A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica cassada a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado de Mato Grosso do Sul de estabelecimento responsável por adulteração de combustíveis.
Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se combustíveis:
I – gasolina;
II – álcool anidro;
III – gás natural veicular (GNV);
IV – óleo diesel;
V – álcool hidratado;
VI – gás butano.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se adulterar combustíveis adicionar a estes solventes ou submetê-los a qualquer procedimento físico ou químico que promova alterações em suas estruturas, tornando-os fora das especificações da Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou de normas técnicas.
Art. 4º Para efeito desta Lei, consideram-se responsáveis por adulteração os estabelecimentos que promoverem:
I – transporte de combustíveis adulterados;
II – distribuição de combustíveis adulterados;
III – estocagem de combustíveis adulterados;
IV – revenda de combustíveis adulterados.
Art. 5º A adulteração de combustíveis deverá ser comprovada por laudo da Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou entidade credenciada.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de abril de 2006.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
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