O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas físicas que explorem atividade pecuária e possuam, na data da vigência desta Lei, até cem cabeças de gado bovino, podem inscrever-se no Cadastro da Agropecuária com os benefícios previstos no artigo seguinte.
Art. 2º As pessoas que se enquadrem no disposto do artigo anterior e que requererem a sua inscrição no Cadastro da Agropecuária ficam dispensadas:
(Art. 2º, caput: nova redação dada pela Lei nº 2.134, de 09.08.2000. Eficácia a partir de 10.08.2000.)
I – da comprovação, para efeitos fiscais, da origem do seu rebanho inicial declarado por meio da Declaração Anual de Produtor – DAP;
II – da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre operações de que tenha decorrido a entrada de animais componentes do seu rebanho inicial declarado na DAP, bem como da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária, relativamente ao referido imposto.
Redação original do caput vigente até 09.08.2000.
Art. 2o As pessoas que se enquadrem no disposto no artigo anterior e que, até 31 de março de 2000, requererem a sua inscrição no Cadastro da Agropecuária ficam dispensadas:
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas físicas que possuam mais de um estabelecimento.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de janeiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |