O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cadastro fiscal e sanitário provisório de contribuintes em situação de regularização fundiária, assentamento ou de posse litigiosa, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e altera a Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 2º O artigo 60 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação alterada:
“Art. 60. ................................:
I - antes de iniciar as suas atividades:
..............................................
d) aquele que em propriedade alheia produza e promova operação de circulação de mercadoria em seu próprio nome, ainda que a posse imobiliária esteja:
1. submetida a processo de regularização fundiária ou de implementação de assentamentos rurais;
2. em litígio, em razão de a propriedade e/ou de a posse estarem sendo discutidas judicialmente;
..............................................
§ 1º Cabe ao Regulamento disciplinar o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral, observadas as disposições desta Lei.
.....................................” (NR)
Art. 3º O cadastro fiscal e sanitário de contribuintes do ICMS e dos demais tributos associados às atividades agroeconômicas sujeitas à fiscalização do Estado deverá contemplar a possibilidade de cadastramento provisório, cuja validade será de até 12 (doze) meses, prorrogável pelo Poder Executivo por igual período, para contemplar contribuintes que promovam operação de circulação de bens e mercadorias em imóveis onde exerçam a posse imobiliária, nos termos dos itens 1 e 2 da alínea “d” do inciso I do art. 60 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Após o encerramento do período de cadastro provisório, incluído o período de renovação, se esta ocorrer, não cessada a precariedade da posse do imóvel, o contribuinte deverá requerer novo cadastro provisório perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º Para atender ao disposto no artigo anterior, poderá ser estabelecido regime fiscal e sanitário especial para os contribuintes identificados nessa categoria.
Art. 5º Além dos documentos cadastrais exigidos em regulamento, para a obtenção da inscrição no cadastro provisório de contribuintes o requerente, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar o exercício de posse não clandestina sobre o imóvel, por meio de comprovantes de protocolo e tramitação de ações judiciais visando à defesa ou ao reconhecimento da posse ou da propriedade, ou o protocolo administrativo de pedido não julgado de “regularização fundiária” ou de “implementação de assentamentos rurais” formulado pelo interessado à União, ao Estado ou ao Município, na Administração Direta ou Indireta, conforme a competência legal para essa finalidade, associado ao documento que justifique a posse originária ou derivada.
Art. 6º O deferimento do cadastramento provisório de contribuinte em processo de regularização fundiária, de assentamento, de posse ou propriedade litigiosa, não implica em legitimação de posse clandestina ou irregular, e nem servirá como prova da posse de fato, para todos os fins legais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |