O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ........................................
........................................................
§ 2º Nos casos das operações a que se referem o inciso I do caput e o § 1º, o Regulamento pode instituir regime especial visando ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.
..............................................” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados o art. 117-A e os §§ 3º ao 12 ao art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 117-A. No caso da infração a que se refere o inciso I do caput do art. 117, caracterizada pela falta de pagamento do imposto, o Poder Executivo pode estabelecer que, antes da imposição das multas nele estabelecidas, o sujeito passivo seja cientificado de que o Fisco constatou a ocorrência do fato sobre o qual incide o referido imposto e a falta do seu pagamento ou delas tomou conhecimento.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, havendo a cientificação, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pagar integralmente ou parcelar, na forma da legislação, o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, hipótese em que não se aplicam as multas previstas no inciso I do caput do art. 117.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso das infrações a que se referem as alíneas “a”,“b” e “c” do inciso II do caput do art. 117, hipótese em que, havendo, no prazo estabelecido, o pagamento ou o parcelamento do imposto que deixou de ser recolhido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicam as multas previstas nas referidas alíneas.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o percentual previsto no inciso VI do caput do art. 119 aplica-se nos casos em que o pagamento ou o parcelamento ocorram após o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito.
§ 4º A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que tratam os §§ 1º e 2º sujeita o infrator às multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117, aplicáveis aos respectivos casos.
§ 5º No caso do parcelamento de que tratam os § 1º e 2º, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas implica:
I - a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do crédito tributário remanescente;
II - a perda do direito à substituição da multa prevista no inciso I ou II do caput do art. 117 pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI, relativamente ao valor remanescente do imposto.
§ 6º Na hipótese do § 4º, a exigência do imposto devido e a imposição da multa cabível devem ser realizadas mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.
§ 7º Na hipótese do § 5º, II, a imposição da multa prevista no inciso I ou II do caput do art. 117 deve ser realizada mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.
§ 8º O disposto neste artigo:
I - aplica-se em relação aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, podendo o Poder Executivo estender a sua aplicação a outras situações;
II - não se aplica no caso de infração por falta de pagamento do imposto relativo à operação cujas mercadorias ou bens estejam em trânsito, constatada em posto de fiscalização, fixo ou volante.
§ 9º A aplicação do disposto neste artigo é condicionada a que:
I - não ocorra a recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência a ele dada de forma pessoal e direta, no caso de utilização desse meio de cientificação;
II - ocorra o recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via postal como meio de cientificação.
§ 10. Em decorrência do disposto no § 9º, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve ser lavrado imediatamente, nos casos de:
I - recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta;
II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo.
§ 11. Nos casos em que tenha havido a emissão do Termo de Verificação Fiscal ou Termo de Apreensão ou documento equivalente, é dispensável a cientificação de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 228. .....................................
........................................................
§ 3º Na hipótese deste artigo, tratando-se de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro benefício de redução da carga tributária, o Poder Executivo pode estabelecer que, antes da constituição, de ofício, do crédito tributário, o sujeito passivo seja cientificado de que o Fisco constatou o descumprimento do requisito indispensável à sua fruição ou dele tomou conhecimento.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no referido prazo, pague integralmente ou parcele, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicando, nessa hipótese, as multas previstas no inciso I do caput do art. 117.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o percentual previsto no inciso VI do caput do art. 119 aplica-se nos casos em que o pagamento ou o parcelamento ocorra após o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito.
§ 6º A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que trata o § 4º sujeita o infrator:
I - ao pagamento do imposto sem a aplicação de qualquer benefício;
II - à multa prevista no inciso I do caput do art. 117, aplicável ao respectivo caso.
§ 7º No caso do parcelamento de que trata o § 4º, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas implica:
I - a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do crédito tributário remanescente;
II - a perda do direito à substituição da multa prevista no inciso I do caput do art. 117 pela multa de mora prevista no art. 119, I a IV, relativamente ao valor remanescente do imposto.
§ 8º Na hipótese do § 6º, a exigência do imposto devido e a imposição da multa cabível devem ser realizadas mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.
§ 9º Na hipótese do § 7º, II, a imposição da multa prevista no inciso I do caput do art. 117 deve ser realizada mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.
§ 10. O disposto nos §§ 3º a 9º aplica-se inclusive em relação às operações e prestações que, estando sujeitas à cobrança do imposto, por falta de comprovação de requisito indispensável à aplicação da imunidade ou não-incidência, estejam compreendidas nas hipóteses de concessão dos benefícios referidos no § 3º.
§ 11. A aplicação do disposto nos §§ 3º a 10 é condicionada a que:
I - não ocorra a recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência a ele dada de forma pessoal e direta, no caso de utilização desse meio de cientificação;
II - ocorra o recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via postal como meio de cientificação.
§ 12. Em decorrência do disposto no § 11, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve ser lavrado imediatamente, nos casos de:
I - recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta;
II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo.” (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o art. 19-A à Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. Nas hipóteses do art. 117-A, caput, e 228, § 3º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a cientificação pode ser feita, alternativamente:
I - mediante comunicação pessoal e direta ao sujeito passivo, hipótese em que a ciência deve ser provada com a assinatura do próprio sujeito passivo ou de quem o representa, no respectivo documento ou, no caso de impossibilidade de assinar, com a certificação do fato pelo servidor responsável pela cientificação;
II - por correspondência registrada, com prova do seu recebimento, destinada para o endereço do estabelecimento do sujeito passivo constante no Cadastro de Contribuintes do Estado na data da postagem;
III - na forma estabelecida pelo Poder Executivo, no caso de aplicação do disposto no art. 117-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput:
I - aplicam-se, quanto à definição de representante do sujeito passivo, as disposições desta Lei;
II - havendo recusa em assinar, tal fato deve ser certificado pelo servidor responsável pela cientificação.
§ 2º No documento pelo qual se cientificar o sujeito passivo devem ser indicados, no mínimo:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - os fatos geradores e a data ou o período de sua ocorrência;
III - o valor do crédito tributário;
IV - a informação de que o crédito tributário pode ser pago ou parcelado na forma disposta no art. 117-A, §§ 1º ou 2º ou, se for o caso, no art. 228, § 4º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
V - a informação de que, na falta de pagamento ou de parcelamento na forma dos dispositivos mencionados no inciso IV, o crédito tributário será exigido mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.
§ 3º Considera-se cientificado o sujeito passivo:
I - na data da aposição da assinatura no documento pelo qual se cientifica pessoal e diretamente o sujeito passivo;
II - na data do recebimento da correspondência no destino ou na falta de indicação dessa data, cinco dias após a sua entrega na agência postal, para remessa ao destinatário.
§ 4º A validade da cientificação por via postal independe da pessoa para quem foi entregue, contra a sua assinatura, a correspondência no endereço indicado.” (NR)
Art. 4º Ficam convalidadas as medidas fiscais adotadas anteriormente à vigência desta Lei, tendentes ao recebimento do imposto, em hipóteses que se enquadravam nas disposições dos incisos I e II, “a”, “b”, e “c” do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, mas com o acréscimo da multa moratória prevista no art. 119 da referida Lei.
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo os atos de concessão de prazo para o pagamento do crédito tributário, incluído o deferimento de parcelamento, e as notificações ou intimações para que o sujeito passivo o fizesse em determinado prazo.
§ 2º A convalidação prevista neste artigo aplica-se também às medidas tendentes ao recebimento do imposto nas hipóteses e na forma estabelecidas nos §§ 3º ao 12 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 5º O disposto no art. 117-A e nos §§ 3º ao 12 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentados por esta Lei, não autoriza a restituição de valores já pagos, nem a revisão de ato de imposição de multa editado anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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