 1992:
a) 88% de acordo com os índices apurados com base no valor adicionado de cada município;
b) 12% conforme índice resultante do rateio desse percentual, igualmente, entre todos os municípios;
III - para os exercícios posteriores a 1992:
a) 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Alínea “a”: nova redação dada pela Lei Complementar n. 300/22. Efeitos a partir de 25.8.2022.)
Redação original vigente até 24.8.22.
a) 75% de acordo com os índices apurados com base no valor adicionado de cada município;
b) sete por cento conforme índice resultante do rateio desse percentual, igualmente, entre todos os municípios; (Alínea “b”: nova redação dada pela Lei Complementar n. 77, de 07.12.94. Eficácia: a partir de 08.12.94.)
Redação original vigente até 07.12.94.
b) 12% conforme índice resultante do rateio desse percentual, igualmente, entre todos os municípios;
c) 5% de acordo com índice apurado com base na área de cada município, segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
d) 5% conforme índice apurado com base no número de eleitores de cada município no dia 30 de junho de cada exercício, de acordo com certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral;
e) 3% de acordo com índice resultante de percentual da receita própria de cada município, a ser fornecido pelo Tribunal de Contas do Estado com base no balanço do ano imediatamente anterior.
f) cinco por cento, na forma da Lei, para rateio entre os municípios que tenham parte de seu território integrando terras indígenas homologadas, unidade de conservação da natureza devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e, ainda, aos que possuam plano de gestão, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última, ser devidamente licenciada. (Alínea “f”: nova redação dada pela Lei Complementar n. 159/11. Efeitos a partir de 1º.01.2012.)
Redação da alínea “f” acrescentada pela Lei Complementar n. 77, de 07.12.94. Eficácia de 08.12.94 a 19.05.2005.
f) cinco por cento, na forma da Lei, para rateio entre os municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de preservação ambiental, assim entendidas as estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou que sejam diretamente influenciado por elas, ou aqueles com mananciais de abastecime |