O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 8-B à Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 8º-B. Fica instituída a vantagem pecuniária de natureza indenizatória eventual, denominada participação nos resultados, destinada a atender a despesas com capacitação, aquisição de publicações, informática e comunicação que repercutam nos resultados das atividades da instituição, implicando o cumprimento de metas de arrecadação tributária ou de outros indicadores de desempenho individual de cada integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF).
§ 1º A vantagem pecuniária de natureza indenizatória eventual, participação nos resultados, de que trata o caput deste artigo, por sua natureza:
I - constitui retribuição pecuniária eventual, desvinculada da remuneração dos servidores integrantes do Grupo TAF, em exercício no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com metas de arrecadação tributária e outros indicadores de desempenho;
II - não se incorpora à remuneração, para nenhum efeito, nem deve ser considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, bem como para os efeitos do Regime de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MSPREV);
III - não será considerada para fins do limite a que se refere o art.
37, XI, da Constituição Federal;
IV - terá seus procedimentos e critérios de pagamento estabelecidos por ato do Governador do Estado, não podendo ultrapassar, por período trimestral, o valor correspondente a trinta e cinco por cento do vencimento-base da referência E-449, no caso de Agente Tributário Estadual, e da referência E-549, no caso de Fiscal de Rendas.
§ 2º A vantagem pecuniária, participação nos resultados de que trata este artigo, não substitui e não impede a percepção de outras indenizações previstas na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |