A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Terras Indígenas (FEPATI), objetivando a captação de recursos financeiros para:
I - aquisição de terras destinadas às comunidades indígenas;
II - indenização das terras atingidas por demarcação, em áreas reconhecidas de ocupação tradicional por comunidades indígenas, aos possuidores com justo título e de boa fé;
III - aquisição de áreas destinadas ao assentamento de proprietários rurais, que se encontram nas condições previstas no inciso anterior, como forma de compensação.
§ 1º O FEPATI é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2º Na indenização de que trata o inciso II deste artigo deverá ser observado o preço de mercado.
Art. 2º Constituem receitas do FEPATI:
I - transferências da União, mediante convênios e/ou quaisquer outras disposições, termos de ajustes ou disposições legais;
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - contribuições de empresas interessadas, observado o disposto no art. 4º;
V - juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras;
VI - doações e legados;
VII - outros recursos ou rendas obtidas.
Art. 3º Independente da incidência de outras normas legais, ao FEPATI são aplicáveis as seguintes regras:
I - abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, em nome da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros do FEPATI;
II - os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.
Art. 4º As empresas que contribuírem ao FEPATI poderão deduzir do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o limite de 20% do valor devido do referido tributo.
§ 1º A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º As contribuições ao FEPATI podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada à sua respectiva participação no incentivo à solução dos conflitos indígenas.
Art. 5º Secretaria de Estado de Fazenda incumbe:
I - arrecadar os recursos recebidos em nome do FEPATI com repasse dos valores na conta a que se refere o inciso I do art. 3º;
II- disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das contribuições a que se refere o art. 4º;
b) os segmentos econômicos aptos a contribuir;
c) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;
d) outros casos, que direta ou indiretamente, tenham relação com o FEPATI.
Art. 6º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos decorrentes desta Lei incumbe ao órgão ou entidade que os realizar, obedecidas às disposições legais.
Art. 7º Compete ao órgão gestor do Fundo Estadual de Terras Indígenas - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo:
I - cadastrar e selecionar as terras de que trata esta Lei;
II - organizar e encaminhar os processos para aquisição ou indenização das áreas;
III- promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo;
IV - garantir a efetiva participação dos órgãos representativos dos segmentos envolvidos no processo;
V - aprovar o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
VI - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo;
VII - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo.
Parágrafo único. O Controle Social sobre a execução do FEPATI será exercido mediante o acompanhamento de uma Comissão constituída por representantes dos Indígenas, dos Proprietários Rurais, FUNAI, OAB/MS, Ministério Público Federal, Assembléia Legislativa, dentre outros.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no corrente exercício financeiro, até o limite de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), destinado à implementação do Fundo previsto nesta Lei.
Art. 9º O Poder executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta dias) contados da sua publicação, estabelecendo as normas necessárias à operacionalização, prestação de contas, avaliação dos resultados e aprovação dos projetos de aquisição de terras para assentamento de famílias a que se refere o Fundo instituído por esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2012.]
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |