O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º-B da Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-B. Sem prejuízo das destinações previstas no art. 1º desta Lei, os recursos do FUNFAZ poderão ser utilizados para custear, a critério do seu Conselho Administrativo, as despesas previstas no inciso I do art. 83 e nos incisos I e II do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e nos arts. 7º-A, 8º-B e 8°-C da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001.
.............................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 7º-A. Aos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, que estejam em efetivo exercício, será pago auxílio-transporte custeado com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), previsto na Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, observada a reserva prevista no parágrafo único do art. 2º-B da referida Lei.
§ 1º A verba de que trata o caput deste artigo será devida na forma, na extensão e nos valores definidos em deliberação do Conselho Administrativo do FUNFAZ e aprovada pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Os valores do auxílio-transporte serão fixados por meio de percentual único aplicado sobre o vencimento-base da referência H-561 para Auditor Fiscal da Receita Estadual e da referência H-461 para Fiscal Tributário Estadual, respeitados o limite mínimo de 10% (dez por cento) e o limite máximo de 20% (vinte por cento).
§ 3º A verba prevista no caput deste artigo tem natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito, inclusive previdenciário.
§ 4º É vedado acumular a verba prevista no caput deste com quaisquer outras verbas concedidas com fundamento no arts. 84, inciso I, alínea “c”, e 93, inciso III, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.” (NR)
“Art. 8º-C. Aos servidores das categorias funcionais do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) e aos agentes fazendários, ativos e aposentados, fica assegurado plano de assistência médico-social em forma de parcela pecuniária mensal indenizatória, respeitados o limite mínimo de 7% (sete por cento) e o limite máximo de 15% (quinze por cento) do vencimento-base inicial da respectiva categoria.
Parágrafo único. A verba prevista no caput deste artigo será custeada com recursos do FUNFAZ, previsto na Lei nº 401, de 1983, e será devida na forma, na extensão e nos valores definidos em deliberação de seu Conselho Administrativo, aprovada pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)
Art. 3º Revoga-se o art. 7º da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de junho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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