A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte lei
Art. 1º O valor a ser pago na regularização da Declaração Anual do produtor - DAP, aos pequenos produtores rurais que possuam até 03 (três) módulos rurais, será de 20 (vinte) UFERMS.
Art. 2º O valor referente à regulariazação será cobrado para atualização da Declaração Anual do Produtor - DAP, independente do atraso na entrega.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2007.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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