O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação, o armazenamento e a utilização de informações relativas a animais bovinos e bubalinos, para o fim de harmonização dos controles fiscais e sanitários.
Parágrafo único. O armazenamento das informações prestadas será feito em sistema informatizado único, para a utilização adequada pelos agentes:
I - da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
II - da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
III - de outros entes da administração estadual aos quais as informações efetivamente interessem.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, as expressões:
I - controle fiscal: compreende as atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Estado, pelos agentes da SEFAZ;
II - controle sanitário: compreende as atividades de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animais, de competência dos agentes da IAGRO, no âmbito da defesa sanitária animal.
Parágrafo único. A expressão “Declaração”, assim simplesmente enunciada, compreende a Declaração de Estoque Efetivo de Bovinos e Bubalinos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Prestação de Informações Relativas aos Animais Bovinos e Bubalinos
Art. 3º Revogado.
(REVOGADO pela Lei nº 5.338, de 30.04.2019. Efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação original vigente até 30.04.2019.
Art. 3º Os produtores rurais deverão declarar, no período de 1º de maio a 15 de junho de 2011, os estoques efetivos dos animais bovinos e bubalinos existentes em cada um de seus estabelecimentos pecuários.
§ 1º O estoque efetivo dos animais deverá ser:
I - declarado por meio da Declaração de Estoque Efetivo de Bovinos e Bubalinos;
II - especificado por espécie, sexo e idade (era).
§ 2º A prestação das informações previstas no caput implicará, também, a atualização dos dados relativos ao estabelecimento pecuário e ao seu titular, nos termos do regulamento.
§ 3º Quanto à formalização e entrega da Declaração, serão obrigatórios:
I - o reconhecimento da assinatura ou firma do signatário, por serventuário público competente;
II - o instrumento público, no caso de signatário detentor de mandato ou procuração do titular dos animais.
Art. 4º Revogado.
(REVOGADO pela Lei nº 5.338, de 30.04.2019. Efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação original vigente até 30.04.2019.
Art. 4º Caberá ao regulamento instituir o modelo da Declaração e dispor sobre a forma e o modo do seu preenchimento ou emissão, o prazo de entrega e sobre outros elementos a ela relativos.
Seção II
Dos Efeitos da Entrega e da Falta de Entrega da Declaração
Art. 5º Revogado.
(REVOGADO pela Lei nº 5.338, de 30.04.2019. Efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação original vigente até 30.04.2019.
Art. 5º A Declaração entregue conforme o disposto nesta Lei e no regulamento produzirá efeitos jurídicos definitivos, no âmbito dos controles fiscais e sanitários (art. 2º, I e II), não produzindo qualquer efeito benigno a iniciativa ou o fato de o produtor rural alterá-la posteriormente.
Art. 6º Revogado.
(REVOGADO pela Lei nº 5.338, de 30.04.2019. Efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação original vigente até 30.04.2019.
Art. 6º De 1º de maio de 2011 em diante, o agente da IAGRO somente poderá promover o registro de movimentação de animais bovinos e bubalinos na ficha sanitária, ou emitir a Guia de Trânsito Animal (GTA), para o produtor rural que tenha cumprido regularmente o dever de entrega da Declaração, exceto quando se tratar de animais gordos para abate, exclusivamente no período de que trata o caput do art. 3º.
Parágrafo único. A entrega intempestiva da Declaração restabelecerá ao produtor rural o direito de registrar a movimentação de seus animais na ficha sanitária da IAGRO, para assim obter a GTA, mas sujeitá-lo-á às sanções cabíveis pela infração cometida.
Seção III
Das Informações Relativas à Alteração dos Quantitativos dos Rebanhos
Art. 7º Revogado.
(REVOGADO pela Lei nº 5.338, de 30.04.2019. Efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação original vigente até 30.04.2019.
Art. 7º Da data da entrega da declaração em diante, o produtor rural em atividade deverá informar, em relação a cada estabelecimento pecuário com bovinos ou bubalinos, observando a forma, a periodicidade e o prazo estabelecidos no regulamento:
I - as mortes e os nascimentos de animais;
II - as entradas de animais provindos de outras unidades da Federação;
III - outras ocorrências que implicarem a alteração quantitativa dos rebanhos, exceto as entradas e saídas de animais acobertadas por GTAs emitidas regularmente nas unidades locais da IAGRO.
Parágrafo único. Para a prestação das informações previstas neste artigo, a administração estadual deverá disponibilizar, preferencialmente, o meio eletrônico apropriado para a finalidade.
Art. 8º Revogado.
(REVOGADO pela Lei nº 5.338, de 30.04.2019. Efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação original vigente até 30.04.2019.
Art. 8º De 1º de maio de 2011 em diante, o produtor rural que pretender iniciar atividade, tendo em seu poder animais bovinos ou bubalinos, deverá informar a efetiva quantidade dos animais situados no estabelecimento, discriminando a espécie, o sexo e a idade (era) de todos eles.
Parágrafo único. A omissão do produtor rural sujeitá-lo-á às medidas e sanções cabíveis pelo recebimento ou posse de animais em situação fiscal ou sanitária irregular, caracterizando, conforme o caso, o descumprimento isolado ou cumulativo de obrigação tributária, de dever jurídico instrumental ou de dever de natureza sanitária.
Seção IV
Do Sistema Informatizado Único de Armazenamento de Informações
Art. 9º O sistema informatizado único deverá ser instituído e estruturado de forma e modo suficientes para propiciar, tecnicamente, a clareza e a certeza das informações processadas e a rapidez necessária para atender às consultas de interesse fiscal e sanitário.
Seção V
Da Não Exigência de Crédito Tributário ou de Multa de Naturezas Fiscal e Sanitária
Art. 10. Revogado.
(REVOGADO pela Lei nº 5.338, de 30.04.2019. Efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação original vigente até 30.04.2019.
Art. 10. Ao produtor rural que declarar regularmente, de 1º de maio a 15 de junho de 2011, o estoque de animais bovinos ou bubalinos existente no seu estabelecimento pecuário, não serão:
I - constituídos créditos tributários relativos ao ICMS e seus acréscimos;
II - aplicadas multas pelo descumprimento de:
a) dever jurídico instrumental (“obrigação acessória”), no âmbito da administração tributária;
b) dever de natureza sanitária, no âmbito da defesa sanitária animal.
Parágrafo único. As regras estabelecidas no caput:
I - são aplicáveis, exclusivamente, no âmbito da administração tributária, aos casos ou situações relacionados ou decorrentes de divergências anteriores de estoques de animais, cujos estoques deverão ser ajustados nos termos do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º;
II - não autorizam a restituição de valores pecuniários já pagos, nem alcançam os créditos tributários já constituídos e aqueles em fase de constituição em que o contribuinte tenha sido cientificado do início do procedimento, do período e da atividade ou das operações objeto de fiscalização.
Seção VI
Da Aplicação de Penalidades Sanitárias para o Não Declarante do Estoque de Animais
Art. 11. Revogado.
(REVOGADO pela Lei nº 5.338, de 30.04.2019. Efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação original vigente até 30.04.2019.
Art. 11. No âmbito da atuação da IAGRO, a falta de declaração tempestiva do estoque de animais bovinos e bubalinos existente no estabelecimento pecuário no período de que trata o caput do art. 10, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, cumulativamente:
I - medidas administrativas ou sanitárias de:
a) impedimento para o registro de movimentação dos animais na ficha sanitária (entrada, saída ou outro evento ou fato) e o concomitante impedimento para a emissão da Guia de Trânsito Animal ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, até a realização da entrega da declaração;
b) vacinação obrigatória de todos os animais situados no estabelecimento, independentemente da entrega anterior de declaração de vacinação;
c) outra espécie ou natureza, conforme a necessidade de cada caso;
II - multas estabelecidas nos termos do disposto na Lei nº 3.823, de 21 de dezembro 2009.
Parágrafo único. A liberação necessária para a movimentação ou trânsito de animais bovinos e bubalinos somente poderá ocorrer depois de cumpridas as medidas estabelecidas no caput, I, “b” e “c”.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
Art. 12. As prescrições do regulamento poderão exigir dos produtores rurais a prestação de outras informações de legítimo interesse fiscal ou sanitário.
Art. 13. Os titulares da SEFAZ e da SEPROTUR são autorizados a disciplinar, mediante ato conjunto, as matérias necessárias para a instituição, administração, manutenção e atualização do sistema informatizado único, apto para o recebimento, o armazenamento e a utilização das informações prestadas pelos produtores rurais em decorrência da aplicação das regras desta Lei e do regulamento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. São revogados o inciso II e o parágrafo único do art. 1º; os §§ 1º e 2º do art. 2º; o art. 4º; os §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º e os arts. 6º, 7º e 8º, todos da Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995; a Lei nº 2.070, de 5 de janeiro de 2000; e o art. 3º da Lei nº 3.158, de 27 de dezembro de 2005.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto
Secretário de Estado de Fazenda
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo |