O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "b" do inciso VIII do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. .......................................:
.........................................................
VIII - .............................................:
........................................................
b) um por cento será destinado ao Fundo de Investimentos Sociais (FIS), para a celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com organizações da sociedade civil que atuem no atendimento, prevenção e na recuperação de dependentes de álcool e de outras drogas, ou que atendam pessoas com deficiência ou idosos abrigados em longa permanência, bem como as instituições de acolhimento institucional que ofereçam acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA artigo 101, inciso VII), sendo que desse total 1/3 (um terço) será destinado à área de saúde, e 2/3 (dois terços) à área de assistência social, devendo ser aplicados nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |