O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As disposições adiante enumeradas do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes redações:
NOTA Art. 1º: REVOGADO, A PARTIR DE 23.12.97, PELA LEI N. 1.810, DE 22.12.97.
I - o artigo 9º e seus parágrafos 1º ao 4º, introduzidos os parágrafos 5º e 6º:
"Art. 9º - Está imune do imposto a operação:
I - destinando ao exterior do País produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos nos termos do § 1º e observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
II - que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente;
IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inc. I do caput, considera-se semi-elaborado o produto:
I - resultante de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura;
II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;
III - cujo custo da matéria-prima animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do seu custo, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.
§ 2º - A definição a que se refere o § 1º alcança, dentre outros, os produtos constantes em Lista aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e incorporada ao Regulamento do imposto.
§ 3º - O Regulamento adotará como regras de apuração do custo industrial (§ 1º, III) aquelas estabelecidas pelo Conselho referido no parágrafo anterior, independentemente de qualquer outra norma legal.
§ 4º - É assegurado ao contribuinte reclamar contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação, obrigando-se a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Conselho Nacional de Política Fazendária a planilha de custo industrial que lhe for requerida.
§ 5º - Julgada procedente a reclamação, o Poder Executivo, pela sua representação junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), submeterá a este a exclusão do produto da Lista de produtos semi-elaborados, podendo o pedido de exclusão processar-se por decisão de órgão colegiado do qual Mato Grosso do Sul faça parte.
§ 6º - O disposto no inc. IV não se aplica às operações relativas à circulação de:
I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como aqueles destinados a escritos ou escrituração de quaisquer naturezas;
II - agendas e similares.";
II - o artigo 12 e seus parágrafos 1º e 2º, introduzidos os parágrafos 3º e 4º:
“Art. 12 - Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto poderá ser suspensa nos casos de saídas de mercadorias com a finalidade de demonstração ou destinadas a leilões, exposição ao público em geral, depósito em outras unidades da Federação e formação de lote no porto de embarque localizado em outro Estado, neste caso, quando o objetivo da remessa for a exportação para o exterior do País.
§ 1º - Além do cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, o benefício da suspensão está condicionado, ainda, a que, a mercadoria ou bem:
I - retornem ao estabelecimento de remessa, nos prazos estabelecidos em Regulamento, quando se tratar de demonstração, exposição ou depósito em outra unidade da Federação;
II - sejam exportados dentro do prazo regulamentar, nos casos de formação de lote no porto de embarque localizado em outro Estado.
§ 2º - O benefício da suspensão encerra-se, sempre, quando alienada a mercadoria ou promovido o seu embarque para o exterior.
§ 3º - O desatendimento das normas regulamentares ensejará a cobrança imediata do imposto, da multa e dos juros incidentes, devendo o crédito tributário ser atualizado ou acrescido do valor equivalente à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, desde a data da remessa da mercadoria ou bem, inclusive no caso de venda no mercado interno da mercadoria destinada à exportação.
§ 4º - Tratando-se de depósito interestadual de mercadoria, o benefício dependerá de Protocolo firmado com a unidade da Federação interessada.";
III - o inciso II do artigo 16:
"Art. 16 - .......................................
I - ..............................................
II - frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, quando cobrado em separado pelo remetente da mercadoria, ou se o transporte for por ele realizado ou efetivado por sua conta e ordem";
IV - o artigo 27 e seus parágrafos 1º e 2º, revogados os parágrafos 3º e 4º:
"Art. 27 - Na hipótese do art. 48, II, a base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a varejo, fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro estabelecido em Acordos, Ajustes, Convênios, Protocolos ou Regulamento.
§ 1º - Na impossibilidade ou dificuldade de se encontrar o valor sobre o qual deve ser cobrado o imposto, ou nos casos de subfaturamento, poderá ser tomado como base de cálculo o valor da mercadoria constante na Pauta de Referência Fiscal.
§ 2º - O Regulamento, complementarmente, disporá sobre o mecanismo da apuração da base de cálculo nos casos de substituição tributária, observando, quando existentes, outros instrumentos normativos.";
V - o artigo 38 e seu parágrafo único:
"Art. 38 - Nos casos de arbitramento fiscal, a base de cálculo do imposto será o valor da entrada da mercadoria, acrescido das importâncias resultantes da aplicação do disposto no caput do art. 27.
Parágrafo único. Na impossibilidade da obtenção do valor real das entradas de mercadorias, o Fisco poderá utilizar outros elementos que permitam a apuração do valor da base de cálculo, inclusive valores constantes na Pauta de Referência Fiscal ou correntes no mercado, nos termos do Regulamento.";
VI - os arts. 46 a 52, acrescidas as Seções III a V ao Capítulo IX:
"Art. 46 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadoria ou bem importado depositados por contribuinte de outras unidades da Federação;
II - o estabelecimento de contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, com relação à mercadoria ou ao bem importado cujas posses tiveram ou mantenham para os fins de venda ou industrialização, desacobertada de documentos comprobatórios da sua procedência ou acobertada por documentação fiscal inidônea;
III - a pessoa que tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiados com imunidade, isenção ou não incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhes a finalidade ou não lhes dê a correta destinação;
IV - o arrematante, em relação à saída que promover de mercadoria objeto de arrematação judicial.
§ 1º - São, também, responsáveis:
I - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal até a data do ato pela pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
II - o sócio remanescente ou o seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
III - integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquire de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo débito do fundo ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade;
IV - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 2º - É responsável pelo pagamento do débito fiscal até a data do ato, subsidiariamente com o alienante, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, em relação ao fundo ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
Art. 47 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido, solidariamente:
I - o transportador, em relação aos bens importados ou mercadorias que:
a) traga de outro Estado, para venda em nosso território a destinatário não designado;
b) transporte sem documentação fiscal comprobatória da procedência ou quando endereçada a destinatários não inscritos;
c) transporte a destinatários com endereço ou nome fictícios;
d) entregue a destinatário ou em endereço diversos daqueles indicados na documentação fiscal;
e) negocie no território deste Estado, durante o transporte;
f) aceite para despacho, guarda ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos que, notoriamente, apresentem características de inidoneidade;
g) conduza através de documentos sem as vias que, efetivamente, devam acompanhá-los;
II - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, que receba para depósito ou guarda ou dê saída à mercadoria ou ao bem importado sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;
III - o estabelecimento abatedor --- frigorífico, açougue, matadouro e similares --- que promova a entrada de animais apenas para o abate desacompanhados de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como em relação ao controle da entrada, na forma regulamentar;
IV - o estabelecimento industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização e remetidas a pessoa ou estabelecimento diversos daqueles de origem;
V - qualquer contribuinte em relação aos produtos agropecuários ou extrativos adquiridos de produtores não inscritos;
VI - o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;
VII - a pessoa de direito público ou privado não contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual, que adquira mercadoria ou bem diretamente de produtor rural e deste não exija a comprovação do pagamento do imposto, nos termos do art. 69, I, d;
VIII - o entreposto e o despachante aduaneiros, ou ainda qualquer outra pessoa, que promovam:
a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destinação ao mercado interno sem os documentos fiscais correspondentes, ou os destine a estabelecimento diverso do importador, arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo Poder Público;
c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
d) a entrega ou qualquer circulação de mercadoria ou bem importados, ou destinados à exportação, sem documentos fiscais;
IX - o contribuinte ou qualquer pessoa que não efetue a exportação de mercadoria ou serviço recebidos para esse fim, ainda que o fato decorra de perda, deterioração ou reintrodução da mercadoria no mercado interno;
X - a pessoa que realize a intermediação de serviços:
a) com destinação ao exterior, sem os necessários documentos fiscais;
b) iniciado ou prestado no exterior, sem a documentação fiscal ou destinando-os a pessoa diversa daquela que os tenha contratado;
XI - o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócios, em relação à operação ou à prestação realizadas por seu intermédio;
XII - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição ocorridas em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades;
XIII - até a data do ato, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra por decorrência de cisão, total ou parcial;
XIV - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
XV - o tutor ou o curador, em relação ao débito de seu tutelado ou curatelado;
XVI - o fabricante ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometidas concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido;
XVII - os condomínios e os incorporadores, relativamente aos bens ou mercadorias neles encontrados sem documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;
XVIII - o encarregado de órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que autorize a saída ou a alienação de mercadoria ou bem importado sem o cumprimento das obrigações tributárias;
XIX - o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário público pela utilização de tais documentos;
XX - a pessoa que tenha interesse comum na situação que origine a obrigação principal.
§ 1º - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para a total liquidação do crédito tributário.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no inc. XX, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem importado e o contratante ou recebedor de serviço em operação ou prestação realizadas sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea.
SEÇÃO IV
DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido, como substitutos tributários:
I - relativamente à operação, às operações ou às prestações, anteriores:
a) o estabelecimento destinatário situado neste Estado, exceto o de produtor, nas aquisições de produtos agropecuários e extrativos minerais, pesqueiros e vegetais não oneradas nas etapas anteriores de circulação por decorrência de diferimento da cobrança do imposto, nos termos da permissão contida no art. 13;
b) o estabelecimento destinatário neste Estado, de qualquer mercadoria, nos casos em que a norma regulamentar tenha permitido o diferimento da cobrança do imposto nas etapas anteriores de circulação;
c) a Cooperativa de Produtores destinatária de mercadorias, situada neste Estado, nas aquisições de produtos de seus associados;
d) a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor;
e) o depositário a qualquer título, quanto à mercadoria depositada por contribuinte deste Estado, se assim determinar o Regulamento;
f) o destinatário de serviço cuja prestação não tenha sido onerada pelo imposto em etapa anterior, em virtude de diferimento regulamentar;
II - quanto às operações ou prestações subseqüentes:
a) o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial, o distribuidor, o importador, o engarrafador, o arrematante de mercadorias importadas e apreendidas e o comerciante remetentes de mercadorias, ou o prestador de serviços, quando por decorrência de Acordo, Ajuste, Convênio ou Protocolo firmados com outras unidades da Federação, ou por determinação do Regulamento, a eles tenha sido atribuída a obrigação de reter e pagar o imposto;
b) o industrial que remeta mercadorias a comerciantes, com o preço de venda no varejo por ele marcado, principalmente cigarros, fumo e os demais derivados deste;
c) o revendedor atacadista de cigarros, fumo e seus sucedâneos manufaturados, desde que credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
d) o contribuinte autor da encomenda, quanto ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
e) o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria regularmente depositada por contribuinte deste Estado, se assim determinar o Regulamento;
f) o comerciante ou industrial que venda, remeta ou entregue mercadoria à pessoa habilitada à venda ambulante, na qualidade de mascate, e a feirante, desde que identificados como tais esses destinatários, segundo e quando determinar a norma regulamentar;
g) o contribuinte remetente de mercadorias, nas remessas para representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente dispensados da inscrição estadual pelo Fisco e que promovam operações subseqüentes com tais mercadorias;
h) o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, quando os serviços forem prestados por mais de uma empresa;
i) o contratante de serviço, o remetente de bens ou mercadorias ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando a eles o Regulamento atribuir a obrigação de reter e pagar o imposto;
j) o destinatário de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e cujo imposto não tenha sido retido na origem, nos termos do Regulamento;
III - em relação às operações ou prestações, anteriores ou subseqüentes, realizadas por quaisquer pessoas, nos casos de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária que o Regulamento determine.
§ 1º - A responsabilidade do contribuinte substituto prevalece, ainda e também, inclusive quanto à obrigação do imposto incidente sobre prestações de serviços com o pagamento antes diferido:
I - nas saídas:
a) de mercadorias com destinação ao consumidor ou usuário final ou à pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
b) amparadas por imunidade, isenção ou não incidência;
c) para outra unidade da Federação ou para o exterior;
d) para o consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento;
II - nos casos de deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações ou prestações subseqüentes com as mercadorias ou os serviços.
§ 2º - O disposto no inc. I, c, do caput é aplicável às operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a remetente faça parte.
§ 3º - O imposto devido nas operações mencionadas no inc. I, c, do caput e no parágrafo anterior será recolhido pela destinatária quando ocorrer a saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 4º - O Regulamento poderá, ainda, atribuir a obrigação de pagar o imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação ao imposto devido pelas subseqüentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos sem estabelecimentos fixos, de produtos de perfumarias e de toucador, cosméticos, bebidas em geral, derivados do fumo, café torrado e/ou moído, leite, pães, produtos de confeitarias e demais produtos alimentícios, inclusive óleo, açúcar e farinha de trigo, bem como outros que, pela sua natureza ou importância, requeiram tratamento tributário controlado.
Art. 49 - Às operações e prestações sujeitas à substituição tributária, aplicam-se as seguintes regras:
I - a eficácia da responsabilidade atribuída ao contribuinte de outro Estado depende de:
a) Acordo, Ajuste, Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado onde tiver domicílio o substituto tributário;
b) acordo mútuo entre a Secretaria de Fazenda e o próprio contribuinte remetente, quando inexistir qualquer dos instrumentos referidos na alínea anterior;
II - no caso de substituição interestadual, é aplicável a legislação deste Estado aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e autorizados à retenção do imposto;
III - o contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário;
IV - exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, nas mesmas condições e em idênticas proporções, nos casos em que o Regulamento estabeleça benefício da não anulação, total ou parcial, do crédito fiscal do contribuinte.
Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Fazenda fica reservado o direito de:
I - não credenciar determinados contribuintes a reter o imposto, mesmo quanto aos estabelecimentos industriais genericamente autorizados por Acordos, Ajustes, Convênios ou Protocolos;
II - descredenciar contribuinte autorizado a reter o imposto, por decorrência de inadimplemento de obrigação tributária.
Art. 50 - Resultante da responsabilidade por substituição tributária o imposto deverá ser apurado e pago pelos estabelecimentos:
I - a que se refere o art. 48, I e III e § 2º, em relação às operações ou prestações anteriores;
II - referidos no art. 48, II, III e § 4º, relativamente às operações e prestações subseqüentes.
§ 1º - Nos casos do inc. II, não tendo ocorrido a retenção do imposto pelo remetente situado em outro Estado, em virtude do seu não credenciamento pelo Fisco sul-mato-grossense ou por outra causa qualquer, aquele imposto deverá ser cobrado do estabelecimento que promova a entrada da mercadoria neste território.
§ 2º - A cobrança referida no parágrafo anterior deverá ser realizada pela primeira repartição Fazendária no território deste Estado onde a mercadoria transitar, ou no momento fixado pelo Regulamento ou por Regime Especial concedido sob condição ao contribuinte substituto.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 51 - São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.
Art. 52 - As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.";
VII - o artigo 58:
"Art. 58 - Mediante Convênio, ou por autorização do Regulamento, poderá ser facultada ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.";
VIII - o parágrafo 1º do art. 59:
"Art. 59 - .......................................
§ 1º - Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos incs. II e III sujeitaram-se ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias tributadas, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas oneradas, observado quanto aos serviços, o inc. IV.";
IX - o parágrafo 2º do art. 60:
"Art. 60 - .......................................
..................................................
§ 2º - Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior.";
X - o inciso I do art. 69, transformado o atual parágrafo 1º em parágrafo único e revogado o atual parágrafo 2º:
"Art. 69 - .......................................
I - nas operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviço destinadas a:
a) outra unidade da Federação ou ao exterior do País;
b) outros produtores;
c) qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido ou não puder ser atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, por inocorrência de diferimento regulamentar, por condição imposta à concessão do diferimento ou por outra causa qualquer;
d) pessoas de direito público ou privado não contribuintes ou não obrigadas à inscrição estadual;
..................................................
Parágrafo único. O imposto será recolhido pelo destinatário, consoante dispuser o Regulamento, quando não se aplicar ao caso qualquer das regras referidas neste artigo.".
Art. 2º - As disposições adiante enumeradas do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, passam a vigorar com as seguintes redações:
NOTA Art. 2º: REVOGADO, A PARTIR DE 23.12.97, PELA LEI N. 1.810, DE 22.12.97.
I - os artigos 86 e 87:
"Art. 86 - O leilão será realizado, preferencialmente, por leiloeiro oficial, designado ou credenciado pela Junta Comercial do Estado, a pedido da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 87 - Competirá ao leiloeiro, além de outras atribuições:
I - promover a formação de lotes dos bens ou mercadorias a leiloar e a respectiva avaliação;
II - providenciar a publicação dos editais e anúncios públicos;
III - receber os valores objetos das arrematações, repassando-os ao Erário Estadual no prazo máximo de 48 horas após o término do leilão;
IV - entregar os produtos arrematados somente ao licitante que maior lance oferecer;
V - devolver à Secretaria de Estado de Fazenda os bens ou mercadorias porventura não arrematados.
Parágrafo único. Na avaliação dos bens ou mercadorias a leiloar, tomar-se-á por base o seu preço corrente no mercado atacadista da praça, na data da realização daquele ato.";
II - os artigos 89, 90 e 91:
"Art. 89 - O leiloeiro agirá em nome do Poder Público Estadual, impedindo as arrematações nos casos em que:
I - os lances não tenham atingido o valor da avaliação;
II - ocorrer denúncia ou mesmo suspeita de conluio entre licitantes para a obtenção dos bens ou mercadorias a preços baixos, hipótese na qual será suspenso o leilão e comunicado o fato à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 90 - O leilão observará as normas legais apropriadas, cabendo ao leiloeiro a comissão legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Quando determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o leiloeiro poderá cobrar do arrematante o valor da armazenagem, recolhendo-o em favor do Tesouro Estadual.
Art. 91 - Os bens ou mercadorias não arrematados em primeira e segunda praças deverão ser devolvidos à Secretaria de Estado de Fazenda que, mediante as cautelas devidas:
I - os transferirá para os demais órgãos públicos estaduais, se deles houver necessidade;
II - promoverá a doação a entidades beneficentes, quando não for possível transferi-los a órgãos estaduais;
III - realizará a sua venda, através de oferta por carta-convite a pelo menos três interessados, quando não for possível cumprir as disposições dos incisos anteriores.";
III - os artigos 100 e 101:
"Art. 100 - O descumprimento de obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, sujeita o infrator às seguintes multas punitivas:
I - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O PAGAMENTO DO IMPOSTO:
a) falta de pagamento do imposto, quando tenham sido emitidos regularmente os documentos fiscais, porém, sem a devida escrituração ou apuração nos livros ou documentos fiscais apropriados --- MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido;
b) falta de pagamento do imposto por erro de aplicação de alíquota ou determinação da base de cálculo ou, ainda, erro na apuração ou no recolhimento do imposto --- MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido;
c) falta de pagamento do imposto pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas havidos pelo contribuinte ou escriturados como imunes, isentos ou não tributados --- MULTA equivalente a 125% do valor do imposto devido;
d) falta de pagamento do imposto nas operações de acobertamento obrigatório por Nota Fiscal de Produtor, sendo deste a obrigação do imposto, desde que não tenha sido emitido tal documento --- MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido. Se tiver sido emitido o documento fiscal, aplica-se a penalidade do art. 102;
e) falta de pagamento do imposto nos casos em que, indicada Zona Franca como local de destinação da mercadoria, por qualquer causa esta não tenha lá chegado, tenha sido reintroduzida no mercado interno do País ou, ainda, quando não tenha havido comprovação do seu ingresso na Zona Franca --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
f) falta de pagamento do imposto retido pelo substituto tributário, quando a ele tenha sido atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
g) falta de pagamento do imposto que deixou de ser retido pelo substituto tributário, quando a ele tenha sido atribuída tal responsabilidade --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
h) falta de pagamento do imposto em virtude de declaração em guia de informação, ou em documento que a substitua, com o valor do imposto a recolher em importância inferior àquela escriturada ou apurada nos livros ou documentos fiscais apropriados --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto não declarado e não recolhido;
i) falta de pagamento do imposto cuja infração tenha sido apurada por meio de levantamento fiscal, excetuadas as demais hipóteses deste inciso --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
j) falta de pagamento do imposto decorrente da obrigação de recolhimento do valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (arts. 5º, II e III, e 40), quando o contribuinte não tenha escriturado as aquisições de mercadorias e os recebimentos de serviços --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido. Se as aquisições ou os recebimentos tiverem sido escriturados, ou tratando-se de contribuinte referido no art. 65, § 7º, será aplicada a MULTA do art. 102 (art. 102, § 5º);
l) falta de pagamento do imposto cuja infração tenha sido apurada por meio de levantamento fiscal, ou mediante ação fiscal repressiva, indicadores do crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal pertinente --- MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido, sem prejuízo das demais cominações legais e regulamentares;
m) falta de pagamento do imposto decorrente de internação, no território de Mato Grosso do Sul, de mercadoria ou bem importado indicados documentalmente como em trânsito para outra unidade da Federação --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido;
n) falta de pagamento do imposto quando, indicada outra unidade da Federação como destinatária da mercadoria, esta não tenha saído do território de Mato Grosso do Sul --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação;
o) falta de pagamento do imposto quando, indicada operação destinando mercadorias para o exterior do País, a exportação não tenha sido realizada, ou não tenha sido comprovada --- MULTA equivalente a oitenta por cento do valor da operação;
p) falta de pagamento, total ou parcial, do saldo devedor de imposto parcelado e não acrescido de penalidade ou acrescido apenas da multa prevista no art. 103 --- MULTA equivalente a quarenta por cento do saldo devedor, sem prejuízo da reincorporação ao saldo devedor da redução antes concedida;
q) falta de pagamento, total ou parcial, do saldo devedor do imposto parcelado e cuja penalidade originária aplicada à infração tenha sido aquela do art. 102 --- MULTA equivalente a vinte por cento do saldo devedor, sem prejuízo da reincorporação ao saldo devedor da redução antes concedida;
r) falta de pagamento do imposto decorrente de hipótese não prevista neste inciso --- MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
II - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O CRÉDITO DO IMPOSTO:
a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada de mercadoria ou cuja propriedade não tenha sido adquirida ou, ainda, que não corresponda a um recebimento de serviço --- MULTA equivalente a cem por cento do valor indicado no documento escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro;
b) crédito do imposto decorrente de registro não fundado em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de sua propriedade ou, ainda, sem o recebimento de serviço --- MULTA equivalente a cem por cento do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro;
c) crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de recebimento de serviço, acompanhados de documentos que não sejam aqueles regulamentarmente hábeis --- MULTA equivalente a sessenta por cento do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
d) crédito do imposto decorrente do registro de documento que não seja aquele regulamentarmente hábil e que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a recebimento de serviço --- MULTA equivalente a oitenta por cento do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro;
e) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento de serviço --- MULTA equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do valor da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento;
f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação --- MULTA equivalente a oitenta por cento do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do efetivo recolhimento deste;
g) crédito do imposto recebido por transferência em hipótese não permitida, ou em valor superior a limite autorizado pela legislação --- MULTA equivalente ao valor de cinqüenta UFERMS por crédito recebido;
h) crédito indevido do imposto por decorrência de aquisição de material para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, inclusive quanto aos serviços relativos a tais entradas --- MULTA equivalente a cem por cento do valor indevidamente creditado, sem prejuízo do recolhimento deste valor;
i) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno --- MULTA equivalente a 125% do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
III - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS DOCUMENTOS FISCAIS NOS CASOS DE ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM, DEPÓSITO, POSSE OU PROPRIEDADE DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS OU, AINDA, QUANDO CABÍVEL, NOS CASOS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria ou bem desacompanhados de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadoria ou bem importado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal --- MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade e MULTA de vinte por cento do valor da operação ou prestação aplicável ao transportador. Quando o transportador da mercadoria ou bem for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação;
b) entrega ou remessa de mercadoria ou bem depositados por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente --- MULTA equivalente a vinte por cento do valor da mercadoria ou bem entregues ou remetidos, aplicável ao depositário;
c) recebimento de mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal e cujo valor da operação ou prestação, ou do imposto, tenha sido apurado por meio de levantamento fiscal --- MULTA equivalente a trinta por cento do valor da mercadoria, bem ou serviço;
d) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;
e) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal --- MULTA equivalente a quarenta por cento do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
IV - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL E COM OS IMPRESSOS FISCAIS:
a) falta de emissão de documento fiscal --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destinação de mercadoria, bem ou do serviço, emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou bem, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, a uma entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, ainda, a uma prestação ou a um recebimento de serviço --- MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação ou prestação indicadas no documento fiscal;
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida --- MULTA equivalente a cem por cento do valor indicado no documento fiscal;
d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou que consigne valores diferentes nas respectivas vias --- MULTA equivalente a cem por cento do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco;
e) emissão de documento fiscal, ou qualquer outro documento, com inobservância de requisitos regulamentares ou a falta de visto em documento fiscal --- MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, no máximo até o valor correspondente a trinta UFERMS;
f) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação --- MULTA equivalente a cem por cento do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco;
g) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal --- MULTA equivalente a cem por cento do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;
h) destaque de valor do imposto em documento referente à operação ou à prestação não sujeitas ao pagamento do imposto, possibilitando ao destinatário o creditamento indevido --- MULTA equivalente ao valor indicado no documento fiscal. Quando o valor do imposto destacado irregularmente tenha sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio --- MULTA equivalente a dez UFERMS;
i) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade --- MULTA equivalente ao valor de oitenta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;
j) confecção para si ou para terceiros, bem como encomenda de documentos fiscais (talões, blocos ou assemelhados) sem autorização fiscal --- MULTA de cem UFERMS, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante, sem prejuízo da aplicação de outras sanções regulamentares ao impressor;
l) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou, ainda, de documento fiscal indicando estabelecimento gráfico diverso daquele que o tenha confeccionado --- MULTA equivalente ao valor de quarenta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;
m) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora --- MULTA equivalente ao valor de trinta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;
n) utilização, no trânsito de mercadoria ou bem, de documento fiscal com prazo de validade vencido e não revalidado --- MULTA equivalente a vinte UFERMS por documento;
V - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS LIVROS FISCAIS E OS REGISTROS MAGNÉTICOS:
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram --- MULTA equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento;
b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviço cujas operação ou prestação não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, ou de vinte por cento se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posteriores;
c) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, por estabelecimento de microempresa ou sujeito ao regime de estimativa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento;
d) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais --- MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;
e) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços --- MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas;
f) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior, exceto Registro de Inventário --- MULTA equivalente a seis UFERMS por livro, por mês ou fração;
g) atraso ou não escrituração das mercadorias e outros produtos que devam ser arrolados no livro Registro de Inventário --- MULTA equivalente a um por cento do valor do estoque não escriturado, não inferior a setenta UFERMS;
h) falta de livros fiscais ou a sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente --- MULTA equivalente a dez UFERMS por livro, por mês ou fração contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da sua utilização irregular;
i) extravio, perda ou inutilização de livros ou registros magnéticos, bem como a falta de zelo na sua guarda ou conservação de modo a propiciar aqueles eventos --- MULTA equivalente a cem UFERMS por livro ou registro magnético extraviado, perdido ou inutilizado. A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados;
j) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou a não exibição de livros fiscais à autoridade fiscalizadora --- MULTA equivalente a dez UFERMS por livro;
l) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade, no máximo de cinqüenta UFERMS;
m) falta de registro em meio magnético de documento fiscal, quando já registradas as operações ou prestações do período --- MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento;
n) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao Fisco --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações que dele devam constar;
o) atraso de registro em meio magnético --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações não registradas;
p) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente --- MULTA equivalente ao valor de dez UFERMS por livro, por mês ou fração contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a sua autenticação;
q) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações a que se refira a reconstituição de escrita;
r) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação --- MULTA equivalente a oitenta por cento do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de duzentas UFERMS;
VI - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUANTO À INSCRIÇÃO ESTADUAL E ÀS ALTERAÇÕES CADASTRAIS:
a) falta de inscrição na repartição fiscal --- MULTA de cinqüenta UFERMS, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de renovação, anual ou periódica, de inscrição de produtor agropecuário ou executante de atividades extrativas mineral, pesqueira ou vegetal, com a conseqüente não apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) ou de documento que regulamentarmente a substitua --- MULTA equivalente a trinta UFERMS por exercício ou fração a que se referir a omissão;
c) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a trinta UFERMS; inexistindo estoque de mercadorias, a multa será equivalente a trinta UFERMS;
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço --- MULTA equivalente a um por cento do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a trinta UFERMS; inexistindo remessa de mercadoria, a multa será equivalente a trinta UFERMS;
e) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento --- MULTA equivalente a trinta UFERMS;
f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes no formulário de inscrição --- MULTA de trinta UFERMS;
VII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUANTO À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS E AO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO:
a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração, de Declaração de Apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto --- MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. A MULTA não será inferior a trinta e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo operações de saídas ou prestações de serviços, a MULTA será de trinta UFERMS. Em qualquer caso, a MULTA será aplicada por documento não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais referidos na alínea anterior ou no documento de arrecadação (DAR, Guia ou equivalente), quando tiverem causado dificuldades para o processamento, registro ou análise dos dados ou informes prestados, bem como propiciado embaraço ao controle administrativo-fiscal ou à fiscalização do imposto --- MULTA equivalente a cinqüenta UFERMS;
c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a, nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de mercadorias ou recebimentos ou prestações de serviços, indicados no documento. A MULTA não será inferior a vinte e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo movimento no período a MULTA equivalerá ao valor de vinte UFERMS. Em qualquer caso, a MULTA será aplicada por documento entregue;
d) falta de entrega de Declaração Anual de Movimento Econômico, ou documento que regulamentarmente a substitua, com a finalidade de informar dados econômico-fiscais destinados à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, inclusive quando se tratar de produtor agropecuário ou executante das atividades extrativas mineral, pesqueira ou vegetal --- MULTA equivalente a um por cento do valor adicionado das operações ou prestações do período. A MULTA não será inferior a cinqüenta e nem superior a duzentas UFERMS. Inexistindo valor adicionado, a multa equivalerá a quarenta UFERMS;
e) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigidas na forma, períodos e prazos regulamentares --- MULTA equivalente a um por cento do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviços realizadas no período de abrangência de cada documento não entregue. A MULTA não será inferior a vinte nem superior a cem UFERMS para cada documento não entregue. Inexistindo movimento de saída de mercadorias ou de prestação de serviços a MULTA será de vinte UFERMS;
VIII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA, TERMINAL PONTO DE VENDA OU EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO, ELETRÔNICO OU NÃO, DE DADOS:
a) MULTA equivalente ao valor de trezentas UFERMS pelo uso ou alteração de uso de equipamento de processamento eletrônico de dados, destinado à emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, bem como de terminal ponto de venda (PDV), sem a prévia autorização do Fisco;
b) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso ou alteração de uso de máquina registradora, mesmo que para uso não fiscal, ou de equipamento, exceto aquele referido na alínea anterior, destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem a prévia autorização do Fisco. A MULTA será aplicada por equipamento;
c) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso, para fins fiscais, de máquina registradora ou terminal ponto de venda deslacrados ou com os respectivos lacres violados. A MULTA será aplicada por equipamento;
d) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso para fins fiscais de máquina registradora ou terminal ponto de venda desprovidos de qualquer outro requisito regulamentar. A MULTA será aplicada por equipamento;
e) MULTA de duzentas UFERMS, por máquina registradora, equipamento ou terminal ponto de venda utilizados com:
1 - jumper ou qualquer outro artifício, eletrônico ou eletromecânico, destinados a fraudar a apuração do imposto;
2 - tecla, dispositivo ou função cujo acionamento interfiram nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores, irreversíveis, ou interfiram em mecanismo destinado a contar ou totalizar valores fiscais;
3 - tecla, dispositivo ou função que impeçam a emissão de cupom ou nota fiscal e a impressão na fita detalhe ou em outro local destinado à impressão;
4 - tecla, dispositivo ou função que impossibilitem a acumulação de valores registrados, relativos a operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, no totalizador geral e irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais ou em qualquer outro local destinado à acumulação de valores registrados;
5 - tecla, dispositivo ou função que possibilite a emissão de cupom ou documento para outros controles que se confundam com o cupom ou a nota fiscais;
f) MULTA de duzentas UFERMS por equipamento, quando utilizada máquina de calcular em substituição à máquina registradora ou terminal ponto de venda;
g) MULTA de 150 UFERMS na falta de comunicação ao Fisco, por escrito e até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, da perda de totais acumulados na memória de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento de processamento de dados;
h) MULTA de cem UFERMS, por equipamento, pela:
1 - utilização de máquina registradora ou terminal ponto de venda para fins não fiscais em recinto destinado ao funcionamento ou máquinas registradoras ou terminal ponto de venda autorizados como meios de controles fisco-tributário;
2 - emissão de cupom ou nota fiscais: omitindo indicação; que não sejam os legalmente exigidos para acobertarem a operação ou prestação; que não guardem as exigências ou requisitos regulamentares ou, ainda, que contenham declaração inexata, estejam impressos de forma ilegível ou apresentem emenda ou rasura prejudiciais à sua clareza;
i) MULTA de cem UFERMS, aplicável ao técnico ou à empresa que:
1 - sem credenciamento do Fisco, intervenha em máquina registradora ou terminal ponto de venda, com qualquer finalidade;
2 - não obedeça a qualquer uma de suas obrigações perante o Fisco;
3 - retire do estabelecimento máquina registradora ou equipamento de terminal ponto de venda sem o cumprimento das formalidades regulamentares;
j) MULTA de cinqüenta UFERMS, por máquina ou equipamento de terminal ponto de venda, pela:
1 - não entrega ao comprador, no ato da saída de mercadoria ou da prestação de serviço, de cupom ou nota fiscais, quaisquer que sejam os seus valores;
2 - falta de zelo pela conservação do lacre utilizado no equipamento, ocasionando prejuízo ao controle fiscal;
l) MULTA de vinte UFERMS, por período de apuração, pela falta de arquivamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, dos cupons de leitura, Z ou X ou outro, conforme o caso;
m) MULTA de cem UFERMS, nos casos de:
1 - redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
2 - permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de terminal ponto de venda ou, ainda, não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora, por lacre, aplicável ao credenciado;
3 - fornecimento de lacre de máquina registradora ou de terminal ponto de venda sem habilitação ou em desacordo com o requisito regulamentar, bem como o seu recebimento, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;
n) MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a vinte UFERMS, pelo não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação;
IX - OUTRAS INFRAÇÕES:
a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal e relativa à operação ou à prestação não sujeita ao pagamento do imposto --- MULTA equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação;
b) desacato à autoridade fiscal, impedimento da ação fiscalizadora ou embaraço ou dificultação, por quaisquer meios, da realização do trabalho fiscal, bem como a não prestação de informações regularmente solicitadas por agente do Fisco ou autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda --- MULTA de 25 a quinhentas UFERMS, dependendo da gravidade da falta e sem prejuízo da aplicação de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta Lei ou da apresentação do informe solicitado;
c) alteração de uso ou adulteração de equipamento eletrônico, mecânico ou eletromecânico de contagem ou de registro de passagem de mercadorias, especialmente de animais, ocasionando ou possibilitando a fraude no montante das operações ou prestações e, conseqüentemente, na apuração do imposto --- MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por equipamento, sem prejuízo do pagamento do preço do reparo;
d) falta de zelo na guarda ou conservação do equipamento referido na alínea anterior, de modo a permitir o seu mau funcionamento, a quebra ou a inutilização --- MULTA equivalente a trezentas UFERMS por equipamento, sem prejuízo do pagamento do preço do reparo.
§ 1º - A aplicação das penalidades referidas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto atualizado, dos juros e dos demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.
§ 2º - As multas previstas nos incs. III, IV, a, e V, a, e, f, m, n, o, p e q serão aplicadas com a redução de cinqüenta por cento, quando as infrações se referirem a operações amparadas por imunidade, isenção ou não incidência.
§ 3º - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributárias acessórias e principal, hipótese em que não se aplicará ao caso a regra do § 4º.
§ 4º - Apurando-se em uma mesma ação fiscal o descumprimento de mais de uma obrigação tributária, conexas com a operação ou prestação ou fato que lhes deu origem, deverá ser aplicada apenas a multa mais gravosa.
§ 5º - Ressalvada a hipótese de conexão prevista no parágrafo anterior, a imposição de multa para uma determinada infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra infração acaso verificada.
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto serão punidas com a multa de dez a cem UFERMS, segundo a gravidade da falta.
§ 7º - Em nenhuma hipótese a multa aplicada poderá ser inferior ao valor equivalente a três UFERMS.
§ 8º - Para a cobrança de multas baseadas em UFERMS, considerar-se-á o valor dessa unidade vigente na data do seu pagamento ou da inscrição na Dívida Ativa.
§ 9º - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de qualquer outra exigência legal ou regulamentar.
Art. 101 - Desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas previstas no artigo anterior serão reduzidas para:
I - trinta por cento do seu valor, quando o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou peça fiscal que regulamentarmente o substitua;
II - cinqüenta por cento do seu valor, quando no prazo de vinte dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito exigido na decisão de primeira instância;
III - sessenta por cento do seu valor, quando proferida a decisão de segunda instância administrativa o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;
IV - setenta por cento do seu valor, quando antes de inscrição em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido.
§ 1º Ocorrendo o parcelamento do débito, as reduções de multa previstas nos incs. I a IV do caput serão, respectivamente, de:
I - quarenta por cento, sessenta por cento, setenta por cento e oitenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas;
II - cinqüenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, nos casos em que o fracionamento compreender cinco a dez parcelas, mensais e sucessivas.
§ 2º - As reduções estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, à multa pela reincidência fixada no art. 196, § 1º.
§ 3º - Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor da multa reduzido na forma do § 1º, devidamente atualizado ou acrescido de juros de mercado, será reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo.
§ 4º - Excepcionalmente, poderão ser aplicadas as reduções fixadas no § 1º, II, aos casos de parcelamentos com maior número de meses, nos termos do Regulamento.
IV - o artigo 197 e seus parágrafos, estes alterados pela Lei nº 425, de 14 de dezembro de 1983:
"Art. 197 - As autoridades fazendárias que tiverem conhecimento de fatos caracterizados como crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, remeterão ao Ministério Público representação por escrito com informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
§ 1º - A representação será acompanhada das principais peças do feito e independe do processo instaurado na esfera administrativa.
§ 2º - São, também, competentes para encaminhar a representação, os funcionários nominados no Regulamento do imposto ou autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º - O Ministério Público, quando necessário, providenciará as medidas cautelares cabíveis e:
I - determinará a abertura de inquérito policial, se for o caso;
II - oferecerá, desde logo, a denúncia, se os elementos comprobatórios do crime forem suficientes para tal fim.";
V - o parágrafo 1º do artigo 198, na redação da Lei nº 525, de 27 de dezembro de 1984:
"Art. 198 - ......................................
§ 1º - Não se cominará penalidade aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco e na forma do artigo seguinte, procurarem as autoridades fiscais para sanar irregularidades decorrentes de obrigações acessórias, desde que sanadas no prazo que lhes for estipulado.";
VI - os parágrafos 1º e 2º do artigo 256, alterados pela Lei nº 935, de 3 de julho de 1989, introduzido o parágrafo 3º:
"Art. 256 - ......................................
§ 1º - O valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) poderá ser alterado mensalmente.
§ 2º - A alteração do valor de cada UFERMS poderá tomar por base, alternativamente:
I - a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - qualquer outro critério, desde que o aumento do valor da UFERMS, mensal ou acumulado, não seja superior ao que resultar da aplicação do disposto no inciso anterior.
§ 3º - No caso do disposto no § 2º, I, ocorrendo a substituição do índice ou do órgão ali referidos, a legislação estadual incorporará, de imediato, o critério então estabelecido para apurar a variação de preços no mercado regional ou nacional.".
Art. 3º - Ficam introduzidas nos dispositivos adiante enumerados do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I da Lei 904, de 28 de dezembro de 1988, e no texto original quanto ao art. 182, as seguintes normas:
NOTA Art. 3º: REVOGADO, A PARTIR DE 23.12.97, PELA LEI N. 1.810, DE 22.12.97.
I - no artigo 13, os parágrafos 3º e 4º:
"Art. 13 - .......................................
..................................................
§ 3º - O benefício do diferimento poderá ser condicionado em relação a determinados contribuintes, destinatários de produtos agropecuários e extrativos minerais, pesqueiros e vegetais, inclusive e se necessário, com a exigência de Regime Especial para a sua aplicação.
§ 4º - Nos casos onde não couber o diferimento, o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.";
II - no artigo 31, os parágrafos 1º e 2º:
"Art. 31 - .......................................
§ 1º - O Regulamento poderá dispor que no caso de recolhimento do imposto por opção do contribuinte, em decorrência do fechamento antecipado do contrato de câmbio (travamento de câmbio ou câmbio travado), a base de cálculo seja o valor da operação em moeda nacional ao câmbio do dia do fechamento.
§ 2º - O recolhimento regulamentar do imposto, realizado na forma do parágrafo anterior, ensejará o irreajustamento da base de cálculo quando ocorrer a efetiva saída (embarque) da mercadoria para o exterior, devendo ser observado, porém, o disposto no art. 22.";
III - no artigo 39, os parágrafos 3º e 4º:
"Art. 39 - .......................................
..................................................
§ 3º - O Regulamento poderá dispor sobre alíquotas diferenciadas em relação a mercadorias ou serviços, bem como sobre alíquotas inferiores àquelas estabelecidas neste artigo, para o atendimento do disposto no art. 155, § 2º, III, V, a e b, e VI, da Constituição da República, e:
I - tendo em vista relevante interesse econômico ou social, poder propiciar-se a diminuição da carga tributária, até o limite da aplicação da alíquota interestadual;
II - para que seja dado equilíbrio ao mercado, diminuir-se o ônus do imposto sobre certas mercadorias ou serviços, até o limite referido no inciso precedente, inclusive quanto a mercadorias ou bens importados.
§ 4º - Os fins previstos no parágrafo anterior poderão ser atingidos, também, com a utilização de base de cálculo reduzida ou pela atribuição de crédito presumido, desde que a carga tributária líquida não seja inferior àquela que resultaria da aplicação da alíquota interestadual.";
IV - no artigo 41, os parágrafos 2º e 3º, renumerado o atual parágrafo único para parágrafo 1º:
"Art. 41 - .......................................
..................................................
§ 1º - ...........................................
§ 2º - Para o efeito do disposto no § 1º, I, o requisito da habitualidade do importador ou arrematante não é exigido para caracterizar a sujeição passiva no recebimento ou aquisição de mercadoria ou bem importado do exterior, inclusive quando apreendidos e licitados pelo Poder Público.
§ 3º - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, para os efeitos da legislação tributária são incluídos como produtores o extrator, o pescador e o armador de pesca.";
V - no artigo 57, o parágrafos 3º:
"Art. 57 - .......... ............................
..................................................
§ 3º - O direito à utilização do crédito extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal no qual ele foi destacado.";
VI - no artigo 60, o parágrafo 5º:
"Art. 60 - .......................................
..................................................
§ 5º - Para os efeitos do disposto no § 2º, equipara-se à saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destinação a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento de fabricante;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento, nos casos em que o Regulamento indicar.";
VII - no artigo 65, os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º:
"Art. 65 - .......................................
§ 4º - Quando exigida regulamentarmente declaração ou guia periódicas sobre o imposto lançado e apurado pelo próprio contribuinte (§ 2º, I, e art. 68, I), a omissão deste ensejará ao Fisco a transcrição dos dados escriturados no livro ou documento fiscal de apuração do imposto, devendo cientificar-se o contribuinte do ato da transcrição.
§ 5º - O imposto a recolher, declarado ao Fisco (§ 2º, I) ou transcrito de ofício nos termos do parágrafo anterior, é exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de intimação ou notificação fiscais.
§ 6º - Sem prejuízo da aplicação da penalidade e acréscimos cabíveis, será inscrito em Dívida Ativa o valor do imposto declarado ao Fisco (§ 2º, I), ou por este transcrito (§ 4º), quando não pago até o vigésimo dia seguinte ao do vencimento.
§ 7º - Os contribuintes sob regime de estimativa, os produtores rurais, os não obrigados à apuração ou recolhimento periódicos do imposto e os não sujeitos à escrita fiscal declararão e recolherão, no prazo do Regulamento, as aquisições mensais de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a consumo ou a ativo fixo, independentemente de outras operações ou prestações.
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, aplica-se o disposto nos §§ 4º, 5º, e 6º.";
VIII - no artigo 182, o parágrafo 2º, renumerado o atual parágrafo único para parágrafo 1º:
"Art. 182 - ......................................
§ 1º - ...........................................
§ 2º - A pessoa natural portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento de contribuinte em momento anterior, poderá ser instada por agente do Fisco a apresentar o documento fiscal de sua compra ou enunciar o nome do estabelecimento vendedor.".
Art. 4º - Ficam reintroduzidos no texto do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, com as redações abaixo, os arts. 102 e 103, revogados expressamente pelo art. 15, I, da Lei nº 1.028, de 19 de dezembro de 1989:
NOTA Art. 4º: REVOGADO, A PARTIR DE 23.12.97, PELA LEI N. 1.810, DE 22.12.97.
"Art. 102 - O débito do imposto apurado e declarado pelo contribuinte (art. 65, § 2º, I) ou transcrito de ofício (art. 65, § 4º), bem como o débito da parcela de estimativa, não pagos no prazo regulamentar e exigidos por ação do Fisco, sujeitam o devedor às multas moratórias de:
I - quatro por cento do valor do imposto, se recolhida no dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
II - oito por cento do valor do imposto, quando recolhida até o quinto dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
III - doze por cento do valor do imposto, se recolhida até o décimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
IV - dezesseis por cento do valor do imposto, quando recolhida até o 15º dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
V - vinte por cento do valor do imposto, se recolhida até o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
VI - 28% do valor do imposto, quando recolhida antes da sua inscrição na Dívida Ativa;
VII - 35% do valor do imposto, se recolhida após a inscrição na Dívida Ativa mas antes do seu ajuizamento para cobrança em processo de execução;
VIII - quarenta por cento do valor do imposto, quando recolhida após o ajuizameto do débito para a cobrança em processo de execução.
§ 1º - Os percentuais de incidência de multas previstos no parágrafo anterior estão condicionados à liquidação concomitante dos demais componentes do crédito tributário exigido.
§ 2º - Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, o não recolhimento concomitante do valor do imposto, monetariamente atualizado ou, se for o caso, acrescido do valor equivalente à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, ensejará a aplicação da multa de quarenta por cento, qualquer que seja a data do pagamento do débito.
§ 3º - Às multas referidas neste artigo não se aplicam as reduções de que trata o art. 101.
§ 4º - Para os efeitos do disposto no caput, os percentuais de incidência das multas não se vinculam à data da transcrição realizada pelo Fisco, ou ao prazo porventura concedido pela Fazenda Estadual para o cumprimento da obrigação então transcrita ou intimada, mas sim ao dia no qual o imposto deveria ter sido pago.
§ 5º - As regras deste artigo aplicam-se, também, aos casos de débitos oriundos da obrigação do recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (arts. 5º, II e III, e 40), relativamente aos contribuintes referidos no art. 65, § 7º.
Art. 103 - Aos débitos denunciados e recolhidos pelo próprio contribuinte ou responsável, sem a ação do Fisco, serão aplicadas as multas moratórias de:
I - um por cento do valor do imposto, quando recolhida no dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
II - dois por cento do valor do imposto, se recolhida até o quinto dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
III - quatro por cento do valor do imposto, quando recolhida até o décimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
IV - seis por cento do valor do imposto, se recolhida até o 15º dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
V - oito por cento do valor do imposto, quando recolhida até o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
VI - dez por cento do valor do imposto, se recolhida até o 25º dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
VII - doze por cento do valor do imposto, quando recolhida até trigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
VIII - dezesseis por cento do valor do imposto, se recolhida até o sexagésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;
IX - 22% do valor do imposto, quando recolhida a partir do sexagésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito.
§ 1º - Às multas referidas neste artigo não se aplicam as reduções de que trata o art. 101.
§ 2º - Os percentuais de incidência de multas previstos no caput estão condicionados ao recolhimento concomitante dos demais componentes do crédito tributário exigido.
§ 3º - Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, o não recolhimento concomitante do valor do imposto, monetariamente atualizado ou, se for o caso, acrescido do valor equivalente à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, ensejará a aplicação da multa de 22%, qualquer que seja a data do pagamento do débito.".
Art. 5º - As disposições adiante enumeradas da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o artigo 6º:
"Art. 6º - Salvo disposição regulamentar em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de cinco dias.";
II - o inciso V do caput do artigo 13 e os incisos II e III do seu parágrafo 5º, estes últimos incluídos por decorrência do disposto no art. 1º, IV, da Lei nº 433, de 27 de dezembro de 1983:
"Art. 13 - .......................................
..................................................
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de vinte dias, bem como o local onde poderá ser apresentada a impugnação;
..................................................
§ 5º - ...........................................
I - ..............................................
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, oito dias após a entrega da intimação na agência postal-telegráfica;
III - quinze dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.";
III - o artigo 15:
"Art. 15 - O autuante terá o prazo de cinco dias para encaminhar o auto de infração ao órgão fazendário do domicílio do autuado, mediante protocolo na repartição do local onde ocorreu o fato objeto da autuação.";
IV - o parágrafo único do artigo 18, transformado este em parágrafo 1º e introduzidos os parágrafos 2º, 3º e 4º:
"Art. 18 - .......................................
§ 1º - No caso deste artigo, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - a autoridade fiscal credenciada pelo Secretário de Estado de Fazenda promoverá à conferência do lançamento de ofício contido no auto de infração, com vistas a verificar se estão corretos:
a) a descrição da infração e o seu enquadramento legal;
b) a proposição da penalidade;
c) a perfeita identificação do contribuinte;
d) os elementos informadores do crédito tributário, principalmente alíquota, base de cálculo, acréscimos, juros, atualização monetária e outros elementos indispensáveis à apuração dos valores exigidos;
e) a forma de cientificação do autuado e os prazos processuais;
f) outros dados que possam tornar ineficaz a exigência fiscal;
II - cumpridas as providências referidas no inciso anterior, o revisor deverá:
a) encaminhar o auto de infração para a sua inscrição imediata na Dívida Ativa, se a exigência estiver material e formalmente correta;
b) retornar o processo ao autuante para as devidas retificações, quando tenha sido constatada irregularidade ou fato que possa tornar ineficaz a exigência do Fisco.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, II, b, o retorno do processo remetido ao autuante ensejará o seu posterior encaminhamento para:
I - a inscrição do débito autuado na Dívida Ativa, desde que não tenha havido agravamento da exigência fiscal;
II - a ciência do autuado, quando a retificação fiscal tenha provocado o agravamento da exigência fiscal originária, concedendo-se-lhe o prazo de vinte dias para manifestação.
§ 3º - Contra o ato da autoridade fiscal revisora, favorável à inscrição do débito na Dívida Ativa, não caberá qualquer recurso administrativo.
§ 4º - Em nenhuma hipótese a autoridade revisora poderá analisar o mérito da exigência fiscal.";
V - o artigo 20 e seus parágrafos, na redação das Leis nº 433, de 27 de dezembro de 1983 (art. 1º, VII), e nº 692, de 30 de dezembro de 1986 (art. 3º, 2):
"Art. 20 - A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão fazendário incumbido do preparo do processo, no prazo de vinte dias contados da data da ciência ao auto de infração.";
§ 1º - Ao autuado é facultada vista aos autos do processo no órgão e no prazo indicados neste artigo, observado o disposto no art. 3º.
§ 2º - Recebida a impugnação dar-se-á imediatamente vista ao autuante, para contestação escrita, no prazo de vinte dias, podendo juntar provas ou requerer a sua produção.
§ 3º - Na impossibilidade de o autuante oferecer a contestação, na sua ausência por motivo de férias, licença ou afastamento regular ou, ainda, quando injustificadamente não contestar a impugnação no prazo legal ou prorrogado, a autoridade fiscal competente designará substituto para realizar aquele ato.
§ 4º - Se na contestação forem indicados fatos novos ou alterado o procedimento inicial, desde que resulte agravada a exigência, reabrir-se-á vista ao autuado, para a sua manifestação no prazo de vinte dias.
§ 5º - A falta de contestação no prazo indicado é falta funcional grave, respondendo o funcionário pelos danos causados à Fazenda Estadual.
§ 6º - Tratando-se de impugnação parcial, o autuado deverá fazer prova do pagamento ou do parcelamento da importância não impugnada.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, a não comprovação de regularidade da parte não impugnada, no ato do protocolo da impugnação, ensejará a imediata inscrição do seu valor na dívida ativa e a conseqüente cobrança administrativa ou judicial.";
VI - o parágrafo 5º do artigo 31, acrescentado pela Lei nº 433, de 27 de dezembro de 1983 (art. 1º, IX):
"Art. 31 - .......................................
§ 5º - O órgão preparador cientificará as partes do conteúdo da decisão, intimando o autuado a cumpri-la no prazo de vinte dias, quando for o caso, ressalvado o disposto no art. 35.";
VII - os parágrafos 1º e 2º do artigo 33:
"Art. 33 - .......................................
§ 1º - Do julgamento o órgão preparador cientificará as partes no prazo de cinco dias (art. 31, § 5º).";
§ 2º - O recolhimento do crédito tributário exigido deverá ocorrer dentro de vinte dias (art. 31, § 5º), contados da data da intimação válida do autuado.";
VIII - o artigo 34, na redação da Lei nº 433, de 27 de dezembro de 1983:
"Art. 34 - Sempre que a decisão de primeira instância exonerar o autuado do pagamento de tributo ou multa de valor originário, não corrigido, superior a cem UFERMS, o julgador, obrigatoriamente, recorrerá de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de vinte dias.";
IX - o caput do artigo 35:
"Art. 35 - Da decisão de primeira instância, contrária ao autuado, caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, perante o Conselho de Recursos Fiscais, dentro de vinte dias seguintes à data da ciência do julgamento.";
X - o inciso I do artigo 46:
"Art. 46 - .......................................
I - quatro funcionários da área fazendária, ativos ou inativos, indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda;";
XI - o artigo 47:
"Art. 47 - Os membros e o Secretário do Conselho de Recursos Fiscais perceberão, por sessão em que comparecerem, a gratificação relativa à participação em órgão de deliberação coletiva, equivalente àquela paga aos membros do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo não será paga a funcionário designado como Secretário do órgão, quando pertencente ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização.";
XII - o parágrafo único do artigo 70:
"Art. 70 - .......................................
Parágrafo único. Quando o valor depositado for insuficiente para liquidar o crédito tributário exigido, deverá ser realizada cobrança amigável do saldo devedor, no prazo de vinte dias, findo o qual o débito será inscrito em Dívida Ativa e cobrado compulsoriamente. Se o valor depositado for superior ao exigido na decisão, a autoridade competente promoverá, no prazo de trinta dias contados do requerimento, a devolução do saldo atualizado ao depositante.";
XIII - o artigo 71:
"Art. 71 - A decisão contrária ao autuado deverá ser cumprida no prazo de vinte dias.",
XIV - o artigo 73:
"Art. 73 - As decisões dos órgãos julgadores, ressalvada disposição expressa em contrário, serão cumpridas no prazo de vinte dias contados da data em que, tornando-se definitivas, delas sejam intimadas as partes no processo."
Art. 6º - Quando quaisquer benefícios fiscais, imunidade ou mesmo situações fiscais de não incidência estiverem condicionados à comprovação de requisito indispensável a sua fruição, a ser preenchido de imediato ou posteriormente à realização de operação, de prestação de serviço ou de quaisquer outros atos, em não sendo aquele preenchido, o imposto será considerado devido desde o momento da ocorrência do fato.
NOTA Art. 6º: REVOGADO, A PARTIR DE 23.12.97, PELA LEI N. 1.810, DE 22.12.97.
§ 1º - Estão abrangidos pelo disposto neste artigo:
I - os casos a que se referem os arts. 3º, 9º e 10 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, no que couber;
II - as isenções e os benefícios fiscais de quaisquer espécies, concedidos por Lei ou Regulamento;
III - a aplicação de alíquotas diferenciadas e reduções da base de cálculo, concessão de crédito presumido, diferimento ou suspensão da cobrança do imposto, manutenção de crédito ou não obrigatoriedade do seu estorno, bem como a dispensa do pagamento de imposto antes diferido;
IV - os Regimes Especiais de pagamento do imposto ou de cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º - O inadimplemento da condição ensejará a cobrança imediata do imposto, da multa e dos juros incidentes, que serão devidos desde a data em que o imposto deveria ter sido pago se a operação ou prestação ou fato não tivessem sido realizados com o benefício ou imunidade condicionados à comprovação de requisito indispensável à sua fruição.
Art. 7º - As multas previstas na legislação tributária poderão ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de pagamento do imposto.
Art. 7º: Revogado pelo art. 180 da Lei 2.315, de 25.10.01. Eficácia a partir de 24.12.02.
Art. 8º - Verificado o recolhimento de qualquer débito fiscal com inobservância ou observância irregular de índices, percentuais ou valores para a redução de multas, ou de incidência de juros, acréscimos ou atualização monetária, o devedor será intimado a recolher a diferença apurada no prazo regulamentar, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa no caso de inadimplemento.
NOTA Art. 8º: REVOGADO, A PARTIR DE 23.12.97, PELA LEI N. 1.810, DE 22.12.97.
§ 1º - A inscrição do débito na Dívida Ativa independe da lavratura de Auto de Infração, bastando para tanto a existência de documento demonstrativo do débito e a comunicação deste ao devedor.
§ 2º - A regra deste artigo não se aplica às diferenças apuradas em ação fiscal, hipótese em que deverá ser proposta a multa correspondente no Auto de Infração, obedecido, ainda, o disposto no Contencioso Administrativo Fiscal.
Art. 9º - Nos casos de débitos tributários parcelados, as prestações mensais ou periódicas vincendas poderão ser cobradas com acréscimo financeiro equivalente ao praticado no mercado.
NOTA Art. 9º: REVOGADO, A PARTIR DE 23.12.97, PELA LEI N. 1.810, DE 22.12.97.
§ 1º - Na hipótese do disposto no caput, o acréscimo financeiro corresponderá à média dos encargos pagos pelo Tesouro Estadual, no mês imediatamente anterior.
§ 2º - Inexistindo pagamento de encargos ou captação de recursos pelo Tesouro Estadual, o acréscimo financeiro tomará por base a média dos encargos cobrados pelas instituições oficiais de crédito, na praça de Campo Grande.
NOTA §§ 3º e 4º: acrescentados pela Lei n. 1773, de 29.09.97. Eficácia: desde 01.09.97.
§ 3º Em substituição ao acréscimo financeiro de que trata este artigo poderá ser adotada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 4º O acréscimo de que trata este artigo não poderá ser inferior a um por cento ao mês.
Art. 10 - O débito de qualquer origem ou as parcelas vincendas de parcelamentos poderão ser convertidos em UFERMS ou na unidade, obrigação ou outro indexador que a União adote para a atualização do poder aquisitivo da moeda nacional, o que deverá ser definido no Regulamento.
NOTAS Art. 10:
1. ver as disposições do art. 4º da Lei n. 1292, de 16.09.92, ao final desta.
2. REVOGADO, A PARTIR DE 23.12.97, PELA LEI N. 1.810, DE 22.12.97.
Art. 11 - O crédito tributário pago em cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo Banco sacado (CTN, art. 162, § 2º).
NOTA Art. 11: REVOGADO, A PARTIR DE 23.12.97, PELA LEI N. 1.810, DE 22.12.97.
§ 1º - No caso deste artigo, o valor do crédito não extinto será exigido independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de intimação ou notificação fiscais, inscrevendo-se em Dívida Ativa o saldo devedor não liquidado até o décimo dia seguinte ao da devolução do cheque.
§ 2º - A inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa e a sua cobrança administrativa ou judicial serão feitas sem prejuízo da aplicação das penalidades e acréscimos legais, da abertura do inquérito policial e da instauração da ação penal cabível.
Art. 12 - Na operações aquisitivas de equipamentos, instalações, máquinas e veículos por órgãos públicos estaduais, desde que destinados à segurança e saúde públicas e às atividades agropecuárias, educacionais, fazendárias e de construção ou manutenção de estradas, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida de forma a neutralizar a carga tributária decorrente da cobrança do imposto sobre o valor adicionado da operação, inclusive e se for o caso, também quanto ao valor adicionado resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo está condicionada:
I - à aprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, a pedido do órgão público estadual interessado;
II - à efetiva diminuição, no preço do bem, do valor do imposto excluído, devendo esse fato ser comprovado por fiscalização realizada por ordem da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 13 - Relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica o Poder Executivo autorizado a implementar medidas para:
I - a dispensa da cobrança:
a) de valores correspondentes à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Constituição da República, art. 155, § 2º, VII), nos casos de aquisição em outro Estado de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento de contribuinte autor de empreendimento que interesse à economia de Mato Grosso do Sul;
b) do valor resultante da sua incidência na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados a executores de empreendimentos que, social ou economicamente, interessem ao Estado;
II - o incentivo a empreendimentos:
a) industriais ou a produtos resultantes da industrialização local, mediante a aplicação de alíquota interna reduzida até o equivalente à alíquota interestadual;
b) destinados ao incremento da produção local de matérias-primas, ou a utilização de matérias-primas de outros Estados que propiciem aqui a obtenção de valor agregado, principalmente quando se tratar da implantação de projetos cooperativos ou de empresas com processos de produção integrados;
c) pecuários ou abatedores, de bovinos e bufalinos, quando a operação referir-se ao abate de animais precoces, criados com o emprego de técnicas ensejadoras de ganhos de peso em tempo substancialmente inferior àquele hoje utilizado;
d) oriundos da economia de pequena escala, ensejando produtos tais como frutas frescas ou preparadas, bebidas, doces e queijos caseiros, mel de abelhas etc;
III - a anistia ou remissão de parcela ou parcelas do crédito tributário relativo à aplicação indevida da legislação sobre incentivos fiscais, desde que referida aplicação não tenha resultado de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte e se relacione com fatos anteriores à data desta Lei;
IV - que nas operações internas realizadas com produtos agropecuários de produção sul-mato-grossense, destinados à industrialização local, a base de cálculo possa ser reduzida para até oitenta por cento do seu valor ou do valor fixado na Pauta de Referência Fiscal.
§ 1º - Nos casos deste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Industrial fixará, com a anuência da Secretaria de Estado de Fazenda, o prazo de validade do benefício e a sua retroatividade ou, se for o caso, o volume ou o montante quantitativo ou financeiro abrangido pelo incentivo.
§ 2º - Alternativamente, a fixação das condições referidas no parágrafo anterior poderá ser efetivada, também, por ato conjunto dos Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário; de Fazenda; de Planejamento, Ciência e Tecnologia e de Turismo, Indústria e Comércio.
§ 3º - Os benefícios referidos neste artigo não autorizam a restituição de importâncias já pagas e, exceto para convalidar situações delimitadas nos termos dos §§ 1º e 2º, não retroagem para alcançar fatos geradores pretéritos.
Notas:
1. Art. 13: ver Resolução Conjunta SEF/SETIC/SEPLAN/SECAP n. 014, de 16.03.93;
2. Arts. 12 e 13: REVOGADOS pela Lei Complementar n. 93, de 05.11.01. Efeitos desde 06.11.01.
Art. 14 - Sempre que outra unidade da Federação conceder benefícios ou incentivos, fiscais ou financeiros, dos quais resulte a redução ou a eliminação, direta ou indireta, do ônus tributário das operações ou prestações, inobservando as normas de Acordos, Ajustes, Convênios ou Protocolos firmados nos termos da legislação específica e sem que haja a aplicação das sanções nela previstas, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para a proteção da economia do Estado de Mato Grosso do Sul.
NOTA Art. 14: REVOGADO, A PARTIR DE 23.12.97, PELA LEI N. 1.810, DE 22.12.97.
Art. 15 - Sobre os débitos exigíveis de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual incidirão encargos moratórios equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, ou outro índice que venha substituí-la, calculados desde o dia do vencimento do débito até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento.
NOTA Art. 15: REVOGADO, A PARTIR DE 23.12.97, PELA LEI N. 1.810, DE 22.12.97.
§ 1º - Alternativamente ao critério estabelecido no caput e para os efeitos de recuperação da perda de valor dos seus créditos originários, a Fazenda Pública Estadual poderá cobrá-los:
I - segundo as regras estabelecidas em Convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
II - com a incidência da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
NOTA - INCISO III: VER AS DISPOSIÇÕES DO ART. 4º DA LEI Nº 1292, DE 16.09.92, AO FINAL DESTA.
III - pela sua conversão na Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
§ 2º - No caso do disposto no § 1º, II, ocorrendo a substituição do índice ou do órgão ali referidos, a legislação estadual incorporará, de imediato, o critério então estabelecido para apurar a variação de preços no mercado regional ou nacional.
Art. 16 - As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e a Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, Anexo II) serão de:
NOTA Art. 16: REVOGADO, A PARTIR DE 23.12.97, PELA LEI N. 1.810, DE 22.12.97.
I - quatro por cento nos casos de transmissão causa mortis;
II - dois por cento nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos.
§ 1º - Sobrevindo alíquotas diferentes daquelas fixadas neste artigo, por decorrência de Resolução editada pelo Senado Federal, o Regulamento poderá reduzi-las ou aumentá-las até os limites mínimos ou máximos então estabelecidos.
§ 2º - A alíquota referida no inc. II somente poderá ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 17 - V E T A D O
Parágrafo único. V E T A D O
Art. 18 - Ficam remitidos os débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até a data da entrada em vigor da presente Lei, cujos valores, na data dos respectivos vencimentos, não tenham ultrapassado a dez UFERMS.
Parágrafo único. A remissão referida neste artigo aplica-se, também, aos saldos devedores (resíduos) de parcelamentos, aplicando-se ao caso o valor da UFERMS vigente na data do pagamento da última parcela.
Art. 19 - As multas pecuniárias aplicadas ou aplicáveis aos casos de descumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias, ocorridas até 31 de março de 1991, ficam reduzidas:
I - em noventa por cento do seu valor, desde que pagas junto e integralmente com os demais componentes do crédito tributário, até o dia 9 de dezembro de 1991;
II - em sessenta por cento do seu valor, desde que pagas junto e integralmente com os demais componentes do crédito tributário, até o dia 16 de dezembro de 1991.
§ 1º - O benefício referido neste artigo aplica-se, nos mesmos prazos e condições, também:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem;
II - ao pagamento parcial de débitos, hipótese na qual a redução somente alcançará os valores efetivamente pagos;
III - aos casos de extinção do crédito tributário mediante compensação ou transação, desde que o Tesouro Estadual não tenha que efetuar o pagamento de eventuais diferenças ao beneficiário.
§ 2º - Os percentuais de benefícios referidos nos incisos I e II do caput não prejudicam as reduções de multas previstas no art. 101 do Código Tributário Estadual.
§ 3º - Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam os seus valores ou origem da dívida.
Art. 20 - Ficam expressamente revogados os §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, alterados pela Lei nº 692, de 30 de dezembro de 1986.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzindo eficácia:
I - quanto ao disposto nos arts. 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19 e 20 no dia seguinte ao da data referida no caput;
II - em 1º de janeiro de 1992 quanto ao disposto nos demais artigos.
Campo Grande, 28 de novembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
LEI Nº 1292, DE 16.09.92 - VIGENTE A PARTIR DE 17 DE SETEMBRO DE 1992
Art. 4º - Exclusivamente para os efeitos do disposto nos arts. 10 e 15, § 1º, III da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul-UFERMS poderá ser atualizado nos mesmos termos adotados pela União para a sua Unidade Fiscal de Referência-UFIR.
NOTA Art. 4º: REVOGADO, A PARTIR DE 23.12.97, PELA LEI N. 1.810, DE 22.12.97.
§ 1º - A atualização referida neste artigo não se aplica aos valores cobrados em UFERMS e decorrentes de:
I - custas, emolumentos, preços ou tarifas, bem como de taxas relativas ao poder de polícia ou à utilização de serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
II - quaisquer direitos e obrigações que tomem como base de cálculo essa unidade fiscal de referência, ressalvados os casos previstos no caput.
§ 2º - Observada a restrição contida no parágrafo anterior, a atualização da UFERMS poderá ser inferior à da Unidade Fiscal de Referência-UFIR, adotada pela União.
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