O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 25 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Fica criado o Fundo de Regularização de Terras (FUNTER), cujo objetivo é a aquisição e o financiamento de bens e serviços destinados à operacionalização de programas, projetos e atividades para o desenvolvimento rural do Estado.
§ 1º As receitas do Fundo de Regularização de Terras (FUNTER) são constituídas:
I - de processos e de serviços de Cartografia, Regularização Fundiária, Assistência Técnica, Extensão Rural, Pesquisa Agropecuária e Abastecimento, no território do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - de programas especiais incentivados;
III - de operações de crédito;
IV - de transferências de recursos financeiros dos governos federal, estadual e municipais, ou de entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, inclusive quanto às transferências decorrentes de acordos, ajustes, contratos ou de convênios firmados;
V - de recuperação de créditos ou de recursos próprios;
VI - de aplicações financeiras, juros, penalidades pecuniárias e de outros rendimentos semelhantes ou assemelhados;
VII - de quaisquer outras fontes que, direta ou indiretamente, destinem-lhe recursos financeiros.
§ 2º O FUNTER vincular-se-á ao órgão responsável pela política de desenvolvimento agrário no Estado, e seus recursos serão aplicados na compra de bens e de insumos e na contratação de serviços para a implantação e a manutenção de programas, projetos e atividades executados, prioritariamente, pela Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER).” (NR)
Art. 2º A vinculação do FUNTER ao órgão responsável pela política de desenvolvimento agrário no Estado será estabelecida por decreto do Governador do Estado, nos termos do art. 81, inciso I, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |