O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com nova redação ao caput do seu art. 1º e com o acréscimo do inciso IV ao seu art. 3º, com o seguinte texto:
“Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter 0,622% de uma UFERMS para cada litro de óleo diesel e 0,500% de uma UFERMS para cada litro de gasolina vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplinada no § 2º.
............................................” (NR)
“Art. 3º .......................................:
......................................................
IV - viabilização de projetos da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) e da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
Art. 2º Não se aplicam às receitas com as contribuições sobre combustíveis previstas no art. 1º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, as regras do art. 6º da Lei nº 1.963, de 11 de julho de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |