O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5º .............................................
........................................................
§ 1º ................................................:
........................................................
IV - a aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica domiciliada nesta unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5º-A desta Lei, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
...............................................” (NR)
“CAPÍTULO I-A
DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS” (NR)
“Art. 5º-A. O ICMS incidirá uma única vez (tributação monofásica), em conformidade com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “h”, e §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, na forma disciplinada nos arts. 1º a 6º da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade, e ainda que importados do exterior:
I - gasolina e etanol anidro combustível;
II - diesel e biodiesel;
III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 1º Na definição dos combustíveis e na incidência única a que se refere este artigo, bem como no cabimento ou na repartição do imposto, aplicam-se, complementarmente:
I - as disposições do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, observadas as suas alterações subsequentes, ou de outro convênio que venha a substitui-lo, em relação à gasolina e ao etanol anidro combustível;
II - as disposições do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, observadas as suas alterações subsequentes, ou de outro convênio que venha a substitui-lo, em relação ao diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural.
§ 2º Para a incidência do ICMS nos termos deste artigo, será observado o seguinte:
I - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, cujo consumo ocorra neste Estado, o imposto caberá a este Estado;
III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será repartido entre este Estado e a unidade da Federação de origem ou de destino, conforme o caso, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
IV - nas operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo iniciadas neste Estado, destinadas a não contribuinte do imposto, o imposto caberá a este Estado.” (NR)
“Art. 12. ...........................................
§ 1º ...............................................:
.......................................................
I-A - na transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação;
..............................................” (NR)
“Art. 13. .........................................:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
.......................................................
IX-A - da saída dos combustíveis a que se refere o art. 5º-A desta Lei, do estabelecimento do contribuinte a que se refere o seu art. 44-A, nas operações ocorridas no território nacional;
IX-B - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis a que se refere o art. 5º-A desta Lei, nas operações de importação do exterior;
IX-C - da constatação de combustíveis a que se refere o art. 5º-A desta Lei desacobertados de documentação fiscal regulamentar;
........................................................
XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5º-A desta Lei, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
.......................................................
§ 6º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, podendo ser mantido o crédito relativo às operações e às prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nos termos do regulamento.” (NR)
“Art. 14. .........................................:
I - .................................................:
.......................................................
f) o da entrada neste Estado, nas aquisições interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5º-A desta Lei, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
...............................................” (NR)
“Art. 20. .........................................:
I - .................................................:
a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
.......................................................
g) correspondente à aquisição, no caso de entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5º-A desta Lei, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (art. 13, inciso XII);
...............................................” (NR)
“Art. 26. Na falta do valor a que se refere o art. 20, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “g”, a base de cálculo do ICMS é:
..............................................” (NR)
“Art. 41. As alíquotas do ICMS, ressalvado o disposto no art. 41-B desta Lei, ficam fixadas em:
........................................................
III - ................................................:
........................................................
c) operações internas com energia elétrica;
........................................................
d) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;
.......................................................
e) aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5º-A desta Lei, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
f) prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;
g) operações internas e de importação de álcool hidratado combustível, observado o disposto no § 1º-A deste artigo;
........................................................
§ 1º-A. Enquanto não publicada a Lei Complementar Federal, de que trata o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto, respeitado o limite determinado pela alíquota prevista na alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, poderá estabelecer redução de carga tributária e restabelecê-la, de forma a manter, em termos percentuais, o diferencial competitivo do etanol hidratado combustível em relação à gasolina, em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022, determinado pelo art. 4º da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022.
§ 1º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º-A deste artigo, fica convalidada, desde a sua instituição, a carga tributária prevista no art. 1º do Decreto nº 15.998, de 28 de julho de 2022.
..............................................” (NR)
“Art. 41-B. Para a incidência do ICMS nos termos do art. 5º-A desta Lei, as alíquotas serão as definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte:
I - poderão ser diferenciadas por produto;
II - serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do art. 155 da Constituição Federal;
III - poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 44. ..........................................
§ 1º ...............................................:
.......................................................
IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5º-A desta Lei, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
..............................................” (NR)
“Art. 44-A. Nas operações com os combustíveis a que se refere o art. 5º-A desta Lei, submetidos à incidência única, são contribuintes do ICMS:
I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados;
II - o importador dos combustíveis.
§ 1º São também contribuintes do ICMS, nas operações a que se refere o art. 5º-A desta Lei:
I - as pessoas que produzem combustíveis de forma residual;
II - os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica;
III - as centrais petroquímicas;
IV - as bases das refinarias de petróleo.
§ 2º Nas operações com os combustíveis a que se refere este artigo, não havendo norma específica nesta Lei, aplicam-se, quanto à responsabilidade tributária, as disposições dos Convênios ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e 15/23, de 31 de março de 2023, observadas as suas alterações subsequentes, ou de outros convênios que venham a substitui-los.” (NR)
“Art. 45. .........................................:
.......................................................
IX - a pessoa, física ou jurídica, que, no momento da constatação a que se refere o inciso IX-C do caput do art. 13 desta Lei, esteja na posse de combustíveis a que se refere o art. 5º-A desta Lei, desacobertados de documentação fiscal regular.
..............................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. .........................................:
I - está condicionada ao recolhimento obrigatório de importância equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto efetivamente devido, ou, no caso de empresa com compromisso de obrigações recíprocas firmado com Estado, não inferior a 1% (um por cento) do valor da operação, a título de contribuição destinada à construção, à manutenção, à recuperação e ao melhoramento de rodovias estaduais, independentemente do recolhimento do valor do tributo ao Tesouro Estadual;
...............................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados aos municípios, exceto quanto à receita a que se refere o inciso II do art. 4º da referida Lei, cuja parte devida aos Municípios já tenha sido repassada, nos termos previstos no art. 158 da Constituição Federal.
...............................................” (NR)
Art. 4º Ficam mantidos, como receita do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), os valores recolhidos em seu favor, a propósito de cumprimento da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, até a data de 31 de dezembro de 2023, ficando convalidada a dedução realizada nos termos do § 1º do seu art. 2º.
Art. 5º No exercício financeiro de 2024, deve ser destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), mediante crédito orçamentário, 75% (setenta e cinco por cento) do valor recolhido nos termos da Lei nº 1.962, de 1999, relativo ao exercício financeiro de 2023, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
§ 1º A partir do exercício financeiro de 2025, o valor a ser destinado ao FUNDERSUL nos termos do caput deste artigo, deve ser o equivalente ao valor orçado ao referido fundo no exercício imediatamente anterior, atualizado, até o mês da proposição do projeto da lei orçamentária anual, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 2º Os valores a que se referem o caput e o § 1º deste artigo devem ser apurados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento anual, para suprir a dotação orçamentária do FUNDERSUL, em relação ao exercício financeiro de 2024, nos termos do caput do art. 5º desta Lei.
Art. 7º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997:
a) a Seção IV - Da Base de Cálculo do ICMS na Transferência Interestadual, do Capítulo IX - Da Base de Cálculo do ICMS, do Título II - Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Do Livro Primeiro - Do Sistema Tributário do Estado;
b) o art. 25;
c) do art. 41:
1. a alínea “b” do inciso I do caput;
2. os itens 1, 2 e 3 da alínea “c” do inciso III do caput;
3. os itens 1, 2, 3 e 4 da alínea “d” do inciso III do caput;
4. as alíneas “a”, “b” e “d” do inciso IV do caput;
5. as alíneas “b” e “e” do inciso V do caput;
6. os incisos VI e IX do caput;
7. os §§ 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D e 5º-E;
d) o inciso II do caput do art. 41-A;
II - a Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999;
III - o § 1º do art. 1º da Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de dezembro de 2023, em relação à revogação da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999;
II - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação às demais disposições.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado |