O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, 1 (um) cargo em comissão de Corregedor Fazendário, símbolo DAS-1 Especial.
NOTA 1 – Art. 1º: redação vigente até 25.11.98. Veja nova redação abaixo.
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a Corregedoria Fazendária, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o processo de arrecadação dos tributos estaduais.
Parágrafo único. Fica criado, para os fins do disposto no caput deste artigo, 1 (um) cargo em comissão de Corregedor Fazendário, símbolo DAS-1 Especial.
NOTA 2– Art. 1º: nova redação dada pela Lei n. 1.906, de 24.11.98. Eficácia: a partir de 26.11.98.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA 1 – Art. 2º: redação vigente até 25.11.98. Veja nova redação abaixo.
Art. 2º A Corregedoria Fazendária será composta por:
I - Um Corregedor Fazendário;
II - Um Representante do Ministério Público;
III - Um Representante da Defensoria Pública;
IV - Um Deputado Estadual, eleito por seus pares, para representar a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - Um Representante indicado pelas entidades representativas dos contribuintes.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições e o funcionamento da Corregedoria Fazendária no prazo de 30 (trinta) dias.
NOTA 2– Art. 2º: nova redação dada pela Lei n. 1.906, de 24.11.98. Eficácia: a partir de 26.11.98.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de junho de l997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |