O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul é órgão colegiado de assistência imediata ao Governador do Estado, competindo-lhe propor ao Chefe do Executivo o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado, a respectiva política e as normas para concessão de benefícios e decidir sobre projetos que pleiteiem benefícios estaduais.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul, para efeitos administrativos, vincular-se-á à Secretaria de Indústria e Comércio.
§ 2º Compete ao Governador do Estado disciplinar a estrutura interna e o regimento do Conselho de que trata esta Lei, bem como regulamentar as presentes disposições.
§ 3º O Conselho será integrado pelos seguintes membros:
a) Secretário de Estado de Indústria e Comércio;
b) Secretário de Estado de Fazenda;
c) Secretário de Estado do Meio Ambiente;
d) Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
e) Presidente da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul;
f) Presidente da Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul - CODESUL;
g) Presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado;
h) Presidente da Organização das Cooperativas de Mato Grosso do Sul - OCEMS;
i) Presidente da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL.
§ 4º Os membros titulares serão substituídos nos seus impedimentos por suplentes por eles expressamente designados.
§ 5º O Presidente da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, será substituído pelo Prefeito do Município interessado.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
(F-PDI)
Art. 2º Fica criado o Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial - (F-PDI), que aplicará, na forma definida em Regulamento do Poder Executivo, os recursos referidos na alínea b do inciso II do artigo 6º e parágrafo único do artigo 14 desta lei.
§ 1º O Regulamento disporá que as aplicações dos recursos do Fundo referido neste artigo, sejam obrigatoriamente feitas em:
I - projetos industriais, manutenção de bancos de informações e implantação e manutenção de infra-estrutura em Distritos Industriais;
II - outros investimentos que objetivem o amparo à política estadual de desenvolvimento industrial, devidamente aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial.
§ 2º O Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial (F-PDI), será administrado pela Secretaria de Indústria e Comércio.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO
E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 3º No exame e apreciação de Projetos e de propostas que venham a incidir na concessão de benefícios, serão considerados os seguintes aspectos:
I - relativamente ao projeto:
a) capacidade de criação de empregos diretos;
b) o consumo ou transformação de matéria-prima local ou importada de outros Estados e do exterior;
c) o consumo de energia, água e outros insumos;
d) o incremento na arrecadação de tributos;
e) a utilização de mão-de-obra local, especializada ou não.
II - relativamente ao beneficiário:
a) a integralização efetiva de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do seu capital, antes do início das atividades;
b) a sua instalação nos núcleos industriais administrados pelo Estado, nas zonas industriais determinadas pelas Prefeituras Municipais ou em áreas que atendam aos interesses do Estado, do Município e da Empresa, tomando sempre como base os estudos de localização e de viabilidades técnica e econômica realizadas pelo Estado;
c) a mudança das suas instalações para as áreas especificadas na alínea precedente, quando for o caso;
d) a ampliação de suas instalações dentro das áreas referidas na alínea b deste inciso;
e) o reinício de suas atividades, quando paralisadas há mais de dois (02) anos, desde que localizadas ou relocalizadas nas áreas referidas na alínea b deste inciso;
f) a execução de atividades industriais pioneiras ou de interesse do Estado.
§ 1º No caso do inciso II, alínea c e d deste artigo, o incentivo será aplicado apenas sobre a parcela do real incremento da produção industrial.
§ 2º O Regulamento disporá sobre outras condições que vierem a ser aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial.
§ 3º A Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul - CODESUL, pronunciar-se-á previamente em todos os processos quanto às viabilidades técnica e econômica, em prejuízo da manifestação de outros órgãos, em atendimento às legislações específicas.
NOTA 1 - § 3º: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 18.12.90,VEJA NOVA REDAÇÃO ABAIXO.
§ 3º A Secretaria de Indústria e Comércio através da Diretoria Geral de Indústria, Comércio e Mineração, da Secretaria de Indústria e Comércio, pronunciar-se-á, previamente em todos os processos quanto à viabilidade técnica e econômica, sem prejuízo da manifestação de outros órgãos em atendimento à legislação específica.
NOTA 1 - § 3º: NOVA REDAÇAO DADA PELA LEI 1.128, DE 18.12.90, EFICÁCIA A PARTIR DE 19.12.90.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS
Art. 4º Poderão obter incentivos financeiros do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul as empresas que se instalarem no território do Estado e as que estiverem em fase de implantação ou de ampliação.
Art. 5º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul, como órgão colegiado de assessoramento imediato e direto ao Governador do Estado, propor para regulamentação:
I - as atividades industriais que devam ser incentivadas ou que interessem ao Programa de Desenvolvimento Industrial, graduando-as segundo as prioridades do referido Programa;
II - os prazos de concessão dos benefícios, que variarão de 30 a 60 meses;
III - os percentuais correspondentes aos impostos recolhidos e que servirão como parâmetros aos incentivos a serem concedidos.
Art. 6º O cálculo do incentivo financeiro terá como base o valor do imposto estadual incidente sobre operações de circulação dos produtos fabricados pela empresa beneficiada e efetivamente recolhido aos cofres do Estado, observadas as seguintes as seguintes regras:
I - somente será considerado o imposto relativo às próprias operações da empresa, não de computando aqueles de que ela se tornou responsável ou substituta tributária e os que decorrerem de exigência através de ação fiscal.
II - do valor efetivamente recolhido antes do cálculo do incentivo financeiro, serão deduzidos:
a) percentual correspondente à cota-parte dos Municípios;
b) 8% (oito por cento) que serão contabilizados à conta de um Fundo apropriado para aplicar tais recursos.
§ 1º Se o Município abdicar de sua cota-parte no imposto devido pelas indústrias beneficiadas por esta Lei, valor equivalente será incorporado ao benefício atribuído às indústrias nele localizadas.
§ 2º O incentivo financeiro será liberado à empresa, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o efetivo recolhimento do imposto que lhe servir de base de cálculo.
§ 3º O recolhimento do imposto será contabilizado pela Secretaria de Fazenda, em conta especial, periodicamente, para efeitos de controle, na qual serão deduzidas:
I - a cota-parte dos Municípios, nos prazos previstos em lei, ressalvada a disposição do parágrafo primeiro deste artigo;
II - a parcela a creditar ao F-PDI;
III - as parcelas a creditar a cada indústria beneficiada;
IV - o saldo que reverterá à conta arrecadação cota-parte do Estado.
Art. 7º Quando a atividade industrial for desenvolvida por estabelecimento considerado microempresa, nos termos da regulamentação estadual própria, serão concedidos àquele os seguintes benefícios:
I - independentemente de apreciação pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, isenção do imposto estadual sobre operações de circulação de seus produtos, desde que sua receita bruta operacional não ultrapasse o limite em Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, considerado pela União para seus benefícios fiscais relativos a microempresa;
II - incentivo financeiro previsto no artigo 4º desta Lei, por 24 meses após o desenquadramento do estabelecimento da condição de microempresa o prazo de que trata o artigo 12.
Parágrafo único. As declarações inidôneas ou os benefícios indevidamente aproveitados, sujeitarão as microindústrias às penalidades e disposições previstas na legislação tributária em vigor.
Art. 8º As empresas que adquirirem terrenos nos núcleos industriais administrados pelo Estado, destinados aos empreendimentos beneficiados por esta Lei, ficarão isentos do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Na hipótese de alteração dos titulares ou sócios detentores do controle majoritário da empresa, durante a fluência dos benefícios previstos nesta Lei, estes poderão ser mantidos se:
I - no prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência for requerido a sua manutenção ao Conselho de Desenvolvimento Industrial;
II - O Conselho de Desenvolvimento Industrial, à vista do requerimento e em função do cumprimento das obrigações assumidas pelos antecessores, o aprovar.
Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento Industrial, da análise do processo formalizado para cumprimento do disposto no caput poderá decidir:
I - pela interrupção do benefício quando couber atendimento à solicitação de documentos ou provas;
II - pela suspensão do benefício, quando não cumpridas exigências formalizadas mas não houver prejuízo ao erário público;
III - pelo cancelamento do benefício, se comprovada quaisquer das irregularidades previstas no artigo 10.
Art. 10 Os benefícios de que trata esta Lei, serão cancelados a qualquer tempo, quando:
a) não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais ou acessórias;
b) não for cumprida a proposta aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial;
c) a beneficiária for inadimplente perante os erários públicos da União, do Estado ou do Município onde estiver localizada;
d) constatada a inidoneidade da empresa perante seus credores, inclusive com os operários ou funcionários;
e) ocorrer a inobservância das legislações vigentes ou outros fatores preponderantes, a serem analisados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial.
§ 1º A disposição do caput deste artigo será aplicada à empresa que, durante a fluência do benefício, for desativada ou, sem aprovação do Conselho de Desenvolvimento Industrial, alterar sua linha básica de produção.
§ 2º Da decisão de cancelamento de que trata este artigo não caberá recurso na esfera administrativa, desde que assegurado o direito à ampla defesa no processo que lhe deu causa.
Art. 11 Havendo cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, acrescidas de reajustes e juros previstos em Lei para o imposto base, cabendo ao Fundo criado por esta Lei, a título de receita, a restituição efetivada.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, a empresa, antes da liberação de parcelas correspondentes ao benefício, oferecerá garantias fidejussórias ao Estado, a serem estabelecidas em contrato definido pela Procuradoria Geral do Estado, cujas garantias não serão inferiores ao patrimônio inicial da empresa.
Art. 12 O prazo para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei, expirar-se-á em 31 de dezembro de 1990, e poderá ser prorrogado por proposta do Poder Executivo ao Poder Legislativo.
Art. 13 Às empresas beneficiadas na vigência da Lei n. 440, de 21 de março de 1984, assegurar-se-ão as vantagens já obtidas, não se aplicando as regras desta Lei, ressalvada a hipótese de ampliação do seu parque industrial.
Art. 14 Fica extinto o Fundo de Apoio à Industrialização do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei n. 444, de 13 de abril de 1984.
Parágrafo único. As receitas do Fundo de que trata este artigo serão incorporados ao Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial - F-PDI, criado por esta lei.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis n. 440, de 21 de março de 1984 e 444, de 13 de abril de 1984.
Campo Grande, 06 de março de 1987.
RAMEZ TEBET
Governador
|