O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 12. ...................................
................................................
§ 2º Encerrado o diferimento, o ICMS deve ser recolhido no prazo e na forma do Regulamento, mesmo que a saída ou a prestação, subsequentes, ocorram com isenção, imunidade ou não incidência, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
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§ 5º Nos casos em que o diferimento se encerre por ocasião da ocorrência de operações alcançadas pela isenção, imunidade ou não incidência, com regra de manutenção do crédito do imposto, o Poder Executivo pode dispensar o pagamento do imposto antes diferido, em substituição à manutenção do crédito do imposto.” (NR)
“Art. 278. .................................
................................................
§ 2º A UAM-MS deve ser atualizada com base em índices de variação de preços divulgados por órgãos ou por entidades pertencentes à União, devendo o ato pelo qual se atualizar a UAM indicar o índice adotado e o órgão ou a entidade que o divulgou.
.......................................” (NR)
“Art. 302. .................................
§ 1º O valor da UFERMS pode ser reajustado, periodicamente, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, com base em índices de variação de preços divulgados por órgãos ou por entidades pertencentes à União.
§ 2º O ato pelo qual se reajustar o valor da UFERMS deve ser publicado até o dia 25 do mês anterior a sua vigência e indicar o índice adotado e o órgão ou a entidade que o divulgou.
I - revogado;
II - revogado.
§ 3º revogado.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 9º ....................................
§ 1º Ficam dispensadas da contribuição de que trata este artigo:
I - as transferências de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo produtor agropecuário ou dos mesmos condôminos;
II - as saídas de animais destinados à empresa leiloeira, regularmente funcionado, para serem leiloados;
III - as saídas de mercadorias do estabelecimento do espólio, destinadas aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro, decorrentes da partilha de bens;
IV - as saídas decorrentes de integralização de capital em sociedade de que faça ou venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo retorno em razão da retirada ou da redução da sua participação na sociedade, no limite integralizado.
§ 2º Nos casos em que o contribuinte ou o responsável pela contribuição de que trata este artigo esteja dispensado do pagamento do imposto antes diferido a que ela se vincule, em hipóteses em que o encerramento do diferimento dá-se por ocasião da ocorrência de operações alcançadas pela isenção, imunidade ou não incidência, com regra de manutenção de crédito do imposto, o Poder Executivo pode dispensar, também, o pagamento da contribuição.” (NR)
Art. 3º A Lei n° 2.783, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................
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§ 3o A utilização do crédito presumido de que trata este artigo veda e substitui a utilização de quaisquer outros créditos decorrentes da entrada de mercadorias ou do recebimento de serviços.
§ 4º Tratando-se de operações interestaduais com milho, alcançadas pela redução de base de cálculo prevista no art. 60, caput, inciso II, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, pode ser concedido crédito outorgado equivalente a quinze por cento do valor do imposto que resultar da aplicação da referida redução de base de cálculo, em substituição ao crédito presumido previsto no caput deste artigo.
I - revogado;
II - revogado.” (NR)
“Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica, ressalvado o disposto no § 4º do seu art. 1º desta Lei, às operações com produtos agrícolas já alcançados por outros incentivos ou benefícios fiscais.” (NR)
Art. 4º A Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), prevista no art. 302 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, para o mês de janeiro de 2018, pode ser o valor vigente no mês de janeiro de 2017, reajustado com base na variação de índices de preços divulgados por órgãos ou por entidades pertencentes à União, nos últimos dozes meses à publicação desta Lei.
Parágrafo único. O ato pelo qual se definir o valor da UFERMS, com base neste artigo, deve ser publicado até o dia 25 de dezembro de 2017 e indicar o índice adotado e o órgão ou a entidade que o divulgou.
Art. 5º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999.
Art. 6º Ficam convalidados os atos do Poder Executivo pelos quais se dispensou a contribuição de que trata o art. 9º da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, em relação a operações ou a fatos que se enquadrem nas disposições dos seus §§ 1º e 2º, na redação dada por esta Lei, bem como os atos do Secretário de Estado de Fazenda pelos quais se concederam os benefícios previstos na Lei nº 2.783, de 19 de dezembro de 2003, nas formas e condições que foram praticados, anteriormente à publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os incisos I e II do § 2º e o § 3º do art. 302 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e os incisos I e II do § 4º do art. 1º da Lei nº 2.783, de 19 de dezembro de 2003.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |