O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VII do § 1º do art. 7º e o § 5º do art. 26, da Lei nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .................................
§ 1º .......................................:
...............................................
VII - nome, matrícula, remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons, indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como proventos de aposentadoria, reforma, reserva e pensões de ativos e inativos e os descontos legais, inclusive informação sobre a aplicação da limitação ao teto constitucional, com identificação individualizada do beneficiário e do órgão ou da unidade na qual, efetivamente, presta serviços.
......................................” (NR)
“Art. 26. ..................................
...............................................
§ 5º A divulgação de que trata o inciso VII do § 1º do art. 7º desta Lei não se sujeita à restrição de acesso prevista no § 1º deste artigo.
.......................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de setembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |