O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ...............................................
...............................................................
VIII - qualificação e treinamento de mão de obra, cujos serviços sejam prestados pelas entidades a que se refere o art. 240, da Constituição Federal e por fundações públicas e instituições brasileiras, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional e pessoal, sem fins lucrativos;
...................................................” (NR)
“Art. 34. Havendo relevantes interesses econômico, social ou fiscal para implantação de determinado empreendimento econômico produtivo, o Governador do Estado pode firmar com o interessado, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, compromisso de obrigações recíprocas, para a concessão de benefício ou incentivo de forma diferençada, independentemente do que dispõem as regras das seções I e II do capítulo IV, bem como a venda, a doação de áreas de propriedade do Estado e de outras que venham a ser adquiridas, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social, na forma desta Lei e inclusive para fins de regularização.
Parágrafo único. ....................................
.................................................................
III - no caso de venda de área o seu valor será fixado pela Junta de Avaliação do Estado, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a fazê-la e a conceder o abatimento do preço até o limite do percentual aprovado para o benefício fiscal.
IV - a doação será sempre com encargo, precedida de avaliação realizada pela Junta de Avaliação do Estado, devendo constar obrigatoriamente do instrumento os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o Poder Executivo autorizado a fazê-la, desde que observado este procedimento prévio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de julho de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |